Regulamento do Ruído Ambiental do Município de Setúbal
André Valente Martins, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, no uso da sua competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I à referida Lei, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Setúbal, tomada em sessão ordinária, realizada em 20 de dezembro de 2024, no uso das competências atribuídas nas alíneas b) e g) do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal de Setúbal, aprovada em reunião ordinária de 11 de dezembro de 2024, no uso das competências atribuídas nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à referida Lei, foi aprovado o Regulamento do Ruído Ambiental do Município de Setúbal, que se anexa ao presente edital dele fazendo parte integrante e para os devidos efeitos legais a seguir se publica.
Torna-se ainda público que o regulamento acima referido, estará disponível ao público na publicação oficial do Município de Setúbal “Jornal das Deliberações”, na Internet, no sítio institucional do Município de Setúbal em www.mun-setubal.pt, e na 2.ª série do Diário da República.
Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.
27 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara, André Valente Martins.
Nota Justificativa
O direito ao repouso é uma emanação da consagração constitucional do direito à integridade física e moral da pessoa humana e a um ambiente de vida sadio, constituindo, por isso, direito de personalidade com assento constitucional entre os Direitos e Deveres Fundamentais.
Por conseguinte, a poluição sonora, traduzida nas atividades ruidosas permanentes e temporárias e outras fontes de ruído, constitui um dos principais fatores de degradação da qualidade de vida das populações. Nos últimos anos a relevância do ruído, enquanto questão ambiental, tem vindo a ter uma crescente relevância a nível nacional e Comunitária. O Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, estabelece o regime de prevenção e controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações. O Município de Setúbal, assumindo que a salvaguarda da saúde humana e do bem-estar dos munícipes pode sofrer acentuada degradação, em resultado da poluição sonora, entendeu necessário levar a efeito a elaboração de um Regulamento Municipal do Ruído, onde se estabeleçam regras que regulamentem a aplicação do Regulamento Geral do Ruído.
Destas, destacam-se, a introdução de regras específicas de funcionamento, para os estabelecimentos que funcionem após as 23 horas e tenham, música ao vivo, música amplificada ou acústica, uma vez que se trata de uma fonte de ruído particularmente impactante, não obstante a mais-valia que trazem à atratividade da cidade.
Assim, importa harmonizar dois direitos para evitar que se tornem conflituantes, pelo que, para garantir o direito ao descanso e qualidade de vida, constitucionalmente previstos, mas permitir que os estabelecimentos possam funcionar em pleno, desde que sejam observadas determinadas regras.
Como sejam, a insonorização do espaço, o funcionamento com portas e janelas fechadas, para prevenir a propagação do som. A estas somam-se a instalação de limitadores de som com registo. Medidas, essas, comuns a vários Municípios que pela sua dimensão e/ ou diversidade visam estabelecer uma salutar convivência no espaço público.
Também se prevê um impacto positivo na nova regulação da Licença Especial de Ruído, tornando-a efetivamente excecional pelo que deve ser substancialmente fundamentada.
Importa, também, assegurar que as normas não sejam punitivas, pelo que o atual Regulamento prevê exceções desde que fundamentadas, garante a não aplicação de certos requisitos de funcionamento, os estabelecimentos que não sejam fonte de ruído assinalável pela hora em que funcionam ou os termos em que o fazem.
Também se consideram como cumpridos os requisitos, agora impostos, que tenham sido voluntariamente executados pelos próprios.
Acresce um período transitório considerado proporcional e adequado a que os estabelecimentos se adaptem às novas regras.
E por último, visando tornar o cumprimento efetivo do presente Regulamento, prevê-se um conjunto de medidas cautelares de aplicação mais ágil.
Assim, a presente proposta de Regulamento Municipal de Ruído, é elaborada ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, e do artigo 32.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, e demais legislação em vigor sobre a matéria.
Foram cumpridas as formalidades previstas no artigo 98.º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo.
Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, as medidas propostas no projeto de Regulamento em apreço refletem os benefícios da organização dos procedimentos administrativos subjacentes à gestão dos vários instrumentos tendentes à salvaguarda da qualidade de vida dos cidadãos do Município de Setúbal, a um ambiente que propicia o investimento e a fixação populacional.
Constituíram-se como interessados, as entidades e pessoas singulares melhor identificadas no Relatório de Ponderação anexo ao presente Regulamento.
