Aviso 1835/2025/2, de 21 de Janeiro
Abertura do procedimento da alteração do Plano Diretor Municipal de Amarante, ao abrigo do disposto nos artigos 115.º, 118.º e 119.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Aviso 1835/2025/2
José Luís Gaspar, Presidente da Câmara Municipal de Amarante, torna público, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 76.º do
Decreto-Lei 80/2015, de 4 de maio, na sua redação atual, que a Câmara Municipal deliberou, em reunião ordinária pública de 17/12/2024, determinar o início do procedimento relativo à alteração do Plano Diretor Municipal de Amarante, ao abrigo do disposto nos artigos 115.º, 118.º e 119.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, cuja oportunidade decorre da dinâmica territorial que evidenciou a necessidade de ajustar o articulado do Regulamento do PDM à concreta avaliação da sua aplicação à realidade concelhia e, que deverá estar concluído no prazo de 40 (quarenta) dias.
Para a participação preventiva, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do mesmo diploma, é estabelecido o período de 15 dias úteis, contados a partir da publicação da deliberação camarária no Diário da República, podendo os interessados consultar a referida deliberação e os documentos que a integram na página oficial da Câmara Municipal de Amarante, em www.cm-amarante.pt. e no DPPGT desta Câmara Municipal.
Os interessados podem apresentar eventuais sugestões e ou pedidos de esclarecimento sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento, por escrito e dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas diretamente ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Amarante e realizadas por uma das seguintes formas: apresentadas presencialmente nas instalações desta Câmara Municipal, enviadas por via postal para a morada Câmara Municipal de Amarante, Alameda Teixeira de Pascoaes, 4600-011 Amarante, ou para o seguinte link: https://forms.cm-amarante.pt/formularios/4-alteracao-do-pdm-de-amarante-sugestoes-observacoes.
Mais se publicita que, conforme deliberação da Câmara Municipal de Amarante, foi dispensado o procedimento de alteração do PDMA do procedimento de avaliação ambiental estratégica de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 120.º do RJIGT conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º do
Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo
Decreto-Lei 58, de 4 de maio.
Para constar, publica-se o presente aviso que vai ser afixado nos lugares de estilo, bem como publicado em 2.ª série de Diário da República e na imprensa.
30 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, José Luís Gaspar Jorge.
Deliberação
A Câmara Municipal de Amarante, na Reunião Ordinária da Câmara de dezassete de dezembro de dois mil e vinte e quatro apresentou para deliberação a proposta de alteração ao regulamento do PDM ao abrigo do artigo 119.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Submetido à votação, a Câmara Municipal deliberou por unanimidade:
A. Iniciar o procedimento de alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Amarante, ao abrigo do disposto nos artigos 115.º, 118.º e 119.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, seguindo os procedimentos legais definidos no mesmo diploma legal e fixando o prazo de 40 dias para a elaboração do presente procedimento;
B. Proceder à abertura do período de participação preventiva, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT, estabelecendo o período de 15 dias úteis para o efeito, contados a partir da publicação, no Diário da República, da presente deliberação;
C. Dispensar o procedimento de alteração do PDMA do procedimento de avaliação ambiental estratégica de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 120.º do RJIGT conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º do
Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo
Decreto-Lei 58, de 4 de maio.
17 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, José Luís Gaspar Jorge.
618573069
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/6043292.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2007-06-15 -
Decreto-Lei
232/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
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2015-05-14 -
Decreto-Lei
80/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
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