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Regulamento 62/2025, de 10 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças.

Texto do documento

Regulamento 62/2025



Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de São Martinho da Cortiça

Nota justificativa

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de São Martinho da Cortiça.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta de Freguesia deliberar nesse sentido, as IPSS, Associações culturais, desportivas, recreativas, ou entidades e organismos privados que tenham na área da Freguesia fins de interesse iminentemente público.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

TAXAS

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas sobre os seguintes serviços prestados à população:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, provas de vida, declarações e justificações.

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Licenciamento e Registo de canídeos/gatídeos

d) Limpeza de fossas;

e) Piscina

f) Utilização de instalações e equipamentos;

g) Cemitérios;

h) Licenciamento de atividades diversas:

i) Venda ambulante de lotarias;

ii) Arrumador de automóveis;

iii) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

i) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados, provas de vida, declarações e justificações que constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + cu

em que,

TSA: Taxa dos Serviços Administrativos tme: tempo médio de execução (½/hora para todos os documentos administrativos);

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

3 - Pela emissão de fotocópias simples será cobrada uma taxa, por cada página fotocopiada.

4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

Artigo 6.º

Mercados e Feiras

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo II e são definidas em função da área, por metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:

TMF = a × t × Cmensal/30

em que,

TMF: Taxa do Mercado ou Feira a: área de ocupação (m2);

t: tempo de ocupação (dia);

Cmensal: custo total mensal necessário para a prestação do serviço.

2 - Os expositores e feirantes participantes da Feira Franca de S. Martinho da Cortiça podem requerer a utilização de eletricidade monofásica ou trifásica, sendo que a tomada elétrica monofásica tem uma taxa de 10 euros e a tomada elétrica trifásica de 20 euros, sendo pagos no ato de requisição.

Artigo 7.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria 421/2004, de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em Geral (A; B e I): 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe G e H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho.

5 - Classificação de Cães e Gatos

a) A - Cão de Companhia;

b) B - Cão com fins económicos;

c) C - Cão para fins militares, policiais e de segurança pública;

d) D - Cão para investigação científica;

e) E - Cão de caça;

f) F - Cão Guia;

g) G - Cão potencialmente perigoso;

h) H - Cão perigoso;

i) I - Gato.

6 - Acresce 30 % ao valor da respetiva licença de canídeos quando for solicitada fora de prazo.

Artigo 8.º

Prestação de Serviços na Limpeza de Fossas

A fórmula de cálculo de apuramento do custo real da taxa constante do anexo IV, teve como base o cálculo do serviço segundo os custos em materiais, mão - de - obra, máquinas e viaturas.

Assim sendo, pelo serviço de limpeza das fossas será cobrada a taxa única de 50 €, por cada cisterna retirada atualizada anual e automaticamente de acordo com a taxa oficial de inflação e o custo salarial.

Com o crescente número de pedidos para despejo de fossas com caráter de urgência, a Junta de Freguesia vê-se obrigada a criar uma taxa para esse efeito, que servirá sobretudo para incentivar o utilizador a programar com alguma antecedência a necessidade do serviço. Por uma questão de princípio, a única forma equilibrada de não efetuar despejos por ordem de marcação é taxar a necessidade de urgência, só assim será possível colocar à frente das restantes marcações os pedidos urgentes. Os mesmos tem uma taxa adicional de 25 % sobre a taxa normal, sendo o serviço realizado nas 48 horas seguintes à marcação. Para estes casos de urgências, os pedidos deverão ser feitos presencialmente, e o pagamento será efetuado no ato de inscrição.

Assim a Taxa de urgência é de 12,50€ por cisterna.

Artigo 9.º

Utilização das instalações e equipamentos

1 - A utilização das instalações e equipamentos constam do anexo V e têm como base de cálculo o tempo de utilização dos mesmos.

2 - Considera-se dois tipos de atividades:

a) Atividades pontuais, cuja formula é:

UIE = tu × vh + ct

tu: tempo de utilização dos bens;

vh: valor hora do funcionário destacado para acompanhamento (auxiliar de serviços gerais, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui manutenção dos bens, limpeza, etc);

b) Atividades protocolares, cujo, valor será definido em cada protocolo celebrar com a entidade promotora.

3 - Estão isentos do pagamento dos valores previstos no n.º 2 as entidades públicas e instituições sem fins lucrativos.

Artigo 10.º

Cemitérios

1 - As taxas a pagar pela concessão de terrenos, previstas no anexo VI, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCT = a × i × ct + d

em que,

TCT: Taxa de Concessão de Terreno a: área do terreno (m2);

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (sepultura; Jazigo; Ossário; Cinzas);

ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço (custo anual do serviço de manutenção do cemitério);

d: critério de desincentivo à concessão de terrenos.

2 - As taxas a pagar pela construção de sepulturas e jazigos, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:

TC = ct × tc × i

em que,

TC: Taxa de Construção;

ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço;

tc: tipo de construção:

a) Jazigo - 60 %;

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.

Artigo 11.º

Concessão de Licença para Venda Ambulante de Lotarias

1 - Os procedimentos para o licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias, constantes no anexo VII, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TVAL = tme × vh + cu + y

em que,

TVAL: Taxa de Venda Ambulante de Lotarias tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

y: custo da emissão do cartão.

Artigo 12.º

Concessão de Licença para Arrumadores de Automóveis

1 - Os procedimentos para o licenciamento da atividade de arrumador de automóveis estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licença para arrumadores de automóveis, constantes no anexo VII, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAA = (tme × vh + cu + y) × td

em que,

TAA: Taxa de Arrumador de Automóveis tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

y: custo da emissão do cartão;

td: taxa de desincentivo à atividade

Artigo 13.º

Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

1 - Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de carater temporário, constantes no anexo VII, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAR = tme × vh + cu

em que,

TAR: Taxa de Atividades Ruidosas tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

Artigo 14.º

Prestação da Atividade Postal (CTT)

1 - Os serviços de Atividade Postal constam no contrato de prestação de serviços celebrados com os CTT - Correios de Portugal, S. A. e seus aditamentos.