O Projeto de Regulamento foi submetido a consulta pública para recolha de contributos entre os dias 16 de agosto e 7 de outubro de 2024 em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Recolhidos tais contributos, os mesmos foram analisados e justificadamente consagrados na proposta final que, depois de aprovada pela Câmara Municipal, será submetida a deliberação da Assembleia Municipal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos destinados a prevenir o ruído e a controlar a poluição sonora, nomeadamente as medidas destinadas à minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer atividades, por forma a salvaguardar a saúde humana e o bem-estar das populações no concelho de Setúbal.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
a) O presente Regulamento, que se aplica em toda a área do Concelho de Setúbal, estabelece, em complementaridade ao Regulamento Geral de Ruído (RGR), as normas e os procedimentos destinados a prevenir o ruído e a controlar a poluição sonora, nomeadamente as medidas destinadas à minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer atividades, por forma a salvaguardar a saúde humana e o bem-estar das populações do Concelho de Setúbal;
b) O presente Regulamento aplica-se às atividades ruidosas permanentes e temporárias, bem como a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, nomeadamente:
i) Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;
ii) Obras de construção civil;
iii) Laboração de estabelecimentos destinados à indústria, ao comércio, serviços, equipamentos hoteleiros e de alojamento local;
iv) Utilização de máquinas e equipamentos, nomeadamente equipamentos para utilização no exterior;
v) Infraestruturas de transporte, veículos e tráfegos;
vi) Manifestações desportivas, espetáculos, diversões, feiras e mercados;
vii) Sistemas sonoros de alarme;
viii) Ruído de vizinhança;
ix) Qualquer outra atividade não prevista, mas identificável, suscetível de causar incomodidade.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento são utilizadas as definições e os procedimentos constantes das normas portuguesas aplicáveis em matéria de acústica e, bem ainda, as constantes de normalização europeia.
2 - Assim, para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Aparelho de Som - aparelho eletroacústico capaz de fazer gravação e/ou reprodução de som, bem como a sua amplificação;
b) Atividades ruidosas - Atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo, para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local onde decorrem;
c) Atividade ruidosa permanente - A atividade desenvolvida com caráter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa mesma fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
d) Atividade ruidosa temporária - A atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;
e) Avaliação acústica - A verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites estabelecidos;
f) Fonte de ruído - A ação, a atividade permanente ou temporária, o equipamento, a estrutura ou a infraestrutura que produzem ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito;
g) Indicador de ruído - O parâmetro físico-matemático para a descrição de ruído ambiente que tenha uma relação com um efeito prejudicial na saúde ou no bem-estar humano;
h) Indicador de ruído diurno (Ld ou L.day) - O nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na Norma NP ISO 1730-1:1996, ou na versão atualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos diurnos representativos de um ano;
i) Indicador de ruído do entardecer (Le ou Levening) - O nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na Norma NP ISO 1730-1:1996ou na versão atualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos do entardecer representativos de um ano;
j) Indicador de ruído noturno (Ln ou Lnight) - O nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na Norma NP ISO 1730-1:1996, ou na versão atualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos noturnos representativos de um ano;
k) Indicador de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden) - O indicador de ruído, expresso em dB(A), associado ao incómodo geral, dado pela expressão indicada na alínea j) do artigo 3.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro:
l) LAeq, T - Nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A - valor do nível de pressão sonora ponderado A, de um ruído uniforme, que no intervalo de tempo T, tem o mesmo valor eficaz da pressão sonora do ruído, cujo nível varia em função do tempo;
m) Programa de Monotorização de Ruído - É uma ferramenta de modelação que permite caracterizar em determinado local o ruído ambiente exterior ou o ruído proveniente de fontes especificas;
n) Mapa de ruído - O descritor do ruído ambiente exterior, expresso pelos indicadores Lden e Ln, traçado em documento onde se representam as isófonas e as áreas por elas delimitadas às quais corresponde uma determinada classe de valores expressos em dB (A);
o) Período de Referência (intervalo de tempo de referência) - Intervalo de tempo a que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as atividades humanas típicas, delimitado nos seguintes termos:
i) Período diurno - das 7 às 20 horas;
ii) Período do entardecer - das 20 às 23 horas;
iii) Período noturno - das 23 às 7 horas.
p) Recetor sensível - O edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar ou espaço de lazer com utilização humana;
q) Ruído - Som sem interesse ou desagradável para o auditor;
r) Ruído ambiente - Ruído observado numa dada circunstância, num determinado instante, devido ao conjunto de todas as fontes sonoras que fazem parte da vizinhança, próxima ou longínqua, do local considerado;
s) Ruído residual- O ruído ambiente a que se suprimem um ou mais ruídos particulares, para uma situação determinada;
t) Ruído particular - Componente do ruído ambiente que pode ser especificamente identificada por meios acústicos e atribuída a determinada fonte sonora;
u) Ruído de vizinhança - Ruído de vizinhança» o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança;
v) Som - Estímulo mecânico capaz de provocar sensação auditiva;
w) Sonómetro - Aparelho destinado à obtenção do nível sonoro de um som, geralmente constituído por um microfone, um amplificador que comporte uma determinada ponderação na frequência e um dispositivo detentor indicador, com determinadas características normalizadas de ponderação no tempo.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se ainda por:
a) Grande infraestrutura de transporte ferroviário - O troço ou conjunto de troços de uma via-férrea regional, nacional ou internacional identificada como tal pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., onde se verifique mais de 30 000 passagens de comboios por ano;
b) Grande infraestrutura de transporte rodoviário - O troço ou conjunto de troços de uma estrada municipal, regional, nacional ou internacional, identificada como tal pela Infraestruturas de Portugal, I. P. onde se verifique mais de três milhões de passagens de veículos por ano;
c) Infraestrutura de transporte - A instalação e meios destinados ao funcionamento de transporte aéreo, ferroviário ou rodoviário;
d) Zona sensível - A área definida em plano municipal de ordenamento do território como vocacionada para uso habitacional ou para escolas, hospitais ou similares ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços, destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração e bebidas, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período noturno;
e) Zona mista - A área definida em plano municipal de ordenamento do território, cuja ocupação seja afeta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível;
f) Zona urbana consolidada - A zona sensível ou mista com ocupação estável em termos de edificação;
CAPÍTULO II
MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO E CONTROLO DO RUÍDO
Artigo 4.º
Planos Municipais de Ordenamento do Território
1 - No âmbito da elaboração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território, os usos do território serão adequadamente distribuídos atendendo às fontes de ruído existentes ou já previstas, por forma a garantir a qualidade do ambiente sonoro.
