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Regulamento 76/2025, de 13 de Janeiro

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Sumário

Divulga o Regulamento de Creditação da Formação e da Experiência Profissional do ISTEC Lisboa.

Texto do documento

Regulamento 76/2025



O ISTEC Lisboa - Instituto Superior de Tecnologias Avançadas, L.da, de que o ITA - Instituto de Tecnologias Avançadas para a Formação, L.da, é entidade instituidora, aprova o seguinte Regulamento de creditação da formação e da experiência profissional.

Regulamento de Creditação da Formação e da Experiência Profissional do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas de Lisboa (ISTEC Lisboa)

Artigo 1.º

Enquadramento Legal

Este Regulamento tem como objetivo cumprir o disposto no artigo 45.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação atual com a republicação do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e revoga o Regulamento do ISTEC de Creditação e da Formação da Experiência Profissional, de 12 de março de 2019.

Artigo 2.º

Objeto

O disposto neste Regulamento aplica-se a todos os processos de creditação que tenham como objetivo o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma conferidos pelo ISTEC Lisboa.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o quadro normativo do processo de creditação da formação superior, bem como do reconhecimento da experiência profissional.

Artigo 4.º

Conceitos de Referência

Neste Regulamento, entende-se por:

a) “Creditação”, o processo que conduz à atribuição de créditos;

b) “Crédito”, a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de orientação pessoal do tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos da legislação em vigor;

c) “Unidade Curricular”, a unidade de ensino e de formação com objetivos, que exige inscrição administrativa e avaliação traduzida numa determinada classificação final.

Artigo 5.º

Creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISTEC Lisboa:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) A classificação máxima a atribuir na creditação de uma unidade curricular é de 15 (quinze) valores;

g) Os titulares de Diplomas de Cursos Técnicos Superiores Profissionais do ISTEC Lisboa, têm direito à creditação de um conjunto de unidades curriculares nos cursos de 1.º ciclo (licenciatura), definido pela Conselho Técnico-Científico, tendo em conta a média final do curso, com a classificação máxima de 15 (quinze) valores;

h) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

i) Pode creditar a experiência profissional até ao limite de 50 % do total de créditos dos cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais do que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

j) Pode creditar a experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior, não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º, do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

4 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo 1.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações relativas ao Ensino Superior na região da Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

5 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos.

Artigo 6.º

Formações não Passíveis de Creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

Artigo 7.º

Regras de Creditação da Formação Profissional Certificada

1 - Entende-se por formação profissional certificada, a que pode ser confirmada através de certificação oficial, passada por instituições de ensino e/ou formação, nacionais ou estrangeiras, com reconhecimento, e a quem o Conselho Técnico-Científico do ISTEC Lisboa atribua validade científica e pedagógica.

2 - No processo conducente à atribuição de créditos, tendo por base a formação certificada de nível não superior, deve confirmar-se:

a) O nível da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo requerente;

b) A adequação da formação obtida, em termos de resultados de aprendizagem e competências, para efeitos de creditação nas unidades curriculares;

c) O valor técnico-científico e a atualidade da formação;

d) A credibilidade das classificações obtidas, verificando os métodos de avaliação utilizados.

3 - A formação certificada, que não seja acompanhada de uma avaliação explicita, credível e compatível com a escala numérica de 0 (zero) valores a 20 (vinte) valores, ou que não cumpra o disposto no n.º 2 deste artigo, não será reconhecida para efeitos de creditação.

4 - Os créditos a conceder no âmbito de um processo de creditação da formação profissional certificada, exprimem-se em números inteiros e correspondem a unidades curriculares.

Artigo 8.º

Regras de Creditação da Experiência Profissional

1 - Entende-se por creditação da experiência profissional, o processo de atribuição de créditos em unidades curriculares de planos de estudos, de ciclos de estudos superiores ministrados pelo ISTEC Lisboa, em resultado de uma real aquisição de competências, tendo como fonte a experiência profissional considerada de nível adequado.

2 - A creditação da experiência profissional, para efeito de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá ter predominantemente em consideração a aquisição de competências, em resultado dessa experiência, e não a simples consideração do tempo em que decorreu essa experiência.

3 - A adequação da experiência profissional, no âmbito de uma unidade curricular, determina-se, tendo em conta a compatibilização entre os resultados de aprendizagem e as competências efetivamente adquiridas, na vida profissional.

4 - Às unidades curriculares creditadas, com base na experiência profissional, não é atribuída classificação, nem são consideradas para o cálculo da média final de curso. Estas unidades constarão nas certidões de conclusão de curso e no suplemento ao diploma, com a referência de “unidade curricular realizada pelo processo de creditação da experiência profissional”.

