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Resolução da Assembleia da República 35/94, de 7 de Julho

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Sumário

APROVA PARA RATIFICAÇÃO O ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MALTA, ASSINADO EM LISBOA A 22 DE JANEIRO DE 1993, CUJO TEXTO ORIGINAL NAS LÍNGUAS INGLESAS E PORTUGUESA E PUBLICADO EM ANEXO,

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 35/94
Aprova, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Malta.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Malta, assinado em Lisboa a 22 de Janeiro de 1993, cujo texto original, nas línguas inglesa e portuguesa, segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 9 de Fevereiro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

AIR TRANSPORT AGREEMENT BETWEEN THE GOVERN-MENT OF THE REPUBLIC OF PORTUGAL AND THE GOVERNMENT OF MALTA.

The Government of the Republic of Portugal and the Government of Malta, hereinafter called «the Contracting Parties»:

Being Parties to the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December, 1944;

Desiring to conclude an agreement for the purpose of establishing air services between their respective territories;

have agreed as follows:
Article 1
Definitions
1 - For the purpose of the present Agreement, unless the context otherwise requires:

a) The term «aeronautical authorities» shall mean, in the case of Malta, the Ministery responsible for civil aviation and, in the case of the Republic of Portugal, the Directorate General of Civil Aviation or, in both cases, any person or body authorized to perform any functions at present exercised by the said authorities or similar functions;

b) The term «the Convention» shall mean the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December, 1944, and include any annex adopted under article 90 of that Convention and any amendment of the annexes or Convention under articles 90 and 94 thereof, so far as those annexes and amendments have been adopted by both Contracting Parties;

c) The term «designated airline» shall mean an airline which has been designated and authorized in accordance with article 3 of the present Agreement;

d) The term «territory» in relation to a State shall mean the land areas and territorial waters adjacent thereto under the sovereignty of that State;

e) The terms «air service», «international air service», «airline» and «stop for non-traffic purposes» shall have the meanings assigned to them in article 96 of the Convention;

f) The term «tariff» shall mean the prices to be paid for the carriage of passengers, baggage and freight and the conditions under which those prices apply, including prices and conditions for agency and other auxiliary services, but excluding remuneration or conditions for the carriage of mail; and

g) The term «annex» shall mean the route schedules attached to the present Agreement and any clauses or notes appearing in such annex.

2 - The annex to this Agreement is considered an inseparable part thereof.
Article 2
Operating rights
1 - Each Contracting Party grants to the other Contracting Party the rights described in the present Agreement and its annex, for the establishment and the operation of scheduled international air services on the routes specified in the annex. Such services and routes are hereinafter called «the agreed services» and «the specified routes» respectively.

2 - The airline designated by each Contracting Party shall enjoy, while operating an agreed service on a specified route, the following rights:

a) To fly without landing across the territory of the other Contracting Party;
b) To make stops in the said territory for non-traffic purposes;
c) To make stops in the said territory for the purpose of putting down and taking on passengers, mail and cargo coming from or destined for points on the specified routes, subject to the provisions of this Agreement and its annex.

3 - Nothing in this article shall be deemed to confer on the airline of one Contracting Party the right of taking on in the territory of the other Contracting Party passengers, cargo and mail carried for remuneration or hire and destined for another point in the said territory.

Article 3
Designation of airlines
1 - Each Contracting Party shall have the right to designate one airline for the purpose of operating the agreed services on the specified routes. The notification of such designation shall be made, in writing, by the aeronautical authorities of the Contracting Party having designated the airline to the aeronautical authorities of the other Contracting Party.

2 - On receipt of such notification, the aeronautical authorities of the other Contracting Party, subject to the provisions of paragraphs 3 and 4 of this article shall grant without delay the appropriate operating authorization to the designated airline.

3 - The aeronautical authorities of one Contracting Party may require the airline designated by the other Contracting Party to satisfy them that it is qualified to fulfil the conditions prescribed under the laws and regulations normally and reasonably applied to the operation of international air services by such authorities in conformity with the provisions of the Convention.

4 - Each Contracting Party shall have the right to refuse to grant the operating authorization referred to in paragraph 2 of this article, or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise by a designated airline of the rights specified in article 2 of this Agreement in any case where the said Contracting Party is not satisfied that substantial ownership and effective control of that airline are vested in the Contracting Party designating the airline or in its nationals.

5 - When an airline has been so designated and authorized, it may begin at any time to operate the agreed services, provided that flight-schedules have been approved and tariffs are in force in respect of those services, as required respectively under article 13 and article 15 of this Agreement.

6 - Each Contracting Party shall have the right to withdraw, by written notification to the other Contracting Party, the designation of its own airline and to substitute it by the designation of another airline.

