Portaria 344/2024/1, de 19 de Dezembro
- Corpo emitente: Infraestruturas e Habitação
- Fonte: Diário da República n.º 246/2024, Série I de 2024-12-19
- Data: 2024-12-19
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 293/2018, de 31 de outubro, que regulamenta as matérias respeitantes aos cursos de formação rodoviária para obtenção e renovação do certificado de motorista de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (CMTVDE).
Texto do documento
Portaria 344/2024/1
de 19 de dezembro
A avaliação da Lei 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE), realizada pelo Instituto de Mobilidade e Transportes (IMT, I. P.), em articulação com a Autoridade de Mobilidade e Transportes (AMT), evidencia a necessidade de revisão do quadro legal da certificação de motoristas de TVDE, estabelecido pela Portaria 293/2018, de 31 de outubro, de modo a uniformizar com a certificação de outros profissionais da área dos transportes, para os quais são exigidos requisitos adicionais, como seja uma avaliação/teste por parte do IMT, I. P.
Nestes termos, dando resposta a questões identificadas no Relatório de Avaliação da Lei 45/2018, de 10 de agosto, e com vista a assegurar a devida qualificação e formação dos motoristas de TVDE, procede-se à alteração da Portaria 293/2018, de 31 de outubro, garantindo assim que motoristas têm conhecimento das regras da atividade, bem como da circulação rodoviária e competências para conduzirem de forma segura.
Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Escolas de Condução (APEC), a Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel (ANIECA), a Associação dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel de Portugal (ANORECA), a ANM-TVDE - Associação Nacional Movimento TVDE, a APTAD - Associação Portuguesa de Transportes em Automóveis Descaracterizados, a ATVDE’Portugal - Associação de Transportes de Passageiros em Veículos Ligeiros Descaracterizados e a Associação TVDE45/18.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º da Lei 45/2018, de 10 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Mobilidade, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 293/2018, de 31 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 293/2018, de 31 de outubro
Os artigos 2.º a 4.º, 6.º e 7.º da Portaria 293/2018, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Indicação do local da formação e descrição dos recursos pedagógicos disponíveis, incluindo identificação dos veículos afetos à formação;
d) [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Cada curso de formação tem o limite de frequência de 20 formandos.
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - No final da formação inicial, cabe ao IMT, I. P., assegurar uma avaliação final dos formandos detentores do certificado de conclusão do curso de formação, garantindo-se um nível mínimo de aprovação.
7 - A avaliação referida no número anterior, que incide sobre os conteúdos da formação, é constituída por teste de 30 perguntas de escolha múltipla, com 2 a 4 respostas possíveis, admitindo apenas uma resposta certa, com a duração de 60 minutos, a realizar no IMT, I. P., ou em centro de exames autorizado pelo IMT, I. P., nos termos a definir por deliberação do seu conselho diretivo.
8 - Os formandos devem assinalar, no mínimo, 27 respostas certas para que a formação seja considerada concluída com aproveitamento.
9 - Os formandos podem visualizar as questões que erraram no prazo de dois dias úteis e reclamar, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do conhecimento do resultado.
10 - Durante a avaliação não é permitida a utilização de qualquer sistema operacional ou dispositivo de comunicação ou armazenamento de informações, incluindo relógios inteligentes, dispositivos eletrónicos ou similares, devendo permanecer desligados ou fora do alcance dos formandos, sob pena de anulação imediata da avaliação.
11 - O formando que reprove na avaliação final pode repetir a avaliação por uma única vez, desde que o requeira no prazo de 10 dias úteis a contar da data da reprovação.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O curso de formação contínua previsto no n.º 1 pode ser substituído pelo curso de formação contínua para renovação do certificado de motorista de táxi.
Artigo 6.º
[...]
As entidades formadoras devem enviar ao IMT, I. P., com a antecedência mínima de 5 dias úteis, relativamente ao início de cada ação de formação, uma comunicação com a identificação da ação de formação, o cronograma, o horário e o local de realização, identificação dos formadores, dos formandos e dos veículos afetos à formação prática.
Artigo 7.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - As entidades formadoras de TVDE não podem desenvolver atividade como operadores de TVDE.»
Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - O regime previsto nos n.os 6 a 11 do artigo 3.º aplica-se igualmente à primeira renovação do CMTVDE que ocorrer decorridos seis meses após a entrada em vigor da presente portaria.
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, todas as renovações dos CMTVDE são emitidas sob condição de, por uma única vez, ter sido cumprido o regime previsto nos n.os 6 a 11 do artigo 3.º
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica a motoristas de TVDE com certificado de motorista de táxi válido.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - As alterações previstas na presente portaria aplicam-se aos processos pendentes em que o IMT, I. P., não tenha emitido o CMTVDE.
