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Regulamento 112/2025, de 17 de Janeiro

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Sumário

Aprova a alteração do Regulamento do Programa Informática Sénior.

Texto do documento

Regulamento 112/2025



Regulamento do Programa Informática Sénior

Preâmbulo

A União das Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias (UFOPAC) no âmbito das GOP propôs a dinamização de um programa de informática destinado à população sénior residente na área geográfica da UFOPAC.

Pretende-se com este Programa que os seniores aprendam a operar com o computador e os dispositivos móveis, navegar na Internet em segurança, interagir através das plataformas eletrónicas dos serviços públicos, proteger a identidade, privacidade e os dados pessoais em ambientes digitais e ambiente físico e detetem e denunciem burlas.

Desde 2021 que a UFOPAC dinamiza um programa de informática sénior, entre outubro e junho.

Atento a estes pressupostos, a UFOPAC pretende com o presente Regulamento, definir condições de equidade para todos os participantes e estipular os princípios inerentes à participação no Programa Informática Sénior.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a União das Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias propõe à Assembleia de Freguesia, o seguinte Regulamento do Programa Informática Sénior:

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é habilitado pelo disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 7.º, n.º 2 alínea d), 9.º, n.º 1 alínea f) e 16.º, n.º 1 alínea h), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual versão.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem como objeto definir as condições de candidatura e participação no Programa Informática Sénior desenvolvido pela União das Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, adiante designado por Programa Informático (PI).

2 - Com o PI pretende-se que os seniores aprendam a operar com o computador e os dispositivos móveis, navegar na Internet em segurança, interagir através das plataformas eletrónicas dos serviços públicos, proteger a identidade, privacidade e os dados pessoais em ambientes digitais e ambiente físico e detetem e denunciem burlas.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento enquadra-se na política de promoção do desenvolvimento social e da literacia digital, promovendo o envelhecimento ativo.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Podem candidatar-se ao PI todos os cidadãos residentes e recenseados na área geográfica da UFOPAC, que tenham 55 ou mais anos, completos até à data de entrega do processo de inscrição.

2 - A admissão das candidaturas a que se refere o número anterior está sujeita à existência de vagas.

Artigo 5.º

Candidaturas

1 - O período de candidatura decorrerá durante o mês de setembro de cada ano civil.

2 - As candidaturas deverão ser formalizadas pelos interessados nos postos de atendimento da UFOPAC (Oeiras, Paço de Arcos e Caxias) ou através do email geral@ufopac.pt.

3 - A candidatura terá de ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Apresentação do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

b) Comprovativo de residência;

4 - A frequência no PI é anual e não poderá ser renovada para o período seguinte.

5 - Os participantes que faltarem 2 (duas) vezes (seguidas ou interpoladas) da totalidade das aulas, não poderão fazer reinscrição no Programa da época seguinte.

6 - Os participantes serão informados do horário que irão frequentar e das condições de participação.

7 - Não são permitidas substituições diretas ou trocas entre participantes.

Artigo 6.º

Seguro

A UFOPAC compromete-se a contratualizar uma apólice de seguro de acidentes pessoais.

Artigo 7.º

Atividades do Programa

1 - As atividades regulares do Programa contemplam a frequência de 2 (duas) sessões semanais, durante três semanas, para 10 (dez) participantes, com monitor, horário, local e demais condições definidos pelos serviços da UFOPAC.

2 - Em cada ano, podem ser definidas atividades complementares, cuja frequência se encontra condicionada às vagas disponíveis.

Artigo 8.º

Comparticipação Económica

1 - Para frequência do PI há lugar a uma comparticipação económica por parte dos participantes no valor de €15,00 (quinze euros) por participante, para comparticipação das despesas, que deverá ser paga no ato de inscrição, preferencialmente por transferência bancária, ou multibanco (na sede).

2 - Em caso de desistência, por razão justificável (doença, morte de familiar, etc.), a qual deverá ser apresentada com um prazo de 5 (oito) dias úteis antes do início da formação, a UFOPAC procederá à devolução da comparticipação referida no número anterior.

Artigo 9.º

Deveres dos participantes

Constituem deveres dos participantes:

a) Informar a UFOPAC, da mudança de residência, bem como de todas as doenças, incapacidades (motoras ou outras) ou demais circunstâncias verificadas posteriormente à apresentação da candidatura, que alterem significativamente as condições de participação no Programa ou sejam impeditivas dessa participação;

b) Avisar, por escrito, a UFOPAC da impossibilidade de manter a participação no programa (desistência), sob pena de na época seguinte não ser aceite a sua inscrição;

c) Cumprir o horário;

d) Em caso de acidente durante o período de aula, comunicar ao monitor na própria aula e, posteriormente, agir de acordo com as condições indicadas pela seguradora ou pela UFOPAC;

e) Proceder à assinatura da folha de presenças disponibilizada pela UFOPAC.

Artigo 10.º

Cessação do direito de participação no Programa

São causas de cessação da participação no Programa Informática Sénior no ano corrente e em épocas futuras:

a) A prestação de falsas declarações quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano a que se reporta o Programa;

b) A criação, pelo participante, de situações que prejudiquem o normal funcionamento das atividades;

c) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 8.º

Artigo 11.º

Validade

As candidaturas têm a validade para a época a que o sénior se candidata.

Artigo 12.º

Disposições finais

1 - A UFOPAC reserva-se o direito de cancelar ou alterar os grupos existentes.

2 - O desconhecimento do Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas obrigações.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Compete ao Presidente da UFOPAC ou ao Vogal com competência delegada, resolver todas as dúvidas e omissões respeitantes à interpretação e execução do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento foi aprovado, por unanimidade, em reunião ordinária do Executivo de 5 de dezembro de 2024, e pela Assembleia de Freguesia em sessão de 13 de dezembro de 2024, e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

Ficha de Inscrição Programa Informática Sénior

Ação/ações em que se inscreve:

Assinale as datas em que se pretende inscrever.

A imagem não se encontra disponível.


Aprovado em reunião de Junta de Freguesia no dia 05 de dezembro de 2024, e em reunião da Assembleia de Freguesia no dia 13 de dezembro de 2024 através da deliberação 189/2024

10 de janeiro de 2025. - A Presidente, Madalena Castro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6039859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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