Regulamento Municipal Táxi Amigo da Câmara Municipal da Calheta
Décio Natálio Almada Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Calheta, torna público, que ao abrigo da competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, por deliberação da Assembleia Municipal da Calheta, tomada na sua Sessão Ordinária de 29 de novembro de 2024, foi aprovado o Regulamento Municipal Táxi Amigo da Câmara Municipal da Calheta, o qual se publica em anexo.
O presente Regulamento entrará em vigor dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
8 de janeiro de 2025. - O Presidente, Décio Natálio Almada Pereira.
Regulamento Municipal Táxi Amigo
Preâmbulo
Tendo consciência de que cabe às Autarquias, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas, contribuir para que as pessoas idosas possam envelhecer com qualidade, em segurança e com dignidade, e que faz parte das suas competências promover medidas que garantam a melhoria das condições de vida deste grupo etário, a Câmara Municipal de Calheta promove um projeto que visa ultrapassar barreiras e proporcionar um digno acesso aos serviços de saúde a todos os idosos, inerente à redução de problemas de mobilidade.
Este projeto, designado «Táxi Amigo», visa garantir um serviço organizado de transporte gratuito, através do serviço de táxi, que permita aos idosos a deslocação ao posto farmacêutico, a consultas, tratamentos, internamentos e/ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica.
Pretende-se, com o presente Projeto de Regulamento, definir as normas de funcionamento do «Táxi Amigo».
De acordo com a Constituição da República, artigo 72.º, Capítulo II, as pessoas idosas têm direito à segurança económica, condições dignas, convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.
Vislumbrando, igualmente, as competências que são atribuídas às Autarquias Locais nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro foi elaborado o Projeto de Regulamento Municipal «Táxi Amigo».
Assim sendo, o Projeto de Regulamento «Táxi Amigo», foi colocado para aprovação à Câmara Municipal deste Município, em reunião ordinária de 13 de junho, para verificação do cumprimento de tal diligência legalmente imposta e, com isso, o presente documento se ter tornado perfeito, foi objeto de publicação com vista ao seu cumprimento legal da apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro (doravante designado por C.P.A.).
Finda esta, verificou-se não terem sido apresentados contributos, tendo sido elaborada a redação final do Projeto de Regulamento e submetido o mesmo à aprovação da Câmara Municipal de Calheta, de acordo com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e posteriormente remetido, para os mesmos efeitos, à Assembleia Municipal da Calheta, após a devida ponderação, nos termos e para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da supradita Lei, seguindo-se a publicação do presente Regulamento no Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município.
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de um apoio, adiante designado «Táxi Amigo», por parte da Câmara Municipal de Calheta.
2 - O «Táxi Amigo» consiste no pagamento do transporte, organizado em táxi licenciado e sedeado no concelho, da população de terceira idade, residente no concelho de Calheta, para o posto farmacêutico ou centro de saúde, situados no limite geográfico deste concelho, e posteriores deslocações para o domicílio do sénior.
3 - Este pagamento será concretizado através de reembolso das despesas realizadas, conforme descritas no ponto 2.
4 - O «Táxi Amigo» não se aplica a transporte urgente, sendo limitado ao máximo de 10 (dez) deslocações por ano, salvo autorização prévia dos serviços camarários em caso de doença grave devidamente comprovada pelo Centro de Saúde de Calheta.
Artigo 2.º
Critérios de Elegibilidade
Para efeitos de aplicação do presente regulamento são elegíveis as pessoas que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Residam no concelho de Calheta há mais de cinco anos;
b) Tenham 65 ou mais anos de idade ou sejam titulares de prestação social para a inclusão, cujo grau de incapacidade atribuído por atestado médico multiúsos seja igual ou superior a 80 %;
c) Não sejam beneficiários de apoio de natureza similar ao previsto no presente regulamento;
d) Não tenham viatura própria ou nenhum elemento no agregado com quem reside ou estejam impedidos de conduzir por motivos de saúde;
e) O candidato não possua quaisquer dívidas para com o Município de Calheta;
f) Que aufiram um rendimento per capita que não ultrapasse anualmente 50 % de catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, apurado de acordo com a última declaração de IRS disponível;
g) Não possuam mais do que uma moradia, para além daquela que residem, entendendo-se por residência permanente a residência no concelho de Calheta e que aí esteja registado para efeitos fiscais;
h) Não possuam património mobiliário com valor igual ou superior a 5.000,00€ (cinco mil euros).
Artigo 3.º
Instrução do Pedido de Adesão
1 - Os pedidos de adesão ao «Táxi Amigo» são efetuados mediante apresentação de formulário próprio (Anexo I), que estará disponível na página oficial da Câmara Municipal de Calheta e nas Juntas de Freguesia do concelho, instruídos da seguinte documentação:
a) Fotocópia do cartão de cidadão do requerente;
b) Atestado médico de incapacidade multiúso, quando aplicável;
c) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia respetiva no qual conste o tempo de residência no concelho de Calheta e composição do respetivo agregado familiar;
d) Património mobiliário à data (comprovativos de depósitos à ordem e a prazo; certificados de aforro; ações; fundos de investimento; Planos Poupança Reforma; entre outros);
e) Última declaração do IRS ou certidão de isenção emitida pelos serviços das Finanças;
f) Última nota de liquidação do IRS;
g) Comprovativo de património imóvel e automóvel do requerente e/ou do agregado familiar com quem coabita;
h) Declaração de compromisso de honra, atestando a veracidade de todas as declarações prestadas no processo, conforme modelo apenso ao formulário (Anexo I).
2 - O requerente pode apresentar outros documentos que considere relevantes para a análise do pedido de adesão.
3 - A Câmara Municipal poderá solicitar esclarecimentos adicionais em relação aos documentos entregues, bem como solicitar a entrega de outros elementos considerados como essenciais à análise do caso concreto.
4 - Os pedidos de adesão podem ser entregues na Câmara Municipal de Calheta na Subunidade Orgânica de Atendimento ao Público ou remetidos para o endereço eletrónico taxi.amigo@cm-calheta.pt indicando como assunto «Táxi Amigo».
Artigo 4.º
Critérios de Atribuição
Os pedidos de adesão ao «Táxi Amigo» serão analisados em função das condições de elegibilidade previstas no artigo 2.º do presente regulamento.
Artigo 5.º
Análise e Decisão dos Pedidos de Adesão
1 - A análise dos pedidos de adesão é elaborada por uma comissão de avaliação constituída por três representantes da Câmara Municipal da Calheta nomeados, anualmente, para o efeito por despacho do Presidente da Câmara Municipal, que designará entre estes um Presidente, um Secretário e um Vogal da comissão, assim como os respetivos suplentes à qual compete emitir um relatório de proposta de decisão.
2 - O relatório é submetido à Câmara Municipal para a respetiva deliberação.
3 - Os candidatos serão informados da proposta de decisão e respetiva fundamentação.
4 - As reclamações, em caso de indeferimento, devem ser apresentadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a receção da notificação, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.
5 - A adesão ao «Táxi Amigo» fica condicionada às verbas inscritas anualmente no Orçamento Municipal.
6 - Após a decisão de deferimento do pedido de adesão é emitido o Cartão Táxi Amigo.
Artigo 6.º
Cartão Táxi Amigo
1 - O Cartão Táxi Amigo é emitido, gratuitamente, pela comissão designada para o efeito e será enviado por carta registada para a morada do domicílio do beneficiário.
2 - Junto com o Cartão Táxi Amigo é também enviada a lista dos contactos dos motoristas/empresas de táxis (doravante designados como motoristas) que integram o projeto.
3 - O Cartão Táxi Amigo tem a validade de um ano, pelo que o beneficiário deverá efetuar o pedido de renovação, conforme disposto no artigo 3.º, a fim de ser emitido e entregue o novo cartão.
4 - O Cartão Táxi Amigo é pessoal e intransmissível.
Artigo 7.º
Motoristas/empresas de táxis aderentes ao projeto
1 - A adesão ao projeto «Táxi Amigo» será implementado mediante o contacto, pela Câmara Municipal de Calheta, com os motoristas devidamente inscritos nos termos dos números seguintes.
2 - Constituem condições de elegibilidade para a inscrição no Projeto:
a) O motorista ser titular de Certificado de Motorista de Táxi válido;
b) O motorista ser titular de Alvará de Exercício de Atividade de Transporte em Táxi válida emitida pela Câmara Municipal de Calheta;
c) O motorista ter situação fiscal e contributiva regularizada;
d) O motorista não possua quaisquer dívidas para com o Município de Calheta.
3 - Para validar a sua inscrição no Projeto os motoristas devem apresentar os seguintes documentos:
a) Fotocópia do documento de identificação;
b) Documento comprovativo de situação fiscal e contributiva regularizada;
c) Comprovativo bancário de IBAN;
d) Declaração de compromisso de honra, atestando a veracidade de todas as declarações prestadas no processo, conforme modelo que se disponibiliza (Anexo II).
4 - Os documentos devem ser entregues na Câmara Municipal de Calheta ao cuidado da Subunidade Orgânica de Atendimento ao Público ou remetidos para o endereço eletrónico taxi.amigo@cm-calheta.pt indicando como assunto «Táxi Amigo».
