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Declaração de Rectificação 82/94, de 30 de Junho

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 116/94, do Ministério das Finanças, que aprova o regulamento dos impostos de circulação e camionagem.

Texto do documento

Declaração de rectificação 82/94
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 116/94, publicado no Diário da República, n.º 102, de 3 de Maio, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No 7.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê «redução dos cursos de gestão para» deve ler-se «redução dos custos de gestão para».

No Regulamento, no artigo 1.º, n.º 3, onde se lê «3 - [...] de circulação e camionagem os seguintes veículos:» deve ler-se «3 - [...] de circulação ou camionagem os seguintes veículos:».

No artigo 4.º, n.º 1, alínea a), onde se lê:
1 - ...
a) [...] os órgãos de coordenação e assistência;
deve ler-se:
1 - ...
a) [...] os órgãos de coordenação de assistência;
No artigo 5.º, n.º 1, onde se lê «1 - [...] referido no n.º 1 do artigo 10.º» deve ler-se «1 - [...] referido no n.º 1 do artigo 9.º».

No artigo 12.º, n.º 1, onde se lê «1 - [...] do n.º 5 do artigo 10.º ou do» deve ler-se «1 - [...] do n.º 5 do artigo 9.º ou do».

No artigo 19.º, onde se lê «na alínea c) do n.º 5 do artigo 10.º, poderá» deve ler-se «na alínea c) do n.º 5 do artigo 9.º, poderá».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Junho de 1994. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 116/94 - Ministério das Finanças

    Aprova o regulamento dos impostos de circulação e camionagem, anexo ao presente diploma, o qual dispõe sobre: incidência dos impostos, isenções, taxas, liquidação e cobrança, fiscalização e sanções. Procede à transição de todas as competências em matéria dos referidos impostos, da Direcção Geral de Transportes Terrestres para a Direcção Geral das Contribuições e Impostos, com excepção das previstas no artigo 3º.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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