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Despacho 451/2025, de 9 de Janeiro

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Sumário

Procede à definição dos custos unitários e respetiva fórmula de cálculo previstos no âmbito das medidas Estágios INICIAR, Estágios +Talento e Estágios de Inserção.

Texto do documento

Despacho 451/2025 Os apoios financeiros a conceder no âmbito dos programas e medidas ativas de emprego executadas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), são calculados, na sua generalidade, com base no valor do indexante dos apoios sociais (IAS). A Portaria 421/2023, de 11 de dezembro, atualizou o valor do IAS, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, fixando-o em 509,26 euros. Através das Portarias n.os 219/2024/1 e 221/2024/1, ambas de 23 de setembro, foram criadas as medidas Estágios INICIAR e Estágios +Talento. Tendo em conta que no âmbito destas medidas, bem como na medida Estágios de Inserção, que se rege pelo Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, na sua atual redação, e pela Portaria 219/2024/1, de 23 de setembro, a comparticipação financeira do IEFP, I. P., tem por base um modelo de declaração de custos elegíveis segundo a modalidade de custos unitários, pelo que importa proceder à definição de custos e tabelas a aplicar. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e do n.º 3 do artigo 22.º, ambos da Portaria 219/2024/1, de 23 de setembro, conjugado com o n.º 6 do artigo 15.º da Portaria 221/2024/1, de 23 de setembro, e com o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, e no uso de competências delegadas pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, através do Despacho 5948/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, determino o seguinte: 1 - O presente despacho define a comparticipação financeira do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e respetiva fórmula de cálculo, tendo por base um modelo de declaração de custos elegíveis segundo a modalidade de custos unitários, nas seguintes medidas ativas de emprego: a) Estágios INICIAR bem como Estágios de Inserção para pessoas com deficiência e incapacidade; b) Estágios +Talento. 2 - Nas medidas previstas no número anterior, o valor da comparticipação total do IEFP, I. P., calculada com base no custo unitário mensal obtém-se pela multiplicação do seu valor pelo número de meses completos de duração do contrato celebrado com o destinatário, excluindo os meses de dispensa ou suspensão em que não há lugar a apoio. 3 - Sempre que se verifique a necessidade de calcular valores parciais do custo unitário mensal, nomeadamente quando ocorre a atualização do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) ou do subsídio de refeição, deve ser utilizada a seguinte fórmula no cálculo da comparticipação dos meses incompletos: número de dias do contrato (excluindo dias de dispensa e de suspensão sem lugar ao pagamento de apoio)/30 dias × custo unitário mensal. 4 - Nos casos previstos no número anterior, podem ocorrer diferenças marginais no cálculo do apoio e no correspondente número de meses completos, relativamente à aplicação da fórmula prevista no n.º 2, tendo em conta o número de dias de execução do contrato, a respetiva data de início e os meses abrangidos. 5 - Os custos unitários previstos na medida Estágios INICIAR, criada pela Portaria 219/2024/1, de 23 de setembro, aplicável também à medida Estágios de Inserção para pessoas com deficiência e incapacidade, prevista no Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, são calculados, por mês e por estágio, com base nos valores constantes dos números seguintes. 6 - Os custos unitários previstos nos artigos 14.º e 22.º da Portaria 219/2024/1, de 23 de setembro, são calculados com base nos seguintes valores: a) Bolsa mensal, valor definido nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 14.º conjugado com o artigo 22.º da Portaria 219/2024/1, de 23 de setembro; b) Refeição, valor fixado para o subsídio de refeição da generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas; c) Transporte, 10 % do valor do IAS, nas situações previstas no artigo 13.º; d) Seguro de acidentes de trabalho, 3,296 % do valor do IAS. 7 - Os custos unitários definidos, refletem as diferenças de valor da bolsa de estágio, da respetiva comparticipação e do transporte, que resultam do previsto nos artigos 11.º e 13.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º e no artigo 22.º da Portaria 219/2024/1, de 23 de setembro, nos termos das tabelas constantes do anexo i que faz parte integrante do presente despacho: a) Estágios INICIAR, entidades que integrem estagiários sem deficiência e incapacidade [artigo 11.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) do n.º 2 e alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 14.º] - tabela n.º 1; b) Estágios INICIAR, entidades que integrem estagiários com deficiência e incapacidade, [artigo 11.º, alínea c) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 14.º], com e sem atribuição da componente do transporte - tabela n.º 2; c) Estágios de Inserção, valores com e sem atribuição da componente do transporte [artigo 11.º, alínea c) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 14.º e artigo 22.º] - tabela n.º 3. 8 - O financiamento pelo IEFP, I. P., dos custos previstos nos n.os 6 e 7 tem subjacente a demonstração, por parte da entidade promotora, de elementos de execução física do estágio, durante e no fim do mesmo, através de documentos comprovativos, nomeadamente, do contrato de estágio, dos mapas de assiduidade, relatórios de avaliação e certificados de frequência, nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 20.º da Portaria 219/2024/1, de 23 de setembro. 9 - A comparticipação do IEFP, I. P., extingue-se no caso de cessação do contrato, nomeadamente nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 5 do artigo 6.º da Portaria 219/2024/1, de 23 de setembro. 10 - Os custos unitários previstos na medida Estágios +Talento, criada pela Portaria 221/2024/1, de 23 de setembro, são calculados, por mês e por estágio, com base nos valores constantes dos números seguintes. 11 - Os custos unitários previstos no artigo 15.º da Portaria 221/2024/1, de 23 de setembro, são calculados com base nos seguintes valores: a) Bolsa mensal, valor definido nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 15.º; b) Refeição, valor fixado para o subsídio de refeição da generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas; c) Transporte, 10 % do valor do IAS, nas situações previstas no artigo 14.º; d) Seguro de acidentes de trabalho, 3,296 % do valor do IAS. 12 - Os custos unitários definidos refletem as diferenças de valor da bolsa de estágio, da respetiva comparticipação, e do transporte, que resultam do previsto nos artigos 12.º e 14.º e nos n.os 1 a 4 do artigo 15.º da Portaria 221/2024/1, de 23 de setembro, nos termos das tabelas constantes do anexo ii que faz parte integrante do presente despacho: a) Entidades que integrem estagiários sem deficiência e incapacidade [n.º 1 e alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 15.º] - tabela n.º 1; b) Entidades que integrem estagiários com deficiência e incapacidade [alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º], com e sem atribuição da componente do transporte - tabela n.º 2. 13 - O financiamento pelo IEFP, I. P., dos custos previstos nos n.os 11 e 12 tem subjacente a demonstração, por parte da entidade promotora, de elementos de execução física do estágio, durante e no fim do mesmo, através de documentos comprovativos, nomeadamente, do contrato de estágio, dos mapas de assiduidade, relatórios de avaliação e certificados de frequência, nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 31.º da Portaria 221/2024/1, de 23 de setembro. 14 - A comparticipação do IEFP, I. P., extingue-se no caso de cessação do contrato, nomeadamente nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 5 do artigo 7.º da Portaria 221/2024/1, de 23 de setembro. 15 - O IEFP, I. P., regulamenta os aspetos técnicos necessários para a execução do presente despacho. 16 - O presente despacho produz efeitos a 24 de setembro de 2024. 27 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira. ANEXO I [a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 7 do presente despacho] TABELA N.º 1 Estágios INICIAR - entidades que integrem estagiários sem deficiência e incapacidade

