A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 19/94, de 7 de Julho

Partilhar:

Sumário

APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO CIVIL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DE MARROCOS, ASSINADO EM LISBOA, A 28 DE ABRIL DE 1992, CUJO TEXTO ORIGINAL NAS LÍNGUAS PORTUGUESA E ÁRABE É PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Decreto 19/94
de 7 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação em Matéria de Protecção Civil entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, assinado em Lisboa, a 28 de Abril de 1992, cujo texto original nas línguas portuguesa e árabe segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso.

Assinado em 8 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DO REINO DE MARROCOS E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO CIVIL.

O Governo do Reino de Marrocos e o Governo da República Portuguesa:
Atentos ao espírito secular de cordialidade e de amizade que preside às relações entre os dois países;

Conscientes dos fins humanitários prosseguidos pelas actividades dos organismos de protecção civil;

Considerando as vantagens e os interesses recíprocos que resultarão de um acordo de cooperação neste domínio para as pessoas, os bens e o ambiente;

acordaram no que segue:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - As Partes Contratantes favorecerão, em conformidade com as suas possibilidades e necessidades, o estabelecimento de uma cooperação permanente no domínio da protecção civil.

2 - A protecção civil abrange a protecção das pessoas e dos bens contra as catástrofes e acidentes de qualquer natureza, nomeadamente:

a) As catástrofes de origem natural, tais como tremores de terra, inundações, tempestades, incêncios florestais e invasões de acrídeos;

b) Os riscos tecnológicos, tais como incêncios ou explosões em instalações industriais, casos de poluição, acidentes no transporte de matérias perigosas e acidentes de transportes ferroviários, aéreos e marítimos.

3 - O presente Acordo não é aplicável a situações resultantes de conflitos armados.

Artigo 2.º
Sessões de trabalho
1 - As duas Partes Contratantes acordaram em realizar sessões de trabalho conjuntas sempre que isso se revele necessário.

2 - Nas sessões de trabalho estarão presentes, pela Parte Marroquina, o inspector-geral da Protecção Civil e, pela Parte Portuguesa, o presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil, bem como os seus principais colaboradores e quaisquer outras entidades, do sector público ou do sector privado, convidadas por uma ou outra das Partes a tomar parte nos trabalhos em razão da sua especial competência.

CAPÍTULO II
Domínios da cooperação
Artigo 3.º
Informação e formação
A cooperação abrange os seguintes domínios:
a) Troca de documentos respeitantes à legislação e regulamentação em matéria de protecção das pessoas e dos bens, assim como à organização dos serviços;

b) Troca de documentos e estudos especializados em matéria de prevenção de riscos graves, naturais ou tecnológicos;

c) Organização de missões de formação e informação em proveito de quadros, compreendendo:

O envio de instrutores para ministrarem, no país solicitante, formação adequada às necessidades manifestadas por este;

O envio de formadores com vista ao seu aperfeiçoamento pedagógico;
O envio de estagiários para escolas, serviços e unidades de protecção civil;
d) O envio de missões específicas de peritos, com vista a tratar de questões que exijam competências técnicas especiais.

Artigo 4.º
Prestação de socorros
1 - Cada uma das Partes Contratantes compromete-se, na medida das suas possibilidades, a prestar à outra Parte os socorros necessários em caso de sinistro grave.

2 - As condições de prestação de socorros e as modalidades de intervenção serão estabelecidas em protocolo adicional a elaborar por acordo das duas Partes.

Artigo 5.º
Equipas de socorro
1 - Com vista a facilitar a ajuda recíproca e a garantir o envio rápido de equipas de socorro para o local do acontecimento, o país requerente fornecerá o máximo de informações possível sobre a natureza da catástrofe, o local da ocorrência, a amplitude dos danos e o tipo de ajuda pedida.

2 - O país requerido deverá, por sua vez, especificar antecipadamente qual a ajuda que será possível prestar ao país requerente à luz do pedido formulado.

3 - A direcção das operações de socorro compete às autoridades da Parte requerente.

Artigo 6.º
Formalidades fronteiriças
A fim de assegurar a eficácia necessária e a rapidez indispensável a uma missão de socorro, as Partes Contratantes comprometem-se a limitar ao mínimo essencial as formalidades de atravessamento das fronteiras por pessoas e a dar prioridade ao desembaraço aduaneiro de mercadorias, material e meios de transporte que constituem a ajuda de socorro.

Artigo 7.º
Facilidades aduaneiras
1 - Os equipamentos destinados a ser utilizados pelas equipas de socorro poderão ser importados temporariamente mediante simples apresentação, às autoridades aduaneiras, de uma lista discriminativa dos mesmos, com dispensa de garantia, devendo a sua reexportação ter lugar uma vez terminado o plano de assistência ou de intervenção referido no artigo 4.º

2 - Os produtos que se destinam a ser consumidos pelas equipas de socorro ou a ser distribuídos para a população sinistrada beneficiarão das maiores facilidades previstas na legislação aduaneira de cada uma das Partes Contratantes.

CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 8.º
Interpretação e aplicação do Acordo
Qualquer litígio sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido por via diplomática.

Artigo 9.º
Entrada em vigor e prazo de validade
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes Contratantes.

2 - O Acordo é válido por um período de cinco anos, tacitamente renovável, podendo, no entanto, ser denunciado em qualquer momento, mediante pré-aviso de seis meses, por qualquer das Partes Contratantes.

Em fé do que os representantes dos dois Governos, devidamente mandatados para este efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, a 28 de Abril de 1992, em dois exemplares originais, redigidos nas línguas árabe e portuguesa.

Os dois textos farão igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.
Pelo Governo do Reino de Marrocos:
Driss Basri, Ministro do Interior e da Informação.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60131.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda