de 30 de dezembro
A Portaria 54-D/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
Na sequência da terceira reprogramação do PEPAC Portugal, e tendo em conta as alterações de contexto macroeconómico, nomeadamente a inflação, em resultado das quais se degradaram as condições necessárias à viabilização económica de explorações agrícolas em vastas áreas do território, torna-se necessário proceder ao reforço dos envelopes financeiros indicativos do apoio ao rendimento base e do pagamento para pequenos agricultores.
Enquanto orientação estratégica da reprogramação, o aumento do apoio ao rendimento base decorrente da transferência de dois regimes ecológicos para compromissos agroambientais e climáticos do 2.º pilar, permite continuar a assegurar a ambição ambiental prevista no PEPAC Portugal.
Relativamente ao pagamento para pequenos agricultores importa proceder à alteração da dotação financeira indicativa anual para o ano de 2025, resultante da correção de um erro material na inserção do número de beneficiários nesse ano, que só deveria ter sido incluído nos anos civis de 2026 e 2027.
Aproveita-se, ainda, para proceder a ajustamentos relativos à aplicação das reduções e exclusões, no sentido de corrigir as disposições relativas a sanções administrativas por sobredeclaração de área quanto ao apoio redistributivo complementar e ao pagamento aos pequenos agricultores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração da Portaria 54-D/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 147-A/2023, de 30 de maio, 314/2023, de 19 de outubro, 80-C/2024/1, de 4 de março, e 155-A/2024/1, de 24 de maio, que estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 54-D/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 15.º e 29.º da Portaria 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - No ano de 2025, caso os montantes disponíveis na reserva nacional não sejam integralmente utilizados nas categorias de atribuição previstas no artigo 13.º e no artigo anterior, o montante disponível é redistribuído pelos montantes a receber a título do apoio ao rendimento base.
Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) Se a diferença entre a superfície ajustada e a superfície determinada for superior a 50 % não é concedido o apoio e o beneficiário é objeto de uma sanção adicional no montante correspondente à diferença entre a superfície declarada ajustada e a superfície determinada, sendo o saldo anulado quando este montante não puder ser deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada;
iv) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) Se a diferença entre a superfície ajustada e a superfície determinada for superior a 0,1 hectares, não é concedido o apoio;
iii) Se a diferença entre a superfície ajustada e a superfície determinada for superior a 50 %, o beneficiário é objeto de uma sanção adicional no montante correspondente à diferença entre a superfície declarada ajustada e a superfície determinada, sendo o saldo anulado quando este montante não puder ser deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada;
iv) [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo ii da Portaria 54-D/2023, de 27 de fevereiro
O anexo ii da Portaria 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
[...]
[...]
Apoio ao rendimento base:
Ano civil | Valor (€) |
2023 | [...] |
2024 | [...] |
2025 | 349 003 862,85 |
2026 | 349 063 897,21 |
2027 | 303 949 433,80 |
Pagamento aos pequenos agricultores:
Ano civil | Valor (€) |
2023 | [...] |
2024 | [...] |
2025 | 60 742.990,00 |
2026 | [...] |
2027 | [...] |
Pagamento redistributivo complementar: [...]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações ao artigo 15.º e ao anexo ii produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
3 - É alterado o n.º 2 do artigo 29.º, com efeitos a 1 de janeiro de 2023.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 23 de dezembro de 2024.
118507183