António Augusto Amaral Loureiro e Santos, Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, faz público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugado com o artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 13 de dezembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 17 de outubro de 2024, deliberou aprovar a alteração ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças - atualização da Parte II - Capítulo IV - Cemitérios - Cemitério Municipal, a qual entra em vigor no prazo de quinze dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
Para constar e demais efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo, nas Juntas de Freguesia, na imprensa local e publicado no sítio institucional do Município.
19 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, António Augusto Amaral Loureiro e Santos.
Alteração ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças - atualização da Parte II - Capítulo IV - Cemitérios - Cemitério Municipal
Nota Justificativa
O Município de Albergaria-a-Velha tem sob sua gestão um Cemitério Municipal, tendo, recentemente, a Câmara Municipal promovido a construção de ossários/columbários, estrutura que permitirá depositar ossadas e cinzas. Decorreram já cerca de dois anos da sua disponibilização, os quais foram objeto de isenção, por deliberação da Assembleia Municipal, a fim de permitir alteração de hábitos, no sentido de racionar espaços no Cemitério Municipal. Uma vez que a isenção de taxas foi concedida até ao fim de 31 de dezembro de 2024, importa agora criar os tributos adequados à concessão do direito de uso dos ossários e atualizar as taxas relativas à parte II, do capítulo IV - Cemitérios - Cemitério Municipal, do atual Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, aprovado pela Assembleia Municipal a 24 de setembro de 2010.
Neste âmbito e de acordo com o estabelecido no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 20.º, n.º 1 da Lei 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), com a redação introduzida pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, e ainda conforme alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, promoveu-se a elaboração da presente alteração ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças - atualização da Parte II - Capítulo IV - Cemitérios - Cemitério Municipal. Foi dado cumprimento às disposições constantes do artigo 101.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
A presente alteração ao regulamento visa adequar e atualizar a Parte II - Capítulo IV - Cemitério - Cemitério Municipal do Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças à disponibilização de ossários e criação e atualização das taxas relativas ao Cemitério Municipal.
Artigo 2.º
Com a entrada em vigor da presente alteração, a Parte II - Capítulo IV - Cemitério - Cemitério Municipal, do Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças do Município de Albergaria-a-Velha, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2010, passa a ter a seguinte redação, conforme fundamentação económico-financeira constante do anexo A:
| Descrição/designação da prestação tributável | Taxa |
---|---|---|
| PARTE II |
|
| FUNÇÕES SOCIAIS |
|
| ... |
|
| CAPÍTULO IV |
|
CEMITÉRIOS |
| |
| Cemitério Municipal |
|
1 | Inumação em covais, com fornecimento de enzimas: |
|
1.1 | Sepulturas temporárias, por cada | 60,00 € |
1.2 | Sepultura perpétua, por cada, com profundidade ao primeiro piso | 95,00 € |
1.3 | Sepultura perpétua, por cada, com profundidade ao segundo piso | 105,00 € |
2 | Inumação em jazigos, com fornecimento de enzimas: |
|
2.1 | Particulares, por cada | 150,00 € |
3 | Depósito transitório de caixões: |
|
3.1 | Por dia ou fração, excetuando o primeiro | 5,00 € |
4 | Exumação: |
|
4.1 | Por cada ossada | 130,00 € |
5 | Concessão de terrenos: |
|
5.1 | Para sepultura perpétua, por cada | 1 500,00 € |
5.2 | Para sepultura perpétua, com fundações | 2 500,00 € |
5.3 | Terrenos entre as sepulturas | 600,00 € |
5.4 | Para jazigo: |
|
5.4.1 | Os primeiros 9 m2 | 8 000,00 € |
5.4.2 | Cada metro quadrado ou fração adicional, desde que disponível | 1 000,00 € |
6 | Trasladação, com pagamento prévio: |
|
6.1 | Por cada cadáver: |
|
6.1.1 | Dentro do cemitério | 200,00 € |
6.1.2 | Para fora do cemitério | 80,00 € |
6.1.3 | Para dentro do cemitério | 125,00 € |
6.2 | Com fornecimento de enzimas, acresce | 30,00 € |
7 | Averbamento de alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário: |
|
7.1 | Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil: |
|
7.1.1 | Para jazigos | 50,00 € |
7.1.2 | Para sepulturas perpétuas | 50,00 € |
7.2 | Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes (não familiares até 4.º grau): |
|
7.2.1 | Para jazigos | 9 500,00 € |
7.2.2 | Para sepulturas perpétuas | 1 600,00 € |
8 | Segunda via de alvará de concessão | 60,00 € |
9 | Utilização da capela: |
|
9.1 | Por cada período de 24 horas ou fração, excetuando a 1.ª hora | 25,00 € |
10 | Qualquer intervenção fora do horário do funcionamento, taxa suplementar, exceto inumações | 25,00 € |
11 | Intervenção em sepulturas, nomeadamente colocação ou remoção de sinais funerários, pedras tumulares, bordaduras ou outras previamente autorizadas | 80,00 € |
12 | Ocupação de Ossário municipal, por ano ou fração | 35,00 € |
| Sempre que das exumações/trasladações resulte depósito no cemitério de caixão de metal - acresce à taxa do procedimento | 17,00 € |
| Abertura de Ossário Além da 1.ª Vez (por abertura) | 30,00 € |
| As taxas anuais dos ossários municipais devem ser pagas nos meses de janeiro e fevereiro do ano de ocupação e podem ser pagas relativamente a período superior a um ano, até um limite de 5 anos. |
|
| São considerados abandonados, procedendo os serviços à remoção das respetivas ossadas/cinzas, os ossários cuja taxa de ocupação devida não seja paga até ao fim do ano a que respeite. |
|
Artigo 3.º
Face à presente alteração, fica revogada a Parte II - Capítulo IV - Cemitério - Cemitério Municipal, do Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, do Município de Albergaria-a-Velha, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2010.
Artigo 4.º
A presente alteração ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças entra em vigor no prazo de 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO A
Fundamentação Económico-Financeira Relativa ao Valor das Taxas
Demonstração da Fundamentação (Indexante) por Taxa
Descrição/designação da prestação tributável | Taxa proposta | Total indexante (I ou II+III+IV) Fundamentação Económico-financeira (limite superior em conf. com o artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro) | I - Fixada por diploma legal | II - Benefício auferido pelo particular (BAP) | III - Desincentivo (elemento regulador, em conformidade com o n.º 2 do art.º 4.º do rgtal) | IV - custo da atividade pública local (capl) = (a)+(b)+(c) | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Base legal | Valor | Em valor | Fator de majoração do custo | Em valor | Fator de majoração do custo | |||||||||
| Descrição/designação da prestação tributável | Taxa proposta | Fundam. | Base legal | Valor | % | Valor | Coeficiente | % | Valor | Coeficiente | Capl | ||
|
| VALOR | -- |
|
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| - | -- |
| PARTE II |
| -- |
|
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|
| - | -- |
| FUNÇÕES SOCIAIS |
| -- |
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|
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| - | -- |
| ... |
| -- |
|
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| - | -- |
| CAPÍTULO IV |
| -- |
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| - | -- |
| CEMITÉRIOS |
| -- |
|
|
|
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|
|
|
|
| - | -- |
| Cemitério Municipal |
| -- |
|
|
|
|
|
|
|
|
| - | -- |
1 | Inumação em covais, com fornecimento de enzimas: |
| -- |
|
|
|
|
|
|
|
|
| - | -- |
1.1 | Sepulturas temporárias, por cada | 60,00 € | 81,96 € |
|
|
|
|
|
|
|
|
| X | 81,96 € |
1.2 | Sepultura perpétua, por cada, com profundidade ao primeiro piso | 95,00 € | 106,52 € |
|
|
|
|
|
|
|
|
| X | 106,52 € |
1.3 | Sepultura perpétua, por cada, com profundidade ao segundo piso | 105,00 € | 118,80 € |
|
|
|
|
|
|
|
|
| X | 118,80 € |
2 | Inumação em jazigos, com fornecimento de enzimas: |
| -- |
|
|
|
|
|
|
|
|
| - | -- |
2.1 | Particulares, por cada | 150,00 € | 172,20 € |
|
|
|
|
|
| X |
| 2,00 | X | 57,40 € |
3 | Depósito transitório de caixões: |
| -- |
|
|
|
|
|
|
|
|
| - | -- |
3.1 | Por dia ou fração, excetuando o primeiro | 5,00 € | 5,00 € |
|
|
| X | 5,00 € |
|
|
|
|
| 0,00 € |
4 | Exumação: |
| -- |
|
|
|
|
|
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| - | -- |
4.1 | Por cada ossada | 130,00 € | 131,08 € |
|
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|
|
|
|
|
|
| X | 131,08 € |
5 | Concessão de terrenos: |
| -- |
|
|
|
|
|
|
|
|
| - | -- |
5.1 | Para sepultura perpétua, por cada | 1 500,00 € | 2 861,68 € |
|
|
|
|
|
|
|
|
| X | 2 861,68 € |
5.2 | Para sepultura perpétua, com fundações | 2 500,00 € | 3 611,68 € |
|
|
|
|
|
|
|
|
| X | 3 611,68 € |
5.3 | Terrenos entre as sepulturas | 600,00 € | 720,77 € |
|
|
|
|
|
|
|
|
| X | 720,77 € |
5.4 | Para jazigo: |
| -- |
|
|
|
|
|
|
|
|
| - | -- |
5.4.1 | Os primeiros 9 m2 | 8 000,00 € | 12 852,61 € |
|
|
|
|
|
|
|
|
| X | 12 852,61 € |
5.4.2 | Cada metro quadrado ou fração adicional, desde que disponível | 1 000,00 € | 1 434,40 € |
|
|
|
|
|
|
|
|
| X | 1 434,40 € |
6 | Trasladação, com pagamento prévio |
| -- |
|
|
|
|
|
|
|
|
| - | -- |
6.1 | Por cada cadáver: |
| -- |
|
|
|
|
|
|
|
|
| - | -- |
6.1.1 | Dentro do cemitério | 200,00 € | 204,75 € |
|
|
|
|
|
|
|
|
| X | 204,75 € |
6.1.2 | Para fora do cemitério | 80,00 € | 81,96 € |
|
|
|
|
|
|
|
|
| X | 81,96 € |
6.1.3 | Para dentro do cemitério | 125,00 € | 143,36 € |
|
|
|
|
|
|
|
|
| X | 143,36 € |
6.2 | Com fornecimento de enzimas, acresce | 30,00 € | 30,00 € |
|
|
| X | 30,00 € |
|
|
|
|
| 0,00 € |
7 | Averbamento de alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário: |
| -- |
|
|
|
|
|
|
|
|
| - | -- |
7.1 | Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil: |
| -- |
|
|
|
|
|
|
|
|
| - | -- |
7.1.1 | Para jazigos | 50,00 € | 63,92 € |
|
|
|
|
|
|
|
|
| X | 63,92 € |
7.1.2 | Para sepulturas perpétuas | 50,00 € | 63,92 € |
|
|
|
|
|
|
|
|
| X | 63,92 € |
7.2 | Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes (não familiares até 4.º grau): |
| -- |
|
|
|
|
|
|
|
|
| - | -- |
7.2.1 | Para jazigos | 9 500,00 € | 9 500,00 € |
|
|
|
|
|
| X | 9 436,08 € |
| X | 63,92 € |
7.2.2 | Para sepulturas perpétuas | 1 600,00 € | 1 600,00 € |
|
|
|
|
|
| X | 1 536,08 € |
| X | 63,92 € |
8 | Segunda via de alvará de concessão | 60,00 € | 60,42 € |
|
|
| X | 35,00 € |
|
|
|
| X | 25,42 € |
9 | Utilização da capela |
| -- |
|
|
|
|
|
|
|
|
| - | -- |
9.1 | Por cada período de 24 horas ou fração, excetuando a 1.ª hora | 25,00 € | 27,13 € |
|
|
| X | 20,00 € |
|
|
|
| X | 7,13 € |
10 | Qualquer intervenção fora do horário do funcionamento, taxa suplementar, exceto inumações | 25,00 € | 25,55 € |
|
|
|
|
|
|
|
|
| X | 25,55 € |
11 | Intervenção em sepulturas, nomeadamente colocação ou remoção de sinais funerários, pedras tumulares, bordaduras ou outras previamente autorizadas | 80,00 € | 80,80 € |
|
|
|
|
|
|
|
|
| X | 80,80 € |
12 | Ocupação de Ossário municipal, por ano ou fração | 35,00 € | 35,23 € |
|
|
|
|
|
|
|
|
| X | 35,23 € |
| Sempre que das exumações/trasladações resulte depósito no cemitério de caixão de metal - acresce à taxa do procedimento | 17,00 € | 19,41 € |
|
|
|
|
|
|
|
|
| X | 19,41 € |
| Abertura de Ossário Além da 1.ª Vez (por abertura) | 30,00 € | 31,69 € |
|
|
|
|
|
|
|
|
| X | 31,69 € |
| As taxas anuais dos ossários municipais devem ser pagas nos meses de janeiro e fevereiro do ano de ocupação e podem ser pagas relativamente a período superior a um ano, até um limite de 5 anos. |
| -- |
|
|
|
|
|
|
|
|
| - | -- |
| São considerados abandonados, procedendo os serviços à remoção das respetivas ossadas/cinzas, os ossários cuja taxa de ocupação devida não seja paga até ao fim do ano a que respeite. |
| -- |
|
|
|
|
|
|
|
|
| - | -- |
DESCRIÇÃO/ DESIGNAÇÃO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL | CUSTOS DIRETOS | CUSTOS INDIRETOS | FUTUROS INVESTI- MENTOS (C) | |||||||||||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
TOTAL CUSTOS DIRETOS (A) = (1)+(2)+ (3)+(4)+(5) | MÃO-DE-OBRA DIRETA (1) | REINTEGRAÇÕES DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS (2) (enxoval afeto a cada colaborador) | TERCEIROS (3) (AVENÇAS, PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS,.) | OUTROS CUSTOS DIRETOS (4) (EXPEDIENTE, CUSTOS DE LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA, DESLOCAÇÕES…) | CUSTOS ESPECÍFICOS TAXAS TIPO II (5) | TOTAL CUSTOS INDIRETOS (B) = (4)+..+(10) | MÃO-DE-OBRA INDIRETA (4) | APLICAÇÕES DE SUPORTE (5) | REINTEGRAÇÕES E ENCARGOS DAS INSTALAÇÕES (6) (bens imóveis) | ATENDIMENTO (7) | ARQUIVO (8) | INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO TERRITÓRIO (9) (SIG, PDM, PU, PP, …) | OUTROS CUSTOS INDIRETOS (10) | |||||||||
% | VALOR | % | VALOR | % | VALOR | % | VALOR | % | VALOR | % | VALOR | % | VALOR | |||||||||
| CUSTOS DIRETOS | MÃO-DE-OBRA DIRETA | REINTEGRAÇÕES | TERCEIROS | OUTROS C. DIRETOS | CUSTOS ESPECÍFICOS | CUSTOS INDIRETOS | % | VALOR | % | VALOR | % | VALOR | % | VALOR | % | VALOR | % | VALOR | % | VALOR | FUTUROS INV. |
1 | -- | -- | 0,00 € |
| -- |
| -- |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
|
1.1 | 77,12 € | 67,97 € | 2,01 € |
| 7,13 € |
| 4,84 € |
| - € |
| - € |
| 2,97 € |
| 1,70 € |
| 0,10 € |
| - € |
| 0,07 € |
|
1.2 | 99,90 € | 89,97 € | 2,80 € |
| 7,13 € |
| 6,62 € |
| - € |
| - € |
| 4,14 € |
| 2,25 € |
| 0,13 € |
| - € |
| 0,09 € |
|
1.3 | 111,29 € | 100,96 € | 3,20 € |
| 7,13 € |
| 7,51 € |
| - € |
| - € |
| 4,73 € |
| 2,52 € |
| 0,15 € |
| - € |
| 0,10 € |
|
2 | -- | -- | 0,00 € |
| -- |
| -- |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
|
2.1 | 54,33 € | 45,98 € | 1,22 € |
| 7,13 € |
| 3,07 € |
| - € |
| - € |
| 1,80 € |
| 1,15 € |
| 0,07 € |
| - € |
| 0,05 € |
|
3 | -- | -- | 0,00 € |
| -- |
| -- |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
|
3.1 | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € |
| 0,00 € |
| 0,00 € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
|
4 | -- | -- | 0,00 € |
| -- |
| -- |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
|
4.1 | 122,68 € | 111,96 € | 3,60 € |
| 7,13 € |
| 8,39 € |
| - € |
| - € |
| 5,31 € |
| 2,80 € |
| 0,17 € |
| - € |
| 0,11 € |
|
5 | -- | -- | 0,00 € |
| -- |
| -- |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
|
5.1 | 2 861,68 € | 0,00 € | 0,00 € |
| 7,13 € | 2 854,55 € | 0,00 € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
|
5.2 | 3 611,68 € | 0,00 € | 0,00 € |
| 7,13 € | 3 604,55 € | 0,00 € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
|
5.3 | 720,77 € | 0,00 € | 0,00 € |
| 7,13 € | 713,64 € | 0,00 € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
|
5.4 | -- | -- | 0,00 € |
| -- |
| -- |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
|
5.4.1 | 12 852,61 € | 0,00 € | 0,00 € |
| 7,13 € | 12 845,48 € | 0,00 € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
|
5.4.2 | 1 434,40 € | 0,00 € | 0,00 € |
| 7,13 € | 1 427,28 € | 0,00 € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
