Procede à definição dos custos unitários e respetiva fórmula de cálculo previstos no âmbito das medidas Estágios INICIAR, Estágios +Talento e Estágios de Inserção.
Despacho 451/2025
Os apoios financeiros a conceder no âmbito dos programas e medidas ativas de emprego executadas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), são calculados, na sua generalidade, com base no valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
A
Portaria 421/2023, de 11 de dezembro, atualizou o valor do IAS, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, fixando-o em 509,26 euros.
Através das Portarias n.os 219/2024/1 e 221/2024/1, ambas de 23 de setembro, foram criadas as medidas Estágios INICIAR e Estágios +Talento.
Tendo em conta que no âmbito destas medidas, bem como na medida Estágios de Inserção, que se rege pelo
Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, na sua atual redação, e pela
Portaria 219/2024/1, de 23 de setembro, a comparticipação financeira do IEFP, I. P., tem por base um modelo de declaração de custos elegíveis segundo a modalidade de custos unitários, pelo que importa proceder à definição de custos e tabelas a aplicar.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e do n.º 3 do artigo 22.º, ambos da
Portaria 219/2024/1, de 23 de setembro, conjugado com o n.º 6 do artigo 15.º da
Portaria 221/2024/1, de 23 de setembro, e com o disposto no artigo 41.º do
Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, e no uso de competências delegadas pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, através do
Despacho 5948/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, determino o seguinte:
1 - O presente despacho define a comparticipação financeira do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e respetiva fórmula de cálculo, tendo por base um modelo de declaração de custos elegíveis segundo a modalidade de custos unitários, nas seguintes medidas ativas de emprego:
a) Estágios INICIAR bem como Estágios de Inserção para pessoas com deficiência e incapacidade;
b) Estágios +Talento.
2 - Nas medidas previstas no número anterior, o valor da comparticipação total do IEFP, I. P., calculada com base no custo unitário mensal obtém-se pela multiplicação do seu valor pelo número de meses completos de duração do contrato celebrado com o destinatário, excluindo os meses de dispensa ou suspensão em que não há lugar a apoio.
3 - Sempre que se verifique a necessidade de calcular valores parciais do custo unitário mensal, nomeadamente quando ocorre a atualização do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) ou do subsídio de refeição, deve ser utilizada a seguinte fórmula no cálculo da comparticipação dos meses incompletos: número de dias do contrato (excluindo dias de dispensa e de suspensão sem lugar ao pagamento de apoio)/30 dias × custo unitário mensal.
4 - Nos casos previstos no número anterior, podem ocorrer diferenças marginais no cálculo do apoio e no correspondente número de meses completos, relativamente à aplicação da fórmula prevista no n.º 2, tendo em conta o número de dias de execução do contrato, a respetiva data de início e os meses abrangidos.
5 - Os custos unitários previstos na medida Estágios INICIAR, criada pela
Portaria 219/2024/1, de 23 de setembro, aplicável também à medida Estágios de Inserção para pessoas com deficiência e incapacidade, prevista no
Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, são calculados, por mês e por estágio, com base nos valores constantes dos números seguintes.
6 - Os custos unitários previstos nos artigos 14.º e 22.º da
Portaria 219/2024/1, de 23 de setembro, são calculados com base nos seguintes valores:
a) Bolsa mensal, valor definido nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 14.º conjugado com o artigo 22.º da
Portaria 219/2024/1, de 23 de setembro;
b) Refeição, valor fixado para o subsídio de refeição da generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
c) Transporte, 10 % do valor do IAS, nas situações previstas no artigo 13.º;
d) Seguro de acidentes de trabalho, 3,296 % do valor do IAS.
7 - Os custos unitários definidos, refletem as diferenças de valor da bolsa de estágio, da respetiva comparticipação e do transporte, que resultam do previsto nos artigos 11.º e 13.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º e no artigo 22.º da
Portaria 219/2024/1, de 23 de setembro, nos termos das tabelas constantes do anexo i que faz parte integrante do presente despacho:
a) Estágios INICIAR, entidades que integrem estagiários sem deficiência e incapacidade [artigo 11.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) do n.º 2 e alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 14.º] - tabela n.º 1;
b) Estágios INICIAR, entidades que integrem estagiários com deficiência e incapacidade, [artigo 11.º, alínea c) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 14.º], com e sem atribuição da componente do transporte - tabela n.º 2;
c) Estágios de Inserção, valores com e sem atribuição da componente do transporte [artigo 11.º, alínea c) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 14.º e artigo 22.º] - tabela n.º 3.
8 - O financiamento pelo IEFP, I. P., dos custos previstos nos n.os 6 e 7 tem subjacente a demonstração, por parte da entidade promotora, de elementos de execução física do estágio, durante e no fim do mesmo, através de documentos comprovativos, nomeadamente, do contrato de estágio, dos mapas de assiduidade, relatórios de avaliação e certificados de frequência, nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 20.º da
Portaria 219/2024/1, de 23 de setembro.
9 - A comparticipação do IEFP, I. P., extingue-se no caso de cessação do contrato, nomeadamente nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 5 do artigo 6.º da
Portaria 219/2024/1, de 23 de setembro.
10 - Os custos unitários previstos na medida Estágios +Talento, criada pela
Portaria 221/2024/1, de 23 de setembro, são calculados, por mês e por estágio, com base nos valores constantes dos números seguintes.
11 - Os custos unitários previstos no artigo 15.º da
Portaria 221/2024/1, de 23 de setembro, são calculados com base nos seguintes valores:
a) Bolsa mensal, valor definido nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 15.º;
b) Refeição, valor fixado para o subsídio de refeição da generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
c) Transporte, 10 % do valor do IAS, nas situações previstas no artigo 14.º;
d) Seguro de acidentes de trabalho, 3,296 % do valor do IAS.
12 - Os custos unitários definidos refletem as diferenças de valor da bolsa de estágio, da respetiva comparticipação, e do transporte, que resultam do previsto nos artigos 12.º e 14.º e nos n.os 1 a 4 do artigo 15.º da
Portaria 221/2024/1, de 23 de setembro, nos termos das tabelas constantes do anexo ii que faz parte integrante do presente despacho:
a) Entidades que integrem estagiários sem deficiência e incapacidade [n.º 1 e alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 15.º] - tabela n.º 1;
b) Entidades que integrem estagiários com deficiência e incapacidade [alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º], com e sem atribuição da componente do transporte - tabela n.º 2.
13 - O financiamento pelo IEFP, I. P., dos custos previstos nos n.os 11 e 12 tem subjacente a demonstração, por parte da entidade promotora, de elementos de execução física do estágio, durante e no fim do mesmo, através de documentos comprovativos, nomeadamente, do contrato de estágio, dos mapas de assiduidade, relatórios de avaliação e certificados de frequência, nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 31.º da
Portaria 221/2024/1, de 23 de setembro.
14 - A comparticipação do IEFP, I. P., extingue-se no caso de cessação do contrato, nomeadamente nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 5 do artigo 7.º da
Portaria 221/2024/1, de 23 de setembro.
15 - O IEFP, I. P., regulamenta os aspetos técnicos necessários para a execução do presente despacho.
16 - O presente despacho produz efeitos a 24 de setembro de 2024.
27 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
ANEXO I
[a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 7 do presente despacho]
TABELA N.º 1
Estágios INICIAR - entidades que integrem estagiários sem deficiência e incapacidade
Nível de qualificação | Entidades com comparticipação do IEFP, I. P., em 65 % do valor da bolsa | Entidades com comparticipação do IEFP, I. P., em 80 % do valor da bolsa |
4 | 704,52 € | 834,38 € |
5 | 737,62 € | 875,12 € |
TABELA N.º 2
Estágios INICIAR - entidades que integrem estagiários com deficiência e incapacidade (com e sem subsídio de transporte)
Nível de qualificação | Comparticipação de 80 % do IEFP, I. P., com componente de transporte | Comparticipação de 80 % do IEFP, I. P., sem componente de transporte |
3 ou inferior | 722,35 € | 671,42 € |
4 | 885,31 € | 834,38 € |
5 | 926,05 € | 875,12 € |
TABELA N.º 3
Medida Estágios de Inserção - entidades com comparticipação de 80 % no valor da bolsa, com e sem componente de transporte
Nível de qualificação | Comparticipação de 80 % do IEFP, I. P., com componente de transporte | Comparticipação de 80 % do IEFP, I. P., sem componente de transporte |
---|
3 ou inferior | 722,35 € | 671,42 € |
4 | 885,31 € | 834,38 € |
5 | 926,05 € | 875,12 € |
6 | 1 089,02 € | 1 038,09 € |
7 | 1 170,50 € | 1 119,57 € |
8 | 1 251,98 € | 1 201,05 € |
ANEXO II
[a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 12 do presente despacho]
Medida Estágios +Talento
TABELA N.º 1
Entidades que integrem estagiários sem deficiência e incapacidade
Nível de qualificação | Entidades com comparticipação do IEFP, I. P., em 65 % do valor da bolsa | Entidades com comparticipação do IEFP, I. P., em 80 % do valor da bolsa |
6 | 870,03 € | 1 038,09 € |
7 | 936,24 € | 1 119,57 € |
8 | 1 002,44 € | 1 201,05 € |
TABELA N.º 2
Entidades que integrem estagiários com deficiência e incapacidade, com e sem componente de transporte
Nível de qualificação | Comparticipação de 80 % do IEFP, I. P., com componente de transporte | Comparticipação de 80 % do IEFP, I. P., sem componente de transporte |
Nível 6 | 1 089,02 € | 1 038,09 € |
Nível 7 | 1 170,50 € | 1 119,57 € |
Nível 8 | 1 251,98 € | 1 201,05 € |
318515583