2 - Com vista ao cumprimento do estabelecido no número anterior, será efetuada a classificação, a delimitação e a organização das zonas sensíveis e das zonas mistas.
3 - Para uma eficaz avaliação da ocupação dos solos com usos suscetíveis de virem a determinar a classificação de determinada área como zona sensível deve ser tida em conta a proximidade de infraestruturas de transporte existentes ou já programadas.
Artigo 5.º
Mapas de Ruído
1 - A elaboração ou a revisão dos planos diretores municipais e dos planos de urbanização devem ser suportadas por mapas de ruído.
2 - A elaboração ou a revisão dos planos de pormenor devem ser suportadas por relatórios acústicos ou mapas de ruído sempre que tal se justifique.
3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os planos de urbanização e os planos de pormenor referentes a zonas exclusivamente industriais.
4 - A elaboração dos mapas de ruído é feita tendo em conta a informação acústica adequada, nomeadamente a obtida por técnicas de modelação apropriadas ou por recolha de dados acústicos, realizada de acordo com técnicas de medição normalizadas.
5 - Os mapas de ruído são elaborados para os indicadores Lden e Ln reportados a uma altura de 4 metros acima do solo.
6 - Atendendo ao número de habitantes e à densidade populacional do Município, estão sujeitos à elaboração de mapas estratégicos de ruído que determinem a exposição ao ruído ambiente exterior.
Artigo 6.º
Planos Municipais de Redução de Ruído
1 - Na sequência da elaboração do mapa estratégico de ruído serão elaborados planos municipais de redução de ruído sempre que estejam em causa zonas sensíveis ou mistas com ocupação e expostas a ruído ambiente exterior que exceda os valores limite fixados no artigo 8.º do presente Regulamento, no prazo legalmente fixado para o efeito.
2 - Os planos previstos no número anterior podem ser executados faseadamente devendo, contudo, ser dada prioridade às zonas sensíveis ou mistas expostas a ruído ambiente exterior que exceda em mais de 5 dB(A) os valores limite de exposição definidos no referido artigo 8.º do presente Regulamento.
3 - Na elaboração dos planos municipais de redução do ruído devem ser consultadas as entidades públicas e privadas que possam vir a ser indicadas como responsáveis pela execução dos mesmos.
4 - Os planos de pormenor e os planos de urbanização localizados em zonas definidas como mistas devem integrar planos de redução de ruído para a obtenção de valores de 60 dB (A) em Lden e 55 dB (A) para o Ln.
5 - Estão excecionadas as situações previstas no Regulamento Geral de Ruído.
CAPÍTULO III
FORMAS DE CONTROLO E MEDIÇÃO DO RUÍDO
Artigo 7.º
Formas de Controlo
As fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade podem ser objeto dos seguintes procedimentos:
a) Avaliação de impacte ambiental ou parecer prévio, como formalidades essenciais dos respetivos procedimentos de licença, comunicação prévia e título de utilização;
b) Emissão de licença especial de ruído, nos termos dos artigos 22.º e seguintes do presente Regulamento;
c) Prestação de caução;
d) Fixação de medidas cautelares, nos termos do artigo 39.º do presente Regulamento;
Artigo 8.º
Limites de Exposição Máxima ao Ruído Zonas Mistas ou Sensíveis
1 - Nas zonas mistas e sensíveis devem ser respeitados os seguintes valores limite:
a) As zonas mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln;
b) As zonas sensíveis não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador Ln;
c) As zonas sensíveis em cuja proximidade existam em exploração uma grande infraestrutura de transporte não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln;
2 - Até à classificação e delimitação das zonas sensíveis e mistas, previstas no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, aplicam-se aos recetores sensíveis os valores limite de Lden igual ou inferior a 63 dB(A) e Ln igual ou inferior a 53 dB(A).
3 - Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, por estarem localizados fora dos perímetros urbanos, são equiparados, em função dos usos existentes na sua proximidade, a zonas sensíveis ou mistas, para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limite de exposição.
Artigo 9.º
Verificação da Conformidade dos Valores Limites de Exposição
Para efeitos da verificação do cumprimento dos valores referidos nos artigos anteriores são efetuadas as competentes avaliações acústicas junto do ou no recetor sensível, por uma das seguintes formas:
a) Realização de medições acústicas, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído;
b) Consulta dos mapas de ruído, desde que a situação em verificação seja passível de caracterização através dos valores neles representados.
Artigo 10.º
Limites de Exposição Máxima ao Ruído nos Centros Históricos
1 - Em espaços delimitados de zonas sensíveis ou mistas, designadamente nos centros históricos do Município de Setúbal, o ruído ambiente exterior não deverá ultrapassar:
a) Nas zonas sensíveis, 50 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 40 dB(A), expresso pelo indicador Ln;
b) Nas zonas mistas, 60 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 50 dB(A), expresso pelo indicador Ln.
