Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de São Martinho da Cortiça
Nota justificativa
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de São Martinho da Cortiça.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta de Freguesia deliberar nesse sentido, as IPSS, Associações culturais, desportivas, recreativas, ou entidades e organismos privados que tenham na área da Freguesia fins de interesse iminentemente público.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas sobre os seguintes serviços prestados à população:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, provas de vida, declarações e justificações.
b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;
c) Licenciamento e Registo de canídeos/gatídeos
d) Limpeza de fossas;
e) Piscina
f) Utilização de instalações e equipamentos;
g) Cemitérios;
h) Licenciamento de atividades diversas:
i) Venda ambulante de lotarias;
ii) Arrumador de automóveis;
iii) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre
i) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados, provas de vida, declarações e justificações que constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + cu
em que,
TSA: Taxa dos Serviços Administrativos tme: tempo médio de execução (½/hora para todos os documentos administrativos);
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
3 - Pela emissão de fotocópias simples será cobrada uma taxa, por cada página fotocopiada.
4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
Artigo 6.º
Mercados e Feiras
1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo II e são definidas em função da área, por metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:
TMF = a × t × Cmensal/30
em que,
TMF: Taxa do Mercado ou Feira a: área de ocupação (m2);
t: tempo de ocupação (dia);
Cmensal: custo total mensal necessário para a prestação do serviço.
2 - Os expositores e feirantes participantes da Feira Franca de S. Martinho da Cortiça podem requerer a utilização de eletricidade monofásica ou trifásica, sendo que a tomada elétrica monofásica tem uma taxa de 10 euros e a tomada elétrica trifásica de 20 euros, sendo pagos no ato de requisição.
Artigo 7.º
Licenciamento e Registo de Canídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria 421/2004, de 24 de abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças em Geral (A; B e I): 100 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Classe G e H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho.
5 - Classificação de Cães e Gatos
a) A - Cão de Companhia;
b) B - Cão com fins económicos;
c) C - Cão para fins militares, policiais e de segurança pública;
d) D - Cão para investigação científica;
e) E - Cão de caça;
f) F - Cão Guia;
g) G - Cão potencialmente perigoso;
h) H - Cão perigoso;
i) I - Gato.
6 - Acresce 30 % ao valor da respetiva licença de canídeos quando for solicitada fora de prazo.
Artigo 8.º
Prestação de Serviços na Limpeza de Fossas
A fórmula de cálculo de apuramento do custo real da taxa constante do anexo IV, teve como base o cálculo do serviço segundo os custos em materiais, mão - de - obra, máquinas e viaturas.
Assim sendo, pelo serviço de limpeza das fossas será cobrada a taxa única de 50 €, por cada cisterna retirada atualizada anual e automaticamente de acordo com a taxa oficial de inflação e o custo salarial.
Com o crescente número de pedidos para despejo de fossas com caráter de urgência, a Junta de Freguesia vê-se obrigada a criar uma taxa para esse efeito, que servirá sobretudo para incentivar o utilizador a programar com alguma antecedência a necessidade do serviço. Por uma questão de princípio, a única forma equilibrada de não efetuar despejos por ordem de marcação é taxar a necessidade de urgência, só assim será possível colocar à frente das restantes marcações os pedidos urgentes. Os mesmos tem uma taxa adicional de 25 % sobre a taxa normal, sendo o serviço realizado nas 48 horas seguintes à marcação. Para estes casos de urgências, os pedidos deverão ser feitos presencialmente, e o pagamento será efetuado no ato de inscrição.
Assim a Taxa de urgência é de 12,50€ por cisterna.
Artigo 9.º
Utilização das instalações e equipamentos
1 - A utilização das instalações e equipamentos constam do anexo V e têm como base de cálculo o tempo de utilização dos mesmos.
2 - Considera-se dois tipos de atividades:
a) Atividades pontuais, cuja formula é:
UIE = tu × vh + ct
tu: tempo de utilização dos bens;
vh: valor hora do funcionário destacado para acompanhamento (auxiliar de serviços gerais, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui manutenção dos bens, limpeza, etc);
b) Atividades protocolares, cujo, valor será definido em cada protocolo celebrar com a entidade promotora.
