Edital 66/2025, de 13 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Valença
- Fonte: Diário da República n.º 8/2025, Série II de 2025-01-13
- Data: 2025-01-13
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Incentivos 2025
José Manuel Vaz Carpinteira, presidente da Câmara Municipal de Valença:
Torna público, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Valença em sua sessão realizada no dia 27 de dezembro findo, aprovou o seguinte:
Regime de Incentivos ao Investimento para o ano 2025
1 - Empreendimentos Turísticos
i) As operações urbanísticas relativas à construção de novos empreendimentos turísticos ou revitalização, alteração e ampliação de existentes, beneficiam de uma redução de 50 % nas taxas da emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia - quadro IV da tabela de taxas do Regulamento Municipal de Taxas da Urbanização e Edificação (RMTUE), da Taxa Municipal da Urbanização (TMU) e das compensações devidas por aplicação do regime de cedências;
ii) As operações urbanísticas de alteração de utilização de edifícios existentes e alojamentos locais existentes, para empreendimentos turísticos, beneficiam de isenção de todas as taxas do RMTUE;
iii) Todas os empreendimentos turísticos terão uma agilização e acompanhamento dos procedimentos administrativos.
2 - Acolhimento Empresarial
As operações urbanísticas de construção de novas unidades empresariais/industriais, ou de ampliação de existentes localizadas em solo e zonas industriais beneficiam de:
i) Redução de 50 % nas taxas da emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia - quadro IV da tabela de taxas do RMTUE, da TMU e das compensações devidas pela aplicação do regime de cedências.
3 - Fixação Populacional
3.1 - Operações de loteamento e edifícios com impacto semelhante a loteamento, na parte destinada a habitação, beneficiam de:
i) Redução de 50 % no valor das compensações devidas por aplicação do regime de cedências;
3.2 - Habitação própria e permanente
As operações urbanísticas de construção, reconstrução, ampliação e alteração de moradias unifamiliares, destinadas a habitação própria e residência permanente do requerente, nas freguesias não incluídas na redução de taxas previstas no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Municipal de Taxas da Urbanização e Edificação, beneficiam de:
i) Redução de 30 % nas taxas da emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia - quadro IV da tabela de taxas do Regulamento Municipal de Taxas da Urbanização e Edificação (RMTUE) e da Taxa Municipal da Urbanização (TMU).
4 - Reabilitação do Centro Histórico
Os procedimentos relativos a operações urbanísticas de reabilitação, alteração e ampliação de edifícios, inseridas na Área de Reabilitação Urbana do Centro Histórico, beneficiam de:
i) Isenção nas taxas da emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia - quadro IV da tabela de taxas do Regulamento Municipal de Taxas da Urbanização e Edificação (RMTUE), da Taxa Municipal da Urbanização (TMU) e das compensações devidas por aplicação do regime de cedências;
ii) Serviço de arqueologia, mediante a disponibilidade de datas do técnico de arqueologia do município e nas condições referidas no n.º 6.8.
iii) Demais reduções e incentivos previstos na Operação de Reabilitação Urbana (ORU) do Centro Histórico de Valença.
5 - Empreendimentos de interesse municipal
5.1 - Os empreendimentos de interesse público municipal, como tal reconhecidos pela Assembleia Municipal, beneficiam da isenção do pagamento de taxas da tabela do RMTUE, da TMU e das compensações, bem como a dispensa de caução na liquidação de taxas e para as obras de urbanização.
6 - Entrada em vigor e âmbito de aplicação
6.1 - O Regime de Incentivos 2025 entra em vigor no primeiro dia útil do mês de janeiro de 2025;
6.2 - O presente regime é válido apenas para o ano de 2025 e aplica-se às taxas cujo pagamento seja efetuado até 31 de Dezembro de 2025.
6.3 - O presente regime aplica-se aos processos iniciados na sua vigência, bem como aos processos pendentes ou que ainda não tenham liquidado as respetivas taxas.
6.4 - O presente regime não se aplica às legalizações, nem às taxas relativas a procedimentos administrativos que não decorram diretamente do licenciamento ou comunicação prévia.
6.5 - No caso da habitação própria e permanente (ponto 3.2), a redução prevista no presente regime inclui as construções anexas e complementares da habitação, quando incluídas no mesmo processo da habitação. A redução não se aplica a essas construções complementares e anexas quando apresentadas em processos autónomos.
6.6 - Os alojamentos locais, em todas as suas modalidades - apartamento, moradia e estabelecimentos de hospedagem, não são equiparados a empreendimentos turísticos para aplicação do presente regime, pelo que não beneficiam dos incentivos prevista no n.º 1.
6.7 - Os pedidos são iniciados com apresentação de requerimento próprio, do qual não é cobrada taxa na sua apresentação, e declaração de compromisso do requerente, na qual declara que cumpre os requisitos para beneficiar do presente regime e se compromete manter os requisitos e condições que determinaram a concessão dos incentivos por um prazo mínimo de 5 anos.
6.8 - A conceção do serviço de arqueologia gratuito, é concedido apenas mediante disponibilidade de datas do técnico de arqueologia do município, e por ordem de entrega dos elementos para o PATA no serviço de Arqueologia. Em caso de indisponibilidade ou incompatibilidade de datas com o técnico de arqueologia do município, o requerente terá que recorrer a serviços privados a expensas suas.
Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.
E eu, Paula Cristina Pinheiro Vasconcelos Mateus, Chefe da Divisão Administrativa Geral da Câmara Municipal de Valença o subscrevi.
6 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6033383.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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