Aviso 949/2025/2, de 10 de Janeiro
- Corpo emitente: Freguesia de Falagueira-Venda Nova
- Fonte: Diário da República n.º 7/2025, Série II de 2025-01-10
- Data: 2025-01-10
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Aprova o Código de Conduta da Junta de Freguesia de Falagueira-Venda Nova.
Texto do documento
Aviso 949/2025/2
A Lei 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
Com o presente Código de Conduta pretende-se assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas.
O presente Código de Conduta foi aprovado por deliberação da Junta de Freguesia tomada em reunião de 19 de dezembro de 2024.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 2.º
Objeto
O Código de Conduta é um instrumento de autorregulação e constitui um compromisso de orientação assumido pela Junta de Freguesia da Falagueira-Venda Nova, no exercício das suas funções.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O Código de Conduta aplica-se a todos os elementos desta Freguesia de Falagueira-Venda Nova, entendendo-se como tal os Membros do Órgão Executivo e colaboradores, independentemente do seu vínculo contratual, bem como, da posição hierárquica que ocupem, nas suas reações entre si e para com os cidadãos.
2 - O presente Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.
Artigo 4.º
Princípios
1 - No exercício das suas atividades, funções e competências estes devem atuar tendo em vista a prossecução dos interesses da Junta de Freguesia da Falagueira-Venda nova e no respeito pelos valores, compromisso com o cidadão, valorização da componente humana, tendo em consideração a missão e as políticas de qualidade em vigor e observando os seguintes princípios gerais da conduta:
a) Prossecução do interesse público e boa administração;
b) Transparência;
c) Imparcialidade;
d) Probidade;
e) Integridade e honestidade;
f) Urbanidade;
g) Respeito interinstitucional;
h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.
2 - Os membros do Órgão Executivo da Freguesia da Falagueira-Venda Nova agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
Artigo 5.º
Deveres
No exercício das suas funções, os membros do Órgão Executivo da Freguesia da Falagueira-Venda Nova devem:
a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 6.º e 7.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.
Artigo 6.º
Ofertas
1 - Os membros do Órgão Executivo da Freguesia da Falagueira-Venda Nova abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 - Para os efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a € 150.
3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome da Junta de Freguesia da Falagueira-Venda Nova, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 7.º
Artigo 7.º
Dever de Entrega e Registo de Ofertas
1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150€, recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues aos serviços administrativos, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.
2 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado aos serviços administrativos para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazerem aquele valor, ser entregues aos serviços administrativos, no prazo fixado no número anterior.
3 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido através de deliberação da Junta de Freguesia da Falagueira-Venda Nova.
Artigo 8.º
Convites ou Benefícios Similares
1 - Os membros do Órgão Executivo da Freguesia da Falagueira-Venda Nova abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a € 150.
3 - Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de 150€, nos termos dos números anteriores, desde que:
a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação da Freguesia.
Artigo 9.
Responsabilidade
1 - O incumprimento do disposto no presente Código implica:
a) Responsabilidade política perante a Presidente da Junta de Freguesia da Falagueira-Venda Nova, no caso dos membros do órgão executivo;
b) Responsabilidade perante o Vogal do Executivo, no caso de membros dos serviços sujeitos ao respetivo poder de direção.
2 - O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei aplicável.
Artigo 10.º
Conflitos de Interesses
Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros do Órgão Executivo da Freguesia da Falagueira-Venda Nova se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º
Suprimento de Conflito de Interesses
1 - Qualquer membro do Órgão Executivo da Freguesia da Falagueira-Venda Nova que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar a situação à Presidente da Junta de Freguesia, logo que detete o risco potencial de conflito.
2 - Qualquer membro do Órgão Executivo da Freguesia da Falagueira-Venda Nova que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.
Artigo 12.º
Extensão do Regime
Os princípios e deveres constantes do presente Código, aplicam-se ainda, com as necessárias adaptações aos trabalhadores da Junta de Freguesia da Falagueira-Venda Nova.
Artigo 13.º
Publicidade
O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da internet da Freguesia.
Artigo 14.º
Entrada em Vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
20 de dezembro de 2024. - A Presidente da Junta de Freguesia de Falagueira-Venda Nova, Rafaela Mendonça Heitor.
318526989
A Lei 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
Com o presente Código de Conduta pretende-se assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas.
O presente Código de Conduta foi aprovado por deliberação da Junta de Freguesia tomada em reunião de 19 de dezembro de 2024.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 2.º
Objeto
O Código de Conduta é um instrumento de autorregulação e constitui um compromisso de orientação assumido pela Junta de Freguesia da Falagueira-Venda Nova, no exercício das suas funções.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O Código de Conduta aplica-se a todos os elementos desta Freguesia de Falagueira-Venda Nova, entendendo-se como tal os Membros do Órgão Executivo e colaboradores, independentemente do seu vínculo contratual, bem como, da posição hierárquica que ocupem, nas suas reações entre si e para com os cidadãos.
2 - O presente Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.
Artigo 4.º
Princípios
1 - No exercício das suas atividades, funções e competências estes devem atuar tendo em vista a prossecução dos interesses da Junta de Freguesia da Falagueira-Venda nova e no respeito pelos valores, compromisso com o cidadão, valorização da componente humana, tendo em consideração a missão e as políticas de qualidade em vigor e observando os seguintes princípios gerais da conduta:
a) Prossecução do interesse público e boa administração;
b) Transparência;
c) Imparcialidade;
d) Probidade;
e) Integridade e honestidade;
f) Urbanidade;
g) Respeito interinstitucional;
h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.
2 - Os membros do Órgão Executivo da Freguesia da Falagueira-Venda Nova agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
Artigo 5.º
Deveres
No exercício das suas funções, os membros do Órgão Executivo da Freguesia da Falagueira-Venda Nova devem:
a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 6.º e 7.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.
Artigo 6.º
Ofertas
1 - Os membros do Órgão Executivo da Freguesia da Falagueira-Venda Nova abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 - Para os efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a € 150.
3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome da Junta de Freguesia da Falagueira-Venda Nova, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 7.º
Artigo 7.º
Dever de Entrega e Registo de Ofertas
1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150€, recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues aos serviços administrativos, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.
2 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado aos serviços administrativos para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazerem aquele valor, ser entregues aos serviços administrativos, no prazo fixado no número anterior.
3 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido através de deliberação da Junta de Freguesia da Falagueira-Venda Nova.
Artigo 8.º
Convites ou Benefícios Similares
1 - Os membros do Órgão Executivo da Freguesia da Falagueira-Venda Nova abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a € 150.
3 - Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de 150€, nos termos dos números anteriores, desde que:
a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação da Freguesia.
Artigo 9.
Responsabilidade
1 - O incumprimento do disposto no presente Código implica:
a) Responsabilidade política perante a Presidente da Junta de Freguesia da Falagueira-Venda Nova, no caso dos membros do órgão executivo;
b) Responsabilidade perante o Vogal do Executivo, no caso de membros dos serviços sujeitos ao respetivo poder de direção.
2 - O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei aplicável.
Artigo 10.º
Conflitos de Interesses
Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros do Órgão Executivo da Freguesia da Falagueira-Venda Nova se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º
Suprimento de Conflito de Interesses
1 - Qualquer membro do Órgão Executivo da Freguesia da Falagueira-Venda Nova que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar a situação à Presidente da Junta de Freguesia, logo que detete o risco potencial de conflito.
2 - Qualquer membro do Órgão Executivo da Freguesia da Falagueira-Venda Nova que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.
Artigo 12.º
Extensão do Regime
Os princípios e deveres constantes do presente Código, aplicam-se ainda, com as necessárias adaptações aos trabalhadores da Junta de Freguesia da Falagueira-Venda Nova.
Artigo 13.º
Publicidade
O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da internet da Freguesia.
Artigo 14.º
Entrada em Vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
20 de dezembro de 2024. - A Presidente da Junta de Freguesia de Falagueira-Venda Nova, Rafaela Mendonça Heitor.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6031305.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2019-07-31 -
Lei
52/2019 -
Assembleia da República
Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
Aviso
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