Article 4
Revocation, suspension and limitation of rights
1 - The aeronautical authorities of each Contracting Party shall have the right to revoke an operating authorization or to suspend the exercise of the rights specified in article 2 of the present Agreement by the airline designated by the other Contracting Party, or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise of these rights:

a) In any case where it is not satisfied that substancial ownership and effective control of that airline are vested in the Contracting Party designating the airline or in nationals of such Contracting Party; or

b) In the case of failure by that airline to comply with the laws or regulations of the Contracting Party granting these rights; or

c) In case the airline fails to operate in accordance with the conditions prescribed under the present Agreement.

2 - Unless immediate revocation, suspension or imposition of the conditions mentioned in paragraph 1 of this article is essential to prevent further infrigements of laws or regulations, such right shall be exercised only after consultation with the other Contracting Party. Such consultation shall take place within a period of thirty days from the date of the proposal to hold it.

Article 5
Entry and clearence laws and regulations
1 - The laws, regulations and procedures of a Contracting Party relating to the admission to, sojourn in, or departure from its territory of aircraft engaged in international air navigation, or to the operation and navigation of such aircraft while within its territory, shall be applied to the aircraft of both Contracting Parties without distinction as to nationality, and shall be complied with by such aircraft upon entering into or departing from or while within the territory of that Party.

2 - The laws, regulations and procedures of a Contracting Party relating to the admission to, sojourn in, or departure from its territory of passengers, crew, cargo and mail transported on board the aircraft, such as regulations relating to entry, clearance, immigration, passports, customs and sanitary control shall be complied with by or on behalf of such passengers, crew, cargo and mail upon entrance into or departure from or while within the territory of that Party.

Article 6
Custom duties and other charges
1 - Aircraft operated on international services by the designated airline of either Contracting Party, as well as their regular equipment, spare parts, supplies of fuels and lubricants, and aircraft stores (including food, beverages and tobacco) on board such aircraft shall be exempted from custom duties, inspection fees and other duties or taxes on arriving in the territory of the other Contracting Party, provided such equipment, supplies and aircraft stores remain on board the aircraft up to such time as they are re-exported, or are used on the part of the journey performed over that territory.

2 - There shall also be exempt from the same duties, fees and taxes, with the exception of charges corresponding to the service performed:

a) Aircraft stores taken on board in the territory of either Contracting Party, within limits fixed by the authorities of one Contracting Party, and for use on board outbound aircraft engaged in an international service by the designated airline of the other Contracting Party;

b) Spare parts and regular equipment entered into the territory of either Contracting Party for the maintenance or repair of aircraft used on international services by the designated airline of the other Contracting Party;

c) Fuel and lubricants destined to supply outbound aircraft operated on international services by the designated airline of the other Contracting Party, even when these supplies are to be used on the part of the journey performed over the territory of the Contracting Party in which they are taken aboard.

3 - Materials referred to in subparagraphs a), b) and c) above may be required to be kept under customs supervision or control.

4 - The regular airborne equipment, as well as the materials and supplies retained on board the aircraft of the designated airline of either Contracting Party may be unloaded in the territory of the other Contracting Party only with the approval of the customs authorities of such territory. In such case, they may be placed under the supervision of said authorities up to such time as they are re-exported or otherwise disposed of in accordance with customs regulations.

Article 7
Passengers and cargo in direct transit
Passengers, baggage and cargo in direct transit across the territory of either Contracting Party and not leaving the area of the airport reserved for such purpose shall, except in respect of security measures against violence and air piracy, be subject to no more than a simplified control. Baggage and cargo in direct transit shall be exempt from customs duties and other similar taxes.

Article 8
Certificates of airworthiness
1 - Certificates of airworthiness, certificates of competency and licences issued, or validated, by one Contracting Party and unexpired shall be recognized as valid by the other Contracting Party for the purpose of operating the agreed services on the specified routes, provided always that such certificates or licences were issued, or validated, in conformity with the standards established under the Convention.

2 - Each Contracting Party, however, reserves the right to refuse to recognize, for flights above its own territory, certificates of competency and licences granted to its own nationals by the other Contracting Party.

Article 9
Security
1 - Consistent with their rights and obligations under international law, the Contracting Parties reaffirm that their obligation to each other to protect the security of civil aviation against acts of unlawful interference forms an integral part of this Agreement.

2 - The Contracting Parties shall provide upon request all necessary assistance to each other to prevent acts of unlawful seizure of civil aircraft and other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports and air navigation facilities, and any other threat to the security of civil aviation.

3 - The Parties shall, in their mutual relations, act in conformity with the aviation security provisions established by the International Civil Aviation Organization and designated as annexes to the Convention on International Civil Aviation to the extent that such security provisions are applicable to the Parties; they shall require that operators of aircraft of their registry or operators of aircraft who have their principal place of business or permanent residence in their territory and the operators of airports in their territory act in conformity with such aviation security provisions.

