Decreto Regulamentar n.° 16/94
de 12 de Julho
A entrada em vigor do novo regime fiscal da locação financeira estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 420/93, de 28 de Dezembro, e bem assim a redacção que foi dada ao artigo 44.° do Código do IRC pela Lei n.° 71/93, de 26 de Novembro, implicam alterações no Decreto Regulamentar n.° 2/90, de 12 de Janeiro, que regula o regime fiscal das reintegrações e amortizações. Tal resulta de se ter passado a adoptar o princípio de que as reintegrações dos bens objecto de locação financeira passam a ser contabilizadas pelos locatários, sendo aceites para efeitos da determinação do lucro tributável.Por outro lado, a experiência colhida na aplicação do mesmo diploma aconselha que lhe sejam introduzidas outras alterações, que se destinam sobretudo a integrar lacunas de regulamentação, como é o caso da extensão às viaturas ligeiras mistas do regime aplicável às viaturas ligeiras de passageiros e das alterações às tabelas anexas, que passam a integrar casos, com interesse geral, resolvidos administrativamente.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 29.° do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 1.°, 10.°, 12.°, 14.° e 22.° do Decreto Regulamentar n.° 2/90, de 12 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.°
Condições gerais de aceitação das reintegrações e amortizações
1 - ......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 Excepto tratando-se de edifícios e outras construções e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, as reintegrações e amortizações devem praticar-se por grupos homogéneos de elementos, entendendo-se como tais os conjuntos de elementos do activo imobilizado da mesma espécie e cuja reintegração e amortização, praticada por idêntico regime, se deva iniciar no mesmo ano.
Artigo 10.°
Desvalorizações excepcionais de elementos do activo imobilizado
1 - ......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - Para efeitos do disposto no n.° 1 deverá o contribuinte obter a aceitação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos através de exposição devidamente fundamentada até ao fim do primeiro mês seguinte ao da ocorrência do facto que determinou a desvalorização excepcional, salvo em casos comprovadamente justificados, e como tal reconhecidos por despacho do Ministro das Finanças, em que essa exposição poderá ser entregue até ao fim do primeiro mês seguinte ao do termo do período de tributação em que tiverem ocorrido as desvalorizações excepcionais.
Artigo 12.°
Reintegrações de viaturas ligeiras, barcos de recreio
e aviões de turismo
1 - Não são aceites como custos as reintegrações de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas na parte correspondente ao valor de aquisição ou de reavaliação excedente a 4 000 000$, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos os encargos com estes relacionados.2 - ......................................................................................................................
Artigo 14.°
Locação financeira
1 - As reintegrações dos bens objecto de locação financeira são custos ou perdas do exercício dos respectivos locatários, sendo-lhes aplicável o regime geral constante do Código do IRC e do presente diploma.2 - A transmissão dos bens locados para o locatário no termo dos respectivos contratos de locação financeira, bem como a relocação financeira prevista no artigo 24.°-A do Código do IRC não determinam qualquer alteração no regime de reintegrações que vinha sendo seguido em relação aos mesmos pelo locatário.
Artigo 22.°
Mapas de reintegrações e amortizações
1 - ......................................................................................................................
2 - Nos termos referidos no número anterior, os elementos do activo imobilizado são descritos por grupos homogéneos, excepto os edifícios e outras construções e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, os quais devem ser discriminados elemento a elemento.
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
Art. 2.° É aditado ao Decreto Regulamentar n.° 2/90, de 12 de Janeiro, o artigo 21.°-A com a seguinte redacção:
Artigo 21.°-A
Bens em que se tenha concretizado o reinvestimento
de valores de realização
No caso de se tratar de bem em que se tenha concretizado o reinvestimento do valor de realização, nos termos do artigo 44.° do Código do IRC, ter-se-á em conta na aplicação do presente diploma o disposto nos n.os 6 e 7 do referido artigo 44.°, designadamente para efeitos do disposto nos artigos 2.°, 5.°, 6.°, 11.°, 12.°, 13.° e 20.°, observando-se ainda o seguinte:a) No caso de imóveis, em que tenha sido adquirido conjuntamente o terreno e a construção, a parte da dedução que lhes for imputada é abatida proporcionalmente ao valor do terreno e ao valor de construção;
b) No caso de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, a parte da dedução que lhes for imputada é abatida ao limite referido no n.° 1 do artigo 22.° ou ao valor de aquisição ou de reavaliação, se inferior a esse limite;
c) No caso de activos revertíveis, a parte da dedução que lhes for imputada é abatida ao valor a dividir nos termos do n.° 2 do artigo 13.° Art. 3.° Nas tabelas anexas ao Decreto Regulamentar n.° 2/90, de 12 de Janeiro, são efectuadas as seguintes alterações:
a) Na tabela I, divisão I, grupo 1, em substituição do anterior código 0160 é incluído o seguinte:
Reprodutores:
0160 Suínos...... 33,33 0165 Outros...... 10 b) Na tabela I, divisão III, grupo 1, A), a seguir ao código 0265 é incluído o seguinte:
0270 Silos (tecido)...... 25
c) Na tabela I, divisão VI, grupo 1, C), a seguir ao código 1475 é incluído o seguinte:1476 Embarcações de fibra de vidro...... 25 d) Na tabela II, divisão I, grupo 2, a seguir ao código 2185 é incluído o seguinte:
2186 Espaços expositivos de carácter itinerante...... 25 e) Na tabela II, divisão I, grupo 3, a seguir ao código 2250 é incluído o seguinte:
2251 Aparelhos telemóveis...... 20
Art. 4.° Relativamente aos bens objecto de contrato de locação financeira celebrado até 31 de Dezembro de 1993 e que tenham sido recebidos até esta data, continua a aplicar-se o regime fiscal estabelecido no artigo 14.° do Decreto Regulamentar n.° 2/90, de 12 de Janeiro, na sua primitiva redacção.Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Maio de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 1 de Junho de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva