Despacho 547/2025, de 10 de Janeiro
- Corpo emitente: Instituto Politécnico de Coimbra
- Fonte: Diário da República n.º 7/2025, Série II de 2025-01-10
- Data: 2025-01-10
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), da alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), promovida a consulta pública de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 110.º do RJIES e nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação do Conselho de Gestão do IPC, aprovo o Regulamento de Programas de Pós-Doutoramento do Instituto Politécnico de Coimbra, em anexo ao presente despacho.
2 de janeiro de 2025. - O Presidente do IPC, Doutor Jorge Manuel dos Santos Conde.
ANEXO
Regulamento de Programas de Pós-Doutoramento no Instituto Politécnico Coimbra
Nota justificativa
No cumprimento da sua missão e no desenvolvimento dos objetivos programáticos da instituição, nomeadamente os seus eixos estratégicos de investigação e internacionalização, o Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) tem promovido um crescente investimento em atividades de investigação e o estabelecimento de redes e parcerias com instituições congéneres, nacionais e internacionais.
Neste contexto, a presença no IPC de investigadores doutorados que pretendam realizar programas de Pós-doutoramento, é uma prática que se pretende estimular, considerando o seu valor acrescentado para as atividades de investigação e inovação desenvolvidas no IPC e para a valorização da sua formação.
O reconhecimento da importância destes investigadores em Pós-doutoramento, torna, assim, necessário a criação de regulamentação que enquadre as atividades desenvolvidas durante a sua permanência no IPC, de modo a definir a sua integração, as condições de acesso aos recursos da instituição, bem como os seus direitos e deveres.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o enquadramento para a realização de programas de Pós-doutoramento no Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) por doutorados nacionais ou estrangeiros.
Artigo 2.º
Conceitos
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por programa de Pós-doutoramento um projeto individual de investigação ou integrado em projetos em curso nas Unidades de I&D do IPC, com duração mínima de um ano e máxima de três anos, realizado por um investigador doutorado nacional ou estrangeiro, sob a tutoria de um Responsável Científico do IPC.
2 - O Responsável Científico é um Professor ou Investigador doutorado do IPC, com o estatuto de investigador integrado numa Unidade de I&D do IPC reconhecida pela FCT, que assume a responsabilidade científica e a tutoria do trabalho a realizar pelo investigador doutorado durante o programa de Pós-Doutoramento.
3 - O programa de Pós-Doutoramento tem por objetivo o aprofundamento, por parte do candidato, de competências de realização de investigação autónoma.
4 - O plano de trabalhos do programa de Pós-doutoramento deverá ser estabelecido, preferencialmente, em ligação com as áreas científicas das atividades de ensino e de investigação do IPC, ou com as linhas de investigação promovidas pelas Unidades de I&D do IPC.
5 - As atividades a desenvolver podem ser realizadas nas seguintes entidades de acolhimento do IPC:
a) Unidades Orgânicas de Ensino;
b) Unidade Orgânica de Investigação;
c) Unidades Orgânicas de Apoio à Formação e ao Desenvolvimento;
d) Unidades de I&D do Instituto Politécnico de Coimbra ou comuns ao IPC e a outras instituições;
e) Entidades de inovação e desenvolvimento tecnológico ou de inovação empresarial das quais o IPC seja associado.
Artigo 3.º
Aprovação dos programas de Pós-doutoramento
Os programas de Pós-doutoramento regem-se pelo disposto no presente regulamento e são aprovados pelo Conselho Científico do Instituto de Investigação Aplicada (i2A) ou pelo Conselho Técnico Científico da UOE à qual pertence o Responsável Científico.
Artigo 4.º
Candidatura ao programa de Pós-doutoramento
1 - Podem candidatar-se a realizar programas de Pós-doutoramento, titulares do grau de doutor nacionais ou estrangeiros.
2 - A candidatura é efetuada a título individual na plataforma de gestão académica do Instituto Politécnico de Coimbra, conforme fixado em edital.
