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Declaração de Retificação 1110/2024/2, de 24 de Dezembro

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Sumário

Retifica a Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, relativa ao sistema de governação das entidades gestoras de fundos de pensões.

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 1110/2024/2



Por ter sido publicada com inexatidão, no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 12 de setembro de 2024, a Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, relativa ao sistema de governação das entidades gestoras de fundos de pensões, procede-se à sua retificação nos seguintes termos:

1 - Na alínea f) do n.º 1 do artigo 40.º da Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, onde se lê:

«f) Problemas de qualidade dos dados identificados durante a execução da avaliação, incluindo quaisquer desvios face às normas de qualidade dos dados referidas na subalínea ii) da alínea d) do artigo 38.º e o seu potencial impacto na interpretação dos resultados.»

deve ler-se:

«f) Problemas de qualidade dos dados identificados durante a execução da avaliação, incluindo quaisquer desvios face às normas de qualidade dos dados referidas na subalínea ii) da alínea e) do artigo 38.º e o seu potencial impacto na interpretação dos resultados.»

2 - Na alínea i) do n.º 2 do artigo 43.º da Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, onde se lê:

«i) Aprovar a política de cumprimento e o plano e o relatório em matéria de cumprimento elaborados pela função de verificação do cumprimento, nos termos das alíneas a), b) e e) do artigo 49.º»

deve ler-se:

«i) Aprovar a política de cumprimento e o plano e o relatório em matéria de cumprimento elaborados pela função de verificação do cumprimento, nos termos das alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 49.º»

3 - Na alínea i) do artigo 62.º da Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, onde se lê:

«i) A possibilidade de a sociedade gestora emitir orientações gerais e instruções individuais endereçadas ao prestador de serviços sobre o que deve ser tido em conta na execução das funções ou atividades das subcontratadas, em conformidade com o disposto na segunda parte do n.º 8 do artigo 123.º do RJFP;»

deve ler-se:

«i) A possibilidade de a sociedade gestora emitir orientações gerais e instruções individuais endereçadas ao prestador de serviços sobre o que deve ser tido em conta na execução das funções ou atividades das subcontratadas, em conformidade com o disposto na segunda parte do n.º 7 do artigo 123.º do RJFP;»

4 - No artigo 87.º da Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, onde se lê:

«O conhecimento de uma participação recebida nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 92.º não desonera a pessoa que exerça funções-chave do cumprimento do dever previsto no n.º 3 do mesmo artigo.»

deve ler-se:

«O conhecimento de uma participação recebida nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 83.º não desonera a pessoa que exerça funções-chave do cumprimento do dever previsto no n.º 3 do mesmo artigo.»

10 de dezembro de 2024. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente. - Diogo Alarcão, vogal.

318470199

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6015219.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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