Despacho 604/2025, de 13 de Janeiro
- Corpo emitente: Mecanismo Nacional Anticorrupção
- Fonte: Diário da República n.º 8/2025, Série II de 2025-01-13
- Data: 2025-01-13
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Designação do responsável pelo Programa de Cumprimento Normativo do MENAC.
Texto do documento
Despacho 604/2025
Designação do responsável pelo Programa de Cumprimento Normativo do MENAC
Considerando o disposto no artigo 2.º, n.º 5, do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro;
Considerando que o MENAC emprega um número muito inferior a 50 trabalhadores;
Considerando a necessidade do MENAC dispor de instrumentos de cumprimento normativo, nomeadamente de plano de prevenção de riscos de corrupção e de infrações conexas e de código de conduta, adequados à sua dimensão e à sua missão;
Considerando o trabalho desenvolvido pelo Consultor Coordenador Doutor António Maia na elaboração destes instrumentos, no qual realizou diversas sessões com o pessoal do apoio técnico e administrativo do MENAC;
Considerando que no meu despacho de 22 de outubro de 2024, foi apresentado o projeto do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do MENAC e o projeto do Código de Conduta do MENAC e que, na sequência do referido despacho, os vogais da Comissão de Acompanhamento e da Comissão de Sanções se pronunciaram e emitiram propostas de alteração aos projetos supra identificados, que foram objeto da devida análise e ponderação;
Considerando que, em 31 de dezembro, no uso da competência conferida pela alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, aprovei o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do MENAC e o Código de Conduta do MENAC;
Considerando o disposto nos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, alínea e) do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Nestes termos:
Designo como responsável pelo Programa de Cumprimento Normativo do MENAC o Vice-Presidente Dr. Olívio Mota Amador, conferindo-lhe os poderes necessários para afetar os meios humanos e técnicos necessários e aceder a toda a informação interna necessária ao bom desempenho da sua função.
Publique-se no Diário da República e publicite-se no sítio da Internet do MENAC.
4 de janeiro de 2025. - O Presidente do Mecanismo Nacional Anticorrupção, António Pires Henriques da Graça, Juiz Conselheiro Jubilado do STJ.
318535355
Designação do responsável pelo Programa de Cumprimento Normativo do MENAC
Considerando o disposto no artigo 2.º, n.º 5, do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro;
Considerando que o MENAC emprega um número muito inferior a 50 trabalhadores;
Considerando a necessidade do MENAC dispor de instrumentos de cumprimento normativo, nomeadamente de plano de prevenção de riscos de corrupção e de infrações conexas e de código de conduta, adequados à sua dimensão e à sua missão;
Considerando o trabalho desenvolvido pelo Consultor Coordenador Doutor António Maia na elaboração destes instrumentos, no qual realizou diversas sessões com o pessoal do apoio técnico e administrativo do MENAC;
Considerando que no meu despacho de 22 de outubro de 2024, foi apresentado o projeto do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do MENAC e o projeto do Código de Conduta do MENAC e que, na sequência do referido despacho, os vogais da Comissão de Acompanhamento e da Comissão de Sanções se pronunciaram e emitiram propostas de alteração aos projetos supra identificados, que foram objeto da devida análise e ponderação;
Considerando que, em 31 de dezembro, no uso da competência conferida pela alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, aprovei o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do MENAC e o Código de Conduta do MENAC;
Considerando o disposto nos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, alínea e) do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Nestes termos:
Designo como responsável pelo Programa de Cumprimento Normativo do MENAC o Vice-Presidente Dr. Olívio Mota Amador, conferindo-lhe os poderes necessários para afetar os meios humanos e técnicos necessários e aceder a toda a informação interna necessária ao bom desempenho da sua função.
Publique-se no Diário da República e publicite-se no sítio da Internet do MENAC.
4 de janeiro de 2025. - O Presidente do Mecanismo Nacional Anticorrupção, António Pires Henriques da Graça, Juiz Conselheiro Jubilado do STJ.
318535355
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6033278.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção
Aviso
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