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Portaria 6-C/2025/1, de 6 de Janeiro

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Sumário

Segunda alteração à Portaria n.º 73/2018, de 12 de março, que define os termos e as condições de utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP) para a certificação de atributos profissionais, empresariais e públicos através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital.

Texto do documento

Portaria 6-C/2025/1

de 6 de janeiro

O reforço e desenvolvimento da transformação digital, em especial pela digitalização, desmaterialização de processos e integração de novas ferramentas tecnológicas, está previsto no Programa do XXIV Governo Constitucional como prioridade transversal para todos os setores.

A transformação digital do setor público deve ser construída para aumentar a eficiência e resiliência do Estado e dos seus sistemas de informação e, para além disso, para permitir melhorar a qualidade dos serviços prestados pela Administração Pública e promover condições que promovam um melhor ambiente para os negócios e a digitalização do tecido empresarial. A disponibilização de ferramentas que acelerem o acesso de forma fácil a soluções de autenticação segura e assinatura qualificada contribui para aumentar o consumo de serviços públicos digitais que cobrirão todo o ciclo de vida da empresa e alargar a todas as empresas a possibilidade da celebração de negócios eletrónicos entre empresas.

Em especial na área da justiça, é necessário dotar as empresas de acesso simples aos novos serviços para as empresas que o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN) está a desenvolver ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência e agilizar o acesso destas empresas ao sistema judicial, nomeadamente à tramitação judicial dos processos, garantindo maior eficácia e celeridade do sistema judicial, tal como transposto para o «Plano de Recuperação e Resiliência - Recuperar Portugal, Construindo o Futuro» (PRR), na sua Componente 18, intitulada «Justiça Económica e Ambiente de Negócios».

Assim, com o objetivo de acelerar a transformação da Administração Pública, simplificar processos para as empresas, melhorar os procedimentos para a citação e notificação de partes e intervenientes acidentais, e, ainda, incentivar a tramitação eletrónica, a alteração legislativa ora consagrada prevê a utilização gratuita do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP) para certificação da qualidade de poderes de administrador, gerente e diretor. São, por isso, eliminadas as taxas relativas à certificação daqueles atributos empresariais, contempladas no artigo 16.º deste diploma. Para além disso, é consagrada a atribuição e certificação automática do atributo empresarial respetivo, através do SCAP, aos administradores, gerentes ou diretores, das sociedades anónimas, sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas e cooperativas, para posterior autenticação e assinatura, com o Cartão de Cidadão e/ou Chave Móvel Digital, enquanto representantes da empresa.

Em face das alterações promovidas, aproveita-se o ensejo para rever o regime atualmente consagrado, promovendo, por um lado, adaptações sistemáticas em face das alterações, de que é exemplo o aditamento ao artigo 8.º, n.º 1, e, por outro, esclarecendo que a recusa de certificação de SCAP é impugnável nos termos do previsto no artigo 101.º do Código do Registo Comercial, com as devidas adaptações, bem como os elementos de verificação da qualidade de administrador, gerente e diretor, agora limitados às bases de dados do IRN, que suportam o registo comercial, e à certidão permanente do registo comercial.

Assim, manda o Governo, pela Ministra da Juventude e Modernização e pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 546.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 73/2018, de 12 de março.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 73/2018, de 12 de março

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º da Portaria 73/2018, de 12 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os atributos empresariais de administradores, gerentes ou diretores são atribuídos automaticamente nos termos definidos no artigo 7.º da presente portaria.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 5.º

[...]

1 - O utilizador do SCAP é responsável pela atualização dos dados que dele constem, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 14.º

2 - O utilizador do SCAP não pode utilizar a autenticação e assinatura para certificação dos atributos profissionais, empresariais ou públicos quando já não seja detentor dos mesmos, designadamente, por decurso do prazo do mandato para o qual foi nomeado, quando aplicável, sob pena de incorrer em infração disciplinar, civil e criminal.

Artigo 7.º

Atribuição automática e adesão aos atributos empresariais

1 - Aos administradores, gerentes ou diretores, das sociedades anónimas, sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas e cooperativas, é atribuído e certificado, de forma automática, o atributo empresarial respetivo, através do SCAP, para posterior autenticação e assinatura, com o Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, enquanto representantes da entidade.

2 - A atribuição automática prevista no número anterior é realizada no momento do registo definitivo da correspondente nomeação, sendo disponibilizado aos respetivos administradores, gerentes ou diretores um comprovativo eletrónico da possibilidade de utilização do SCAP, no Portal Único de Serviços Digitais - o gov.pt.

