Despacho 814/2025, de 17 de Janeiro
- Corpo emitente: Instituto Politécnico de Lisboa
- Fonte: Diário da República n.º 12/2025, Série II de 2025-01-17
- Data: 2025-01-17
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Considerando as bases do enquadramento do voluntariado previstas na Lei 71/98, de 3 de novembro, reguladas pelo Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro e o previsto na alínea l) do artigo 15.º do Manual Académico do Instituto Politécnico de Lisboa (Despacho 9328/2013, de 16 de julho) relativamente à possibilidade de o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (ISCAL) poder conferir o estatuto especial de Estudante Voluntário;
Considerando que o voluntariado é uma atividade inerente ao exercício de cidadania, que se traduz numa relação solidária para com o próximo, participando, de forma livre e organizada, na solução dos problemas que afetam a sociedade em geral (introdução do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro);
Dada a importância do voluntariado no contexto do ensino superior no sentido de incentivar os estudantes a participarem em atividades de promoção da sustentabilidade, fomentando o espírito de solidariedade e de cidadania, facilitando, ainda, a transição do estudante do Ensino Superior para o mercado de trabalho, procede-se à previsão das normas para a estatuição do Estatuto de Estudante Voluntário do IPL no ISCAL.
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente estatuto aplica-se aos estudantes matriculados e inscritos em cursos e ciclos de estudos do ISCAL que, de forma livre, desinteressada, solidária, participativa, responsável e gratuita se comprometem, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado promovidas e apoiadas pelo ISCAL, pelo Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) ou seus parceiros, que incentivem a participação ativa e reflexiva em atividades de interesse formativo, social, cultural, desportivo ou comunitário.
2 - Para o efeito será disponibilizado, no sítio da internet do ISCAL, uma bolsa com ações de voluntariado promovidas pelo ISCAL/IPL ou pelos seus parceiros e gerida pela Comissão de Voluntariado do ISCAL (CVI).
3 - A CVI pode aprovar o desenvolvimento de ações de voluntariado noutras instituições propostas pelos estudantes, mediante aceitação da parceria previamente apresentada pelos estudantes.
4 - Não são consideradas as ações realizadas no âmbito de estágios curriculares ou profissionais, atividades obrigatórias ou de avaliação de unidades curriculares, atividades na Associação de Estudantes do ISCAL, outras atividades ao abrigo das quais o estudante receba uma bolsa.
Artigo 2.º
Objetivos
O programa de voluntariado do ISCAL tem como principais objetivos:
a) Promover os seus valores e princípios institucionais, designadamente de responsabilidade social, igualdade, diversidade, inclusão, democracia e participação;
b) Facilitar o envolvimento ativo dos estudantes e restante comunidade nas atividades de voluntariado promovidas pelo ISCAL, promovendo o processo de integração e coesão.
Artigo 3.º
Tipologia de Atividades
1 - As atividades propostas dividem-se em dois tipos:
1.1 - Voluntariado Pontual, onde os estudantes podem, entre outras:
a) Colaborar na organização de eventos organizados pelo universo do Politécnico do Lisboa (desportivos, culturais, académicos, sociais, entre outros);
b) Colaborar em ações pontuais de voluntariado promovidas pelas entidades com parceria na área do voluntariado;
c) Participar em iniciativas de promoção de competências de estudo;
d) Participar em ações de apoio a estudantes com necessidades educativas especiais.
1.2 - No Voluntariado Regular, os estudantes podem:
a) Participar em atividades ou projetos, definidos em conjunto pelo estudante e pela entidade promotora, através de protocolo, estando o horário e as funções a desempenhar identificados no plano de voluntariado.
2 - As entidades promotoras podem pertencer a diferentes áreas e dirigirem-se, nomeadamente, à promoção dos direitos humanos e combate à discriminação; apoio a grupos sociais ou etários especialmente carenciados ou vulneráveis; promoção do sucesso escolar; promoção da saúde; conservação da natureza; proteção animal; apoio intergeracional; preservação do património cultural e promoção da arte e da cultura; promoção do desporto; combate à desinformação e, em geral, para o exercício da cidadania ativa e responsável da sua comunidade académica.
Artigo 4.º
Direitos do Estudante Voluntário
Para além dos consagrados na legislação geral mencionada nos considerandos, o presente estatuto confere aos estudantes o direito:
a) A estabelecer com a entidade promotora um plano de voluntariado que regule as relações mútuas e a natureza das atividades que vai realizar;
b) À emissão de um certificado de participação que descreva as atividades desenvolvidas e o respetivo número de horas realizadas.
c) A inscrever-se em exame de época especial a uma unidade curricular anual (ou a duas unidades curriculares semestrais ou três unidades curriculares trimestrais) do(s) semestre(s) durante o qual exerceram a sua atividade de voluntário, para o que se deve dirigir aos serviços académicos munido dos respetivos comprovativos, mediante inscrição nos prazos definidos e pagamento dos emolumentos devidos.
d) A fazer constar no Suplemento ao Diploma a realização de ações de voluntariado.
Artigo 5.º
Deveres do Estudante Voluntário
1 - A aquisição do estatuto de estudante voluntário está dependente da comprovação da realização de pelo menos trinta horas de voluntariado, por ano letivo.
2 - No final da atividade de voluntariado o estudante deverá elaborar um relatório sumário sobre as atividades desenvolvidas, as horas aplicadas e o seu impacto.
3 - Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o plano acordado.
4 - Respeitar as normas que regulam o funcionamento da entidade promotora e dos respetivos projetos.
5 - Não assumir o papel de representante da entidade promotora sem o conhecimento e a autorização desta.
6 - Colaborar com os profissionais da entidade promotora, respeitando e seguindo as suas orientações técnicas.
7 - Zelar pela boa utilização dos recursos e equipamentos da entidade promotora.
8 - Participar nas ações de formação e de avaliação destinadas aos estudantes voluntários.
Artigo 6.º
Procedimento e responsabilidades
1 - O estudante deve inscrever-se na bolsa de voluntariado preenchendo o impresso próprio disponibilizado no sítio da internet do ISCAL.
2 - O relatório sumário das atividades desenvolvidas deve submetido até à data fixada em despacho anual.
3 - O relatório será avaliado pela CVI que poderá solicitar informação que considere relevante às entidades onde foram realizadas as ações de voluntariado e terá em consideração a pertinência da ação face aos objetivos do presente estatuto, a assiduidade e regularidade definidos para a ação, bem como todos os princípios éticos subjacentes ao voluntariado.
4 - A CVI submete a deliberação, devidamente fundamentada, sobre a apreciação das atividades desenvolvidas pelos estudantes voluntários a homologação, pelo Presidente do ISCAL, nos 15 dias úteis seguintes à data fixada para entrega do relatório pelo voluntário.
Artigo 7.º
Suspensão e cessação da atividade de voluntário
1 - O voluntário que pretenda interromper ou cessar a sua atividade de voluntariado deve informar a Comissão de Voluntariado e a entidade organizadora, com a maior brevidade possível, com respeito pelas expetativas criadas pelas restantes partes envolvidas no projeto, bem como pelos destinatários da sua ação de voluntariado.
2 - O ISCAL pode dispensar, após audição das partes envolvidas, o voluntário da sua colaboração a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.
Artigo 8.º
Seguro
1 - O estudante está coberto pelo Seguro Escolar durante o período escolar em que desenvolve a atividade circum-escolar de voluntariado.
2 - No caso do pessoal docente ou não docente que participe em ações de voluntariado, não se encontram abrangidos por seguro competindo-lhes diligenciar a questão junto da entidade recetora do voluntário.
Artigo 9.º
Comissão de Voluntariado do ISCAL
1 - No sentido da melhor articulação das ações de voluntariado será criada a CVI, a quem compete:
a) A promoção de ações internamente;
b) A divulgação junto da comunidade académica das ações de voluntariado;
c) O estabelecimento de protocolos e acordos de cooperação com entidades.
2 - A referida Comissão será constituída, no mínimo, por dois docentes, um não docente, um estudante e um alumni, conforme despacho de nomeação do Presidente do ISCAL e as suas deliberações são aprovadas por maioria simples e vinculativas com a assinatura de pelo menos três dos seus membros.
Artigo 10.º
Interpretação e integração de lacunas
Quaisquer dúvidas ou omissões sobre a presente regulamentação são resolvidas por despacho específico ou interpretativo do Presidente do ISCAL.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente regulamentação entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
2 de janeiro de 2025. - O Presidente do ISCAL, Pedro Miguel Baptista Pinheiro.
318566354
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6039726.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República
Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.
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1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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