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Portaria 3/2025/1, de 2 de Janeiro

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 54-H/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares da intervenção «Promoção e comunicação nos países terceiros» do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Texto do documento

Portaria 3/2025/1

de 2 de janeiro

A Portaria 54-H/2023, de 27 de fevereiro, estabelece as regras nacionais complementares da intervenção «Promoção e comunicação nos países terceiros» do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Justifica-se, a par duma maior explicitação das regras de gestão orçamental que resultavam já do artigo 101.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, proceder a ajustamentos no procedimento de alterações à candidatura, no sentido de garantir uma maior eficiência ao nível da execução financeira.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 54-H/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares da intervenção «Promoção e comunicação nos países terceiros» do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 54-H/2023, de 27 de fevereiro

O artigo 16.º da Portaria 54-H/2023, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - O beneficiário pode apresentar eletronicamente, através do preenchimento de um formulário online constante da aplicação disponibilizada no sítio da Internet do IVV, I. P., um pedido de alteração da candidatura aprovada, no prazo estipulado no aviso de abertura de cada concurso e previamente à apresentação do último ou do único pedido de pagamento, podendo esta ser de natureza financeira ou material, nos termos definidos em OTE.

2 - [...]

3 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 54-H/2023, de 27 de fevereiro

São aditados um n.º 4 ao artigo 14.º e a alínea c) ao n.º 2 do artigo 16.º da Portaria 54-H/2023, de 27 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A gestão orçamental é realizada, após decisão inicial das candidaturas, sem necessidade de alteração do PEPAC, conforme o disposto no artigo 101.º do Regulamento (UE) 2021/2115.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Reduzam o montante aprovado na candidatura em mais de 20 %.

3 - [...]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e aplica-se às candidaturas no âmbito do Concurso n.º 1/2025 e seguintes.

O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 3 de dezembro de 2024.

118515104

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6023633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-H/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece as regras nacionais complementares da intervenção «Promoção e comunicação nos países terceiros» do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem sectorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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