2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Mobilidade, Cristina Maria dos Santos Pinto Dias, em 16 de dezembro de 2024.
118481717
de 19 de dezembro
A avaliação da Lei 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE), realizada pelo Instituto de Mobilidade e Transportes (IMT, I. P.), em articulação com a Autoridade de Mobilidade e Transportes (AMT), evidencia a necessidade de revisão do quadro legal da certificação de motoristas de TVDE, estabelecido pela Portaria 293/2018, de 31 de outubro, de modo a uniformizar com a certificação de outros profissionais da área dos transportes, para os quais são exigidos requisitos adicionais, como seja uma avaliação/teste por parte do IMT, I. P.
Nestes termos, dando resposta a questões identificadas no Relatório de Avaliação da Lei 45/2018, de 10 de agosto, e com vista a assegurar a devida qualificação e formação dos motoristas de TVDE, procede-se à alteração da Portaria 293/2018, de 31 de outubro, garantindo assim que motoristas têm conhecimento das regras da atividade, bem como da circulação rodoviária e competências para conduzirem de forma segura.
Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Escolas de Condução (APEC), a Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel (ANIECA), a Associação dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel de Portugal (ANORECA), a ANM-TVDE - Associação Nacional Movimento TVDE, a APTAD - Associação Portuguesa de Transportes em Automóveis Descaracterizados, a ATVDE’Portugal - Associação de Transportes de Passageiros em Veículos Ligeiros Descaracterizados e a Associação TVDE45/18.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º da Lei 45/2018, de 10 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Mobilidade, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 293/2018, de 31 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 293/2018, de 31 de outubro
Os artigos 2.º a 4.º, 6.º e 7.º da Portaria 293/2018, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Indicação do local da formação e descrição dos recursos pedagógicos disponíveis, incluindo identificação dos veículos afetos à formação;
d) [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Cada curso de formação tem o limite de frequência de 20 formandos.
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - No final da formação inicial, cabe ao IMT, I. P., assegurar uma avaliação final dos formandos detentores do certificado de conclusão do curso de formação, garantindo-se um nível mínimo de aprovação.
7 - A avaliação referida no número anterior, que incide sobre os conteúdos da formação, é constituída por teste de 30 perguntas de escolha múltipla, com 2 a 4 respostas possíveis, admitindo apenas uma resposta certa, com a duração de 60 minutos, a realizar no IMT, I. P., ou em centro de exames autorizado pelo IMT, I. P., nos termos a definir por deliberação do seu conselho diretivo.
8 - Os formandos devem assinalar, no mínimo, 27 respostas certas para que a formação seja considerada concluída com aproveitamento.
9 - Os formandos podem visualizar as questões que erraram no prazo de dois dias úteis e reclamar, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do conhecimento do resultado.
10 - Durante a avaliação não é permitida a utilização de qualquer sistema operacional ou dispositivo de comunicação ou armazenamento de informações, incluindo relógios inteligentes, dispositivos eletrónicos ou similares, devendo permanecer desligados ou fora do alcance dos formandos, sob pena de anulação imediata da avaliação.
11 - O formando que reprove na avaliação final pode repetir a avaliação por uma única vez, desde que o requeira no prazo de 10 dias úteis a contar da data da reprovação.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O curso de formação contínua previsto no n.º 1 pode ser substituído pelo curso de formação contínua para renovação do certificado de motorista de táxi.
Artigo 6.º
[...]
As entidades formadoras devem enviar ao IMT, I. P., com a antecedência mínima de 5 dias úteis, relativamente ao início de cada ação de formação, uma comunicação com a identificação da ação de formação, o cronograma, o horário e o local de realização, identificação dos formadores, dos formandos e dos veículos afetos à formação prática.
Artigo 7.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - As entidades formadoras de TVDE não podem desenvolver atividade como operadores de TVDE.»
Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - O regime previsto nos n.os 6 a 11 do artigo 3.º aplica-se igualmente à primeira renovação do CMTVDE que ocorrer decorridos seis meses após a entrada em vigor da presente portaria.
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, todas as renovações dos CMTVDE são emitidas sob condição de, por uma única vez, ter sido cumprido o regime previsto nos n.os 6 a 11 do artigo 3.º
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica a motoristas de TVDE com certificado de motorista de táxi válido.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - As alterações previstas na presente portaria aplicam-se aos processos pendentes em que o IMT, I. P., não tenha emitido o CMTVDE.
2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Mobilidade, Cristina Maria dos Santos Pinto Dias, em 16 de dezembro de 2024.
118481717
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6009653.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2018-08-10 -
Lei
45/2018 -
Assembleia da República
Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica
Aviso
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