4 - Each Contracting Party agrees that such operators of aircraft may be required to observe the aviation security provisions referred to in paragraph 3 above required by the other Contracting Party for entry into, departure from, or while within, the territory of that other Contracting Party. Each Contracting Party shall ensure that adequate measures are effectively applied within its territory to protect the aircraft and to inspect passengers, crew, carry-on items, baggage, cargo and aircraft stores prior to and during boarding or loading. Each Contracting Party shall also give sympathetic consideration to any request from other Contracting Party for reasonable special security measures to meet a particular threat.

5 - When an incident or threat of an incident of unlawful seizure of civil aircraft or other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports or air navigation facilities occurs, the Contracting Parties shall assist each other by facilitating communications and other appropriate measures intended to terminate rapidly and safely such incident or threat thereof.

Article 10
Representation
The designated airlines of both Contracting Parties shall be allowed:
a) To establish in the territory of the other Contracting Party offices for the promotion of air transportation and sale of air tickets as well as other facilities required for the provision of air transportation;

b) To bring in and maintain in the territory of the other Contracting Party - in accordance with the laws and regulations of that other Contracting Party relating to entry, residence and employment - managerial, sales, technical, operational and other specialist staff required for the provision of air transportation; and

c) In the territory of the other Contracting Party to engage directly and, at that airline's discretion, through its agents in the sale of air transportation.

Article 11
Transfer of earnings
Each Contracting Party grants to the designated airline of the other Contracting Party the right of free transfer at the official rate of exchange, of the excess of receipts over expenditures achieved in connection with the carriage of passengers, cargo and mail. In the absence of the appropriate provisions of a payments agreement, the above mentioned transfer shall be made in convertible currencies and in accordance with the national laws and foreign exchange regulations applicable.

Article 12
Capacity
1 - There shall be fair and equal opportunity for the designated airlines of both Contracting Parties to operate the agreed services on the specified routes between their respective territories.

2 - In operating the agreed services, the designated airline of each Contracting Party shall take into account the interests of the airline of the other Contracting Party so as not to affect unduly the services which the latter provides on the whole or part of the same routes.

3 - The agreed services provided by the designated airlines of the Contracting Parties shall bear close relationship to the requirements of the public for transportation on the specified routes and shall have as their primary objective the provision, at a reasonable load factor, of capacity adequate to carry the current and reasonably anticipated requirements for the carriage of passengers, cargo and mail originating from or destined for the territory of the Contracting Party which has designated the airline. Provision for the carriage of passengers, cargo and mail both taken up and put down at points on the specified routes in the territories of States other than those of that designating the airline shall be made in accordance with the general principles that capacity shall be related to:

a) Traffic requirements to and from the territory of the Contracting Party which has designated the airline;

b) Traffic requirements of the area through which the airline passes, after taking account of other transport services established by airlines of the States comprising the area; and

c) The requirements of through airline operation.
4 - The frequency and capacity shall be submitted to the approval of the aeronautical authorities of both Contracting Parties. Such capacity shall be adjusted from time to time traffic requirements and such adjustments shall also be submitted to the approval of the aeronautical authorities of both Contracting Parties.

5 - The designated airlines of both Contracting Parties shall endeavour to agree on the frequency and capacity which shall be submitted for approval in accordance with the provisions of this article.

Article 13
Approval of conditions of operation
The flight schedules of the agreed services and in general the conditions of their operation shall be submitted by the designated airline of one Contracting Party to the approval of the aeronautical authorities of the other Contracting Party at least thirty days before the intended date of their implementation. Any modification to such flight schedules or conditions of their operations shall also be submitted to the aeronautical authorities for approval. In special cases, the above set time limit may be reduced subject to the agreement of the said authorities.

Article 14
Statistics
The aeronautical authorities of one Contracting Party shall supply the aeronautical authorities of the other Contracting Party, at their request, with such statistics as may be reasonably required for the purpose of reviewing the capacity provided on the agreed services.

Article 15
Tariffs
1 - The tariffs to be charged by the designated airline of one Contracting Party for carriage to or from the territory of the other Contracting Party shall be established at reasonable levels, due regard being paid to all relevant factors, including cost of operations, reasonable profit and the tariffs of other airlines operating the whole or part of the same route.

2 - The tariffs referred to in paragraph 1 of this article shall, if possible, be agreed by the designated airlines of both Contracting Parties, after consultation, if necessary, with other airlines operating over the whole or part of the route, and such agreement shall, wherever possible, be reached by the use of the procedures of the International Air Transport Association for the working out of tariffs.

3 - The tariffs so agreed shall be submitted for the approval of the aeronautical authorities of both Contracting Parties at least forty five days before the proposed date of their introduction. In special cases, this period may be reduced, subject to the agreement of the said authorities.

4 - This approval may be given expressly. If neither of the aeronautical authorities has expressed disapproval within thirty days from the date of submission, in accordance with paragraph 3 of this article, these tariffs shall be considered as approved. In the event of the period for submission being reduced, as provided for in paragraph 3 of this article, the aeronautical authorities may agree that the period within which any disapproval must be notified shall be less than thirty days.

