Aprova a alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo.
Edital 65/2025
José Manuel Vaz Carpinteira, Presidente da Câmara Municipal de Valença:
Torna público que, no seguimento da consulta pública para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias úteis, a seguinte alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo, foi, a mesma, por não se ter verificado qualquer contributo, submetida e aprovada pela Assembleia Municipal, em sua sessão realizada no dia vinte e sete de dezembro corrente, sob proposta formulada pela Câmara Municipal, em sua reunião de trinta e um de outubro último.
A referida alteração, assim como, a republicação do referido regulamento estão plasmadas no edital municipal n. 138/2024, datado de 27/12/2024.
Mais, de acordo com as disposições previstas nos artigos n.os 139.º e 140.º parte IV do
Decreto-Lei 4/2015, de 07 de Janeiro, Código do Procedimento Administrativo, a alteração entrará em vigor no 5.º dia após a sua publicação.
“Artigo I
Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo
O artigo 1.º, os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º, as alíneas a) e b) do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 6.º, artigo 9.º e artigo 10.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal de Valença a estudantes residentes no Concelho, matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior, que, como tal sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Artigo 2.º
Âmbito e objetivos
1 - A Câmara Municipal pretende, com o presente Regulamento, apoiar os alunos economicamente mais carenciados que, tendo adequado aproveitamento escolar, se vêem impossibilitados de prosseguir os estudos a nível superior ou pós-secundário, por falta dos necessários meios económicos.
2 - O presente Regulamento é aplicável a alunos que ingressem ou frequentem cursos de ensino superior ou pós-secundário, considerando-se como tal, respetivamente, os ciclos de estudo conducentes ao grau académico de licenciado ou de mestre, os cursos técnicos superiores profissionais (CteSP) e os cursos de especialização tecnológica (CET).
Artigo 3.º
Montante e periodicidade das bolsas
1 - As bolsas de estudo, a que se refere o presente Regulamento, revestem a natureza de uma comparticipação pecuniária, até ao montante máximo mensal de 150 euros, nos encargos normais de estudo, sendo o seu valor determinado à luz de critérios de classificação a definir pela Comissão de Análise prevista no artigo 8.º, tomando em consideração para o efeito, outras bolsas de estudo ou subsídios eventualmente atribuídos ao estudante em causa, desde que o somatório dos apoios não ultrapasse o salário mínimo nacional.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 4.º
Condições de acesso
Só pode requerer a atribuição de bolsa de estudo quem satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Prove carência de recursos económicos para início ou prosseguimento dos estudos, demonstrando que não possui, por si só, ou através do agregado familiar em que se integra, um rendimento mensal per capita igual ou superior a 1,25 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS);
b) Não disponha, a título individual ou através do seu agregado familiar, de outros bens patrimoniais, designadamente imóveis, em valor superior a 200.000,00 euros;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
Artigo 6.º
Documentos a instruir o processo de candidatura
1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, as candidaturas deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
[a) a l)];
m) Curriculum Vitae.
2 - [...]
3 - [...].
Artigo 9.º
Critérios de seleção
1 - Para efeitos de seleção dos candidatos, serão consideradas, designadamente, as seguintes condições:
[a) a d)]
e) Candidatura a bolsa de estudo nos Serviços de Ação Social do Estabelecimento de Ensino Superior.
2 - A cada um dos critérios enunciados no número anterior, corresponde a seguinte ponderação, a considerar no procedimento de ordenação dos candidatos:
a) 45 % para o menor rendimento per capita do agregado familiar;
b) 25 % para média final de ingresso/do ano letivo transato;
c) 20 % para a distância do estabelecimento de ensino e residência;
d) 5 % para o currículo;
e) 5 % para a candidatura a bolsa de estudo nos Serviços de Ação Social do Estabelecimento de Ensino Superior.
Artigo 10.º
Fórmulas de cálculo
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar obedece à seguinte fórmula:
RC = R - (I + H + S)/12N
sendo que:
RC = Rendimento mensal per capita
R = Rendimento familiar bruto anual
I = Impostos e Contribuições
H = Encargos anuais com a habitação - crédito para aquisição de habitação/renda da casa de morada de família, até ao limite máximo anual de €6.000,00.
S = Encargos com a saúde
N = Número de elementos do agregado familiar
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o cálculo obedece ao seguinte:
Média de ingresso no ensino superior ou média do ano anterior x a percentagem da ponderação (25 %).
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o cálculo obedece ao seguinte:
| | |
Distância entre a Residência do candidato e o Estabelecimento de Ensino Superior que frequenta | 0 km -50 km | 5 |
51 km-100km | 10 |
>101km | 20 |
4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, o cálculo obedece ao seguinte:
| | |
Currículo - avaliação | O candidato não evidencia qualquer participação em ações/projetos e iniciativas | 0 |
O candidato evidencia a participação em 1 a 2 ações/projetos e iniciativas | 10 |
O candidato evidencia a participação em 3 ou mais ações/projetos e iniciativas | 20 |
5 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, o cálculo obedece ao seguinte:
| | |
Candidatura a Bolsa de Estudo nos Serviços de Ação Social do Estabelecimento de Ensino Superior | Não submetida | 0 |
Submetida | 20 |
6 - A ordenação dos candidatos será feita de acordo com a fórmula seguinte, do valor mais baixo para o valor mais elevado:
OC = (RC × 0,45) - (M × 0,25) - (D × 0,2) - (CV × 0,05) - (SAS × 0,05)
sendo que:
OC = Ordenação do candidato (do valor mais baixo para o mais elevado)
RC = Rendimento mensal per capita
M = Média de ingresso no ensino superior ou média do ano anterior
D = Distância da residência ao estabelecimento de ensino
CV = Currículo
SAS = Candidatura a bolsa nos Serviços de Ação Social do Estabelecimento de Ensino Superior.
7 - O montante da bolsa mensal a atribuir é o resultado do procedimento de seleção e ordenação efetuado nos termos dos artigos anteriores, não podendo, em caso algum, contrariar o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.
Para constar, publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.
E eu, Paula Cristina Pinheiro Vasconcelos Mateus, Chefe de Divisão Administrativa Geral da Câmara Municipal de Valença o subscrevi.
27 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.
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