Regulamento 101/2025, de 17 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Castelo de Paiva
- Fonte: Diário da República n.º 12/2025, Série II de 2025-01-17
- Data: 2025-01-17
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Regulamento de Funcionamento da Casa de Acolhimento de Emergência - Paiva Inclui
No Município de Castelo de Paiva, a área social é encarada, como uma aposta estratégica e numa vertente estruturante para a coesão social. A área social com a sua visão integradora e inclusiva, assume uma papel relevante na vida dos cidadãos, na melhoria da sua qualidade de vida e, com este ensejo, pretende-se colocar ao serviço da área social este novo equipamento, casa de acolhimento de emergência, com o que se garantirá uma mais adequada resposta na vertente social ao nível de alojamento de curta duração, que será sempre articulada com as Instituições particulares de segurança social do Concelho, garantindo-se por esta via uma mais profícua gestão das situações decorrentes de emergência social.
O anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, estabelece no seu artigo 23.º, atribuições na área da ação social e determina, no seu artigo 33.º, que compete à Câmara Municipal participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas quais se pode inserir o funcionamento da casa de acolhimento de emergência
Assim, o presente Regulamento enquadra-se nas atribuições e competências municipais, nomeadamente, no domínio da ação social, nos termos previstos na alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º e na alínea v), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais.
O início do procedimento foi publicitado no site institucional do Município, nos termos do artigo 98.º do CPA tendo sido concedido 10 dias, para a constituição de interessados no procedimento. Decorridos dez dias úteis concedidos, verificou-se a inexistência de constituição de interessados no procedimento, pelo que nos termos do n.º 4 do artigo 100.º do CPA, não foi realizada a audiência de interessados no procedimento.
Deste modo, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamento, o que faz nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
O presente regulamento contém as regras gerais de organização e de funcionamento estabelecendo os princípios gerais e as condições de acesso à casa de acolhimento de emergência e aplica-se às situações de emergência social quando não for possível garantir uma resposta de alojamento noutro tipo de habitação. A casa de acolhimento de emergência disponibiliza acolhimento de curta duração, visando afastar as pessoas do perigo a que estejam expostas e em simultâneo encontrar a resposta habitacional mais adequada.
Artigo 3.º
Objetivos
A casa de acolhimento de emergência visa a prossecução dos seguintes objetivos:
1) Acolher temporariamente situações de emergência social, garantindo condições habitacionais com dignidade e respeito pela privacidade.
2) Acolher pelo período transitório necessário à sua colocação numa habitação fixa, ou quando se justifique e, haja retaguarda familiar, a sua inserção na família.
3) Nos casos em que tal se justifique, durante a permanência na casa de emergência social, pode articular-se com outras instituições, de forma a serem criadas condições que permitam a reorganização das suas vidas, incluindo a inserção familiar, social, habitacional e profissional.
Artigo 4.º
Destinatários
1 - A casa de acolhimento de emergência destina-se a famílias ou pessoas singulares que não tenham resposta habitacional imediata, e se encontrem em situação de emergência.
2 - São consideradas situações de risco e/ou emergência social:
a) Desalojamento que resulte de eventos imprevisíveis ou de caráter excecional, designadamente incêndios e ocorrências ligadas a fenómenos naturais agravados;
b) Necessidade de alojamento urgente e de autonomização de pessoas vítimas de violência doméstica, física e/ou psicológica;
c) Pessoas em situação de sem-abrigo, desde que sinalizadas como tal pelas entidades competentes;
d) Necessidades extraordinárias e devidamente fundamentadas de alojamento urgente para pessoas em risco iminente e efetivo de ficarem desalojadas.
Artigo 5.º
Tempo de permanência
1 - A família/pessoa admitida, é acolhida por um período máximo de 72 horas, no âmbito do acolhimento de emergência;
2 - O período de estadia pode ser prorrogado em casos excecionais e devidamente fundamentados, até ao máximo de 15 dias.
CAPÍTULO II
PROCESSO DE ADMISSÃO
Artigo 6.º
Condições de admissão
1 - O requisito geral de admissão na casa de acolhimento de emergência é o encaminhamento feito por uma das entidades e/ou associações que façam parte da Rede Social de Castelo de Paiva, sendo, no entanto, toda a gestão da casa efetuada pelos serviços de ação social da câmara municipal de Castelo de Paiva.
2 - Constituem requisitos específicos de admissão na casa de acolhimento de emergência:
a) O encaminhamento feito por indicação de uma entidade referida no número anterior;
b) A apresentação, pela entidade encaminhadora, de um pedido de acolhimento temporário de emergência;
c) A apresentação, pela entidade encaminhadora, de um relatório de encaminhamento, constituído por um conjunto de indicadores e pela avaliação da situação que motivou o pedido de acolhimento de emergência;
d) A pessoa singular deve ter idade igual ou superior a 18 anos;
e) Encontrar-se em situação de carência habitacional ou em risco social grave;
f) Não revelar indícios de consumo de substâncias psicoativas ilícitas e/ou comportamentos socialmente desadequados;
g) A aceitação, pela pessoa acolhida, por forma expressa, do recurso à casa de emergência social e das suas condições de utilização.
Artigo 7.º
Admissão
1 - Para efeitos de admissão na casa de acolhimento de emergência deve-se proceder ao preenchimento de uma ficha de admissão (anexo 1), devendo a família/pessoa acolhida fazer prova das declarações efetuadas mediante a entrega dos seguintes documentos:
a) N.º do cartão do cidadão/B.I./passaporte/cédula/assento de nascimento;
b) N.º de Identificação fiscal;
c) N.º da Segurança social;
d) Constituição agregado familiar;
2 - Por cada família/pessoa acolhida é organizado um processo individual onde contém uma ficha de admissão e uma informação das necessidades dos utilizadores, bem como, a caracterização da situação, que deve ser elaborada pela(s) entidade(s) responsável pelo encaminhamento.
Artigo 8.º
Serviços prestados
1 - A casa de acolhimento de emergência assegura o acolhimento temporário e só em casos, em que tal se justifique, alimentação e/ou higiene.
2 - A casa de acolhimento de emergência presta apoio psicológico e social de caráter geral enquadrado nas necessidades específicas de cada utilizador.
3 - A casa de acolhimento de emergência dispõe de uma equipa técnica de apoio psicossocial, responsável por assegurar o acompanhamento das pessoas/agregados familiares no processo de transição para soluções de caráter definitivo.
Artigo 9.º
Alojamento e tarefas domésticas
1 - Todos os espaços comuns e privados da casa de acolhimento de emergência devem ser preservados por todos os utilizadores, de forma a manter a casa limpa e arrumada.
2 - Nos espaços comuns devem seguir-se as regras de conduta em termos de vestuário, tendo este de ser compatível com as normas habituais de civilidade.
3 - Na cozinha comum, a louça deve ser lavada e arrumada em local próprio por cada utilizador.
4 - Os quartos devem ser limpos, com as camas feitas e com roupas e objetos pessoais arrumados.
5 - As casas de banho devem ser limpas e desinfetadas diariamente.
6 - Deve ser evitado tudo o que danifique e estrague a casa, sendo os utilizadores responsáveis pela sua conservação e preservação.
Artigo 10.º
Danos
1 - A família/pessoa deve evitar tudo o que danifique e estrague a casa, obrigando-se a uma utilização prudente dos espaços cedidos.
2 - O ocupante é integralmente responsável pelas perdas e danos provocados nas instalações ou equipamentos, bem como pelas utilizações abusivas que eventualmente sejam feitas.
Artigo 11.º
Proibições
Na área correspondente do alojamento, é proibido:
1) O consumo e posse de estupefacientes.
2) Fumar no interior das instalações.
3) Possuir ou deter armas brancas e de fogo.
Artigo 12.º
Acolhimento
O acolhimento temporário na casa de acolhimento de emergência, tal como referido nos artigos 3.º e 5.º, tem um caráter transitório, e, só a título excecional, mediante parecer fundamentado do técnico do serviço de ação social da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, o período de acolhimento poderá ser prorrogado por igual período de tempo.
Artigo 13.º
Cessação do acolhimento
A permanência na casa de emergência social cessa numa das seguintes situações:
a) Manifestação de vontade da família/pessoa em sair;
b) Incumprimento das regras estabelecidas no regulamento de funcionamento da casa de acolhimento de emergência;
c) Termo do período inicial de acolhimento ou da sua prorrogação;
d) Quando se verifiquem as condições necessárias e efetivas de colocação numa habitação ou outro tipo de resposta que se revele adequada e finde a necessidade da permanência na casa de acolhimento de emergência.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Artigo 14.º
Responsabilidade técnica
1 - A direção técnica da casa de emergência social é da responsabilidade das técnicas do serviço de ação social da Câmara Municipal de Castelo de Paiva.
2 - Ao serviço de ação social da Câmara Municipal de Castelo de Paiva compete fazer o acompanhamento durante o período de alojamento na casa de acolhimento de emergência, em articulação com os serviços e IPSS, da comunidade.
3 - Compete ao município:
a) Assegurar a segurança, gestão e supervisão do alojamento temporário de emergência.
b) Assegurar os serviços e custos inerentes ao funcionamento do alojamento temporário de emergência social: água, luz e gás.
c) Manter o alojamento temporário de emergência limpo e higienizado quando não ocupado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Revisão
1 - O presente regulamento poderá sofrer alterações necessárias tendo em conta as necessárias adaptações à realidade e ao funcionamento da casa de emergência social.
2 - Qualquer alteração ou aditamento ao presente regulamento deverá ser aprovada pela Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
10 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. José Duarte de Sousa e Rocha.
318553394
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6039797.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/6039797/regulamento-101-2025-de-17-de-janeiro