Artigo 11.º
Critério de Incomodidade
1 - O critério de incomodidade, enquanto indicador suscetível de medição das fontes de ruído, é considerado como a diferença entre o valor do indicador LAeq do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da atividade ou atividades em avaliação e o valor do indicador LAeq do ruído residual.
2 - A diferença referida no número anterior não pode exceder 5 dB(A) no período diurno, 4 dB(A) no período do entardecer e 3 dB(A) no período noturno, nos termos do Anexo I do Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 12.º
Exceções
1 - O critério de incomodidade, nos termos definidos no artigo anterior, não se aplica em qualquer dos períodos de referência para um valor do indicador LAeq do ruído ambiente no exterior igual ou inferior a 45 dB (A) ou para um valor do indicador LAeq do ruído ambiente no interior dos locais de receção igual ou inferior a 27 dB (A).
2 - Em caso de manifesta impossibilidade técnica de cessar a atividade em avaliação, para as medições do ruído residual a metodologia de determinação do ruído residual é apreciada caso a caso pela CCDR LVT - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, tendo em conta as diretrizes emitidas pela APA - Agência Portuguesa do Ambiente.
Artigo 13.º
Relatório de Medições Acústicas
No âmbito da verificação do disposto no presente Capítulo relativamente ao cumprimento dos valores estabelecidos, serão efetuadas medições acústicas e elaborado o respetivo relatório com as conclusões obtidas relativamente ao grau de incomodidade.
Artigo 14.º
Competência para a Avaliação Acústica
As medições acústicas devem ser efetuadas por entidades ou empresas acreditadas no âmbito do Instituto Português de Acreditação (IPAC), sendo acompanhadas de um relatório onde constem resultados obtidos relativamente aos parâmetros avaliados.
CAPÍTULO IV
ATIVIDADES RUIDOSAS
SECÇÃO I
ATIVIDADES RUIDOSAS EM GERAL
Artigo 15.º
Atividades Ruidosas Permanentes
1 - A instalação e o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos recetores sensíveis isolados estão sujeitos:
a) Ao cumprimento dos limites de exposição definidos no RGR e presente Regulamento;
b) Ao cumprimento do critério de incomodidade, definido no artigo 11.º do presente Regulamento;
c) À apresentação de um estudo acústico da zona envolvente, caso se trate de uma atividade industrial;
d) Poderá ser exigida, a qualquer momento, a apresentação de avaliações acústicas comprovativas do cumprimento dos requisitos de isolamento sonoro;
e) A avaliação acústica deve ser feita por meio da realização de ensaios, a executar por entidade ou empresa acreditada, nos termos da legislação aplicável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão adotadas as medidas necessárias de acordo com a seguinte ordem decrescente:
a) Medidas de redução na fonte de ruído;
b) Medidas de redução no meio de propagação de ruído;
c) Medidas de redução no recetor sensível.
3 - Compete à entidade responsável pela atividade ruidosa ou pelo recetor sensível, consoante a data de instalação no local, adotar as medidas referidas na alínea c) do n. 1, relativas ao reforço de isolamento sonoro.
4 - É interdita a instalação e o exercício de atividades ruidosas permanentes nas zonas sensíveis, exceto as atividades legalmente permitidas nestas zonas e que cumpram o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo.
5 - Caso a atividade ruidosa permanente não esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental, a verificação do cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo é da competência da entidade competente para a instalação ou alteração da atividade ruidosa permanente e efetuada no âmbito do respetivo procedimento.
Artigo 16.º
Regras de Funcionamento Específicas
Os estabelecimentos que funcionem após as 23 horas e disponham de música ao vivo, amplificada ou acústica, ou de aparelho emissor de som ou mesa de mistura devem respeitar os seguintes requisitos cumulativos:
a) Insonorização do espaço, nos termos legais aplicáveis;
b) Colocação de limitador de som com registo, nos termos do ANEXO I do presente Regulamento
c) Avaliação acústica comprovada por laboratório acreditado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC);
d) Os estabelecimentos terão necessariamente de laborar, a partir das 23 horas, com janelas e portas encerradas, sendo assegurado o encerramento de portas por antecâmara, meios mecânicos ou humanos, exceto se utilizarem níveis sonoros que não sejam audíveis no exterior.