|
6 | -- | -- | 0,00 € |
| -- |
| -- |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
|
6.1 | -- | -- | 0,00 € |
| -- |
| -- |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
|
6.1.1 | 191,03 € | 177,94 € | 5,97 € |
| 7,13 € |
| 13,72 € |
| - € |
| - € |
| 8,82 € |
| 4,45 € |
| 0,27 € |
| - € |
| 0,18 € |
|
6.1.2 | 77,12 € | 67,97 € | 2,01 € |
| 7,13 € |
| 4,84 € |
| - € |
| - € |
| 2,97 € |
| 1,70 € |
| 0,10 € |
| - € |
| 0,07 € |
|
6.1.3 | 134,08 € | 122,95 € | 3,99 € |
| 7,13 € |
| 9,28 € |
| - € |
| - € |
| 5,90 € |
| 3,07 € |
| 0,18 € |
| - € |
| 0,12 € |
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6.2 | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € |
| 0,00 € |
| 0,00 € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
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| - € |
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7 | -- | -- | 0,00 € |
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| - € |
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7.1 | -- | -- | 0,00 € |
| -- |
| -- |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
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7.1.1 | 61,24 € | 53,28 € | 0,82 € |
| 7,13 € |
| 2,68 € |
| - € |
| - € |
| 1,22 € |
| 1,33 € |
| 0,08 € |
| - € |
| 0,05 € |
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7.1.2 | 61,24 € | 53,28 € | 0,82 € |
| 7,13 € |
| 2,68 € |
| - € |
| - € |
| 1,22 € |
| 1,33 € |
| 0,08 € |
| - € |
| 0,05 € |
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7.2 | -- | -- | 0,00 € |
| -- |
| -- |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
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7.2.1 | 61,24 € | 53,28 € | 0,82 € |
| 7,13 € |
| 2,68 € |
| - € |
| - € |
| 1,22 € |
| 1,33 € |
| 0,08 € |
| - € |
| 0,05 € |
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7.2.2 | 61,24 € | 53,28 € | 0,82 € |
| 7,13 € |
| 2,68 € |
| - € |
| - € |
| 1,22 € |
| 1,33 € |
| 0,08 € |
| - € |
| 0,05 € |
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8 | 24,23 € | 16,61 € | 0,49 € |
| 7,13 € |
| 1,19 € |
| - € |
| - € |
| 0,73 € |
| 0,42 € |
| 0,02 € |
| - € |
| 0,02 € |
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9 | -- | -- | 0,00 € |
| -- |
| -- |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
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9.1 | 7,13 € | 0,00 € | 0,00 € |
| 7,13 € |
| 0,00 € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
| - € |
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10 | 24,22 € | 16,49 € | 0,59 € |
| 7,13 € |
| 1,33 € |
| - € |
| - € |
| 0,88 € |
| 0,41 € |
| 0,02 € |
| - € |
| 0,02 € |
|
11 | 75,48 € | 65,98 € | 2,38 € |
| 7,13 € |
| 5,32 € |
| - € |
| - € |
| 3,51 € |
| 1,65 € |
| 0,10 € |
| - € |
| 0,07 € |
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12 | 34,40 € | 12,66 € | 0,33 € |
| 7,13 € | 14,27 € | 0,84 € |
| - € |
| - € |
| 0,49 € |
| 0,32 € |
| 0,02 € |
| - € |
| 0,01 € |
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| 18,52 € | 11,00 € | 0,40 € |
| 7,13 € |
| 0,89 € |
| - € |
| - € |
| 0,59 € |
| 0,27 € |
| 0,02 € |
| - € |
| 0,01 € |
|
| 29,91 € | 21,99 € | 0,79 € |
| 7,13 € |
| 1,77 € |
| - € |
| - € |
| 1,17 € |
| 0,55 € |
| 0,03 € |
| - € |
| 0,02 € |
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| -- | -- | 0,00 € |
| -- |
| -- |
| - € |
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| -- | -- | 0,00 € |
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ANEXO B
Relatório de fundamentação económica e financeira
[em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro]
Fundamentação Económica e Financeira das Taxas do Município de Albergaria-a-Velha
O presente estudo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas relativas ao Cemitério Municipal
A. ENQUADRAMENTO NORMATIVO
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.
