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Portaria 365/2024/1, de 30 de Dezembro

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Sumário

Quinta alteração da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 147- A/2023, de 30 de maio, 314/2023, de 19 de outubro, 80-C/2024/1, de 4 de março, e 155-A/2024/1, de 24 de maio, que estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente.

Texto do documento

Portaria 365/2024/1

de 30 de dezembro

A Portaria 54-D/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.

Na sequência da terceira reprogramação do PEPAC Portugal, e tendo em conta as alterações de contexto macroeconómico, nomeadamente a inflação, em resultado das quais se degradaram as condições necessárias à viabilização económica de explorações agrícolas em vastas áreas do território, torna-se necessário proceder ao reforço dos envelopes financeiros indicativos do apoio ao rendimento base e do pagamento para pequenos agricultores.

Enquanto orientação estratégica da reprogramação, o aumento do apoio ao rendimento base decorrente da transferência de dois regimes ecológicos para compromissos agroambientais e climáticos do 2.º pilar, permite continuar a assegurar a ambição ambiental prevista no PEPAC Portugal.

Relativamente ao pagamento para pequenos agricultores importa proceder à alteração da dotação financeira indicativa anual para o ano de 2025, resultante da correção de um erro material na inserção do número de beneficiários nesse ano, que só deveria ter sido incluído nos anos civis de 2026 e 2027.

Aproveita-se, ainda, para proceder a ajustamentos relativos à aplicação das reduções e exclusões, no sentido de corrigir as disposições relativas a sanções administrativas por sobredeclaração de área quanto ao apoio redistributivo complementar e ao pagamento aos pequenos agricultores.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quinta alteração da Portaria 54-D/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 147-A/2023, de 30 de maio, 314/2023, de 19 de outubro, 80-C/2024/1, de 4 de março, e 155-A/2024/1, de 24 de maio, que estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 54-D/2023, de 27 de fevereiro

Os artigos 15.º e 29.º da Portaria 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - No ano de 2025, caso os montantes disponíveis na reserva nacional não sejam integralmente utilizados nas categorias de atribuição previstas no artigo 13.º e no artigo anterior, o montante disponível é redistribuído pelos montantes a receber a título do apoio ao rendimento base.

Artigo 29.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) Se a diferença entre a superfície ajustada e a superfície determinada for superior a 50 % não é concedido o apoio e o beneficiário é objeto de uma sanção adicional no montante correspondente à diferença entre a superfície declarada ajustada e a superfície determinada, sendo o saldo anulado quando este montante não puder ser deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada;

iv) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) Se a diferença entre a superfície ajustada e a superfície determinada for superior a 0,1 hectares, não é concedido o apoio;

iii) Se a diferença entre a superfície ajustada e a superfície determinada for superior a 50 %, o beneficiário é objeto de uma sanção adicional no montante correspondente à diferença entre a superfície declarada ajustada e a superfície determinada, sendo o saldo anulado quando este montante não puder ser deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada;

iv) [...]»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo ii da Portaria 54-D/2023, de 27 de fevereiro

O anexo ii da Portaria 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

[...]

[...]

Apoio ao rendimento base:

Ano civil

Valor (€)

2023

[...]

2024

[...]

2025

349 003 862,85

2026

349 063 897,21

2027

303 949 433,80



Pagamento aos pequenos agricultores:

Ano civil

Valor (€)

2023

[...]

2024

[...]

2025

60 742.990,00

2026

[...]

2027

[...]



Pagamento redistributivo complementar: [...]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações ao artigo 15.º e ao anexo ii produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

3 - É alterado o n.º 2 do artigo 29.º, com efeitos a 1 de janeiro de 2023.

O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 23 de dezembro de 2024.

118507183

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6020159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-D/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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