Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 107/2024, de 18 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, fixando o montante do suplemento remuneratório a pagar aos médicos que exerçam funções de autoridade de saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 107/2024

de 18 de dezembro

O Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 135/2013, de 4 de outubro, e 54/2024, de 6 de setembro, estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, prevendo, no seu artigo 10.º, que os médicos que exerçam as funções de autoridade de saúde que impliquem a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitados, têm direito a um suplemento remuneratório, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

O valor daquele suplemento foi fixado, pela primeira vez, no artigo 49.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, no montante de € 200, valor este que tem vindo a ser replicado, anualmente, consoante o caso, na lei do orçamento do Estado ou no correspondente decreto-lei de execução orçamental.

Não obstante, em obediência ao princípio da segurança jurídica, importa conferir a necessária estabilidade, mediante a adoção de uma medida legislativa que não deixe de vigorar no final de cada ano económico, como sucede com as normas de cariz orçamental.

Adicionalmente, no que respeita ao montante do suplemento é indispensável proceder à sua atualização, tendo em conta a responsabilidade e as particulares condições de exercício das funções aqui em causa.

Assim, com efeitos a 1 de outubro de 2024, o montante deste suplemento, aumenta para € 300 e, a partir de 1 de janeiro de 2025, fica estabilizado em € 400.

Neste sentido, o presente decreto-lei visa alterar o Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual, fixando-se no seu articulado o respetivo montante e altera o artigo 61.º do Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro, onde atualmente está previsto aquele montante.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e as estruturas representativas dos trabalhadores médicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À terceira alteração ao Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 135/2013, de 4 de outubro, e 54/2024, de 6 de setembro, que estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril

O artigo 10.º do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - Os médicos, no exercício efetivo de funções de autoridade de saúde que impliquem a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitados, têm direito a um suplemento remuneratório no montante de € 400.

2 - O suplemento remuneratório referido no número anterior, é atribuído nos termos previstos no artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro

O artigo 61.º do Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.º

[...]

O suplemento remuneratório por exercício efetivo de funções de autoridade de saúde que impliquem a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitado, previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual, é fixado em € 300.»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

1 - O disposto no artigo 3.º produz efeitos a 1 de outubro de 2024.

2 - O disposto no artigo 2.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de novembro de 2024. - Luís Montenegro - João Alexandre da Silva Lopes - Ana Paula Martins.

Promulgado em 2 de dezembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de dezembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118471405

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6008131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto-Lei 82/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, cria o Conselho de Autoridades de Saúde, com natureza consultiva e de apoio à autoridade de saúde nacional e estabelece a sua composição.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Decreto-Lei 17/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda