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Regulamento 48/2025, de 9 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Incubadora de Empresas.

Texto do documento

Regulamento 48/2025



Regulamento de Incubadora de Empresas

António Manuel Ramos dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa, ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias, pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela conjugação da alínea f), do n.º 2, do Artigo 23.º, das alíneas b) e g), do n.º 1, do Artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc), do n.º 1, do Artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e demais disposições legais, torna público que, por Deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião extraordinária de 10 de outubro de 2024, e por Deliberação da Assembleia Municipal de Santa Cruz da Graciosa, tomada em sua Sessão Pública Ordinária de 12 de dezembro de 2024, foi aprovado o Regulamento de Incubadora de Empresas do Município de Santa Cruz da Graciosa.

13 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, António Manuel Ramos dos Reis.

ANEXO

Regulamento de Incubadora de Empresas

Introdução

As Incubadoras contribuem de forma clara para o desenvolvimento, promoção e inovação do território onde estão inseridas. Por outro lado, a incubação é também um instrumento de diversificação de atividades e de descentralização, promovendo o aparecimento de empresas inovadoras, que atuam em áreas com valor acrescentado contribuindo ainda para a renovação e reinvenção do tecido empresarial. O objetivo global da Incubadora de Empresas Startup Graciosa, adiante designada apenas por incubadora, consiste em contribuir para a afirmação do Concelho de Santa Cruz da Graciosa como uma área de acolhimento empresarial de excelência e diferenciada, aproveitando todo o potencial de geração de valor para projetos com forte componente de inovação, apoiando a efetiva transferência de conhecimento e tecnologia, fomentando paralelamente um conjunto de áreas estratégicas existentes no concelho. Deste modo, permitirá apoiar e incentivar o desenvolvimento económico e empresarial do território.

A incubadora é um dos elementos desta estratégia, constituindo-se nesta fase como um núcleo de apoio ao empreendedorismo de base local, permitindo que as empresas incubadas usufruam de uma série de vantagens, sinergias e complementaridades que daí decorram.

Assim, o Município de Santa Cruz da Graciosa, com vista à potenciação de recursos endógenos, atração de pessoas, conhecimento e investimento de elevado valor acrescentado, criou esta infraestrutura, projeto esse que comportará inúmeros benefícios para a comunidade local, designada por Incubadora de Empresas Startup Graciosa.

O objetivo da incubadora prende-se com a captação de talentos, conhecimento e tecnologia, numa tentativa de travar a desertificação deste território de baixa densidade demográfica e alavancar a economia local em projetos inovadores, competitivos, de forte cariz internacional, capazes de promover e incentivar emprego altamente qualificado.

A Incubadora funcionará como ninho de empresas, por forma a dinamizar a capacidade empreendedora e fomentar as condições de aceleração de novas empresas no Município de Santa Cruz da Graciosa. Para tal funcionará num modelo de parecerias estratégicas com entidades publicas e privadas, de cariz nacional, internacional, académico e empresarial.

Como Incubadora estará direcionada e, portanto, aberta, a apresentação de projetos nas áreas do Turismo, Agroalimentar, Tecnologia, Sustentabilidade ou Indústrias Culturais e Criativas, individualmente ou paralelamente, e em todos os setores que se entendam relevantes. Como infraestrutura de apoio, a Incubadora possui competências, diretas ou indiretas, nas áreas: da Gestão, Marketing, Assessoria Jurídica, Desenvolvimento de produtos e serviços, e Financiamento, por serem estas as necessárias ao arranque de empresas.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições para a utilização de espaços e serviços virtuais, bem como do espaço físico e da infraestrutura de serviços disponibilizados pela Incubadora de Empresas do Município de Santa Cruz da Graciosa, “Incubadora de Empresas Startup Graciosa”, adiante designada por Incubadora, instalada junto à Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa. Considerando querer promover-se uma abrangência territorial mais abrangente, será ponderada uma abordagem descentralizada que contribuirá para multiplicar valências e condições para o ecossistema empresarial a considerar no âmbito do projeto Startup Graciosa.

Artigo 2.º

Entidade Gestora

A entidade gestora da Incubadora é o Município de Santa Cruz da Graciosa, através do seu órgão executivo, a Câmara Municipal.

Com o objetivo de dar maior flexibilidade, celeridade de processos e decisões, assim como promover e implementar uma dinâmica verdadeiramente empresarial, poderá proceder-se à contratação de uma empresa especializada para a gestão, dinamização da Startup Graciosa, assim como o apoio/assessoria às empresas do ecossistema da Incubadora.

Artigo 3.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação, executar e fiscalizar o cumprimento das normas do presente regulamento.

Artigo 4.º

Objetivos

Tendo em vista o apoio à criação e desenvolvimento de empresas inovadoras, são objetivos da Incubadora:

a) Promover o empreendedorismo, estimulando a criação de empresas e desenvolvendo o espírito empreendedor.

b) Organizar iniciativas de identificação e atração de projetos ou empresas inovadoras que possam vir a beneficiar de apoio.

c) Apoiar os promotores na fase de muito inicial, na validação da ideia de negócio e na autoavaliação das suas capacidades empreendedoras.

d) Dar suporte às empresas selecionadas na elaboração do seu Plano de Negócios.

e) Disponibilizar às empresas instalações físicas, bem como o acesso a um conjunto diversificado de serviços, mediante objetivos, obrigações e condições contratualmente fixadas.

f) Facilitar o acesso das empresas às inovações tecnológicas e à capacidade de gestão.

g) Estimular a cooperação entre as empresas e entre estas e os parceiros que apoiem a Incubadora de Empresas.

h) Promover a integração entre empresas incubadas (física e virtualmente), procurando o intercâmbio de tecnologia e entre estas e os parceiros que apoiem a Incubadora.

i) Apoiar e capacitar os empreendedores através do apoio de consultores e ações de treino e formação especializadas.

j) Apoiar e acompanhar grupos de jovens e as suas ideias empreendedoras que se revelem estratégicas e pertinentes para o desenvolvimento do Concelho e para a Ilha Graciosa.

k) Apoiar as novas empresas no processo e estratégia de entrada e consolidação da sua posição no mercado, seja por via da concessão de endereço postal ou sede social, seja por via da disponibilização de serviços de secretariado e gestão de fluxos de informação.

l) Permitir e facilitar o acesso a diversas redes de networking já implementadas ou que venham a ser implementadas.

Artigo 5.º

Candidatos

Podem apresentar candidaturas para a Incubadora:

1 - Pessoas singulares que pretendam desenvolver um negócio inovador, designadamente nas áreas da Tecnologia e Conhecimento, Investigação e Desenvolvimento, ou de qualquer outro âmbito, desde que se reconheça o interesse para o território, com o intuito de criarem e gerirem os seus próprios negócios.

2 - Pessoas coletivas (empresas/sociedades comerciais), empresários em nome individual, desde que se encontrem em fase inicial de atividade, constituídas há menos de 36 meses.

3 - Entidades e/ou empresas que desenvolvam projetos com interesse estratégico para o Município.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 - As candidaturas para a incubação física encontram-se sujeitas à disponibilidade física e estrutural da Incubadora, definida e avaliada, em cada momento, pelo Presidente da Câmara Municipal e/ou pela entidade responsável pela gestão e dinamização da Startup Graciosa.

2 - As candidaturas para a incubação virtual encontram-se sujeitas à disponibilidade de serviços virtuais da Incubadora, definida e avaliada, em cada momento, pelo Presidente da Câmara Municipal e/ou pela entidade responsável pela gestão e dinamização da Startup Graciosa.

3 - O processo de candidatura formaliza-se com o preenchimento de um formulário on-line, que se encontra disponível no “site” da Startup Graciosa e/ou com a apresentação de um formulário junto dos Serviços da Câmara Municipal, acompanhado dos elementos referidos no ponto 4.

4 - As candidaturas deverão descrever as ideias/projetos detalhando as suas múltiplas dimensões, com particular relevo para as componentes tecnológicas diferenciadoras e de negócio, nos termos do formulário de candidatura, assim como, no caso de empresas constituídas, documentos habilitadores da empresa, certidões de não dívida, certidão permanente, declaração de início de atividade e documentos identificadores do(s) sócio(s), por exemplo, estando a Câmara Municipal ou outra entidade contratada para o efeito, em posição de pedir documentos e informações adicionais sobre a empresa e/ou o projeto.

5 - No ato de submissão da candidatura os candidatos devem apresentar, para além do formulário, os documentos exigidos para a instrução da candidatura.

6 - Após verificação dos requisitos constantes no número anterior, a Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa poderá exigir a apresentação de outros documentos considerados relevantes para a fase de seleção das candidaturas, sendo salvaguardada a confidencialidade dos documentos submetidos.

7 - A não entrega dos documentos referidos é condição suficiente para a não admissão da candidatura.

Artigo 7.º

Comité consultivo/Comissão de Avaliação

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal designar o Comité Consultivo, que na fase de seleção de candidaturas, assumirá a função de Comissão de Avaliação.

2 - O Presidente da Câmara Municipal designa, por despacho, os três membros que compõem o Comité/Comissão, devendo ter em conta, como critérios valorativos da sua decisão, o Curriculum Vitae e/ou experiência profissional de pessoas que estejam diretamente relacionados com as áreas de trabalho da presente Incubadora.

3 - A avaliação das candidaturas instruídas, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do presente regulamento, incumbe à Comissão de Avaliação.

Artigo 8.º

Avaliação das candidaturas

1 - As candidaturas apresentadas à Câmara Municipal serão avaliadas pela Comissão de Avaliação designada, que terá por base:

i) O constante no formulário de candidatura e respetivos elementos documentais, elencados no n. º4 do artigo 6.º do presente regulamento;

ii) O exposto, presencialmente, em reunião marcada pela Comissão de Avaliação, após a análise do ponto i) acima transcrito, no pitch de exibição do negócio;

2 - A avaliação da candidatura/projeto terá em conta os seguintes critérios:

a) A ideia de negócio, que se subdivide em:

i) Ramo de atividade da empresa/negócio;

ii) Carácter criativo e inovador do projeto;

iii) Potencial de concretização em produtos e serviços;

iv) Intensidade tecnológica e potencial de mercado (crescimento, exportação, internacionalização);

b) Capacidade de execução da ideia, que apresenta os seguintes subcritérios:

i) Pertinência do perfil dos candidatos e seu contributo para o projeto; experiência do(s) promotor(es);

ii) Capacidade empreendedora do(s) promotor(es); e

iii) Competências de gestão do(s) promotor(es);

c) Capacidade de comunicar e promover a ideia, que se subdivide em:

i) Relevância da informação disponibilizada;

ii) Qualidade da apresentação/discussão;

iii) Capacidade de promoção da ideia como negócio;

d) Potencial impacto no desenvolvimento regional, que, por sua vez, se subdivide em:

i) Enquadramento preferencial do projeto nos sectores das áreas da Biologia e Ambiente, Arquitetura e Design, Turismo, Agricultura e Floresta, Saúde e bem-estar, Cultura e Indústrias Criativas, “Clusters” Industriais, Comunicação e Marketing Territorial;

ii) Potencial de criação de postos de trabalho, em especial, qualificados; e potencial contributo para o desenvolvimento regional;

e) Qualidade e consistência do Plano de Negócios, incluindo a demonstração da viabilidade económica e financeira.

3 - Durante o processo de avaliação a Comissão poderá solicitar elementos complementares;

4 - Os critérios referidos no n.º 2 do presente artigo são pontuados numa escala de 0 a 100, sendo a pontuação mais elevada correspondente à maior adequação do projeto ao critério em análise.

Artigo 9.º

Candidaturas Elegíveis e Processo de decisão

1 - As candidaturas são elegíveis para incubação se atingirem pontuação final igual ou superior a 50 pontos;

2 - As candidaturas elegíveis são ordenadas de forma decrescente, a partir da mais pontuada;

3 - A Comissão de Avaliação elaborará um relatório preliminar sucinto propondo a elegibilidade ou não elegibilidade do projeto, bem como a ordenação das candidaturas elegíveis;

4 - Os candidatos são notificados da proposta de decisão, a submeter à Câmara Municipal, fixando-se um prazo, não inferior a 10 dias, para se pronunciarem por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia;

5 - Na sequência do número anterior, compete à Câmara Municipal tomar a decisão de acordo com o Relatório de Avaliação definitivo elaborado pela Comissão de Avaliação;

6 - Tomada a decisão, a mesma será comunicada por correio eletrónico ao/s candidato/s;

7 - Sempre que a decisão seja favorável à incubação, a comunicação deverá ser acompanhada de uma minuta do Contrato a celebrar.

Artigo 10.º

Instalações

A Incubadora na sua estrutura fixa subdivide-se em vários polos de desenvolvimento, indiferenciados no acesso a serviços básicos e avançados.

Artigo 11.º

Serviços de Apoio

1 - As pessoas coletivas/pessoas singulares poderão usufruir dos seguintes benefícios ou serviços:

a) Disponibilização de espaço físico para incubação.

b) Disponibilização de espaço de coworking.

c) Disponibilização de espaços partilhados de reunião e eventos.

d) Espaço mobilado com vários postos de trabalho.

e) Acesso permanente dos seus sócios e/ou colaboradores às instalações.

f) Serviço de receção.

g) Apoio à promoção da empresa ou negócio.

2 - Poderão ser disponibilizados outros serviços/apoios de acordo com as necessidades e interesses dos projetos que venham a ser propostos, sujeitos a taxas próprias.

Artigo 12.º

Horário de funcionamento e de disponibilização dos serviços

1 - O Horário normal de expediente da Incubadora é das 9h às 17h, com intervalo para almoço, de 2.ª a 6.ª feira, encerrando aos Sábados, Domingos e dias Feriados.

2 - Durante o período de expediente todos os serviços disponibilizados pela Incubadora estarão em funcionamento.

3 - O acesso à Incubadora fora do horário normal de funcionamento só é permitido aos colaboradores das pessoas coletivas/pessoas singulares instaladas, devidamente identificados.

4 - Sócios, trabalhadores e colaboradores de qualquer das empresas instaladas, devidamente registados junto da Incubadora, podem ter acesso às instalações individuais fora do horário de expediente, devendo, por razões de segurança, manter sempre fechada com chave a porta de entrada principal enquanto permanecerem dentro das instalações, responsabilizando-se por quaisquer danos que ocorram durante esse período, mediante seguro de responsabilidade civil subscrito pela pessoa coletiva/pessoa singular registada.

5 - Para os efeitos do número anterior, deverá ser disponibilizada uma chave de acesso às instalações, ou suporte equiparado, a qual terá de ser devolvida após a utilização requisitada, à pessoa responsável que se encontrar na Incubadora no dia útil imediatamente seguinte.

6 - Os utilizadores das instalações comprometem-se a garantir:

i) Um uso normal e adequado das instalações;

ii) O respeito pelas normas de higiene, saúde e segurança, relevantes para as atividades desenvolvidas nas instalações;

iii) A boa convivência cívica, não impedindo de qualquer forma a utilização dos espaços e serviços;

iv) A disciplina do seu pessoal e visitantes;

v) O não exercício de atividades, além das previstas no contrato celebrado com a Incubadora;

vi) O cumprimento das demais obrigações constantes no presente regulamento, em especial aquelas previstas no artigo 17.º

7 - A realização de eventos com público externo, fora do horário de expediente ou em feriados e finais de semana, somente pode ocorrer em casos especiais e devem ser previamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal e/ou pela entidade responsável pela gestão e dinamização da Incubadora

8 - A responsabilidade pela atuação e pelos procedimentos de terceiros, mesmo quando com acesso autorizado pela Incubadora, é sempre da empresa ou do promotor solicitante;

9 - A Incubadora reserva para si o direito a impedir a entrada de indivíduos que ofendam ou provoquem qualquer distúrbio nas instalações.

Artigo 13.º

Contrato de Incubação

1 - As pessoas coletivas/pessoas singulares, cujas candidaturas tenham sido aprovadas, celebrarão um contrato de incubação com o Município de Santa Cruz da Graciosa, nos termos da minuta que será aprovada pela Câmara Municipal.

2 - O contrato de incubação produzirá efeitos pelo prazo de um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos, com o limite máximo de 3 anos, nele constando as obrigações que serão assumidas pelas partes.

3 - Os contratos de incubação, que venham a ser celebrados em execução do presente regulamento, poderão ser livremente denunciados por qualquer uma das partes, mediante comunicação dirigida à outra parte com um pré-aviso de 60 dias, sem direito a indemnização.

4 - É condição para a utilização dos serviços e espaços da Incubadora a celebração prévia do contrato referido no número um deste artigo.

5 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa poderá prorrogar o prazo de permanência de uma empresa para além dos períodos previstos no artigo anterior.