5 - If a tariff cannot be agreed in accordance with paragraph 2 of this article, or if, during the period applicable in accordance with paragraph 4 of this article, one aeronautical authority gives the other aeronautical authority notice of its disapproval of any tariff agreed in accordance with the provisions of paragraph 2, the aeronautical authorities of the two Contracting Parties shall endeavour to determine the tariff by mutual agreement.

6 - If the aeronautical authorities cannot agree on any tariff submitted to them under paragraph 3 of this article, or on the determination of any tariff under paragraph 5 of this article, the dispute shall be settled in accordance with the provisions of article 19 of this Agreement for the settlement of disputes.

7 - A tariff established in accordance with the provisions of this article shall remain in force until a new tariff has been established. Nevertheless, a tariff shall not be prolonged by virtue of this paragraph for more than twelve months after the date on which it otherwise would have expired.

Article 16
Consultations
1 - In order to ensure close co-operation concerning all the issues related to the implementation of this Agreement, the aeronautical authorities of each Contracting Party shall consult each other whenever it becomes necessary, on request of either Contracting Party.

2 - Such consultations shall begin within a period of sixty days from the date of written request by the other Contracting Party unless otherwise agreed by both Contracting Parties.

Article 17
Modification of Agreement
1 - If either of the Contracting Parties considers it desirable to modify any provision of this Agreement, it may at any time request consultation to the other Contracting Party. Such consultation shall begin within a period of sixty days from the date of the request, unless otherwise agreed.

2 - Any amendment or modification of this Agreement shall be settled between the Contracting Parties according to their own constitutional procedures and shall come into effect when it has been confirmed by an exchange of notes through diplomatic channels.

3 - Modification to the annex may be effected by direct agreement between the aeronautical authorities of the Contracting Parties and shall come into force by an exchange of notes through diplomatic channels.

Article 18
Conformity with multilateral convention
The present Agreement and its annex shall be deemed to be amended without further agreement as may be necessary to conform with any multilateral convention or agreement which may become binding on both Contracting Parties.

Article 19
Settlement of disputes
1 - If any dispute arises between the Contracting Parties relating to the interpretation or application of this Agreement, the Contracting Parties shall in the first place endeavour to settle it by direct negotiations.

2 - If the Contracting Parties fail to reach a settlement by negotiation, they may agree to refer the dispute for decision to some person or body, or the dispute may at the request of either Contracting Party be submitted for decision to a tribunal of three arbitrators, one to be nominated by each Contracting Party and the third to be appointed by the two so nominated. Each of the Contracting Parties shall nominate an arbitrator within a period of sixty days from the date of receipt by either Contracting Party from the other of a notice through diplomatic channels requesting arbitration of the dispute, and the third arbitrator shall be appointed within a further period of sixty days. If either of the Contracting Parties fails to nominate an arbitrator within the period specified or the third arbitrator is not appointed, the president of the council of the International Civil Aviation Organization may be requested by either Contracting Party to appoint an arbitrator or arbitrators as the case requires. In such case, the third arbitrator shall be a national of a third State and shall act as president of the arbitral body.

3 - The Contracting Parties undertake to comply with any decision given under paragraph 2 of this article.

4 - If and so long as either Contracting Party or the designated airline of either Contracting Party fails to comply with the decision given under paragraph 2 of this article, the other Contracting Party may limit, suspend or revoke any rights or privileges which it has granted by virtue of this Agreement to the Contracting Party in default.

5 - Each Contracting Party shall pay the expenses of the arbitrator it has nominated. The remaining expenses of the arbitral tribunal shall be shared equally by the Contracting Parties.

Article 20
Termination
Either Contracting Party may at any time give notice to the other Contracting Party of its decision to terminate the present Agreement; such notice shall be simultaneously communicated to the International Civil Aviation Organization. In such case the Agreement shall terminate twelve months after the date of receipt of the notice by the other Contracting Party, unless the notice to terminate is withdrawn by agreement before the expiry of this period. In the absence of acknowledgment of receipt by the other Contracting Party, notice shall be deemed to have been received fourteen days after the receipt of the notice by the International Civil Aviation Organization.

Article 21
Registration
This Agreement and any amendment thereto shall be registered with the International Civil Aviation Organization.

Article 22
Entry into force
This Agreement shall come into force when the Contracting Parties, by an exchange of diplomatic notes, notify each other of the completion of their constitutional requirements.

In witness whereof the undersigned, duly authorized thereto by the respective Governments, have signed this Agreement.

Done in Lisbon, on the 22nd day of January, 1993, in two originals each in the Portuguese and English languages, both texts being equally authentic.

On behalf of the Government of Malta:
Guido de Marco.
On behalf of the Government of the Republic of Portugal:
José Manuel Durão Barroso.