Artigo 17.º
Condições a Observar
Os estabelecimentos identificados no artigo 16.º devem observar, cumulativamente, as seguintes condições:
1 - Limitadores acústicos:
a) O estabelecimento tem que se encontrar dotado de equipamento limitador acústico, devidamente instalado e calibrado no interior do mesmo e que restrinja devidamente o nível sonoro praticado no local, de acordo com a legislação em vigor e elaborado para o estabelecimento por entidade acreditada;
b) O limitador acústico, mencionado na alínea anterior, de marca e modelo à escolha do proprietário/explorador do estabelecimento, deve dispor de mecanismo com capacidade de enviar automaticamente e por via telemática para os serviços competentes da autarquia, os dados armazenados, ficando os mesmos e respetiva informação propriedade do Município de Setúbal, para todos os efeitos legais;
c) O limitador acústico tem que se encontrar em funcionamento, correta e regularmente, durante todo o período em que o estabelecimento labora;
d) A aquisição e instalação do limitador acústico e a realização do Programa de Monitorização de Ruído (elaborado por entidade acreditada) são suportadas e da inteira responsabilidade dos titulares dos estabelecimentos;
e) É obrigatória a instalação de limitador em espaço aberto ao público com horário de funcionamento para além das 23h;
f) O Município de Setúbal, através dos serviços de fiscalização, reserva-se o direito de realizar ações de fiscalização aleatórias, devendo o interessado facultar, em qualquer momento e sem restrições, o acesso ao equipamento limitador acústico;
g) O proprietário/explorador do estabelecimento deverá comunicar, num prazo máximo de 48 horas, qualquer anomalia que interfira no regular funcionamento do aparelho, tendo que reparar no prazo máximo de 72 horas. Em caso de repetição da anomalia com o mesmo proprietário/explorador fica desde logo impedido de funcionar, até que a mesma fique debelada.
2 - Não é permitida a instalação de colunas e demais equipamentos de som no exterior dos estabelecimentos, designadamente nas respetivas fachadas bem como de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem som para as vias e de mais locais públicos, salvo nos casos devidamente autorizados pelo Município;
3 - É proibido o uso de equipamentos individuais de amplificação portáteis ou instalados em veículos e que projetem som para as vias e demais locais públicos, em zonas onde existam recetores sensíveis.
Artigo 18.º
Isenção da Obrigatoriedade de Instalação de Limitador Acústico
Estão isentos da obrigatoriedade de instalação de Limitador Acústico:
a) Os estabelecimentos que não disponham de aparelhagem ou equipamento equivalente de som, suscetível de produzir emissão sonora para o exterior que não exceda o critério de incomodidade indicado no Artigo 11.º do presente Regulamento;
b) Os estabelecimentos indicados no número anterior que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, já possuam limitador acústico instalado, que cumpra os requisitos legais e que não voltem a ser alvo de reclamação, atestada por auto de ocorrência das forças de segurança ou da fiscalização municipal, ou por relatório de medição acústica, por excesso de ruído;
c) Os estabelecimentos que não efetuem difusão musical no período noturno;
d) A obrigação de instalação do limitador não prejudica as demais medidas cautelares previstas no presente regulamento e demais legislações aplicáveis.
Artigo 19.º
Procedimento
1 - Para efeitos do artigo anterior, o titular do estabelecimento deverá comunicar, por escrito, à Câmara Municipal de Setúbal, a instalação do limitador acústico num prazo de dez dias úteis, incluindo os seguintes elementos:
a) Declaração da empresa instaladora, onde conste a descrição das características técnicas do limitador acústico instalado, atestando a sua conformidade com os requisitos legais exigidos;
b) Relação completa e pormenorizada de todos os equipamentos instalados identificando todas as características técnicas de cada um deles;
c) Planta à escala 1:100 com a disposição dos equipamentos;
d) Apresentação de fotografias de todos os equipamentos, bem como, do local onde os mesmos se integram.
e) O titular do estabelecimento promove a realização do Programa de Monitorização de Ruído por entidade acreditada pelo IPAC I. P.
2 - Os proprietários/exploradores dos estabelecimentos devem colaborar com os serviços técnicos municipais em todo este processo.
Artigo 20.º
Esplanadas
1 - Nas esplanadas é proibida a emissão de som amplificado, salvo quando autorizado pelo Município mediante Licença Especial de Ruído;
2 - A Câmara Municipal deve condicionar ou restringir o funcionamento da esplanada sempre que se verifique a existência de queixas de ruído ou incomodidade provocadas pelo estabelecimento, e as mesmas sejam comprovadas, em que o ruído produzido, direta ou indiretamente, por utilizadores ou equipamentos, comprometa as condições de repouso e descanso em recetores sensíveis ou é causa de incumprimento do regulamento geral do ruído e do presente regulamento, com o fim de restabelecer as condições de tranquilidade;
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, igualmente, às esplanadas fechadas instaladas em espaço público ou de acesso público.
Artigo 21.º
Atividades Ruidosas Temporárias
É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade dos edifícios e nos limites horários seguintes:
a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 horas de um dia às 8 horas do dia seguinte;
b) Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;
c) Hospitais e estabelecimentos similares.
SECÇÃO II
LICENÇA ESPECIAL DE RUÍDO
Artigo 22.º
Licença Especial de Ruído
1 - O exercício de atividades ruidosas temporárias, previsto no artigo 21.º, pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante a emissão de licença especial de ruído (LER) pela Câmara Municipal de Setúbal que fixa as condições de exercício da atividade em causa.
2 - A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade, especialmente fundamentada, sob pena de indeferimento liminar, de acordo com os seguintes critérios:
a) Fundamentação para a atividade pretendida;
b) Apresentação de medidas de prevenção e redução do ruído;
c) Impossibilidade de ser aplicada outra medida.
3 - O pedido de emissão da licença especial de ruído deve ser formalizado em requerimento próprio de modelo constante do Anexo II ao presente Regulamento.
