Decreto 19/94
   
   de 7 de Julho
   
   Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação em Matéria de Protecção Civil entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, assinado em Lisboa, a 28 de Abril de 1992, cujo texto original nas línguas portuguesa e árabe segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso.
   Assinado em 8 de Junho de 1994.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendado em 11 de Junho de 1994.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
   
   
   ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DO REINO DE MARROCOS E O GOVERNO DA  REPÚBLICA PORTUGUESA EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO CIVIL.
  
   O Governo do Reino de Marrocos e o Governo da República Portuguesa:
   
   Atentos ao espírito secular de cordialidade e de amizade que preside às  relações entre os dois países;
  
Conscientes dos fins humanitários prosseguidos pelas actividades dos organismos de protecção civil;
Considerando as vantagens e os interesses recíprocos que resultarão de um acordo de cooperação neste domínio para as pessoas, os bens e o ambiente;
   acordaram no que segue:
   
   CAPÍTULO I   
   Disposições gerais
   
   Artigo 1.º   
   Objecto e âmbito de aplicação
   
   1 - As Partes Contratantes favorecerão, em conformidade com as suas  possibilidades e necessidades, o estabelecimento de uma cooperação permanente  no domínio da protecção civil.
  
2 - A protecção civil abrange a protecção das pessoas e dos bens contra as catástrofes e acidentes de qualquer natureza, nomeadamente:
a) As catástrofes de origem natural, tais como tremores de terra, inundações, tempestades, incêncios florestais e invasões de acrídeos;
b) Os riscos tecnológicos, tais como incêncios ou explosões em instalações industriais, casos de poluição, acidentes no transporte de matérias perigosas e acidentes de transportes ferroviários, aéreos e marítimos.
3 - O presente Acordo não é aplicável a situações resultantes de conflitos armados.
   Artigo 2.º   
   Sessões de trabalho
   
   1 - As duas Partes Contratantes acordaram em realizar sessões de trabalho  conjuntas sempre que isso se revele necessário.
  
2 - Nas sessões de trabalho estarão presentes, pela Parte Marroquina, o inspector-geral da Protecção Civil e, pela Parte Portuguesa, o presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil, bem como os seus principais colaboradores e quaisquer outras entidades, do sector público ou do sector privado, convidadas por uma ou outra das Partes a tomar parte nos trabalhos em razão da sua especial competência.
   CAPÍTULO II   
   Domínios da cooperação
   
   Artigo 3.º   
   Informação e formação
   
   A cooperação abrange os seguintes domínios:
   
   a) Troca de documentos respeitantes à legislação e regulamentação em matéria  de protecção das pessoas e dos bens, assim como à organização dos serviços;
  
b) Troca de documentos e estudos especializados em matéria de prevenção de riscos graves, naturais ou tecnológicos;
c) Organização de missões de formação e informação em proveito de quadros, compreendendo:
O envio de instrutores para ministrarem, no país solicitante, formação adequada às necessidades manifestadas por este;
   O envio de formadores com vista ao seu aperfeiçoamento pedagógico;
   
   O envio de estagiários para escolas, serviços e unidades de protecção civil;
   
   d) O envio de missões específicas de peritos, com vista a tratar de questões  que exijam competências técnicas especiais.
  
   Artigo 4.º   
   Prestação de socorros
   
   1 - Cada uma das Partes Contratantes compromete-se, na medida das suas  possibilidades, a prestar à outra Parte os socorros necessários em caso de  sinistro grave.
  
2 - As condições de prestação de socorros e as modalidades de intervenção serão estabelecidas em protocolo adicional a elaborar por acordo das duas Partes.
   Artigo 5.º   
   Equipas de socorro
   
   1 - Com vista a facilitar a ajuda recíproca e a garantir o envio rápido de  equipas de socorro para o local do acontecimento, o país requerente fornecerá  o máximo de informações possível sobre a natureza da catástrofe, o local da  ocorrência, a amplitude dos danos e o tipo de ajuda pedida.
  
2 - O país requerido deverá, por sua vez, especificar antecipadamente qual a ajuda que será possível prestar ao país requerente à luz do pedido formulado.
3 - A direcção das operações de socorro compete às autoridades da Parte requerente.
   Artigo 6.º   
   Formalidades fronteiriças
   
   A fim de assegurar a eficácia necessária e a rapidez indispensável a uma  missão de socorro, as Partes Contratantes comprometem-se a limitar ao mínimo  essencial as formalidades de atravessamento das fronteiras por pessoas e a dar  prioridade ao desembaraço aduaneiro de mercadorias, material e meios de  transporte que constituem a ajuda de socorro.
  
   Artigo 7.º   
   Facilidades aduaneiras
   
   1 - Os equipamentos destinados a ser utilizados pelas equipas de socorro  poderão ser importados temporariamente mediante simples apresentação, às  autoridades aduaneiras, de uma lista discriminativa dos mesmos, com dispensa  de garantia, devendo a sua reexportação ter lugar uma vez terminado o plano de  assistência ou de intervenção referido no artigo 4.º
  
2 - Os produtos que se destinam a ser consumidos pelas equipas de socorro ou a ser distribuídos para a população sinistrada beneficiarão das maiores facilidades previstas na legislação aduaneira de cada uma das Partes Contratantes.
   CAPÍTULO III   
   Disposições finais
   
   Artigo 8.º   
   Interpretação e aplicação do Acordo
   
   Qualquer litígio sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo será  resolvido por via diplomática.
  
   Artigo 9.º   
   Entrada em vigor e prazo de validade
   
   1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do  cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de  cada uma das Partes Contratantes.
  
2 - O Acordo é válido por um período de cinco anos, tacitamente renovável, podendo, no entanto, ser denunciado em qualquer momento, mediante pré-aviso de seis meses, por qualquer das Partes Contratantes.
Em fé do que os representantes dos dois Governos, devidamente mandatados para este efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, a 28 de Abril de 1992, em dois exemplares originais, redigidos nas línguas árabe e portuguesa.
   Os dois textos farão igualmente fé.
   
   Pelo Governo da República Portuguesa:
   
   Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.
   
   Pelo Governo do Reino de Marrocos:
   
   Driss Basri, Ministro do Interior e da Informação.
   
   
   (ver documento original)