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Regulamento 63/2025, de 10 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio às Famílias e Incentivo à Natalidade da União das Freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte.

Texto do documento

Regulamento 63/2025



Manuel da Conceição Carneiro Martins, Presidente da Junta da União das Freguesias de Tamel (St.ª Leocádia) e Vilar do Monte, torna público que, a Assembleia de Freguesia, na sua sessão ordinária de 26 de dezembro de 2024, aprovou o Regulamento de Apoio às Famílias e Incentivo à Natalidade da União das Freguesias de Tamel (St.ª Leocádia) e Vilar do Monte, nos termos da proposta da Junta de Freguesia de vinte e seis de setembro de dois mil e vinte e quatro, a qual abaixo se transcreve.

2 de janeiro de 2025. - O Presidente da Junta da União das Freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte, Manuel da Conceição Carneiro Martins.

Nota justificativa

A União de Freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte, entendeu por bem fazer um regulamento de apoio às famílias e incentivo à natalidade. No atual contexto socioeconómico a família representa um espaço privilegiado de realização pessoal, mas enfrenta grandes limitações de disponibilidade de recursos, como tal, é obrigação das entidades públicas cooperar, apoiar, e incentivar a família e o papel insubstituível que esta desempenha na sociedade.

Preâmbulo

Considerando que o envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade têm provocado uma forte distorção na pirâmide geracional, com consequências negativas no desenvolvimento económico; e

Considerando que a Junta da União de Freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte está fortemente apostado na formação de uma comunidade mais justa, solidária e na criação de um território socialmente mais apelativo para viver, residir e trabalhar;

Dadas as suas competências, a União de Freguesias tem o dever de criar instrumentos de gestão que permitam, por um lado, fazer uma aproximação à concreta realidade do território da Freguesia, e por outro lado, dar corpo às opções dos eleitos para a Freguesia.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do poder regulamentar conferido às freguesias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com as competências das Juntas de Freguesias previstas nos termos da alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento prevê as medidas de apoio às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade na União de Freguesias de Tamel de (Santa Leocádia) e Vilar do Monte.

Artigo 3.º

Objetivos

Com o apoio às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade, pretende-se promover o aumento da taxa de natalidade.

Artigo 4.º

Aplicação e Beneficiários

O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2023, nos seguintes termos:

a) Aos progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da Lei;

b) A quem tem a guarda de facto da criança;

c) A qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 5.º

Condições Gerais de Atribuição

1 - A atribuição do apoio ao Incentivo à Natalidade implica que as candidaturas satisfaçam as seguintes condições:

a) Que a criança seja residente na União de Freguesias de Tamel de (Santa Leocádia) e Vilar do Monte;

b) Que a criança resida efetivamente com o(s) progenitor(es), familiares ou outrem que possuam a sua guarda;

c) Que o(s) progenitor(es), familiares ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança, possuam domicílio fiscal na União de Freguesias de Tamel de (Santa Leocádia) e Vilar do Monte, há pelo menos seis meses;

d) Que o(s) progenitor(es), familiares ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança, residam na União de Freguesias de Tamel de (Santa Leocádia) e Vilar do Monte, há pelo menos seis meses.

2 - Para o efeito devem satisfazer, cumulativas, as seguintes condições:

a) Pelo menos um dos requerentes residir e estar recenseado na União de Freguesias de Tamel de (Santa Leocádia) e Vilar do Monte, há pelo menos seis meses contados da data de nascimento da criança;

b) Fornecer todos os documentos solicitados, devidamente atualizados;

c) Que a criança resida efetivamente com os requerentes.

d) Caso o requerente ou requerentes não tenham idade para o recenseamento, devem fazê-lo logo que reúnam condições para o efeito, sob pena de devolver à Junta da União de Freguesias de Tamel de (Santa Leocádia) e Vilar do Monte o valor do incentivo.

Artigo 6.º

Valor do Incentivo

1 - A medida de apoio monetário de incentivo à natalidade concretiza-se através da atribuição de um subsídio único no valor de 200 € (duzentos euros) por nascimento, desde que reunidas as condições previstas neste regulamento;

2 - No caso de nascimentos múltiplos, será atribuído o subsídio equivalente ao número de nascimentos.

Artigo 7.º

Processo de Candidatura

1 - A candidatura deve ser formalizada através de impresso próprio, fornecido gratuitamente aos interessados pela Junta da União de Freguesias de Tamel de (Santa Leocádia) e Vilar do Monte, sita Rua da Escola 449. Morada: 4750-700, Tamel - Barcelos, entregue, presencialmente na secretaria desta mesma Autarquia Local.

2 - A candidatura deverá ser acompanhada com os seguintes documentos:

a) Formulário disponível para o efeito devidamente preenchido;

b) Apresentação do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão dos requerentes e da criança se esta o possuir, ou Cópia da Certidão de Nascimento;

c) Documento comprovativo de residência dos progenitores na área geográfica da Freguesia;

d) Declaração de compromisso de honra da veracidade das informações constantes no Boletim de Candidatura e restantes documentos.

Artigo 8.º

Prazo de Candidatura

O impresso de candidatura, devidamente preenchido e assinado pelo(s) requerente(s), e os documentos comprovativos das condições de acesso ao apoio deverão ser dirigidos ao Presidente de Junta, até 90 dias após o nascimento, salvo no caso das situações previstas na alínea c), do artigo 4.º, nas quais o prazo deve ser contabilizado a partir da notificação das entidades competentes.

Artigo 9.º

Análise da Candidatura

1 - O processo de candidatura será analisado pelo Executivo da Junta da União de Freguesias de Tamel de (Santa Leocádia) e Vilar do Monte.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações implicará o indeferimento do processo ou o reembolso do subsídio atribuído.

Artigo 10.º

Atribuição do Apoio

1 - Será atribuído o apoio por deliberação do Executivo, nos casos em que os critérios do presente regulamento estejam satisfeitos.

2 - O incentivo será atribuído no prazo máximo de 60 dias após a comunicação oficial do deferimento do processo de candidatura.

3 - Por motivo de força maior, caso a criança venha a falecer dentro do período de tempo referido no artigo 8.º do presente regulamento, os requerentes receberão de igual modo o incentivo, se à data do infortúnio estiverem reunidas as condições de atribuição previstas no regulamento.

Artigo 11.º

Decisão e Prazo de Reclamações

1 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, do deferimento ou indeferimento, no prazo de um mês após a apresentação da candidatura.

2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de dez dias úteis, após a receção do ofício de decisão.

3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Junta da União de Freguesias de Tamel de (Santa Leocádia) e Vilar do Monte.

4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação será posteriormente comunicado ao requerente no prazo de dez dias úteis.

Artigo 12.º

Perda do Apoio

1 - Haverá perda de apoio, se se comprovar que a criança e ou a(s) pessoa(s) a quem esteja confiada a sua guarda, mudarem de residência para outra Freguesia, no mês imediatamente a seguir à comunicação oficial do deferimento do processo de candidatura;

2 - Haverá perda de apoio, se se comprovar que a criança e ou a(s) pessoa(s) a quem esteja confiada a sua guarda, mudaram de domicílio fiscal para outra Freguesia, no mês imediatamente a seguir à comunicação oficial do deferimento do processo de candidatura;

3 - Suspensão imediata do apoio, desde que comprovada a prestação de falsas declarações por parte dos requerentes.

Artigo 13.º

Direitos da Junta de Freguesia

A Junta da União de Freguesias de Tamel de (Santa Leocádia) e Vilar do Monte reserva-se o direito a alterar o valor do respetivo Incentivo, por motivo de força maior, se as condições financeiras assim o determinarem. O valor indicado no número anterior poderá ser atualizado anualmente por deliberação da Assembleia de Freguesia, mediante proposta apresentada pela Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Casos Omissos

As situações omissas no presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Executivo da Junta da União de Freguesias de Tamel de (Santa Leocádia) e Vilar do Monte.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da publicação no Diário da República.

ANEXO I

Requerimento

(preencher com letra maiúscula sem rasuras)

A imagem não se encontra disponível.


(Modelo de)

Declaração sob compromisso de honra

Eu, …(identificação), portador do bi/cc, n.º …, válido até …/…/…, residente em …, declaro, sob compromisso de honra, a veracidade das informações constantes no boletim de candidatura restantes documentos.

… (local), …de …de ...

(assinatura)

318523715

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6031318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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