Artigo 14.º

Encargos

1 - Os valores devidos pela incubação física são respeitantes à utilização dos serviços da Incubadora, sendo que resultam da indexação à área ocupada, pela pessoa coletiva/pessoa singular nas instalações e serão crescentes, anualmente, nos termos que vierem a ficar estabelecidos no contrato a que se refere o artigo 13.º;

2 - Os valores devidos pela incubação virtual dizem respeito a todos os serviços disponibilizados a que se refere o artigo 13.º, fixando-se um valor mensal para o seu conjunto, sem prejuízo do acréscimo de outros valores no caso de contratação de um banco de horas extra para utilização das instalações físicas da Incubadora, cujo custo corresponderá ao valor determinado por deliberação da Câmara Municipal;

3 - A variação dos valores referidos no n.º 1 será feita a partir do seu escalonamento e em função do ano de incubação (varia 1.º ano < último ano;

4 - Os valores serão fixados anualmente por deliberação da Câmara Municipal, em tabela própria, e aplicar-se-ão aos contratos celebrados em data posterior, até ao termo da respetiva produção de efeitos;

5 - Os valores serão pagos mensalmente, até ao dia oito do mês a que respeita, sob pena de, em caso de mora, serem devidos juros à taxa legal em vigor, sem prejuízo do direito do Município à resolução dos efeitos do contrato, nos termos do presente regulamento;

6 - Para os espaços previstos no artigo 10.º e para os serviços enumerados no artigo 11.º, será estabelecida uma tabela de valores própria pela Câmara Municipal, atualizável de acordo com o previsto no ponto 3 do presente artigo.

Artigo 15.º

Direitos das Pessoas Coletivas/Pessoas Singulares em Incubação

1 - Os utilizadores da Incubadora têm o direito a:

a) Usufruir plenamente do espaço de incubação contratualmente cedido;

b) Utilizar sem acréscimo de encargos os espaços comuns de uso livre e a sala de reuniões, desde que previamente reservada;

c) Utilizar os restantes equipamentos e espaços da Incubadora, segundo as condições estabelecidas e de acordo com a tabela de valores em vigor.

2 - Os utilizadores da Incubadora podem ainda beneficiar:

a) Sem encargos acrescidos aos valores indicados no ponto 1 do artigo 14.º, dos serviços básicos, serviços partilhados e serviços profissionais de apoio à gestão, conforme estabelecido em contrato;

b) Mediante pagamento ou acordo, poderão ser disponibilizados outros serviços de apoio, entre eles jurídico, contabilidade, marketing, design ou qualquer outra área que se entenda pertinente, desde que enquadrado no n.º 2 do artigo 11.º

3 - Instalar linhas telefónicas diretas, aparelhos de fax e banda larga de internet, desde que haja disponibilidade nos equipamentos que servem a Incubadora.

Artigo 16.º

Obrigações das Pessoas Coletivas/Pessoas Singulares em Incubação

Constituem obrigações das empresas/pessoas individuais incubadas:

1 - Assegurar o desenvolvimento das ações e projetos em total conformidade com o planeamento aprovado e com as etapas estabelecidas para o processo de incubação.

2 - Informar semestralmente a Incubadora da execução do projeto aprovado.

3 - Assegurar, quando exigível, os necessários licenciamentos ao desenvolvimento da sua atividade.

4 - Proceder ao regular pagamento das contrapartidas e dos serviços, nos termos contratualmente estabelecidos.

5 - Agir com respeito das regras e condições estabelecidas para a utilização das salas de reuniões e demais instalações disponibilizadas pela Incubadora, garantindo idêntico comportamento por parte dos trabalhadores, clientes ou fornecedores.

6 - Respeitar e fazer respeitar o cumprimento das normas de higiene e segurança aplicáveis.

7 - Garantir confidencialidade, quer relativa a informação específica obtida no decorrer das reuniões de trabalho com a Câmara Municipal, quer a obtida no âmbito de qualquer outra atividade exercida nas instalações da Incubadora.

8 - Enquanto permanecer nas instalações da Incubadora deverá referir que se localiza e beneficia do apoio da Incubadora, em todo o material de comunicação que editar nos termos a definir no contrato/acordo de incubação.

9 - Respeitar as normas de sinalização estabelecidas pela Incubadora no que respeita à identificação externa da Empresa/Pessoa Individual Incubada, ficando vedada a utilização de placas, letreiros ou luminosos que estejam em desacordo com os padrões estabelecidos.

10 - Manter em bom estado de utilização o espaço de incubação cedido.

11 - Não depositar qualquer objeto nas áreas comuns da Incubadora.

12 - As pessoas coletivas/pessoas singulares incubadas deverão facultar aos trabalhadores da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa, no exercício das ações de fiscalização em execução do presente regulamento ou dos contratos que venham a ser celebrados, o acesso aos espaços cedidos e aos documentos justificadamente solicitados.

13 - Permitir que a Câmara Municipal, mentores ou consultores credenciados, possam aceder às instalações e aos relatórios de progresso ou aos trabalhos em execução, tendo como objetivo avaliar o grau de cumprimento do planeamento acordado.

14 - Não utilizar equipamentos nem realizar atividades que possam interferir no funcionamento da Incubadora ou das pessoas coletivas/pessoas singulares incubadas, sendo expressamente proibida a manipulação de substâncias ou reagentes químicos que possam afetar ou colocar em risco a segurança ou a saúde dos utentes da Incubadora, sem autorização prévia, a qual deverá ser obtida após demonstração do cumprimento das normas de segurança aplicáveis.

15 - Solicitar por escrito à Incubadora, com razoável antecedência, autorização para efetuar ligações de máquinas, aparelhos ou equipamentos, que exijam potência de energia elétrica ou outra utilidade, além do estabelecido.

16 - Não efetuar qualquer ligação de equipamento de tipo industrial que implique aumento de risco e perigosidade.

17 - Não efetuar qualquer obra no espaço de incubação, excetuando o caso de necessidade de obras de adaptação, as quais terão de ser previamente autorizadas por escrito pela Incubadora.

18 - Proceder à reparação dos prejuízos que venha a causar, à Incubadora ou a terceiros, em decorrência da utilização da estrutura física da Incubadora e dos parceiros, não respondendo a Incubadora por esses prejuízos.

Artigo 17.º

Obrigações da Incubadora

Constituem obrigações da Incubadora, para além das explicitadas nos Artigos anteriores:

1 - Prestar todo o apoio, em qualidade e em tempo oportuno, quando solicitado pela pessoa coletiva/pessoa singular incubada, no âmbito dos serviços contratualmente estabelecidos;

2 - Encaminhar para a pessoa coletiva/pessoa singular, de forma diligente, toda a correspondência entregue e nas condições em que foi recebida;

3 - Atender e reencaminhar de forma diligente todas as chamadas telefónicas dirigidas para a pessoa coletiva/pessoa singular incubada, bem como atender e reencaminhar os clientes, fornecedores ou visitantes.

Artigo 18.º

Salvaguarda da Incubadora

1 - A Incubadora não responde, nem a Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa, em nenhuma circunstância, pelas obrigações assumidas pela pessoa coletiva/pessoa singular incubada ou pós-incubada junto a fornecedores, terceiros, colaboradores, nem por impostos ou taxas de qualquer natureza;

2 - A Incubadora não possui com os titulares, sócios, trabalhadores ou prestadores de serviços da pessoa coletiva/pessoa singular incubada qualquer vínculo laboral.

3 - O Município de Santa Cruz da Graciosa não assume qualquer responsabilidade por danos causados por terceiros nas instalações da Incubadora, bem como por falhas de energia, comunicações, abastecimento de água ou outros bens.

Artigo 19.º

Resolução do Contrato

O Município de Santa Cruz da Graciosa reserva-se o direito de, unilateralmente, decretar a resolução dos efeitos do contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos gerais, da pessoa coletiva/pessoa singular incubada, caso verifique, que:

a) Os meios disponibilizados, incluindo os espaços cedidos, não estão a ser devidamente utilizados/rentabilizados pela pessoa coletiva/pessoa singular.

b) Decorre situação de incumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento ou no contrato.

c) As instalações da Incubadora estão a ser usadas para fins contrários à lei ou ao presente regulamento.

Artigo 20.º

Seguro de Responsabilidade Civil

A pessoa coletiva/pessoa singular incubada deverá contratar um seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos a terceiros, pessoais e materiais decorrentes do exercício da sua atividade ou provocados pelos equipamentos instalados, nos termos e condições a definir.

Artigo 21.º

Casos Omissos

Caberá à Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa proceder ao esclarecimento de qualquer dúvida sobre a aplicação do presente regulamento, bem com a integração dos casos omissos.

Artigo 22.º

Remissão

Em tudo o que não seja regulado no presente regulamento, aplica-se, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente no que concerne a prazos legais.

318511938

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6030348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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