4 - A licença especial de ruído emitida para a realização para atividades ruidosas temporárias, junto a recetores sensíveis, prevê o seguinte horário:
a) No caso de atividades a ocorrer de domingo a quinta-feira, a sua cessação será até às 24h;
b) No caso de atividades a ocorrer sexta-feira e sábado ou véspera de um feriado, a sua cessação será até às 2h;
5 - Os limites horários dispostos no número anterior poderão ser excecionalmente autorizados para outros períodos em situações devidamente justificadas e aceites como tal.
6 - A emissão de Licença Especial de Ruído fica condicionada, segundo a localização pretendida e a inexistência de antecedentes de reclamação
7 - A violação do presente artigo, impede o proponente da LER de realizar novo pedido durante 12 meses.
Artigo 23.º
Licença Especial de Ruído Para a Realização de Operações Urbanísticas
1 - No caso de a licença especial de ruído ser requerida prévia ou simultaneamente ao pedido de emissão de licença ou à admissão da comunicação prévia das operações urbanísticas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do presente Regulamento, tal licença deve ser emitida na mesma data do título, sob pena de se considerar tacitamente deferida.
2 - O incumprimento dos requisitos que fundamentam a licença especial de ruído são suficientes para determinar suspensão de atividade, sanção prevista no n.º 2 do artigo 39.º do presente regulamento;
3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizado um horário restrito para sábados, domingos e feriados, entre as 10.00-17.00.
Artigo 24.º
Licença Especial de Ruído Superior a Um Mês
1 - A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis do valor limite do indicador LAeq do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período noturno.
2 - Para efeitos da verificação dos valores referidos no número anterior, o indicador LAeq reporta-se a um dia para o período de referência em causa.
Artigo 25.º
Licença Especial de Ruído Para Obras em Infraestruturas de Transportes
A exigência do cumprimento dos valores limite previstos no n.º 1 do artigo 8.º pode ser dispensada pela Câmara Municipal de Setúbal no caso de se tratar de obras em infraestruturas de transporte que seja necessário manter em exploração ou, quando por razões de segurança ou de caráter técnico, não seja possível interromper os trabalhos.
Artigo 26.º
Isenção da Licença Especial de Ruído
Não carece de licença especial de ruído:
a) O exercício de atividade ruidosa temporária promovida pelo Município de Setúbal, ficando a mesma sujeita aos valores limite fixados no artigo 8.º do presente Regulamento;
b) As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que se encontrem isentas de controlo prévio, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º deste Regulamento;
c) As atividades de conservação e manutenção ferroviária, salvo se as referidas operações forem executadas durante mais de 10 dias na proximidade do mesmo recetor.
Artigo 27.º
Suspensão da Licença Especial de Ruído
1 - Sem prejuízo da instauração do competente procedimento contraordenacional, é determinada a suspensão da licença especial de ruído sempre que sejam violados os termos em que esta foi concedida.
2 - A suspensão prevista no número anterior é determinada por decisão do Presidente da Câmara, depois de lavrado o auto da ocorrência pelas autoridades policiais.
SECÇÃO III
DAS ATIVIDADES RUIDOSAS EM ESPECIAL
SUBSECÇÃO I
CONTROLO DAS OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
Artigo 28.º
Ruído Produzido no Decurso de Obras
Caso seja previsível, designadamente pelo tipo de obra e/ou pelo local da mesma, a produção de ruído em nível superiores ao legalmente estabelecido deve ser comunicado ao Município:
a) Um plano de redução ou programa de monitorização do ruído;
b) A adoção de medidas específicas de minimização de impactes acústicos negativos;
c) Satisfação de outras condicionantes que se revelem adequadas ao cumprimento do disposto na legislação e normalização aplicável na área do ruído.
Artigo 29.º
Obras no Interior de Edifícios
1 - As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio, serviços ou indústria em zona urbana, que constituam fonte de ruído, apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas.
2 - O responsável pela execução das obras deve afixar, em local acessível aos utilizadores do edifício, a duração prevista das obras e, se possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.
Artigo 30.º
Equipamentos Integrados em Edifícios
1 - Os equipamentos integrados em edifícios e passíveis de se constituírem como fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, tais como os ascensores, o sistema de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, as caldeiras e outros sistemas de aquecimento, as chaminés de evacuação de fumos ou gases, o equipamento de transformação de energia elétrica, os grupos compressores em instalações frigoríficas, as bombas de água, os climatizadores, os evaporadores, os condensadores e demais serviços dos edifícios, devem ser instalados com precauções de localização e isolamento que garantam um nível de transmissão de ruído não superior aos limites máximos autorizados neste Regulamento, tanto para o exterior como para o interior do edifício.
2 - Quando as instalações referidas no número anterior sejam coletivas e estejam localizadas em zonas de uso comum do edifício, a responsabilidade do seu isolamento recai sobre os promotores do edifício ou sobre os condóminos, entendidos como uma universalidade de direito.
3 - Em caso de instalações de uso particular, a responsabilidade do isolamento acústico é do proprietário ou utilizador da instalação.
4 - O custo das obras necessárias ao reforço do isolamento acústico compete aos proprietários dos equipamentos, ou ao recetor sensível, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do presente Regulamento.
Artigo 31.º
Trabalhos ou Obras Urgentes
Não estão sujeitos às limitações previstas no presente Capítulo os trabalhos ou obras a realizar em espaços públicos ou no interior de edifícios, que devam ser executados com carácter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens.
SUBSECÇÃO II
DOS TRANSPORTES
Artigo 32.º
Infraestruturas de Transporte
1 - As infraestruturas de transporte, novas ou em exploração à data da entrada em vigor do Regulamento Geral do Ruído, estão sujeitas aos valores limite de exposição fixados no artigo 8.º do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotadas as medidas necessárias pela seguinte ordem decrescente:
a) Medidas de redução na fonte de ruído;
b) Medidas de redução no meio de propagação de ruído.
3 - Excecionalmente, quando comprovadamente esgotadas as medidas referidas no número anterior, e desde que não subsistam valores de ruído ambiente exterior que excedam em mais de 5 dB (A) os valores limite fixados no n.º 1 do artigo 8.º, podem ser adotadas medidas nos recetores sensíveis que proporcionem conforto acústico acrescido no interior dos edifícios.
4 - Quando a infraestrutura de transporte não esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental, a verificação do cumprimento do disposto no presente artigo é efetuada no âmbito do respetivo procedimento;
5 - Todas as vias a construir ou repavimentar devem, sempre que possível, ser executadas com betuminosos com características de redução do ruído.
Artigo 33.º
Veículos Rodoviários a Motor
1 - É proibida, nos termos do disposto no Código da Estrada e respetivo Regulamento, a circulação de veículos com motor cujo valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento exceda os valores fixados no livrete, considerado o limite de tolerância de 5 dB (A).
2 - No caso de veículos de duas ou três rodas cujo livrete não mencione o valor do nível sonoro, a medição do nível sonoro do ruído de funcionamento é feita em conformidade com a Norma NP 2067, com o veículo em regime de rotação máxima, devendo respeitar os limites constantes do Anexo II ao Regulamento Geral de Ruído.
3 - A inspeção periódica de veículos inclui o controlo do valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento.
Artigo 34.º
Sistemas Sonoros de Alarme Instalados em Veículos
É proibida a utilização em veículos de sistemas sonoros de alarme que não possuam mecanismos de controlo que permitam assegurar que a duração do alarme não excede vinte minutos, sob pena de remoção de veículos com sistema sonoro de alarme por período superior àquele, pelas forças de segurança.
SUBSECÇÃO III
DO RUÍDO DE VIZINHANÇA
Artigo 35.º
Ruído de Vizinhança
1 - Nos termos do Regulamento Geral do Ruído, compete às autoridades policiais a intervenção no âmbito do ruído de vizinhança que se faça sentir no Município de Setúbal.
2 - No âmbito dos poderes previstos no número anterior, as autoridades policiais podem:
a) Estipular um prazo ao produtor de ruído para fazer cessar a incomodidade, no que diz respeito ao ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas;
b) Ordenar a cessação imediata do ruído de vizinhança produzido entre as 23 e as 7 horas, ou a adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.
3 - É competente para o procedimento das contraordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias a Câmara Municipal, depois de lavrado, e devidamente comunicado, o auto de ocorrência pela autoridade policial.
Artigo 36.º
Reclamações
Na sequência de reclamação de incomodidade sonora, a Câmara Municipal poderá promover a realização de medições acústicas no local, através de entidades acreditadas pelo IPAC, nos termos previstos nos artigos seguintes.
Artigo 37.º
Avaliações Acústicas
1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento será efetuada mediante a realização de avaliações acústicas, que englobam a realização de medições acústicas e a elaboração dos correspondentes relatórios.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve proceder à elaboração de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
3 - Por cada avaliação acústica realizada é devido o pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal;
a) os custos com a avaliação acústica de incomodidade serão suportados integralmente pelo reclamante nos seguintes casos:
i) Desistência do pedido, depois de iniciadas as medições pelo município;
ii) Falta de cooperação ou de comparência nos dias indicados para a realização da medição.
4 - Após a realização da avaliação acústica e da elaboração dos respetivos relatórios, a taxa devida será paga pelo infrator caso os limites legais tenham sido ultrapassados.
5 - Após a realização da avaliação acústica e da elaboração dos respetivos relatórios, caso se verifique que os limites legais não foram ultrapassados, a taxa devida será paga pelo reclamante.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 4 e no n.º 5 acima, e sem prejuízo do processo contraordenacional que venha a correr em termos, o infrator ou o reclamante, consoante os casos, será notificado para no prazo de 20 dias de calendário, proceder ao pagamento da taxa devida, sob pena de instauração do processo de execução fiscal.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E REGIME CONTRAORDENACIONAL
Artigo 38.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete:
a) Ao Município de Setúbal;
b) Às autoridades policiais, relativamente a atividades ruidosas temporárias e ruído de vizinhança, no âmbito das respetivas atribuições e competências.
Artigo 39.º
Medidas Cautelares
1 - As entidades fiscalizadoras referidas no artigo anterior podem ordenar a adoção de medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de atividades que violem o disposto no presente Regulamento, no RGR e Lei de Bases da Política do Ambiente;
2 - As medidas referidas no número anterior podem consistir na suspensão da atividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período.
3 - As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado, concedendo-lhe um prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
4 - A competência para determinar, qualquer uma das medidas cautelares, supra identificadas, é do Presidente da Câmara Municipal de Setúbal.