2 - O valor a cobrar consta do referido contrato ou aditamento.

Artigo 15.º

Atualização de Valores

1 - Os valores das taxas do presente Regulamento serão atualizados anual e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação.

2 - Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

LIQUIDAÇÃO

Artigo 16.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, multibanco, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 17.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, o valor global de cada prestação bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora decrescentes contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante os primeiros 8 dias do mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das prestações vencidas, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 18.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal de juros de mora devida de acordo com o n.º 1 do Artigo 559 do Código Civil, é fixada por Aviso publicado em Diário da República emitido pelo IGCP-EPE (Instituto de Gestão da Tesouraria e da Divida Pública), anualmente, à data do incumprimento.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do (CPPT) Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2

Artigo 20.º

Revogação

É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente.

Artigo 21.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - Lei 53-E/2006;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo;

i) O Código Civil e o Código de Processo Civil.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo e publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

O Órgão Executivo aprovou o presente Regulamento na Reunião Ordinária, realizada no dia 3 de dezembro de 2024.

A Assembleia de Freguesia aprovou o presente Regulamento na Sessão Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2024.

17 de dezembro de 2024. - O Presidente da Freguesia de São Martinho da Cortiça, António José Ventura Dias.

Tabela de taxas

ANEXO I

Serviços administrativos

Taxas e licenças

Valores

Atestados

Atestado de Residência:

5,00 €

Atestado de Confirmação de Agregado Familiar:

5,00 €

Declarações/Justificações

5,00 €

Prova de Vida:

5,00 €

Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas)

+50 %

Fotocópias:

Fotocópia A4

0,20 €

Fotocopia A3

0,30 €



ANEXO II

Mercados e feiras

Taxas e licenças

Valores

Terrado da Feira Mensal

0,20€/m2

Utilização de eletricidade - Tomada elétrica monofásica

10 €

Utilização de eletricidade - Tomada elétrica trifásica

20 €



ANEXO III

Canídeos gatídeos

Licenças de canídeos e gatídeos

Taxas e Licenças

Valores

Registo

2,50€

A - Licenças de cães de companhia

10,00€

B - Licenças de cães c/fins económicos

10,00€

C - Cão para fins militares, policiais e de segurança pública

Isento

D - Licenças de cães para investigação científica

Isento

E - Licenças de cães de caça

15,00€

F - Licenças de cães guia

Isento

G - Licenças de cães potencialmente perigosos

30,00€

H - Licenças de cães perigosos

30,00€

I - Gato

10,00€

Licenças fora do prazo - Sobretaxa de incumprimento - n.º 3 do artigo 9.º da Portaria 1427/01 de 15 de dezembro

30 %



ANEXO IV

Serviços de limpeza

Taxas e licenças

Valores

Cada carrada da cisterna

50,00 €

Taxa Urgência aplicada se o serviço for feito em 48 horas (por cisterna 25 % do valor base)

12,50 €



ANEXO V

Utilização das instalações e equipamentos

Taxas e licenças

Valores

Salas no edifício Sede

25,00 €/dia

Salas em outros edifícios da Autarquia

25,00 €/ dia

Piscina

Entradas - Crianças até 5 anos

Isentas

Entradas - Crianças dos 6 aos 10 anos

1,00 €

Entradas - Restantes utilizadores comuns (de segunda e sexta)

2,00 €

Entradas - Restantes Utilizadores (sábado, domingo e feriados)

3,00 €

Entradas de Crianças e Monitores - ATL

Isentos

Entradas - Grupo Escolar/por aluno

0,50 €

Passes semanais

Entradas - Crianças até aos 10 anos com passe semanal

5,00 €

Entradas - Utilizadores com idade superior a 10 anos

8,00 €

Entradas - Passe semanal familiar (pais e filhos)

10,00 €



ANEXO VI

Cemitérios

Taxas e licenças

Valores

Inumações

Sepulturas

75,00 €

Cinzas - colocadas em sepultura ou Jazigo

75,00 €

Jazigos

125,00 €

Exumações

Trasladação de ossada

150,00 €

Ocupação anual de ossários

10,00 €

Concessão de Terrenos

Sepulturas perpétuas

850,00€

Jazigos

3.400,00 €

Manutenção anual (sepulturas perpétuas que estejam em terra).

12,00 €

Licenças

Colocação de aro ou pedra

75,00 €

Colocação de lápide, livro, etc

30,00 €

Construção de Jazigo

400,00 €

Taxas

Transferência de alvará

250,00 €



ANEXO VII

Outras Taxas

Licenciamento de Atividades Diversas

Serviço

Valor

Licenciamento de venda ambulante de lotarias (alínea a) do n.º 3 do artigo n.º 16 da Lei 75/2013 de 12 de setembro)

5,30 €

Renovação de licença

5,30 €

Cartão de Identificação de Vendedor Ambulante de Lotarias

1,00 €

2.ª via de Cartão de Identificação de Vendedor Ambulante de Lotarias

1,00 €

Licenciamento de arrumadores de automóveis (alínea b) do n.º 3 do artigo n.º 16 da Lei 75/2013 de 12 de setembro)

5,30 €

Renovação de licença

5,30 €

Cartão de Identificação de Arrumador de Automóveis

1,00 €

2.ª via de Cartão de Identificação de Arrumador de Automóveis

1,00 €

Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes (alínea c) do n.º 3 do artigo n.º 16 da Lei 75/2013 de 12 de setembro)

5,00 €



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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6031317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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