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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 36/2024/M, de 26 de Dezembro

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Sumário

Recomenda priorizar a atribuição e a manutenção da habitação social às vítimas de violência doméstica implementando regras de tolerância zero à violência doméstica nos imóveis geridos pela IHM ― Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 36/2024/M



Recomenda priorizar a atribuição e a manutenção da habitação social às vítimas de violência doméstica implementando regras de tolerância zero à violência doméstica nos imóveis geridos pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM

Os números da violência doméstica na Região Autónoma da Madeira continuam a agravar-se.

Em 2023, as autoridades policiais identificaram e registaram 1115 lesados/ofendidos de crimes de violência doméstica contra o cônjuge (ou análogo) na Região. Mais 97 do que no ano precedente (1018 pessoas).

Os crimes de violência doméstica contra as crianças também têm vindo a agravar-se e é muito importante que existam políticas públicas que minimizem esta problemática e deem garantias de maior proteção a essas pessoas.

Estes números são muito expressivos e é manifestamente preocupante o facto de, no que diz respeito a este tipo de criminologia, continuarmos na linha da frente das estatísticas do País. Destarte, a presente resolução pretende que se implementem medidas concretas que garantam uma maior proteção, defesa e zelo pelos direitos constitucionais das pessoas vítimas deste tipo de crime.

Assim, e porque é essencial para o bem-estar físico e psicológico de qualquer pessoa que esta tenha um lugar seguro para viver, que lhe proporcione bem-estar, conforto e sentimento de pertença, e considerando:

a) O n.º 1 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que determina que «Todos têm direito à liberdade e segurança.»;

b) O n.º 1 do artigo 65.º da CRP que refere que «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.»;

c) O artigo 45.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, na atual redação, que menciona que «A vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica equiparável, nos termos definidos na lei ou em protocolos celebrados com entidades para o efeito.»;

d) Determina ainda o artigo 31.º do referido regime jurídico que «Após a constituição de arguido pelo crime de violência doméstica, o juiz pondera, no prazo máximo de 48 horas, a aplicação, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes: [...] c) não permanecer nem se aproximar da residência onde o crime tenha sido cometido, onde habite a vítima ou que seja casa de morada da família, impondo ao arguido a obrigação de a abandonar;».

Considera-se fundamental que, nos casos de violência doméstica, a vítima tenha prioridade na ocupação da casa de família, pelo que, nos imóveis geridos pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM, EPERAM), devem ser criadas regras de tolerância zero à violência doméstica que obriguem a pessoa agressora a sair do imóvel, após ser constituída arguida. Esta medida deverá ser aplicada mesmo que a pessoa constituída arguida seja titular do contrato, transitando a titularidade do mesmo para a vítima. Não obstante devem ser cumulativamente asseguradas e reforçadas as restantes medidas de proteção e acompanhamento da vítima - ou das vítimas -, principalmente no que concerne às medidas de afastamento da pessoa arguida.

Paralelamente, e para os casos em que seja imperativo que a vítima abandone a casa de família por razões de segurança, deve ser criado um Programa Regional de Atribuição de Habitação Social a Vítimas de Violência Doméstica que priorize a atribuição e a manutenção da habitação social às mesmas. Porque priorizar a pessoa adulta que é vítima é priorizar o núcleo familiar, e é fundamental garantir que aquele núcleo familiar continue a ter condições, em vez de dar prioridade a quem agride, que muitas vezes é o titular de contrato.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar o seguinte:

1) Que o Governo Regional da Madeira proceda à criação de um Programa Regional de Atribuição de Habitação Social às Vítimas de Violência Doméstica, que priorize a atribuição e a manutenção da habitação social às mesmas;

2) À IHM - EPERAM, enquanto entidade pública com a responsabilidade de implementar a política habitacional, a criação, divulgação e implementação de um Manual de Tolerância Zero à Violência Doméstica nos imóveis sob a sua responsabilidade de gestão.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

118496654

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6016256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 112/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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