3 - Estão isentos do pagamento dos valores previstos no n.º 2 as entidades públicas e instituições sem fins lucrativos.
Artigo 10.º
Cemitérios
1 - As taxas a pagar pela concessão de terrenos, previstas no anexo VI, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCT = a × i × ct + d
em que,
TCT: Taxa de Concessão de Terreno a: área do terreno (m2);
i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (sepultura; Jazigo; Ossário; Cinzas);
ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço (custo anual do serviço de manutenção do cemitério);
d: critério de desincentivo à concessão de terrenos.
2 - As taxas a pagar pela construção de sepulturas e jazigos, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:
TC = ct × tc × i
em que,
TC: Taxa de Construção;
ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço;
tc: tipo de construção:
a) Jazigo - 60 %;
i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.
Artigo 11.º
Concessão de Licença para Venda Ambulante de Lotarias
1 - Os procedimentos para o licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.
2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias, constantes no anexo VII, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TVAL = tme × vh + cu + y
em que,
TVAL: Taxa de Venda Ambulante de Lotarias tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
y: custo da emissão do cartão.
Artigo 12.º
Concessão de Licença para Arrumadores de Automóveis
1 - Os procedimentos para o licenciamento da atividade de arrumador de automóveis estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.
2 - As taxas pagas pela concessão de licença para arrumadores de automóveis, constantes no anexo VII, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TAA = (tme × vh + cu + y) × td
em que,
TAA: Taxa de Arrumador de Automóveis tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
y: custo da emissão do cartão;
td: taxa de desincentivo à atividade
Artigo 13.º
Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário
1 - Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.
2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de carater temporário, constantes no anexo VII, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TAR = tme × vh + cu
em que,
TAR: Taxa de Atividades Ruidosas tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
Artigo 14.º
Prestação da Atividade Postal (CTT)
1 - Os serviços de Atividade Postal constam no contrato de prestação de serviços celebrados com os CTT - Correios de Portugal, S. A. e seus aditamentos.
2 - O valor a cobrar consta do referido contrato ou aditamento.
Artigo 15.º
Atualização de Valores
1 - Os valores das taxas do presente Regulamento serão atualizados anual e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação.
2 - Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 16.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, multibanco, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 17.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, o valor global de cada prestação bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora decrescentes contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante os primeiros 8 dias do mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das prestações vencidas, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 18.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal de juros de mora devida de acordo com o n.º 1 do Artigo 559 do Código Civil, é fixada por Aviso publicado em Diário da República emitido pelo IGCP-EPE (Instituto de Gestão da Tesouraria e da Divida Pública), anualmente, à data do incumprimento.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do (CPPT) Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 19.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2
Artigo 20.º
Revogação
É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente.
Artigo 21.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - Lei 53-E/2006;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo;
i) O Código Civil e o Código de Processo Civil.
Artigo 22.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo e publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.
O Órgão Executivo aprovou o presente Regulamento na Reunião Ordinária, realizada no dia 3 de dezembro de 2024.
A Assembleia de Freguesia aprovou o presente Regulamento na Sessão Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2024.
17 de dezembro de 2024. - O Presidente da Freguesia de São Martinho da Cortiça, António José Ventura Dias.
Tabela de taxas
ANEXO I
Serviços administrativos
Taxas e licenças | Valores |
Atestados | |
Atestado de Residência: | 5,00 € |
Atestado de Confirmação de Agregado Familiar: | 5,00 € |
Declarações/Justificações | 5,00 € |
Prova de Vida: | 5,00 € |
Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas) | +50 % |
Fotocópias: | |
Fotocópia A4 | 0,20 € |
Fotocopia A3 | 0,30 € |
ANEXO II
Mercados e feiras
Taxas e licenças | Valores |
Terrado da Feira Mensal | 0,20€/m2 |
Utilização de eletricidade - Tomada elétrica monofásica | 10 € |
Utilização de eletricidade - Tomada elétrica trifásica | 20 € |
ANEXO III
Canídeos gatídeos
Licenças de canídeos e gatídeos
Taxas e Licenças | Valores |
---|---|
Registo | 2,50€ |
A - Licenças de cães de companhia | 10,00€ |
B - Licenças de cães c/fins económicos | 10,00€ |
C - Cão para fins militares, policiais e de segurança pública | Isento |
D - Licenças de cães para investigação científica | Isento |
E - Licenças de cães de caça | 15,00€ |
F - Licenças de cães guia | Isento |
G - Licenças de cães potencialmente perigosos | 30,00€ |
H - Licenças de cães perigosos | 30,00€ |
I - Gato | 10,00€ |
Licenças fora do prazo - Sobretaxa de incumprimento - n.º 3 do artigo 9.º da Portaria 1427/01 de 15 de dezembro | 30 % |
ANEXO IV
Serviços de limpeza
Taxas e licenças | Valores |
Cada carrada da cisterna | 50,00 € |
Taxa Urgência aplicada se o serviço for feito em 48 horas (por cisterna 25 % do valor base) | 12,50 € |
ANEXO V
Utilização das instalações e equipamentos
Taxas e licenças | Valores |
Salas no edifício Sede | 25,00 €/dia |
Salas em outros edifícios da Autarquia | 25,00 €/ dia |
Piscina | |
Entradas - Crianças até 5 anos | Isentas |
Entradas - Crianças dos 6 aos 10 anos | 1,00 € |
Entradas - Restantes utilizadores comuns (de segunda e sexta) | 2,00 € |
Entradas - Restantes Utilizadores (sábado, domingo e feriados) | 3,00 € |
Entradas de Crianças e Monitores - ATL | Isentos |
Entradas - Grupo Escolar/por aluno | 0,50 € |
Passes semanais | |
Entradas - Crianças até aos 10 anos com passe semanal | 5,00 € |
Entradas - Utilizadores com idade superior a 10 anos | 8,00 € |
Entradas - Passe semanal familiar (pais e filhos) | 10,00 € |
ANEXO VI
Cemitérios
Taxas e licenças | Valores |
---|---|
Inumações | |
Sepulturas | 75,00 € |
Cinzas - colocadas em sepultura ou Jazigo | 75,00 € |
Jazigos | 125,00 € |
Exumações | |
Trasladação de ossada | 150,00 € |
Ocupação anual de ossários | 10,00 € |
Concessão de Terrenos | |
Sepulturas perpétuas | 850,00€ |
Jazigos | 3.400,00 € |
Manutenção anual (sepulturas perpétuas que estejam em terra). | 12,00 € |
Licenças | |
Colocação de aro ou pedra | 75,00 € |
Colocação de lápide, livro, etc | 30,00 € |
Construção de Jazigo | 400,00 € |
Taxas | |
Transferência de alvará | 250,00 € |
ANEXO VII
Outras Taxas
Licenciamento de Atividades Diversas
Serviço | Valor |
Licenciamento de venda ambulante de lotarias (alínea a) do n.º 3 do artigo n.º 16 da Lei 75/2013 de 12 de setembro) | 5,30 € |
Renovação de licença | 5,30 € |
Cartão de Identificação de Vendedor Ambulante de Lotarias | 1,00 € |
2.ª via de Cartão de Identificação de Vendedor Ambulante de Lotarias | 1,00 € |
Licenciamento de arrumadores de automóveis (alínea b) do n.º 3 do artigo n.º 16 da Lei 75/2013 de 12 de setembro) | 5,30 € |
Renovação de licença | 5,30 € |
Cartão de Identificação de Arrumador de Automóveis | 1,00 € |
2.ª via de Cartão de Identificação de Arrumador de Automóveis | 1,00 € |
Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes (alínea c) do n.º 3 do artigo n.º 16 da Lei 75/2013 de 12 de setembro) | 5,00 € |
318529134