5 - Os alunos que pretendam obter uma classificação nas unidades curriculares creditadas, pelo processo de creditação da experiência profissional, podem matricular-se nestas unidades e serem efetivamente avaliados, de acordo com as regras do regime de avaliação do ISTEC Lisboa.

6 - A creditação da experiência profissional pode ser atribuída até ao limite de um terço do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma.

7 - Os créditos a conceder no âmbito de um processo de creditação da experiência profissional, exprimem-se em números inteiros e com correspondência a unidades curriculares.

Artigo 9.º

Pedido e Instrução do Processo

1 - O pedido de creditação é composto por um Processo de creditação (modelo próprio), existente nos Serviços Académicos do ISTEC Lisboa.

2 - As decisões de creditação devem ser formalizadas num documento especificamente concebido para o efeito e têm de evidenciar fundamentação de direito e de facto.

3 - O processo deve ser acompanhado, sempre que possível, da declaração de cada entidade profissional, da descrição de funções, da avaliação de desempenho e outros elementos importantes que possam complementar o processo.

4 - A documentação entregue e comprovativa da formação deve estar devidamente autenticada.

5 - Na data do pedido de creditação é devida uma taxa fixa, para instrução do processo, nos termos estabelecidos no Regulamento Financeiro do ISTEC Lisboa.

6 - Posteriormente à notificação das decisões aos requerentes, é devido um valor por cada crédito (ECTS) de cada unidade curricular creditada, nos termos estabelecidos no Regulamento Financeiro do ISTEC Lisboa.

7 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido, não há lugar a reembolso da taxa fixa que foi paga.

Artigo 10.º

Apreciação e Reencaminhamento do Processo

Os processos relativos aos pedidos de creditação devem ser instruídos nos termos do artigo anterior, cabendo aos Serviços Académicos a análise e verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio à Comissão de Creditação.

Artigo 11.º

Comissão de Creditação

1 - A comissão de creditação deverá ser constituída por três membros do Conselho Técnico-Científico, incluindo o seu Presidente, pelo Diretor do curso, onde se inserem as unidades curriculares objeto do processo de creditação, e pelo Secretário-Geral do ISTEC Lisboa.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico, excetuando o seu Presidente, deverão ser eleitos por voto maioritário.

3 - A comissão de creditação deverá, em princípio, ser coordenada pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico.

4 - O mandato da Comissão de creditação é de 3 (três) anos renováveis.

5 - O coordenador da Comissão de Creditação poderá solicitar, em caso de necessidade, pareceres, quer a docentes da área científica dos respetivos cursos ou ciclos de estudos, quer a especialistas externos de reconhecido mérito.

6 - As decisões da Comissão de Creditação carecem apenas de voto maioritário.

7 - Das decisões de Comissão de Creditação existe recurso para o Conselho Técnico-Científico, que decide em definitivo.

Artigo 12.º

Competências da Comissão de Creditação

1 - Compete à Comissão de Creditação:

a) Deliberar sobre os processos referentes à creditação;

b) Impedir a dupla certificação.

2 - Os membros da Comissão de Creditação ficam mandatados para instruir todos os processos de creditação e para solicitar toda a colaboração necessária no âmbito das suas competências, aos docentes, Diretores de Curso, Diretores de Departamentos e demais entidades ou órgãos do ISTEC Lisboa.

3 - As deliberações da Comissão de Creditação devem ser homologadas pelo Conselho Técnico-Científico.

4 - Uma vez apreciada e homologada pelo Conselho Técnico-Científico a deliberação proposta pela Comissão de Creditação, o resultado será comunicado aos Serviços Académicos, com a entrega do processo completo, formalmente preenchido pela Comissão de Creditação.

5 - Todo o processo, desde o seu envio para a Comissão de Creditação até à deliberação proposta, deve decorrer até um prazo máximo de 60 dias úteis.

Artigo 13.º

Divulgação

1 - Os requerentes serão notificados das respetivas decisões por correio eletrónico, utilizando a sua conta de aluno.

2 - Todas as decisões respeitantes aos processos de creditação serão publicitadas nos Serviços Académicos do ISTEC Lisboa, em local de livre acesso.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

Aos casos omissos no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente:

a) A legislação em vigor;

b) As asserções e deliberações do Conselho Técnico-Científico do ISTEC Lisboa.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação no sítio do ISTEC Lisboa (www.istec.pt) e nos demais locais habituais.

Aprovado em reunião do Conselho Técnico-Científico no dia 11 de maio de 2024.

3 de janeiro de 2025. - O Diretor, José António da Silva Carriço.

318530495

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6033426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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