5 - Formalizada a inscrição nos termos dos números anteriores e verificadas as condições de elegibilidade, o motorista fica automaticamente inscrito no Projeto.
6 - Os motoristas inscritos no Projeto integram a lista de contactos que os beneficiários do «Táxi Amigo» poderão utilizar para efeitos de deslocações para prestação de cuidados de saúde, previstos no n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento.
Artigo 8.º
Serviço de transporte
1 - Os beneficiários do Projeto «Táxi Amigo» que pretendam usufruir dos serviços de deslocação previstos no n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento, deverão contactar diretamente o motorista, através dos contactos disponíveis.
2 - No momento do serviço de transporte, o beneficiário do Projeto «Táxi Amigo» deverá apresentar ao motorista selecionado o respetivo cartão.
3 - O serviço de transporte inclui, caso o beneficiário do Projeto «Táxi Amigo» assim o indique, o transporte de regresso ao domicílio.
4 - O «Táxi Amigo» só tem aplicação para destinos que se situem no limite geográfico do concelho de Calheta.
5 - O «Táxi Amigo» fica limitado, por beneficiário, ao máximo de 10 (dez) deslocações por ano, salvo autorização prévia dos serviços camarários em caso de doença grave, devidamente comprovada pelo Centro de Saúde da Calheta, que obrigue a deslocações para tratamentos regulares ou outra situação que se afigure de igual pertinência.
6 - Verificada a necessidade comprovada, será colocado para aprovação à Câmara Municipal, em reunião ordinária em data a designar.
7 - Entende-se por deslocação o percurso efetuado entre a residência oficial do beneficiário e o local onde vai ser efetuada a consulta ou exame de diagnóstico/posto farmacêutico e respetivo regresso ao domicílio.
8 - O motorista deve assinalar no Cartão Táxi Amigo a deslocação realizada com o seu número de viatura, assinatura e data.
9 - O valor a pagar por cada deslocação efetuada será determinado de acordo com as tarifas em vigor.
10 - Sempre que o motorista verifique que foi atingido o limite máximo referido no n.º 5, não deverá considerar a deslocação requerida para efeitos do reembolso previsto no artigo seguinte.
Artigo 9.º
Reembolso
1 - O pagamento do serviço de transporte é feito mensalmente, tendo em conta os preços legalmente praticados, através de transferência bancária, devendo o motorista emitir os recibos referentes a cada uma das deslocações efetuadas, em nome da Câmara Municipal de Calheta, devidamente identificada com o NIF 512074089, bem como deve identificar o número do Cartão Táxi Amigo do beneficiário, fazendo entrega dos mesmos na Subunidade Orgânica da Contabilidade ou remetidos para o endereço eletrónico scrf@cm-calheta.pt indicando como assunto «Táxi Amigo», sendo que a qualquer momento, a autarquia poderá implementar outros sistemas, nomeadamente, com recursos a plataformas digitais, para agilizar a implementação e o reembolso.
2 - O incumprimento dos preços legalmente praticados, a falta ou a entrega incompleta da documentação referida no número anterior constitui motivo de recusa do pagamento do respetivo serviço de transporte.
3 - A Subunidade Orgânica da Contabilidade manterá um registo de controlo por cada Cartão Táxi Amigo.
Artigo 10.º
Cancelamento do Cartão Táxi Amigo e Exclusão de Motoristas de Táxis no Projeto
1 - Determina o cancelamento do Cartão Táxi Amigo e a exclusão de motoristas a verificação das seguintes situações:
a) A atribuição do Cartão Táxi Amigo ou a integração de motoristas feita indevidamente, com base em falsas declarações ou na omissão dolosa de informações relevantes à análise do procedimento correspondente;
b) A utilização indevida do serviço de transporte.
Artigo 11.º
Fiscalização
A Câmara Municipal de Calheta reserva-se no direito de, a qualquer momento, efetuar ações de fiscalização, bem como solicitar documentos, para efeitos de verificação do cumprimento das condições de atribuição e execução do Projeto «Táxi Amigo».
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que possam surgir na aplicação ou interpretação ao presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Calheta.
Artigo 13.º
Proteção de dados
Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se exclusivamente à instrução de candidatura ao Cartão Táxi Amigo, sendo a Câmara Municipal de Calheta responsável pelo seu tratamento.
Artigo 14.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Formulário de adesão para os beneficiários - Projeto «Táxi Amigo»
ANEXO II
Formulário de adesão para os motoristas de táxis - Projeto «Táxi Amigo»
318546833