Aviso 28510/2024/2, de 17 de Dezembro
- Corpo emitente: União das Freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés
- Fonte: Diário da República n.º 244/2024, Série II de 2024-12-17
- Data: 2024-12-17
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Primeira alteração ao Regulamento dos Cemitérios
Jorge Manuel Zeferino Lourenço, Presidente da União das Freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés, torna público, para efeitos do disposto no artigo 16.º, n.º 1, alínea h), do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 101.º, n.º 3, alínea c) do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que foi deliberado não submeter a consulta pública o projeto da primeira alteração ao Regulamento dos Cemitérios desta União de Freguesias, na sequência da reunião do órgão executivo de 8 de abril de 2024 e da reunião da Assembleia de Freguesia de 17 de abril de 2024.
22 de abril de 2024. - O Presidente da União das Freguesias, Jorge Manuel Zeferino Lourenço.
Nota Justificativa
Nos termos do artigo 99.º do CPA, «os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.».
Assim, e com o objetivo obter melhor organização e funcionamento dos dois cemitérios desta União de Freguesias, um na localidade de Venda do Pinheiro e outro na localidade de Santo Estêvão das Galés, foi decidido elaborar a presente alteração de Regulamento, que tem como objetivo principal o estabelecimento de regras que se adequem à natural evolução dos fenómenos e consequente mudança legislativa e de terminologia verificadas nesta matéria, de forma a salvaguardar a dignidade dos mortos e as respetivas manifestações de saudade, mas também contribuir para a preservação do ambiente e para o melhoramento dos espaços.
Preâmbulo
A entidade responsável pela administração dos Cemitérios, conforme determina o artigo 2.º, alínea m) do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, é a União das Freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés. E sendo matéria objeto de Regulamento, compete à Assembleia de Freguesia a sua aprovação, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea f) da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
O Direito Mortuário encontra-se regulado, embora de forma reduzida e algo dispersa, pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, consignando importantes alterações ao direito mortuário vigente.
Regia, até então, o Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968, ainda em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior, assim como, as normas, ainda vigentes do Decreto 44220, de 3 de março de 1962.
Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência. Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão, por força do artigo 16.º, n.º 1, alínea gg), da Lei 75/2013, de 12 de setembro e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do Cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.
Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda, não lhes sendo atribuído artigo matricial, não sendo sujeitos a inscrição nas finanças nem a registo na Conservatória de Registo Predial.
Considerando a normal atividade e finalidade do Cemitério, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborada a presente alteração ao Regulamento dos Cemitérios desta Autarquia, publicado no Diário da República, n.º 15773/2013, de 27 de dezembro de 2013.
São alterados os artigos 36.º e 43.º, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
Concessionários Desconhecidos
1 - […]
2 - Nas sepulturas temporárias, o não pagamento da taxa referida no artigo 43.º, n.º 2, deste regulamento, por um período igual ou superior a 2 anos, pressupõe o abandono da mesma, aplicando-se as formalidades do n.º 1 deste artigo.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores, contam-se […]
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 43.º
Taxas
1 - […]
2 - Nas sepulturas temporárias, decorrido período igual ou superior a dez anos após a inumação, passará ser cobrada anualmente, uma taxa, que constará na tabela suprarreferida.»
A presente alteração ao Regulamento dos Cemitérios, entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
318448848
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6006378.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-12-30 -
Decreto-Lei
411/98 -
Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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