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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 40/2024/M, de 30 de Dezembro

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Sumário

Criação de grupos de ação local na Região Autónoma da Madeira ― GALRAM.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 40/2024/M Criação de grupos de ação local na Região Autónoma da Madeira - GALRAM Devido às alterações climáticas e ao aumento de catástrofes naturais a estas associadas, verifica-se que é cada vez mais recorrente a ocorrência de fenómenos climáticos extremos. A Região Autónoma da Madeira, no ano de 2023, viveu dois fenómenos climáticos extremos «fora de época»: A tempestade Óscar, em junho, que deixou 54 pessoas desalojadas, e os grandes incêndios, em outubro, que consumiram grandes áreas de território dos concelhos da Calheta e do Porto Moniz, incluindo habitações, terrenos agrícolas e animais, deixando um enorme rasto de destruição. Mais recentemente, os incêndios de agosto de 2024 devastaram mais de 5000 ha de floresta, destruindo parte da Laurissilva e colocando em risco a espécie endémica, freira-da-madeira, cujo único local de nidificação desta ave é na ilha da Madeira. Perante estes fenómenos ficou claro que as respostas das entidades públicas são insuficientes e que é fundamental um trabalho de educação e de sensibilização para a prevenção e gestão destas ocorrências. Com a intensidade destes fenómenos, cada vez mais desafiantes, torna-se essencial uma melhor preparação para os mesmos por parte de todos os agentes de proteção civil. É exigido um esforço e envolvimento maior por parte das comunidades locais que devem estar sensibilizadas para a importância da prevenção, da limpeza de terrenos, dos cuidados na utilização de foguetes e na realização de queimadas, mas também devem estar melhor preparadas para a necessidade de atuação perante cada cenário, seguindo, em conformidade, os planos de emergência e evacuação. Compostos por representantes locais, empresas e sociedade civil, os grupos de ação local (GAL) são responsáveis por identificar necessidades locais, elaborar estratégias de desenvolvimento local participativas e implementar projetos que visam diversificar as respostas sociais, preservar o património cultural e melhorar a qualidade de vida das comunidades. Analisando as conclusões do Conselho Europeu sobre a ação da proteção civil face às alterações climáticas de 2022, fica clara a importância que os GAL podem ter na prevenção de situações de risco, atendendo ao repto lançado no sentido de que os Estados-Membros ajudem a preparar as populações através de ações de informação, educação e formação e da prática de exercícios. Insiste-se também, particularmente, no papel desempenhado pela participação cívica e pelos voluntários/as nas iniciativas de proteção civil, salientando-se a necessidade de reforçar a resiliência das populações. Comunidades mais resilientes estão melhor preparadas para lidar com desastres, recuperar de forma mais rápida e reduzir o impacto a longo prazo. Assim, podem integrar abordagens multissetoriais com os contributos de todos. A participação ativa da comunidade é central neste processo, pois promove a cidadania, caracterizada pelo exercício dos direitos civis, políticos e sociais, bem como pela contribuição para o bem comum. Os últimos incêndios de 2024 foram exemplo disso, da importância da participação cívica, com ações tais como a recolha dos animais, a criação de campanhas de doação de bens para as famílias afetadas e a mobilização conjunta para a limpeza de levadas. Na Região Autónoma da Madeira já existiram os GAL geridos pela ADRAMA - Associação de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira, contudo não tiveram a dinamização desejada, tendo sido criados no âmbito das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária (DLBC), previstas nos artigos 32.º e 34.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro de 2013. No âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira (PRODERAM 2020), encontra-se previsto o financiamento à criação de novos GAL na Região, tendo sido selecionadas duas entidades, a ADRAMA e a Associação de Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira (ACAPORAMA), contudo o foco destas entidades foi apenas direcionado para o desenvolvimento da atividade agrícola e não propriamente para a prevenção de riscos. Como tal, urge a necessidade de criar, novamente, grupos de ação local, de forma estruturada e de modo a cumprir as metas estabelecidas nos objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas. Esta resolução visa, então, a criação de grupos de ação local, em número a determinar conforme as necessidades locais da Região, sendo orientados por uma equipa de gestão e formação afeta ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, em articulação com o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, que deverá criar um plano estratégico detalhado onde constarão os objetivos gerais, metas mensuráveis, cronograma de implementação e alocação de recursos. A comunidade local deverá ser envolvida ativamente nas etapas do projeto de forma a receberem formação, partilharem experiências e identificarem problemas, sendo parte ativa do grupo, conforme as especificidades de cada localidade. Os GAL seriam, assim, um complemento à proteção civil, na prevenção, resposta e mitigação de desastres naturais e outros eventos que possam afetar as comunidades locais. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional a criação de grupos de ação local na Região Autónoma da Madeira (GALRAM), com os seguintes objetivos e funções: 1 - Dinamizar programas de capacitação e formação destinados às comunidades locais para aumentar a consciencialização sobre riscos ambientais, medidas preventivas e meios de atuação para lidar com situações de emergência; 2 - Desenvolver um sistema de alerta precoce de situações de risco, disponível à população para que possam sinalizar ocorrências diretamente ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM; 3 - Proceder à criação e divulgação dos planos de emergência para cada grupo de ação local em conformidade com a situação de modo a garantir uma resposta eficaz, com procedimentos claros para evacuação, se necessário; 4 - Promover medidas locais preventivas que envolvam a sociedade civil, com apoios financeiros ao desenvolvimento de projetos comunitários, no âmbito da criação de faixas corta-fogo rurais e periurbanas, projetos de reflorestação, limpeza de terrenos e levadas e desenvolvimento de atividade silvopastoril de forma organizada e garantindo o bem-estar e segurança animal; 5 - Promover práticas agrícolas e florestais locais de forma sustentável que reduzam o risco de degradação do solo, erosão e que contribuam para a conservação dos ecossistemas locais, focando nas técnicas de compostagem e melhor gestão das queimadas; 6 - Promover cursos de primeiros socorros à comunidade local para capacitar assistência preventiva; 7 - Realizar simulacros pontuais e exercícios de evacuação para treinar a comunidade local na resposta coordenada a eventos de emergência. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de dezembro de 2024. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. 118500857

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6020162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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