As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:
Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
Atividades de promoção do desenvolvimento local.
As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:
a) Prestação concreta de um serviço público local;
b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou
c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.
O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.
O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual “o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular” (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.
Esquematicamente:
Valor das Taxas < | { | Custo da atividade pública local |
Benefício auferido pelo particular |
Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.
Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.
As externalidades envolvem uma imposição involuntária.
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.
No sentido clássico, as taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL): | Valor da Taxa calculado em função do: |
Da prestação concreta de um serviço público local; | O valor das Taxas deve ser menor ou igual ao Custo da atividade pública local ou Benefício auferido pelo particular ou ser fixada com base em critérios de desincentivo. |
Da utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias; ou | |
De remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares |
O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
CAPL (Custo da Atividade Pública Local) | E/OU | BAP (Benefício Auferido pelo Particular) | E/OU | Desincentivo |
Custos diretos, indiretos, amortizações, encargos financeiros e futuros investimentos | Comparação com o valor de prestações semelhantes exercidas no mercado | Como forma de modular/regular comportamentos |
Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores “produtivos” que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.
Entenderam-se como fatores “produtivos” a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.
Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.
Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes, cuja tangibilidade económica seja possível.
B. ENQUADRAMENTO METODOLÓGICO
Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.
TIPO I - Taxas administrativas, Taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico
Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.
O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:
CAPLI = (CMTGP x MCGP) + (CKv x Km) + CMAT +Ccet + Clce + Cps + Cind
O custo da atividade pública local das taxas do tipo I (CAPLi) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do material e equipamentos afeto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indiretos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).
em que:
A. CMTgp - É o custo médio do minuto/trabalhador por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:
(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.
(2) Resulta da seguinte fórmula 52 x (n-janeiro), em que:
52 é o número de semanas do ano;
n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);
janeiro - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social).
B. MCgp - São os minutos/trabalhador “consumidos” nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei das Finanças Locais, Lei 73/2013, de 3 de setembro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos “são medidos em situação de eficiência produtiva …”O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspetiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários
C. CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:
em que:
(1) Depreciação correspondente;
(2) Custo associado aos pneus;
(3) Despesas com combustível;
(4) Manutenções e reparações ocorridas;
(5) Custo do seguro;
(6) Outros custos.
Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.
A. Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,…). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;
B. CMAT - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do conjunto de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.
C. CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;
D. CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);
E. CInd - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente:
Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;
Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;
Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou setor;
Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.
Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas referente.
TIPO II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado
No que concerne às taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado, entendeu-se que o indexante CAPL seria apurado por recurso à seguinte fórmula:
CAPLII = CAPLI + CUC
O custo da atividade pública local das taxas do tipo II (CAPLII) corresponde ao somatório das taxas do tipo I (CAPLI) com o custo por unidade de ocupação ou consumo (CUC).
em que:
A. CAPLI - É o Custo da Atividade Pública Local apurado nos termos do descrito para as taxas do Tipo I, quando existam;
B. CUC - Corresponde ao custo por unidade de ocupação, utilização ou consumo, calculado por recurso à seguinte fórmula:
em que:
(1) CFunc - Integram os custos de funcionamento, designadamente encargos das instalações;
(2) Reint - Reintegrações das infraestruturas, bens móveis e veículos;
(3) CMR - Custos de manutenção e de reparação dos equipamentos e infraestruturas;
(4) CP - Custos com Pessoal;
(5) OC - Outros custos;
(6) Cpr - Corresponde à capacidade em Unidades de Ocupação (ex. m2, metro linear, …), Utilização (ex. hora, dia, mês,…) ou Consumo, para as quais o equipamento foi concebido.
C. CONSIDERANDOS SOBRE OS DOMÍNIOS E PRESTAÇÕES TRIBUTÁVEIS
As taxas em análise e fundamentação são do Tipo I e II
O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.
As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos, ossários e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.
No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).
Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da atividade administrativa (receção do requerimento, registo, …) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.