3 - Com o registo de cessação de funções de administrador, gerente ou diretor e o registo do cancelamento de matrícula da sociedade anónima, sociedade por quotas, sociedade unipessoais por quotas e cooperativa, é oficiosa e automaticamente cancelada a certificação da qualidade de administrador, gerente ou diretor dos respetivos titulares.

Artigo 8.º

[...]

1 - A assinatura qualificada com certificação da qualidade de administrador, gerente ou diretor, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, pode ser utilizada nos seguintes casos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) Requerer atos de registo e o registo do beneficiário efetivo.

2 - A autenticação com certificação da qualidade de administrador, gerente ou diretor pode ser utilizada para receção de citações e notificações, por via eletrónica.

3 - A qualidade de administrador, gerente ou diretor é aferida automaticamente através das bases de dados do IRN, I. P., que suportam o registo comercial.

4 - (Revogado.)

5 - Para efeitos da prática dos atos referidos nos n.os 1 e 2, presumem-se os poderes do administrador, gerente ou diretor cuja qualidade é certificada.

Artigo 11.º

Atributos públicos

1 - Os membros do Governo, pessoal que integra os respetivos Gabinetes, os trabalhadores em funções públicas e dirigentes podem livremente solicitar que seja certificado o seu atributo público para posterior autenticação e assinatura com o Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 83/2016, de 16 de dezembro:

a) [...]

b) No caso dos membros do Governo, pessoal que integra os respetivos Gabinetes e dirigentes desde que a sua designação se encontre publicada no Diário da República.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para além dos elementos referidos nos números anteriores, a assinatura com atributos empresariais de procurador contém obrigatoriamente a identificação da entidade certificadora:

a) [...]

b) [...]

Artigo 14.º

Distribuição dos processos relativos à adesão aos atributos empresariais

1 - O serviço de adesão na modalidade de certificação da qualidade e poderes do procurador é prestado em dias úteis, no prazo máximo de 48 horas.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - A adesão aos atributos empresariais, nos termos do artigo 7.º, é recusada nos seguintes casos:

a) Quando for requerida certificação de qualidade ou poderes não abrangidos no âmbito dos discriminados no SCAP;

b) (Revogada.)

c) [...]

d) [...]

2 - A adesão é cancelada nas seguintes situações:

a) [...]

b) A pedido de qualquer pessoa com interesse legítimo; ou oficiosamente, aquando da tomada de conhecimento, por uma das entidades certificadoras, da existência de erro, ou quando se verifique que o signatário já não detém a qualidade ou os poderes constantes do certificado.

3 - No caso de recusa de certificação efetuada por um serviço de registo, caso o requerente solicite por escrito que pretende impugnar o respetivo ato, o conservador de registos ou o oficial de registos deve emitir despacho especificando os fundamentos respetivos, sendo aplicável a esta recusa o regime de impugnação previsto nos artigos 101.º e seguintes do Código do Registo Comercial, com as devidas adaptações.

Artigo 16.º

Custos relativos à certificação de atributos empresariais

1 - Pela certificação da qualidade e poderes de procurador é devida uma taxa de 40 euros.

2 - A recusa de certificação, nos termos do número anterior, tem o custo de 10 euros.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - A certificação da qualidade de administrador, gerente ou diretor, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, é gratuita.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - O pedido de adesão só é considerado validamente apresentado após a emissão pelo sistema de informação de um comprovativo eletrónico que indique a data e hora de submissão do pedido e o integral pagamento da taxa devida pelo serviço.

7 - Os montantes previstos no presente artigo constituem receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

8 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., transfere para a Agência para a Modernização Administrativa 10 % do valor arrecadado nos termos do número anterior.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 8.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º da Portaria 73/2018, de 12 de março.

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 - A atribuição automática da certificação dos atributos empresariais na qualidade de administrador, gerente e diretor, através do SCAP, aos titulares dos respetivos órgãos sociais das sociedades anónimas, sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas e cooperativas, registadas à data da entrada em vigor da presente portaria, é efetuada pela AMA, I. P., enquanto entidade responsável pela respetiva operacionalização, mediante comunicação dos dados constantes do sistema integrado do registo comercial.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e havendo informação em falta nos registos de designação dos membros dos órgãos sociais, os interessados devem completar os respetivos dados, junto do IRN, I. P., designadamente para indicação do número do documento de identificação e número de identificação fiscal do respetivo titular, sem encargos emolumentares.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 7 de janeiro de 2025.

Em 3 de janeiro de 2025.

A Ministra da Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes. - A Secretária de Estado da Justiça, Maria José Dias da Mota Magalhães de Barros.

118527871

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6026519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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