5 - A competência é delegável em qualquer um dos Vereadores que compõem o executivo.
Artigo 40.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente a violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente, que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
2 - Constituem contraordenações ambientais leves:
a) A não instalação de limitador acústico;
b) O não facultar o acesso ao equipamento limitador acústico;
c) Funcionar à revelia do previsto na alínea d) do artigo 16.º do presente regulamento;
d) Funcionar à revelia do previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º;
e) Instalar equipamentos sonoros no exterior dos estabelecimentos;
f) O exercício de atividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído;
g) O exercício de atividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído;
h) A violação dos limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 22.º, quando a licença especial de ruído é emitida por período superior a um mês;
i) A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas no artigo 28.º;
j) A utilização de sistemas sonoros de alarme instalados em veículos em violação do disposto no artigo 34.º;
k) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 2 do artigo 35.º
3 - As contraordenações ambientais leves são puníveis com as coimas previstas na Lei 50/2006, de 29 de agosto e sucessivas atualizações.
4 - Constituem contraordenações ambientais graves:
a) O incumprimento das medidas previstas no plano municipal de redução de ruído pela entidade privada responsável pela sua execução, nos termos do disposto no artigo 6.º;
b) A instalação ou o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos recetores sensíveis isolados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;
c) A instalação ou o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas sensíveis em violação do disposto no n.º 4 do artigo 15.º;
d) A instalação ou exploração de infraestrutura de transporte em violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º;
e) A instalação ou exploração de outras fontes de ruído, em violação dos limites previstos no artigo 8.º;
f) O não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo 39.º
5 - As contraordenações ambientais graves são puníveis com as coimas previstas no na Lei 50/2006, de 29 de agosto e sucessivas atualizações.
Artigo 41.º
Processamento e Aplicação de Coimas
A competência para determinar a instauração de processos de contraordenação, para designar instrutor e a instrução, incluindo a decisão, e para aplicar coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer um dos seus membros.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 42.º
Aplicação Subsidiária
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Regulamento Geral do Ruído, a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais e demais legislações aplicáveis em vigor.
Artigo 43.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, ouvidos os serviços com intervenção no procedimento.
Artigo 44.º
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal (RTORMS).
Artigo 45.º
Período transitório
a) Quanto à instalação de limitadores acústicos nos estabelecimentos:
i) Os estabelecimentos que sejam obrigados à instalação de sistema de limitação e monitorização sonora dispõem de um prazo de 180 dias contados sobre a data da entrada em vigor do presente Regulamento para o concluir;
b) Quanto à realização de trabalhos de adaptação dos estabelecimentos ao funcionamento com janelas e portas fechadas dispõem do prazo de 240 dias, contado sobre a data da entrada em vigor do presente Regulamento, para realizar os trabalhos e proceder às adaptações necessárias no edifício e no estabelecimento.
Artigo 46.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia útil após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(Requisitos dos limitadores acústicos, instalação e funcionamento)
O limitador acústico tem como objetivo medir, controlar e registar a emissão dos equipamentos sonoros, devendo cumprir com os seguintes requisitos:
a) Controlar o nível sonoro dos equipamentos por forma a garantir o cumprimento da legislação aplicável;
b) Medir e registar em contínuo o nível de pressão sonora ponderada na malha A (Lpa), em dB(A), na linha e no estabelecimento em pelo menos dois pontos;
c) Permitir a programação remota do nível sonoro máximo, para diferentes dias/períodos e a configuração de horários de funcionamento;
d) Dispor de capacidade para armazenar informação em memória não volátil por um período mínimo de 6 meses;
e) Possibilitar a proteção das ligações por selagem;
f) Dispor de sistema de deteção e registo de manipulação do equipamento musical, limitador, microfones externos e respetivas ligações;
g) Possibilidade de detetar outras fontes que possam funcionar paralelamente ao limitador;
h) Impedir a reprodução musical e/ou audiovisual, no caso de o equipamento limitador ser desligado;
i) Capacidade de comunicação por USB, ethernet e wireless;
j) Dispor de saída de vídeo e monitor externo que permita a visualização do nível sonoro em tempo real;
k) Os microfones para monitorização sonora no interior do estabelecimento deverão ser colocados em pontos de acesso condicionados por forma a prevenir alteração acidental ou manipulação;
l) Os pontos de controlo dos níveis sonoros no interior do estabelecimento deverão ser aprovados pela Câmara Municipal de Setúbal;
m) Devem ser garantidas as condições necessárias ao envio da informação da monitorização em tempo real e por via telemática para plataforma virtual;
n) Deve ser disponibilizado aos técnicos municipais o acesso à programação dos parâmetros do limitador;
o) Os equipamentos deverão manter -se permanentemente em perfeito estado de conservação e funcionamento e todas as ligações do sistema seladas por forma a evitar tentativas de alteração ou manipulação do sistema;
p) A instalação e o funcionamento dos equipamentos poderão ser verificados pelos técnicos da autarquia, ou por técnicos mandatados por esta, a quem deve ser garantido total acesso.
ANEXO II
Pedido de Licença Especial de Ruído
(Artigo 22.º, n.º 3 do Regulamento do Ruído Ambiental do Município de Setúbal)
318552081