Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 45/2025, de 9 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento de Concessão do Direito de Uso Privativo de Espaço Público para a Instalação de Pontos de Carregamento de Baterias de Veículos Elétricos em Locais Públicos de Acesso Público no Município de Mafra.

Texto do documento

Regulamento 45/2025 Alteração ao Regulamento de Concessão do Direito de Uso Privativo de Espaço Público para a Instalação de Pontos de Carregamento de Baterias de Veículos Elétricos em Locais Públicos de Acesso Público no Município de Mafra Nota Justificativa Sob proposta da Câmara Municipal de Mafra de 28 de abril de 2023, foi aprovado, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Mafra realizada em 5 de junho de 2023, o Regulamento de Concessão do Direito de Uso Privativo de Espaço Público para a Instalação de Pontos de Carregamento de Baterias de Veículos Elétricos, publicado a 17 de julho de 2023, na 2.ª série do Diário da República, Parte H, n.º 137, com o n.º 780/2023, do Município de Mafra. Este Regulamento é fruto do manifesto interesse público em ampliar e modernizar a rede de postos de carregamento disponíveis no Município de Mafra, criando regras para a instalação deste tipo de equipamentos, com condições de equidade entre os operadores licenciados no mercado, de forma a incentivar a sua implementação no Município. Atento o princípio da boa administração, de acordo com o qual a Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade e revisitada a legislação aplicável sob a perspetiva da modernização e da simplificação dos procedimentos administrativos, designadamente o Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, que aprovou o Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica, em especial o objetivo central de consagrar um regime de universalidade e equidade no acesso aos serviços de mobilidade elétrica, bem como em particular o n.º 2 do seu artigo 25.º, que estabelece que a instalação e operação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos em local público, “depende da titularidade de uma licença de utilização privativa do domínio público” e atendendo, ademais, à Portaria 222/2016, de 11 de agosto, que estabelece os termos aplicáveis às licenças de utilização privativa do domínio público, para a instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos em local público de acesso público no domínio público, dispondo que “As licenças de utilização do domínio público para a instalação de pontos de carregamento em local público, de acesso público no domínio público são atribuídas pelo órgão competente da entidade titular à qual esteja atribuída a gestão do bem dominial em causa.” (cf. o n.º 1 do artigo 2.º), revelou-se pertinente proceder à revisão do Regulamento de Concessão do Direito de Uso Privativo de Espaço Público para a Instalação de Pontos de Carregamento de Baterias de Veículos Elétricos, em vigor no Município de Mafra, fazendo refletir no mesmo a agilização e desburocratização do procedimento administrativo para a atribuição da licença para a utilização privativa do espaço público municipal objeto da instalação de Posto(s) de Carregamento Elétrico. O Município tem atribuições em diversos domínios, designadamente da energia, do ambiente e da promoção do desenvolvimento, nos termos do disposto nas alíneas b), k), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma legal que aprovou, entre outros, o Regime Jurídico das Autarquias Locais, na sua redação atual. E compete à Câmara Municipal, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, a elaboração e correspondente submissão a aprovação da Assembleia Municipal dos projetos de regulamentos externos e, por conseguinte, os respetivos projetos de alteração regulamentar, sendo, ainda da sua competência, nos termos da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, a administração do domínio público municipal. Assim, foi deliberado, em reunião ordinária da Câmara Municipal, de 7 de junho de 2024, dar início ao procedimento de alteração do Regulamento de Concessão do Direito de Uso Privativo de Espaço Público para a Instalação de Pontos de Carregamento de Baterias de Veículos Elétricos em Locais Públicos de Acesso Público no Concelho de Mafra, pelo que os interessados, querendo, podiam constituir-se como tal no procedimento e apresentar as suas sugestões, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicitação (cf. Edital 253/2024, de 21 de junho de 2024) do início do procedimento no sítio institucional da Câmara Municipal de Mafra, na Internet, as quais deveriam ser formuladas, por escrito, até ao final do mencionado prazo, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual. Terminado o citado prazo, apurou-se que não foram apresentadas quaisquer sugestões, pelo que não houve lugar à constituição de interessados. Nestes termos, não tendo ocorrido a constituição de interessados e a apresentação de quaisquer contributos, pese embora a divulgação que foi dada ao início do procedimento de alteração e ao prazo fixado para a participação procedimental, não houve lugar à audiência de interessados, não se justificando, ademais, a consulta pública ao abrigo do estabelecido no artigo 101.