ANNEX
Section I
1 - Route to be operated in both directions by the airline designated by the Government of the Republic of Portugal:

Lisbon-intermediate point-Malta-point beyond.
2 - Route to be operated in both directions designated by the Government of Malta:

Malta-intermediate point-Lisbon-point beyond.
3 - To operate the services referred to in paragraph 1 of this section, the airline designated by the Government of the Republic of Portugal shall have the right:

a) To put down in Malta international traffic in passengers, cargo and mail taken on in Lisbon;

b) To take on in Malta international traffic in passengers, cargo and mail destined for Lisbon.

4 - To operate the services referred to in paragraph 2 of this section, the airline designated by the Government of Malta shall have the right:

a) To put down in Lisbon international traffic in passengers, cargo and mail taken on in Malta;

b) To take on in Lisbon international traffic in passengers, cargo and mail destined for Malta.

5 - The designated airlines of both Contracting Parties may omit calling at any of the above-mentioned points provided that Malta and Lisbon ar not so omitted. Inclusion or omission of such points shall be announced to the public in due time.

Section II
The designated airline of either Contracting Party may use one intermediate point and/or one point beyond, at its choice, on the above specified routes, and shall have the right to carry traffic in passengers, cargo and mail between that Contracting Party's own territory and such points.

Section III
The designated airline of either Contracting Party may have the right to take on or put down in the territory of the other Contracting Party international traffic in passengers, cargo and mail destined for or originated at an intermediate point and/or a point beyond on the routes specified in section i, subject to agreement to be established between the designated airlines and approved by the aeronautical authorities of both Contracting Parties.


ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE PORTUGAL E O GOVERNO DE MALTA

O Governo da República de Portugal e o Governo de Malta, daqui em diante designados por Partes Contratantes:

Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944;

Desejando concluir um acordo com o fim de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios;

acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Acordo, salvo se o texto o indicar de outro modo:
a) A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República de Portugal, a Direcção-Geral da Aviação Civil, e, no caso de Malta, o ministro responsável pela aviação civil ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções actualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares;

b) A expressão «a Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;

c) A expressão «empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo;

d) A expressão «território», quando referida a um Estado, significa as regiões terrestres e as águas territoriais adjacentes sobre as quais esse Estado exerce a sua soberania;

e) As expressões «serviço aéreo», «serviço internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» terão os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da Convenção;

f) A expressão «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio; e

g) A expressão «anexo» significa os quadros de rotas apensos ao presente Acordo e todas as cláusulas ou notas constantes desse anexo.

2 - O anexo ao presente Acordo é considerado uma parte inseparável do mesmo.
Artigo 2.º
Direitos de exploração
1 - Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos descritos no presente Acordo e no seu anexo para o estabelecimento e exploração de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no anexo. Tais serviços e rotas são a seguir designados, respectivamente, «serviços acordados» e «rotas especificadas».

2 - A empresa designada por cada uma das Partes Contratantes usufruirá dos seguintes direitos enquanto operar um serviço acordado numa rota especificada:

a) Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;
b) Aterrar no referido território para fins não comerciais;
c) Aterrar no referido território com o fim de desembarcar e embarcar passageiros, correio e carga provenientes ou destinados a pontos nas rotas especificadas, sob reserva das disposições deste Acordo e do seu anexo.

3 - Nenhuma disposição deste artigo deverá ser considerada como conferindo à empresa de uma Parte Contratante o direito de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga e correio transportados contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento e destinados a outro ponto do referido território.

Artigo 3.º
Designação de empresas
1 - Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação desta designação deverá ser feita por escrito pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que tiver designado a empresa às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

2 - Uma vez recebida esta notificação, a autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante deverá, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, conceder sem demora à empresa designada a competente autorização de exploração.

3 - As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer os requisitos prescritos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por essas autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.

4 - Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 do presente artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias ao exercício pela empresa designada dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, sempre que a referida Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

5 - A empresa de transporte aéreo assim designada e autorizada poderá, a qualquer momento, iniciar a exploração dos serviços acordados, desde que tenham sido aprovados os programas relativos a esses serviços e as respectivas tarifas estejam em vigor, de acordo com o disposto, respectivamente, no artigo 13.º e no artigo 15.º do presente Acordo.

6 - Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de retirar, através de notificação por escrito à outra Parte Contratante, a designação da sua própria empresa e de a substituir pela designação de outra empresa.

Artigo 4.º
Revogação, suspensão e limitação de direitos
1 - A autoridade aeronáutica de cada uma das Partes Contratantes terá o direito de revogar uma autorização de exploração, ou de suspender o exercício pela empresa designada da outra Parte Contratante dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias:

a) Sempre que não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; ou

b) No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos; ou

c) Caso a empresa deixe de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições prescritas no presente Acordo.

2 - Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante. Tais consultas deverão efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da proposta para a sua realização.

Artigo 5.º
Leis e regulamentos de entrada e saída
1 - As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas em navegação aérea internacional ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves dentro dos limites do mesmo território aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes Contratantes, sem distinção quanto à nacionalidade, e deverão ser cumpridos por essas aeronaves tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.

2 - As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulações, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como os regulamentos de entrada, despacho, imigração, passaportes, controlo aduaneiro e sanitário, deverão ser cumpridos por ou em nome desses passageiros, tripulações, carga e correio à entrada, à saída ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.

Artigo 6.º
Direitos aduaneiros e outros encargos
1 - As aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, bem como o seu equipamento normal, peças sobresselentes, combustíveis, lubrificantes e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que esse equipamento e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem sobre esse território.

2 - Serão igualmente isentos dos mesmos direitos e impostos, com excepção dos encargos correspondentes ao serviço prestado:

a) As provisões de bordo embarcadas no território de qualquer das Partes Contratantes, dentro dos limites fixados pelas autoridades de uma Parte Contratante, para utilização a bordo de aeronaves que saiam desse território em serviço internacional da empresa designada da outra Parte Contratante;

b) As peças sobresselentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de qualquer das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante;

c) Os combustíveis e lubrificantes destinados ao abastecimento à partida das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando estes fornecimentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem sobre o território da Parte Contratante em que são metidos a bordo.

3 - Pode ser exigido que os produtos referidos nas alíneas a), b) e c) acima sejam mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiro.

4 - O equipamento normal de bordo bem como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves da empresa designada de qualquer das Partes Contratantes só poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das respectivas autoridades aduaneiras. Nesse caso, poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros.

Artigo 7.º
Passageiros e carga em trânsito directo
Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo através do território de qualquer das Partes Contratantes e que não abandonem a área do aeroporto reservada a esse fim serão apenas sujeitos, com excepção do que diz respeito a medidas de segurança contra a violência e pirataria aérea, a um controlo simplificado. As bagagens e a carga em trânsito directo ficarão isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos similares.

Artigo 8.º
Certificados de navegabilidade
1 - Os certificados de navegabilidade, certificados de competência e licenças emitidos ou validados por uma das Partes Contratantes, e dentro do seu prazo de validade, deverão ser reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante, com o fim de operar os serviços acordados nas rotas especificadas, desde que tais certificados ou licenças sejam emitidos ou validados em conformidade com os padrões estabelecidos nos termos da Convenção.

2 - Cada Parte Contratante reserva-se, contudo, o direito de não reconhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio território, os certificados de competência e as licenças concedidos, a favor dos seus nacionais, pela outra Parte Contratante.

Artigo 9.º
Segurança
1 - Em harmonia com os direitos e obrigações que lhes são conferidos pela lei internacional, as Partes Contratantes reafirmam que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança da aviação civil contra actos de intervenção ilícita constitui uma parte integrante do presente Acordo.

2 - Cada Parte Contratante prestará à outra Parte Contratante, a seu pedido, todo o apoio necessário com vista a impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações e serviços de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

3 - Nas suas relações mútuas, as Partes deverão agir em conformidade com as disposições relativas à segurança da aviação civil estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que tais disposições de segurança lhes forem aplicáveis; as Partes deverão exigir que os operadores das aeronaves registadas no seu território ou os operadores de aeronaves que nele tenham o seu principal centro de actividade ou residência permanente, bem como as entidades aeroportuárias que operem nesse mesmo território, actuem em conformidade com tais disposições de segurança da aviação.

4 - Cada Parte Contratante concorda que possa ser requerida de tais operadores de aeronaves a observância das disposições relativas à segurança da aviação referidas no parágrafo 3 acima e exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território dessa outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará a aplicação efectiva, dentro do seu território, de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspeccionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga ou provisões de bordo, antes ou durante o embarque. Cada Parte Contratante considerará favoravelmente qualquer pedido da outra Parte Contratante relativo a medidas especiais de segurança razoavelmente necessárias para fazer face a determinada ameaça.

5 - Em caso de incidente ou ameaça de incidente envolvendo captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações e serviços de navegação aérea, as Partes Contratantes ajudar-se-ão mutuamente através da facilitação de comunicações e da adopção de outras medidas apropriadas com vista a pôr termo, com rapidez e segurança, a tal incidente ou ameaça de incidente.

Artigo 10.º
Representação
1 - As empresas designadas pelas Partes Contratantes poderão:
a) Estabelecer no território da outra Parte Contratante representações destinadas à promoção do transporte aéreo e venda de bilhetes, assim como outras facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo;

b) Estabelecer e manter no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as leis e regulamentos dessa outra Parte Contratante, relativamente à entrada, residência e emprego, uma representação que inclua pessoal administrativo, comercial, técnico, operacional e outro pessoal especializado necessário à exploração dos serviços acordados; e

c) Proceder, no território da outra Parte Contratante, à venda de transporte aéreo directamente e, se essa empresa assim o desejar, através dos seus agentes.

Artigo 11.º
Transferência de resultados
Cada Parte Contratante concederá à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de livre transferência, ao câmbio oficial em vigor, do excesso das receitas sobre as despesas auferidas por essa empresa e relacionadas com o transporte de passageiros, correio e carga. Na ausência de disposições adequadas de um acordo sobre pagamentos, a transferência acima mencionada será efectuada em moeda convertível, segundo as leis nacionais e as formalidades cambiais aplicáveis.

Artigo 12.º
Capacidade
1 - As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos territórios.

2 - Na exploração dos serviços acordados, a empresa designada de cada Parte Contratante deverá ter em consideração os interesses da empresa designada da outra Parte Contratante, por forma a não afectar indevidamente os serviços prestados por esta última em toda ou parte das mesmas rotas.

3 - A oferta de transporte proporcionada nos serviços acordados pelas empresas designadas das Partes Contratantes deverá manter uma estreita relação com as necessidades de transporte do público nas rotas especificadas e ter como objectivo principal a oferta, com uma taxa de ocupação razoável, de uma capacidade adequada às necessidades reais e previsíveis para o transporte de passageiros, carga e correio originário de ou destinado ao território da Parte Contratante que designou a empresa. A exploração do transporte de passageiros, carga e correio, embarcados ou desembarcados em pontos das rotas especificadas em territórios de outros Estados que não aqueles que designaram a empresa, será feita de acordo com os princípios gerais aos quais a capacidade deve adaptar-se:

a) Exigências de tráfego para e à partida do território da Parte Contratante que designou a empresa;

b) Exigências do tráfego da área que a linha aérea atravessa, tidos em conta os serviços aéreos estabelecidos por empresas dos Estados da área abrangida; e

c) Exigências de uma exploração económica dos serviços considerados.
4 - A frequência e capacidade serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. Esta capacidade será ajustada, de tempos a tempos, às necessidades do tráfego e submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

5 - As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes esforçar-se-ão por chegar a um entendimento quanto à frequência e capacidade a serem submetidas para aprovação de acordo com as disposições do presente artigo.

Artigo 13.º
Aprovação das condições de exploração
Os programas dos serviços acordados e, de uma forma geral, as condições da sua exploração deverão ser submetidos pela empresa designada de uma das Partes Contratantes à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante pelo menos 30 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Qualquer alteração a esses programas ou às condições da sua exploração deverá igualmente ser submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido, mediante acordo das referidas autoridades.

Artigo 14.º
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas com o objectivo de rever a capacidade oferecida nos serviços acordados.

Artigo 15.º
Tarifas
1 - As tarifas a aplicar pela empresa designada de uma Parte Contratante para os transportes com destino ou proveniência do território da outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoável e as tarifas das outras empresas que operem em parte ou no todo da mesma rota.

2 - As tarifas referidas no parágrafo 1 deste artigo serão, na medida do possível, fixadas por acordo entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes, após consulta, se necessário, a outras empresas que explorem toda ou parte da mesma rota; este acordo deverá, na medida do possível, ser realizado mediante recurso aos procedimentos da Associação de Transportes Aéreos Internacionais para a elaboração de tarifas.

3 - As tarifas assim acordadas deverão ser submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes pelo menos 45 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, sob reserva da concordância das referidas autoridades.

4 - Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 3 deste artigo, serão estas consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 3 deste artigo, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a 30 dias para notificação da sua eventual desaprovação.

5 - Se não for possível chegar a acordo sobre uma tarifa nos termos do parágrafo 2 deste artigo ou se, durante o prazo aplicável nos termos do parágrafo 4 deste artigo, umas das autoridades aeronáuticas notificar a outra autoridade aeronáutica da sua desaprovação de qualquer tarifa acordada em conformidade com as disposições do parágrafo 2, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão esforçar-se por fixar as tarifas de comum acordo.

6 - Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre a aprovação de qualquer das tarifas que lhes tenham sido submetidas nos termos do parágrafo 3 deste artigo, ou sobre a fixação de quaisquer tarifas nos termos do parágrafo 5 deste artigo, o diferendo deverá ser solucionado de harmonia com as disposições do artigo 19.º do presente Acordo relativas à resolução de diferendos.

7 - Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com as disposições deste artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a 12 meses a contar da data em que deveria ter expirado.

Artigo 16.º
Consultas
1 - A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à execução do presente Acordo, as autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes consultar-se-ão, sempre que necessário, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.

2 - Tais consultas terão início dentro do prazo de 60 dias a contar da data do pedido apresentado, por escrito, pela outra Parte Contratante, a menos que as duas Partes Contratantes acordem um prazo diferente.