Nível de qualificação

Entidades com comparticipação

do IEFP, I. P., em 65 % do valor da bolsa

Entidades com comparticipação

do IEFP, I. P., em 80 % do valor da bolsa

4

704,52 €

834,38 €

5

737,62 €

875,12 €

TABELA N.º 2 Estágios INICIAR - entidades que integrem estagiários com deficiência e incapacidade (com e sem subsídio de transporte)

Nível de qualificação

Comparticipação de 80 % do IEFP, I. P.,

com componente de transporte

Comparticipação de 80 % do IEFP, I. P.,

sem componente de transporte

3 ou inferior

722,35 €

671,42 €

4

885,31 €

834,38 €

5

926,05 €

875,12 €

TABELA N.º 3 Medida Estágios de Inserção - entidades com comparticipação de 80 % no valor da bolsa, com e sem componente de transporte

Nível de qualificação

Comparticipação de 80 % do IEFP, I. P.,

com componente de transporte

Comparticipação de 80 % do IEFP, I. P.,

sem componente de transporte

3 ou inferior

722,35 €

671,42 €

4

885,31 €

834,38 €

5

926,05 €

875,12 €

6

1 089,02 €

1 038,09 €

7

1 170,50 €

1 119,57 €

8

1 251,98 €

1 201,05 €

ANEXO II [a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 12 do presente despacho] Medida Estágios +Talento TABELA N.º 1 Entidades que integrem estagiários sem deficiência e incapacidade

Nível de qualificação

Entidades com comparticipação do IEFP, I. P.,

em 65 % do valor da bolsa

Entidades com comparticipação do IEFP, I. P.,

em 80 % do valor da bolsa

6

870,03 €

1 038,09 €

7

936,24 €

1 119,57 €

8

1 002,44 €

1 201,05 €

TABELA N.º 2 Entidades que integrem estagiários com deficiência e incapacidade, com e sem componente de transporte

Nível de qualificação

Comparticipação de 80 % do IEFP, I. P.,

com componente de transporte

Comparticipação de 80 % do IEFP, I. P.,

sem componente de transporte

Nível 6

1 089,02 €

1 038,09 €

Nível 7

1 170,50 €

1 119,57 €

Nível 8

1 251,98 €

1 201,05 €

318515583

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6030227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto-Lei 290/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades bem como o Fórum para a Integração Profissional e aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centro (...)

  • Tem documento Em vigor 2024-09-23 - Portaria 219/2024/1 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria e regula a medida Estágios INICIAR.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-23 - Portaria 221/2024/1 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria e regula o programa +Talento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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