º do CPA, designadamente por não se verificar o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do mesmo Código e por a natureza da matéria não o justificar, veio a Assembleia Municipal de Mafra, em sessão ordinária de 18 de dezembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião realizada em 14 de outubro de 2024, e após ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 98.º do CPA e à luz do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, as alíneas b), k), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º e as alíneas k) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação; com o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, e com o artigo 2.º da Portaria 222/2016, de 11 de agosto de 2016, aprovar a presente Alteração do Regulamento de Concessão do Direito de Uso Privativo de Espaço Público para a Instalação de Pontos de Carregamento de Baterias de Veículos Elétricos em Locais Públicos de Acesso Público no Concelho de Mafra, com a seguinte redação integral: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Legislação Aplicável O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da legislação e regulamentação aplicável em vigor, nomeadamente: a) Decreto-Lei 60/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, que estabelece o enquadramento para a implantação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, transpondo para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2014/94/EU, de 28 de outubro; b) Regulamento 854/2019, de 4 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o Regulamento da Mobilidade Elétrica; c) Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica; d) Portaria 231/2013, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova os requisitos técnicos e funcionais dos contadores inteligentes; e) Portaria 221/2016, de 10 de agosto, na sua redação atual, que estabelece as regras, em matéria técnica e de segurança, aplicáveis à instalação e ao funcionamento dos pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos; f) Portaria 222/2016, de 11 de agosto, na sua redação atual, que estabelece os termos aplicáveis às licenças de utilização privativa do domínio público, para a instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos em local público de acesso público no domínio público; g) Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público; h) Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico. Artigo 2.º Âmbito e Objeto 1 - O presente Regulamento estabelece o regime de utilização privativa do espaço público municipal para a instalação dos postos de carregamento elétrico para veículos elétricos ligeiros no Município de Mafra e o respetivo licenciamento. 2 - As presentes disposições são aplicáveis aos Postos de Carregamento Elétricos (PCE) a instalar. 3 - Definem-se igualmente as condições de instalação dos novos PCE e as taxas devidas. Artigo 3.º Definições e Siglas 1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) CEME - Detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica; b) EGME - Entidade gestora da rede de mobilidade elétrica; c) DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia; d) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos; e) IMT, I. P. - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.; f) ORD - Operador da rede de distribuição de eletricidade; g) OPC - Operador de Ponto(s) de Carregamento; h) PCE - Posto(s) de Carregamento Elétrico; i) PLR - Pedido de Ligação à Rede; j) UVE - Utilizador de Veículo Elétrico; k) VE - Veículo Elétrico. 2 - Para efeitos do presente Regulamento, define-se: a) Posto de carregamento: equipamento para carregamento de VE, que pode ter uma ou mais tomadas de energia; b) Ponto de carregamento: zona de carregamento de VE, servida por posto(s) de carregamento e lugar(es) de estacionamento; c) Ponto de carregamento de potência normal ou semi-rápido: um ponto de carregamento que permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico com potência inferior ou igual a 22 kW; excluindo dispositivos com potência inferior ou igual a 3,7 kW, instalados em casas particulares ou cuja finalidade principal não seja o carregamento de veículos elétricos, não acessíveis ao público; d) Ponto de carregamento rápido: um ponto de carregamento que permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico com potência superior a 22 kW. CAPÍTULO II LICENCIAMENTO Artigo 4.º Instalação em espaço público municipal 1 - A utilização privativa do espaço público municipal para instalação de PCE está dependente da atribuição de licença, nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2 - A licença atribuída a um OPC apenas pode ser transmitida a outro OPC mediante prévia autorização escrita do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do Pelouro, que se encontrará dependente da verificação dos requisitos e disposições constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável. Artigo 5.º Procedimento para atribuição de licença 1 - A instalação de PCE, com as respetivas características, no espaço público municipal, depende da iniciativa dos interessados, devendo estes propor o local onde pretendem proceder à referida instalação, distribuída na área geográfica do concelho de Mafra, mais propondo as condições consideradas necessárias à utilização do espaço público, tudo em conformidade com o disposto no presente Regulamento. 2 - Os OPC, aquando da indicação do local pretendido para a instalação de PCE, deverão ter em conta os seguintes critérios: a) A existência de parques e locais de estacionamento de média e de longa duração, em zonas residenciais e de serviços; b) A acessibilidade às principais vias de circulação; c) A facilidade de instalação da infraestrutura do PCE, incluindo a ligação à rede elétrica. 3 - Os pedidos para a instalação dos PCE são apresentados por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário disponibilizado para o efeito, e instruídas com os seguintes elementos: a) A identificação do requerente; b) Planta de localização, com indicação do local ou locais pretendidos para a instalação de PCE; c) Planta de implantação, de acordo com os seguintes requisitos: i) Identificação da área necessária à colocação do(s) PCE e de todos os elementos associados, quer sejam no subsolo, quer sejam na superfície; ii) O modelo, a tipologia de carregamento e todas as características do PCE, incluindo o tempo otimizado de carregamento, devendo respeitar as características, condições e critérios referidos no presente Regulamento; iii) O número de tomadas de energia (a partir do mínimo predefinido); iv) Representação da área necessária ao estabelecimento dos VE durante o respetivo carregamento, respeitando as condições de implantação passíveis de ser disponibilizadas; v) Marcação de toda a sinalização, horizontal e vertical, associada; d) O período de funcionamento do(s) PCE; e) Documento com a indicação das características do(s) equipamento(s) que o requerente pretende instalar; f) Indicação da entidade instaladora, devidamente habilitada, nos termos da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro; g) Prazo em que o OPC, após a atribuição da licença pelo Município de Mafra, se compromete a assegurar a instalação e operacionalidade do(s) PCE, que não poderá ser superior a 10 meses, sob pena de caducidade do direito que vier a ser atribuído; h) Documento comprovativo da licença válida, emitida pela DGEG; i) Documento comprovativo da apólice do seguro de responsabilidade civil, quanto a danos causados no exercício da sua atividade de comercialização de eletricidade para mobilidade elétrica; j) Certidão do registo comercial atualizada, se o requerente for pessoa coletiva; k) Documento comprovativo de que o requerente se encontra em situação regularizada no que diz respeito a dívidas para com o Município de Mafra, bem como por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização para a consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira. 4 - Os documentos referidos nas alíneas f), h), j) e k) do número anterior poderão ser substituídos por uma declaração sob compromisso de honra, sendo obrigatória a sua entrega antes da emissão da licença. 5 - Poderão ser solicitados elementos complementares que se considerem necessários para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos, os quais deverão ser fornecidos pelo requerente no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de arquivamento do pedido. 6 - Em caso de desconformidade do pedido, o candidato será convidado a proceder à respetiva correção, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de arquivamento do pedido. 7 - Após a apresentação do requerimento, devidamente instruído, segue-se a fase da análise da pretensão. Artigo 6.º Decisão 1 - A decisão de atribuição de licença será tomada após a verificação do cumprimento dos requisitos constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2 - O Presidente da Câmara decidirá a atribuição da licença para cada local, em regra, no prazo de trinta dias úteis, contados do dia seguinte ao da data da apresentação do requerimento, de acordo com os seguintes cânones: a) Caso haja apenas uma proposta por local, será atribuída a licença ao respetivo requerente; b) Consideram-se dentro da mesma zona, todos os pedidos de colocação de pontos de carregamento que tenham sido feitos num raio de 100 metros do posto inicial; c) Para cada local/zona, os pedidos serão aprovados pela ordem de entrada, não discriminando quaisquer OPC em benefício de outros; d) A aceitação do pedido terá em conta a densidade populacional do local, bem como o número de postos de carregamento previamente autorizados para a mesma zona; e) Em caso de decisão fundamentada de indeferimento, poderá ser proposto um local alternativo ao requerente, o qual se deverá pronunciar sobre o mesmo no prazo fixado para o efeito; f) Caso se verifique a necessidade de aumento de capacidade numa determinada zona, poderão os operadores que já tenham apresentado pretensões anteriores ser, por ordem cronológica de entrada dos respetivos pedidos, convidados a apresentar, em prazo a fixar para o efeito, novo requerimento para essa zona; g) Em caso de retirada de um posto para a colocação de outro, deve ser considerada a ordem de entrada das pretensões dos OPC que tenham feito pedidos para a mesma zona. 3 - A licença é, em regra, emitida no prazo máximo de trinta dias úteis, contados a partir da data da decisão de atribuição. 4 - A notificação do requerente para a apresentação de elementos obrigatórios ou complementares, nos termos dos n.os 3, 5 e 6 do artigo anterior, suspende o prazo de decisão previsto no n.º 2. Artigo 7.º Fundamentos para o indeferimento Constituem fundamentos para o indeferimento do pedido de licenciamento, designadamente: a) A não instrução do requerimento com todos os documentos e elementos exigidos pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável e, ou em desconformidade com as condições de utilização do espaço público decididas, após o envio ao requerente de uma notificação para suprir as deficiências verificadas no seu requerimento inicial e decorrido o prazo fixado sem que a irregularidade detetada seja sanada; b) O requerimento apresentado importar a violação de qualquer outra norma legal ou regulamentar aplicável; c) A existência de PCE na zona, considerados suficientes para atender às atuais necessidades. Artigo 8.º Eficácia e validade das licenças 1 - A licença de utilização privativa do espaço público municipal para instalação de PCE para VE é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia. 2 - Atribuída a licença, o operador é notificado para proceder ao pagamento das taxas devidas, nos termos do artigo seguinte. 3 - O alvará contém os seguintes elementos: a) Identificação do titular; b) Número único de identificação; c) Morada/Localização do ponto de carregamento; d) Área total; e) Estruturas para carregamento: × m²; f) Lugares de estacionamento: × m²; g) Número de PCE e número de lugares de estacionamento associados; h) Tipo de carregamento; i) Período de funcionamento; j) Data e validade do alvará; k) Condições específicas. Artigo 9.º Taxas 1 - Será emitida uma licença de utilização privativa para a instalação de PCE de VE, sendo devido o pagamento de taxas por cada local atribuído a cada OPC, previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Mafra. 2 - O alvará é emitido após o pagamento das taxas devidas. 3 - O preço de carregamento de veículos praticado pelo OPC deverá conformar-se às práticas do mercado de mobilidade elétrica. Artigo 10.º Prazo da licença 1 - A licença de utilização privativa do espaço público municipal para instalação dos PCE é atribuída pelo prazo de dez anos. 2 - A extinção da licença de OPC faz extinguir a licença de utilização privativa do espaço público municipal atribuída nos termos do presente Regulamento, pelo que se os dez anos forem superiores ao período de validade da licença de OPC, é obrigação deste comprovar a renovação da mesma, com uma antecedência mínima de trinta dias, sob pena de caducidade. 3 - Findo o prazo de dez anos previsto no n.º 1, o OPC poderá requerer a renovação da licença de utilização privativa do espaço público municipal para instalação de PCE para VE, devendo o respetivo requerimento ser acompanhado dos elementos elencados no artigo 5.º, aplicável com as necessárias adaptações. 4 - A eventual renovação da licença é decidida em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento, aplicáveis com as necessárias adaptações. Artigo 11.º Extinção das licenças 1 - As licenças de utilização privativa do espaço público municipal para instalação de PCE para VE extinguem-se: a) Pelo decurso dos prazos referidos no artigo anterior, caso não tenha havido lugar à sua renovação, nos termos dos números 3 e 4 do artigo anterior; b) Por caducidade, se não for efetuado o pagamento das taxas devidas nos termos do artigo 9.