Portaria 17/2025/1, de 21 de Janeiro
Procede à terceira alteração à Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, que fixa as áreas em que devem ser realizadas as provas de ingresso obrigatórias para determinados cursos superiores.
Portaria 17/2025/1
de 21 de janeiro
O ingresso nos ciclos de estudos com a denominação de Engenharia está, com algumas exceções, condicionado, pela
Portaria 1031/2009, de 10 de setembro, à realização das provas de ingresso de Matemática e de Física e Química.
Pretende-se com a presente alteração à
Portaria 1031/2009, de 10 de setembro, adicionar às exceções já previstas os ciclos de estudos no domínio da Engenharia Eletrotécnica, dado que a disciplina de Física e Química não será essencial para a frequência das licenciaturas em Engenharia Eletrotécnica. De facto, os fundamentos matemáticos necessários para a análise de sistemas básicos são já lecionados na licenciatura, pelo que não se afigura necessário ter outros conhecimentos prévios que poderiam resultar do ensino da Física e da Química.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 181.º da
Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à
Portaria 1031/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Portarias
103/2015, de 8 de abril e
363/2019, de 27 de maio, que fixa as áreas em que devem ser realizadas as provas de ingresso obrigatórias para determinados cursos superiores.
Artigo 2.º
Alteração à
Portaria 1031/2009, de 10 de setembro
Os artigos 1.º e 2.º da
Portaria 1031/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«
Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) Dos ciclos de estudos no domínio da Engenharia Eletrotécnica, em que é obrigatória a prova de ingresso da área de Matemática.
3 - [...]
Artigo 2.º
[...]
A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência publica, no seu sítio na Internet, a aplicação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação aprovada pela
Portaria 256/2005, de 16 de março, aos primeiros ciclos de estudos e aos ciclos de estudos integrados de mestrado.»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
O disposto no artigo 1.º da
Portaria 1031/2009, de 10 de setembro, na redação introduzida pela presente portaria, aplica-se a partir do ingresso no ensino superior no ano letivo de 2025-2026, inclusive.
O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 15 de janeiro de 2025.
118578326
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/6043433.dre.pdf .
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-
2007-09-10 -
Lei
62/2007 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
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