3 - No processo de candidatura devem ser anexados os seguintes documentos em suporte digital:
a) Documento comprovativo da titularidade do grau de doutor ou equivalente legal;
b) Curriculum vitae do candidato;
c) O programa de Pós-doutoramento indicando o tema de investigação e inovação, e onde conste, o plano de trabalhos a desenvolver e respetiva metodologia, a data de início, a duração, os recursos necessários, e um cronograma de execução das atividades;
d) Declaração de aceitação do Responsável Científico do IPC, que será responsável pelo acompanhamento das atividades do candidato.
e) Sempre que os trabalhos de Pós-doutoramento prevejam a utilização de recursos alocados às entidades do IPC previstas no ponto 5 do artigo 2.º, o candidato deve ainda apresentar uma Declaração de Acolhimento dessa entidade assinada pelo seu dirigente máximo.
4 - A candidatura está sujeita ao pagamento da taxa em vigor no IPC.
Artigo 5.º
Admissão e prazos
1 - A admissão ao programa de Pós-doutoramento é feita a título individual.
2 - A admissão ao programa de Pós-doutoramento pode ser efetuada em qualquer altura do ano.
Artigo 6.º
Autorização e matrícula
1 - A realização do programa de Pós-doutoramento é autorizada pelo Diretor/Presidente da UO à qual pertence o Responsável Científico, após aprovação pelo Conselho Científico do i2A ou Concelho Técnico Científico da UOE.
2 - Após a autorização a que se refere o número anterior, será emitida uma carta de aceitação conforme modelo a disponibilizar no Sistema Interno de Gestão da Qualidade do IPC.
3 - A matrícula no programa de Pós-doutoramento deverá ser efetuada no prazo máximo de um mês após a emissão da carta de aceitação.
4 - Os candidatos estrangeiros aceites no programa de Pós-Doutoramento ficam sujeitos à entrega, no ato da matrícula, de cópia dos vistos a que estejam legalmente obrigados, caso pretendam permanecer em território nacional.
5 - Em casos devidamente justificados, designadamente de candidatos estrangeiros, podem ser autorizados pelo Diretor/Presidente da UO a matricular-se após decorrido o prazo referido no ponto 3.
6 - Se decorrido meio ano após emissão da carta de aceitação a um programa de Pós-doutoramento, não se tenha efetivado a matrícula no sistema de gestão académica do IPC, a aprovação da candidatura caduca.
7 - No caso de programas de Pós-doutoramento com duração superior a um ano, o investigador deve proceder à renovação anual da matrícula na plataforma de gestão académica, até 30 dias antes do término de cada período de 12 meses e até à conclusão do mesmo.
8 - A matrícula no programa de Pós-doutoramento está sujeita ao pagamento da taxa em vigor no IPC.
9 - A realização do programa de Pós-doutoramento não gera qualquer vínculo funcional ou de emprego entre o IPC e o investigador de Pós-doutoramento.
Artigo 7.º
Direitos do investigador de Pós-doutoramento
1 - Ao investigador de Pós-doutoramento são facultadas as condições necessárias à realização do trabalho a desenvolver, nos termos em que o mesmo for aprovado, sendo-lhe concedido, na medida das disponibilidades existentes, o direito de usar os meios e os recursos do IPC, nomeadamente, programas informáticos e bases de dados subscritos pela entidade de acolhimento do IPC, bibliotecas, espaços destinados à investigação, assim como o apoio logístico tal como é garantido ao seu corpo discente.
2 - Durante a sua estadia no IPC o investigador de Pós-doutoramento terá acesso a:
a) Uma conta de e-mail institucional;
b) Um cartão de identificação do IPC;
c) Computadores de acesso públicos;
d) Rede WIFI nos seus dispositivos pessoais nos espaços do IPC;
e) Infraestruturas de alimentação, desporto e alojamento do IPC (mediante disponibilidade).
3 - Sempre que se justifique, e com a concordância do investigador de Pós-doutoramento, este poderá colaborar a título gracioso em projetos de investigação ou noutras atividades, incluindo atividades letivas, após autorização do Diretor/Presidente da UO, com a aprovação do Conselho Científico ou do Conselho Técnico Científico da entidade de acolhimento.
Artigo 8.º
Deveres do investigador de Pós-doutoramento
1 - O investigador de Pós-doutoramento compromete-se a:
a) Respeitar as normas de funcionamento e os regulamentos vigentes no IPC e na respetiva entidade de acolhimento onde realiza os trabalhos;
b) Mencionar o IPC em todas as publicações resultantes da atividade de investigação, de acordo com as normas de afiliação institucional em vigor;
c) Autorizar o IPC a mencionar nos seus relatórios a produção científica desenvolvida durante o período de investigação no IPC;
d) Assinar acordo(s) de confidencialidade tendo em vista a salvaguarda e reserva de informação que lhe for prestada ou a que tiver acesso no decurso do programa, sempre que solicitado.
2 - As atividades de investigação realizadas no IPC durante o período de Pós-doutoramento, assim como os seus resultados, ficam sujeitos ao Regulamento de Propriedade Intelectual do IPC.
Artigo 9.º
Propina e condições de pagamento
1 - A propina devida pela frequência do programa de Pós-doutoramento é fixada pelos órgãos competentes do IPC, sob proposta do Conselho de Gestão.
2 - Caso o investigador de Pós-doutoramento venha a participar em atividades de investigação, ou em atividades letivas, previstas no ponto 3 do artigo 7.º, poderá ser dispensado total ou parcialmente do pagamento da propina pelo Conselho de Gestão.
Artigo 10.º
Entrega do relatório de Pós-Doutoramento
1 - No prazo de 90 dias após o termo do programa de Pós-doutoramento, o investigador deve submeter na plataforma de gestão académica:
a) O Relatório do Pós-Doutoramento, circunstanciado às atividades realizadas, que explicite a relação com o plano de trabalhos aprovado e onde faça a compilação dos trabalhos publicados no âmbito do programa de Pós-doutoramento;
b) Parecer do Responsável Científico;
c) Parecer da entidade de acolhimento, caso se aplique.
2 - O Relatório de Pós-Doutoramento deve, com as necessárias adaptações, seguir as normas gráficas do IPC.
Artigo 11.º
Processo de avaliação e emissão de certificado
1 - A avaliação do Pós-Doutoramento é feita por um júri composto por três elementos, o Responsável Científico e por dois professores ou investigadores da(s) área(s) científica(s) do Pós-Doutoramento, internos ou externos ao IPC, nomeados para o efeito pelo Conselho Científico do i2A ou Conselho Técnico Científico da UOE, com base no relatório entregue e no parecer do Responsável Científico.
2 - O júri avalia o relatório de Pós-Doutoramento e elabora decisão fundamentada propondo uma das seguintes classificações: aprovado ou não aprovado.
3 - A decisão do júri, constante da ata de reunião, é comunicada ao Presidente do Conselho Científico do i2A ou do Conselho Técnico Científico da UOE para homologação.
4 - Após conclusão com sucesso do programa de Pós-doutoramento, o Investigador poderá aceder ao certificado do Pós-doutoramento através da plataforma de gestão académica do IPC, no qual deverá constar uma descrição sumária da atividade desenvolvida, nomeadamente: o projeto individual de investigação, a sua duração, o local de realização da atividade, bem como a identificação do Responsável Científico do Pós-Doutoramento.
Artigo 12.º
Aplicação às entidades externas
1 - No caso da entidade de acolhimento do programa de Pós-doutoramento ser diversa do IPC, nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º, é estabelecido um acordo entre o IPC e essa entidade para definição dos termos e condições de realização dos trabalhos.
2 - No acordo referido no número anterior deverão ser acauteladas as questões da propriedade intelectual e de confidencialidade.
Artigo 13.º
Casos omissos e dúvidas na interpretação
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos por despacho do presidente do IPC, ouvido o Conselho de Gestão.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
318526997
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6031229.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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