º, após ter sido remetida, pelo Município de Mafra, notificação de interpelação para o pagamento voluntário, com a indicação do prazo disponível para o efeito, de trinta dias seguidos, e o pagamento não for efetuado nesse prazo, sem prejuízo do órgão competente emitir, nos termos legais, uma certidão com valor de título executivo, que remeterá ao competente serviço da Autoridade Tributária e Aduaneira, para a cobrança coerciva da dívida, através de processo de execução fiscal; c) Pelo incumprimento das normas do presente Regulamento, após ter sido remetida, pelo Município de Mafra, notificação de interpelação para o cumprimento, com indicação de prazo adequado para o efeito, e a situação de incumprimento se mantenha após o referido prazo. 2 - As licenças podem ainda extinguir-se por inoperacionalidade do posto, nos seguintes termos: a) Um posto de carregamento considera-se inoperacional se, após a sua ativação, apresentar falhas de funcionamento durante um período acumulado de 2 meses no período de 1 ano; b) Verificando-se a situação referida na alínea anterior, é automaticamente revogada a(s) licença(s) de utilização, notificando o OPC da revogação da licença e da obrigatoriedade de proceder à retirada do(s) posto(s) de carregamento, nos termos das alíneas seguintes; c) O OPC deve proceder à retirada do(s) posto(s) de carregamento no prazo máximo de trinta dias seguidos, contados da data de receção da notificação referida na alínea anterior; d) Caso o OPC não retire o(s) posto(s) de carregamento durante o prazo estabelecido, o Município de Mafra pode retirar o(s) posto(s), ou permitir que outro OPC retire o(s) posto(s) para colocação de outro(s), sem que exista qualquer indemnização ou compensação ao OPC cujo posto foi retirado, ficando todas as despesas por conta deste. 3 - Em qualquer das situações de extinção da licença previstas neste artigo, o OPC está obrigado a retirar o(s) posto(s) de carregamento no prazo máximo de trinta dias seguidos e a repor no local as condições existentes à data da atribuição da licença de utilização. CAPÍTULO III REGIME DE UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO MUNICIPAL Artigo 12.º Características dos PCE 1 - A capacidade de fornecimento dos PCE e demais características e condições relevantes, propostas pelo requerente, deverão conformar-se com o estatuído no presente artigo. 2 - No mínimo, um PCE terá de permitir o carregamento de dois veículos, em simultâneo. 3 - O PCE deve estar devidamente identificado com sinalização específica, horizontal e vertical. 4 - O PCE deverá permitir, em caso de necessidade, o bloqueio e desbloqueio pelo OPC. 5 - O PCE deverá ter espaço suficiente para permitir a entrega da ligação à rede elétrica sem necessidade de armário adicional, de acordo com as normas técnicas para ligações à rede de instalações de utilização tipo mobiliário urbano. Artigo 13.º Condições de implantação dos PCE 1 - Compete ao OPC propor o local onde pretende proceder à instalação de PCE, atendendo às condições plasmadas no presente artigo. 2 - Os lugares de estacionamento afetos ao PCE devem ser paralelos entre si, dispostos na perpendicular ao PCE e conservando entre si a distância mínima de 1 metro. 3 - O PCE, bem como todos os elementos que o integram, e os lugares de estacionamento que lhe estão afetos devem cumprir o disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual. 4 - O PCE deverá incorporar no próprio equipamento todos os componentes necessários à sua operação, incluindo a P100 e o contador da E-Redes. 5 - O PCE deve ser implantado de forma a possibilitar o uso autónomo a pessoas com mobilidade condicionada. 6 - O PCE tem que estar devidamente visível, promovendo a segurança de quem está a carregar. 7 - O OPC deverá proporcionar às entidades de fiscalização competentes em matéria de estacionamento e circulação de veículos toda a informação que seja necessária para aferir do eventual incumprimento da legislação aplicável a tais matérias, de modo a permitir a eventual autuação e reboque de viaturas. 8 - O PCE deverá estar equipado com funcionalidade que permita a libertação remota da tomada, de modo a possibilitar a retirada do cabo em caso de corte de energia, ou em caso necessidade de reboque da viatura. 9 - É proibida a afixação de qualquer publicidade no PCE, para além da identificação do operador ou da publicidade institucional do Município de Mafra, devendo o OPC permitir ao Município de Mafra a sua colocação no posto de carregamento. 10 - Os lugares afetos ao estacionamento de VE em carga devem estar devidamente sinalizados. 11 - O fornecimento e colocação da sinalização (horizontal e vertical), é da responsabilidade do OPC. 12 - Consideram-se da responsabilidade do OPC todas as despesas decorrentes do pedido de ligação à rede e da construção do ramal de ligação de energia, pronto a funcionar, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da necessidade de garantir determinada potência num local. 13 - Compete ao OPC solicitar ao operador da rede da distribuição de energia elétrica em baixa tensão que efetue a ligação do(s) PCE por si explorados à rede de distribuição de eletricidade, suportando os encargos devidos nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede. 14 - Todos os trabalhos de construção civil que venham a ser necessários, bem como os respetivos encargos associados, são da responsabilidade do OPC. 15 - Os trabalhos de instalação dos PCE em cada ponto de carregamento deverão obedecer ao disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual. Artigo 14.º Obrigações dos OPC 1 - Constituem obrigações dos OPC: a) Cumprir e promover o cumprimento das normas do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis; b) Garantir que os PCE se apresentem nas condições técnicas e de manutenção legalmente exigidas; c) Garantir a monitorização em tempo real da disponibilidade do(s) PCE e a deteção de anomalias, de modo a minimizar o tempo de eventual indisponibilidade; d) Afixar, de forma clara e visível, nos PCE, e em momento prévio à sua utilização efetiva, a informação sobre o preço dos serviços disponíveis para o carregamento dos VE; e) Afixar, de forma clara, completa e adequada, em local visível, os procedimentos e medidas de segurança definidos pela DGEG e pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, a adotar pelos UVE para acesso aos serviços de mobilidade elétrica; f) Afixar, em local visível dos PCE, as respetivas características e o tempo médio estimado de carregamento em função da potência do VE; g) A disponibilização de um sistema de gestão de reclamações, de acordo com a legislação em vigor, competindo à ERSE a receção e tratamento das respetivas reclamações; h) Possuir um seguro de responsabilidade civil, cobrindo os danos causados no exercício da atividade, conforme legislação em vigor; i) Repor as condições existentes à data da atribuição da licença de utilização, quando esta se extinguir, ou de acordo com indicações do Município de Mafra; j) Assegurar, com uma periodicidade mínima trimestral, a disponibilização ao Município de Mafra da informação relativa ao uso do(s) PCE, nomeadamente: i) Número total de carregamentos por mês; ii) Duração média dos carregamentos; iii) Procura do(s) PCE por hora e dia do carregamento. k) Cumprir os demais compromissos assumidos, em conformidade com o presente Regulamento, designadamente o previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 5.º 2 - A informação referida no número anterior deverá, a pedido do Município de Mafra, ser complementada pelo OPC com informação adicional, que permita a sua integração no Sistema de Informação Geográfica (SIG) municipal e em integração com os demais Sistemas de Informação do Município. Artigo 15.º Condições de Carregamento de VE 1 - Os OPC deverão potenciar a disponibilidade dos PCE, devendo estes possuir alertas para o término do carregamento do VE e mecanismos para desbloquear o VE, de forma a serem passíveis de reboque, caso não respeitem os limites de tempo máximos estipulados pelo OPC. 2 - Os OPC têm o dever de assegurar o cumprimento do horário de carregamento estipulado para cada local. 3 - O funcionamento do serviço é permanente, salvo se ocorrer causa justificativa atendível para a limitação de horário e, ou condicionantes do local, sendo definido o período de funcionamento no alvará de acordo com as condicionantes do local. 4 - A utilização do(s) PCE poderá ser suspensa temporariamente por motivos de força maior ou de interesse público, que incluam, mas não se limitam, à realização de eventos, de obras ou à verificação de outros condicionamentos. CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO Artigo 16.º Competência Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Município de Mafra e às autoridades policiais. Artigo 17.º Regime contraordenacional É aplicável o previsto no artigo 45.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual, bem como as demais disposições contraordenacionais aplicáveis, constantes da legislação referida no artigo 1.º CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 18.º Legislação subsidiária A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor, designadamente a prevista no artigo 1.º do presente Regulamento. Artigo 19.º Casos omissos Os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador do Pelouro, considerando o estipulado na legislação em vigor, designadamente a prevista no artigo 1.º do presente Regulamento. Artigo 20.º Entrada em Vigor O presente Regulamento, na sua redação atual, entra em vigor no 1.º dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. 318511362

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6030332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Lei 14/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 60/2017 - Economia

    Projeto de decreto-lei que estabelece o enquadramento para a implantação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, transpondo a Diretiva n.º 2014/94/UE

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda