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Portaria 605/94, de 14 de Julho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdade Grande" e "Herdade de Lisboa", sitos na freguesia de Selmes, município da Vidigueira e concessiona, até 15 de Julho de 2000, a zona de caça turística da Herdade Grande (processo nº 1208-DGF).

Texto do documento

Portaria n.° 605/94

de 14 de Julho

Pela Portaria n.° 722-X6/92, de 15 de Julho, foi concedida a António Manuel Baião Lança uma zona de caça turística com uma área de 533,6370 ha, situada no município da Vidigueira.

A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade com uma área de 222,4250 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 27.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.° Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade Grande» e «Herdade de Lisboa», sitos na freguesia de Selmes, município da Vidigueira, com uma área de 765,0620 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.° Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2000, a António Manuel Baião Lança, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.° 806349808 e sede no Monte Novo da Herdade Grande, Vidigueira, a zona de caça turística da Herdade Grande (processo n.° 1208 do Instituto Florestal).

3.° António Manuel Baião Lança, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.° Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.° - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 4 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos números 6.° a 9.° da Portaria n.° 697/88, 3.° e 4.° da Portaria n.° 569/89 e 6.° e 7.° da Portaria n.° 219-A/91, de 18 de Março.

6.° Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.° 7.°, números 2 e 3, da Portaria n.° 219-A/91.

7.° O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.°, números 1 e 2, da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto.

8.° Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.° do Decreto-Lei n.° 251/92.

9.° É revogada a Portaria n.° 722-X6/92, de 15 de Julho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 30 de Junho de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(Ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/07/14/plain-60303.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60303.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-07 - Portaria 569/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende pelo prazo máximo de 180 dias, a actividade cinegética na zona de caça turística da Herdade Grande (processo nº 1208-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2001-03-30 - Portaria 301/2001 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade Grande, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdade Grande» e «Herdade de Lisboa», sitos na freguesia de Selmes, município da Vidigueira (processo nº 1208-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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