ANEXO I
Demonstração da Fundamentação
(Indexante) Por Taxa
Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:
TOTAL INDEXANTE (I+II+III OU IV) Limite superior em conf. com o artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro) | Concretiza o valor do estudo e do indexante que fundamenta o valor da taxa fixada. Consubstancia o limite superior em conformidade com o artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro. A componente fixa corresponde, em regra, ao custo da contrapartida, designadamente ao custo da apreciação conducente a prestação concreta de um serviço público ou remoção de um obstáculo jurídico. A componente variável delimita a fundamentação da vertente variável da própria prestação tributável (por ex. por m2, por dia, …) e, em regra, é fixada atendendo ao Benefício Auferido pelo Particular ou como forma de modelar comportamentos incorporando um coeficiente ou valor de desincentivo. |
I - DIPLOMA LEGAL | Sempre que o valor da taxa seja fixado por diploma legal o mesmo será apresentado na presente epígrafe. Assim, sistematiza-se o valor e o respetivo diploma. | |
Valor | Base Legal |
II - BENEFÍCIO AUFERIDO PELO PARTICULAR (BAP) | Consubstancia o BAP assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo. | |
Em valor | Fator de Majoração do Custo |
III - DESINCENTIVO/ REGULAÇÃO | Consubstancia o Desincentivo assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo. | |
Em valor | Fator de Majoração do Custo |
IV - CUSTO DA ATIVIDADE PÚBLICA LOCAL (CAPL) = (A)+(B)+(C) | Delimita o Custo da Atividade Pública Local (CAPL). É o resultado da soma dos Custos Diretos com os Custos Indiretos e ainda os Futuros Investimentos. Representa o custo da contrapartida pública. |
TOTAL CUSTOS DIRETOS (A) = (1)+...+(5) | Demonstra analiticamente, por natureza, os custos que concorrem para os custos diretos da prestação tributável. |
TOTAL CUSTOS INDIRETOS | Demonstra o total dos custos que concorrem para os custos indiretos da prestação tributável. |
FUTUROS INVESTIMENTOS (C) | Representa o valor dos futuros investimentos que concorrem diretamente para a concretização da prestação tributável e que, pela sua natureza, deverão ser tidos em conta na delimitação do CAPL uma vez que os contribuintes que pagarão a taxa serão beneficiários dos mesmos investimentos respeitando o equilíbrio intergeracional consagrado na Lei das Finanças Locais aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro. |
ANEXO II
Tabelas de suporte à fundamentação
TABELA I - Equipamento padrão (bens móveis) por colaborador - excluindo pessoal operário
Descritivo | Valor | Vida Útil | Amortização Anual |
---|---|---|---|
Cadeira | 79,00 € | 8 | 9,88 € |
Escritório (6 Peças) | 769,00 € | 8 | 96,13 € |
Computador com Monitor | 749,00 € | 4 | 187,25 € |
Impressora (partilhada por 4 colaboradores) | 99,75 € | 4 | 24,94 € |
Material diverso (agrafador, furador e economato) | 50,00 € | 1 | 50,00 € |
Software | 375,00 € | 3 | 125,00 € |
Microsoft Office | 599,00 € | 3 | 199,67 € |
Total | 692,85 € | ||
Custo Por Minuto | 0,0066 € |
TABELA II - Expediente médio por prestação tributável
Descritivo | Custo Unitário | Expediente Médio |
---|---|---|
Carta Registada c/AR | 3,29 € | 3,29 € |
Pasta de Arquivo | 1,88 € | |
Pasta de Protocolo | 0,48 € | |
Papel | 0,0060 € | |
Envelopes | 0,04 € | 0,04 € |
Envelopes Grandes | 0,37 € | |
Custo Impressão | 0,06 € | 0,11 € |
Total | 6,06 € | 3,33 € |
TABELA III - Custos de liquidação e cobrança
Descritivo | Unidade | Valor |
---|---|---|
Assistente Técnico | 10 | 1,48 € |
Tesoureiro | 5 | 0,85 € |
Apl. Tesouraria | 5 | - € |
Apl. Contabilidade | 10 | - € |
Custo Impressão | 0,06 € | 0,11 € |
Total | 2,44 € |
TABELA IV - Consultas a entidades terceiras (custo por Consulta)
Descritivo | Unidades | Valor |
---|---|---|
Correio | 1 | 3,29 € |
Envelope | 1 | 0,37 € |
Assistente Técnico | 5 | 0,74 € |
Chefe de Divisão | 2 | 0,45 € |
Impressão | 3 | 0,17 € |
Total | 5,01 € |
318490992