Artigo 17.º
Modificação do Acordo
1 - Se qualquer das Partes Contratantes considerar conveniente alterar qualquer disposição do presente Acordo, poderá, a todo o momento, solicitar uma consulta à outra Parte Contratante. Tal consulta deverá ter início no prazo de 60 dias a contar da data do pedido, a menos que as Partes Contratantes acordem um prazo diferente.

2 - Qualquer emenda ou modificação do presente Acordo deverá ser acordada entre as Partes Contratantes, em conformidade com as suas próprias disposições constitucionais, e entrará em vigor quando for confirmada por troca de notas diplomáticas.

3 - As alterações ao anexo poderão ter lugar por entendimento directo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes e entrarão em vigor mediante troca de notas diplomáticas.

Artigo 18.º
Conformidade com convenções multilaterais
O presente Acordo e o seu anexo serão considerados como tendo sido alterados, sem necessidade de outro acordo, na medida em que for necessário adequar estes a uma convenção ou acordo a que se tenham vinculado ambas as Partes Contratantes.

Artigo 19.º
Resolução de diferendos
1 - Se surgir algum diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através de negociações directas.

2 - Se as Partes Contratantes não chegarem a uma solução pela via da negociação, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou organismo, ou tal diferendo poderá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, ser submetido à decisão de um tribunal composto por três árbitros, sendo nomeado um por cada Parte Contratante e o terceiro designado pelos dois assim nomeados. Cada uma das Partes Contratantes nomeará um árbitro dentro do prazo de 60 dias a contar da data da recepção por qualquer das Partes Contratantes de uma notificação da outra Parte Contratante, feita por via diplomática, solicitando a arbitragem do diferendo, e o terceiro árbitro será designado dentro de um novo período de 60 dias. Se qualquer das Partes Contratantes não nomear um árbitro dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não tiver sido designado, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar ao presidente do conselho da Organização Internacional da Aviação Civil que designe um árbitro ou árbitros, conforme for necessário. Nesse caso, o terceiro Estado assumirá as funções de presidente do tribunal arbitral.

3 - As Partes Contratantes comprometem-se a acatar qualquer decisão tomada ao abrigo do parágrafo 2 deste artigo.

4 - Se e enquanto qualquer das Partes Contratantes, ou a empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, não acatar a decisão tomada ao abrigo do parágrafo 2 deste artigo, a outra Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tenham sido concedidos, por força do presente Acordo, à Parte Contratante em falta.

5 - Cada uma das Partes Contratantes pagará as despesas do árbitro que tenha nomeado. As restantes despesas do tribunal arbitral deverão ser equitativamente comparticipadas pelas Partes Contratantes.

Artigo 20.º
Denúncia
Qualquer das Partes Contratantes poderá, a todo o momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo; tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo terminará 12 meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação da denúncia for retirada por mútuo acordo antes de expirar aquele prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida 14 dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 21.º
Registo
Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 22.º
Entrada em vigor
Este Acordo entrará em vigor quando as Partes Contratantes se notificarem mutuamente, por troca de notas diplomáticas, de que foram cumpridos os respectivos requisitos constitucionais.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, no dia 22 de Janeiro de 1993, em dois originais, cada um dos quais nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República de Portugal:
José Manuel Durão Barroso.
Pelo Governo de Malta:
Guido de Marco.

ANEXO
Secção I
1 - Rota a explorar nos dois sentidos pela empresa designada pelo Governo da República de Portugal:

Lisboa-ponto intermédio-Malta-ponto além.
2 - Rota a explorar nos dois sentidos pela empresa designada pelo Governo de Malta:

Malta-ponto intermédio-Lisboa-ponto além.
3 - Para explorar os serviços referidos no parágrafo 1 desta secção, a empresa designada pelo Governo da República de Portugal terá direito a:

a) Desembarcar em Malta tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado em Lisboa;

b) Embarcar em Malta tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado a Lisboa.

4 - Para explorar os serviços definidos no parágrafo 2 desta secção, a empresa designada pelo Governo da República de Malta terá direito a:

a) Desembarcar em Lisboa tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado em Malta;

b) Embarcar em Lisboa tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado a Malta.

5 - As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes poderão deixar de fazer escala em qualquer dos pontos acima referidos, desde que Malta e Lisboa não sejam omitidas. A inclusão ou omissão desses pontos deverá ser anunciada ao público em devido tempo.

Secção II
A empresa designada de qualquer das Partes Contratantes poderá utilizar um ponto intermédio e ou um ponto além, à sua escolha, nas rotas acima especificadas, e terá o direito de transportar tráfego de passageiros, carga e correio entre o território da Parte Contratante e esses pontos.

Secção III
A empresa designada de qualquer das Partes Contratantes poderá embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ou proveniente de um ponto intermédio e ou de um ponto além nas rotas especificadas na secção i, mediante acordo a estabelecer entre as empresas designadas e a aprovar pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60130.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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