Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 41/2024/M, de 30 de Dezembro
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 252/2024, Série I de 2024-12-30
- Data: 2024-12-30
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Sumário
Plano estratégico para o combate e controlo às pragas de ratos.
Texto do documento
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 41/2024/M
Plano estratégico para o combate e controlo às pragas de ratos
Os espaços insulares são particularmente sensíveis a diversas perturbações e os seus ecossistemas apresentam uma grande fragilidade e um equilíbrio débil, particularmente abalável, quer pela introdução de novas espécies quer por variações das populações já presentes na Região.
Espécies como a ratazana-preta (Rattus rattus), ratazana-castanha (Rattus norvegicus), murganho ou rato-doméstico (Mus musculus) apresentam, atualmente, índices populacionais extremamente elevados e crescimentos demográficos descontrolados, o que se reflete em graves consequências ao nível da saúde pública, das condições sanitárias, da agricultura, bem como ao nível dos desequilíbrios ambientais que promovem.
A ausência de uma política consistente, integrada num plano de ação à escala regional, elaborado segundo a correta adequação dos critérios técnico-científicos, resultaram na referida explosão demográfica e crescimento populacional descontrolado.
Os resultados das ações de desratização tomadas de forma avulsa, zona a zona, e sem a correta integração, estão profundamente identificados e são demonstrativos da evidente necessidade de se definir e colocar em prática medidas e metodologias concretas, integradas e articuladas, que possam contribuir para o seu controlo, de forma a ser possível a efetivação de um plano de gestão e controlo eficaz. Tal plano é essencial para o ajuste às necessidades e realidades regionais e permitirá que se acautele de forma eficiente o setor agrícola e as suas graduais perdas económicas, o ecossistema e a sustentabilidade ambiental insular, garantindo, de forma concomitante, uma maior segurança ao nível da saúde pública e segurança da população.
Importa reorganizar a intervenção, no que concerne à prevenção e ao combate a esta problemática, já que não é possível prosseguir uma política eficaz sem uma intervenção global e abrangente, que aproxime todos os organismos e responsáveis por projetos que participem no combate e erradicação destas pragas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional da Madeira que:
1 - Proceda à recolha e atualização de dados sobre a densidade populacional destas espécies de ratos e à elaboração, durante a presente legislatura, de um plano de ação, de natureza estratégica e operacional, que englobe os planos específicos de combate a estas populações.
2 - Assegure a operacionalização, articulação e cooperação entre os diversos organismos, sob a dependência dos secretários regionais com responsabilidades nas áreas do ambiente, agricultura e da saúde, e entre todas as entidades com interesse na matéria, nomeadamente as autarquias locais e a Universidade da Madeira, por se entender serem estas as entidades dotadas de meios que asseguram uma maior proximidade à resolução dos problemas concretos e que permitem congregar, de uma forma transversal, todos os esforços necessários, garantindo, igualmente, os meios técnicos e o conhecimento científico indispensáveis para sustentar um plano desta natureza.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
118500881
Plano estratégico para o combate e controlo às pragas de ratos
Os espaços insulares são particularmente sensíveis a diversas perturbações e os seus ecossistemas apresentam uma grande fragilidade e um equilíbrio débil, particularmente abalável, quer pela introdução de novas espécies quer por variações das populações já presentes na Região.
Espécies como a ratazana-preta (Rattus rattus), ratazana-castanha (Rattus norvegicus), murganho ou rato-doméstico (Mus musculus) apresentam, atualmente, índices populacionais extremamente elevados e crescimentos demográficos descontrolados, o que se reflete em graves consequências ao nível da saúde pública, das condições sanitárias, da agricultura, bem como ao nível dos desequilíbrios ambientais que promovem.
A ausência de uma política consistente, integrada num plano de ação à escala regional, elaborado segundo a correta adequação dos critérios técnico-científicos, resultaram na referida explosão demográfica e crescimento populacional descontrolado.
Os resultados das ações de desratização tomadas de forma avulsa, zona a zona, e sem a correta integração, estão profundamente identificados e são demonstrativos da evidente necessidade de se definir e colocar em prática medidas e metodologias concretas, integradas e articuladas, que possam contribuir para o seu controlo, de forma a ser possível a efetivação de um plano de gestão e controlo eficaz. Tal plano é essencial para o ajuste às necessidades e realidades regionais e permitirá que se acautele de forma eficiente o setor agrícola e as suas graduais perdas económicas, o ecossistema e a sustentabilidade ambiental insular, garantindo, de forma concomitante, uma maior segurança ao nível da saúde pública e segurança da população.
Importa reorganizar a intervenção, no que concerne à prevenção e ao combate a esta problemática, já que não é possível prosseguir uma política eficaz sem uma intervenção global e abrangente, que aproxime todos os organismos e responsáveis por projetos que participem no combate e erradicação destas pragas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional da Madeira que:
1 - Proceda à recolha e atualização de dados sobre a densidade populacional destas espécies de ratos e à elaboração, durante a presente legislatura, de um plano de ação, de natureza estratégica e operacional, que englobe os planos específicos de combate a estas populações.
2 - Assegure a operacionalização, articulação e cooperação entre os diversos organismos, sob a dependência dos secretários regionais com responsabilidades nas áreas do ambiente, agricultura e da saúde, e entre todas as entidades com interesse na matéria, nomeadamente as autarquias locais e a Universidade da Madeira, por se entender serem estas as entidades dotadas de meios que asseguram uma maior proximidade à resolução dos problemas concretos e que permitem congregar, de uma forma transversal, todos os esforços necessários, garantindo, igualmente, os meios técnicos e o conhecimento científico indispensáveis para sustentar um plano desta natureza.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
118500881
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6020163.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Aviso
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