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Aviso 28438/2024/2, de 17 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Desporto da Guarda.

Texto do documento

Aviso 28438/2024/2



Rui Manuel Costa Melo, Vereador da Câmara Municipal da Guarda, com subdelegação de competências por Despacho 106/PCM/2023 de 29.11.2023 torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, no uso da competência prevista nas alíneas c) e t) do n.º 1 do artigo 35.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Assembleia Municipal da Guarda, em sessão do dia 05 de dezembro de 2024, aprovou, no âmbito da respetiva competência, conforme disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da referida Lei, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada na reunião do dia 14 de outubro de 2024, o Regulamento do Conselho Municipal de Desporto da Guarda.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, materializado nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do CPA, no Portal da Internet do Município da Guarda, não tendo existido qualquer apresentação de contributos, pelo que se publica este Regulamento, para entrar em vigor, no dia seguinte após a publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e o referido Regulamento no Diário da República e vão ser divulgados no sítio do Município da Guarda em www.mun-guarda.

Nota justificativa

As autarquias, no âmbito das suas atribuições, desempenham um papel fundamental no desenvolvimento desportivo e no incremento da prática desportiva. Assim, compete às mesmas a conceção de uma política desportiva municipal integrada, nas diversas vertentes, em colaboração com o sistema desportivo concelhio, clubes, atletas, dirigentes, escolas e demais população desportiva.

As autarquias locais, e em particular os municípios, dada a sua proximidade às respetivas populações, desempenham um papel fundamental no desenvolvimento desportivo e no incremento da prática de atividades desportivas. No entanto, para a prossecução dos seus objetivos, necessitam de congregar esforços com várias entidades públicas e privadas, no sentido de atingir cabalmente e de forma concertada tais desideratos;

A Constituição da República Portuguesa (CRP) define, no artigo 79.º, que “Todos têm direito à cultura física e ao desporto”. O mesmo artigo delega no Estado a promoção, estimulação, orientação e apoio da prática da cultura física e do desporto, em cooperação com as escolas e as associações e coletividades desportivas.

A Lei de Bases do Desporto vem reforçar este princípio defendendo que, todos tem direito à atividade física, sem discriminação de qualquer tipo, desenvolvida de forma harmoniosa e combatendo as assimetrias. Cabe às autarquias locais, no âmbito das suas atribuições e competências, articularem e compatibilizarem as intervenções que influenciem e promovam o desenvolvimento da atividade física e do desporto.

A Câmara Municipal da Guarda tem acompanhado a evolução natural do sistema desportivo, integrando nas suas políticas de desenvolvimento outros importantes agentes desportivos, tais como estabelecimentos de ensino, empresas de serviços desportivos e outras entidades públicas e privadas, reconhecendo a importância e o trabalho dos dirigentes desportivos para o progresso e desenvolvimento integrado do Concelho, na área do desporto.

A criação de estruturas consultivas em áreas de intervenção municipal constitui, não só um elemento importante do exercício da democracia participativa por parte do movimento associativo, mas sobretudo, um meio eficaz de estímulo assertivo à gestão da autarquia;

Neste sentido, propõe-se a constituição do Conselho Municipal de Desporto da Guarda, o qual, embora sendo um órgão consultivo, deverá promover, seguramente, a desejada aproximação dos munícipes aos seus eleitos, colaborando, desta forma, para o desenvolvimento sustentado e a implementação de políticas desportivas de acordo com a vontade, os meios, a racionalidade de aplicação dos recursos e o empenho, quer dos dirigentes associativos quer dos responsáveis municipais.

Nessa medida, o Concelho Municipal de Desporto, como órgão consultivo, para além de promover a democracia participativa, revela-se fundamental para o Município da Guarda, tendo em conta que o mesmo poderá desempenhar um papel de extrema importância para a Câmara Municipal da Guarda no desenvolvimento desportivo e no incremento da prática desportiva na comunidade, devido à sua proximidade com a população.

CAPÍTULO I

NOÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico do Conselho Municipal de Desporto da Guarda, definindo a natureza, composição, competências e regras de funcionamento, designado adiante de CMDG.

Artigo 3.º

Definição

O CMDG é o órgão consultivo da Câmara Municipal sobre matérias relacionadas com o desporto, a sua comunidade e as estratégias de desenvolvimento desportivo do concelho da Guarda.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CMDG é composto pelos seguintes elementos:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside o CMDG;

b) O Vereador em quem tenha sido delegado o Pelouro do Desporto, que substitui o Presidente, nas suas ausências e/ou impedimentos;

c) Um elemento da Estrutura Orgânica Municipal da Divisão com competência na área do desporto;

d) Coordenador Local de Desporto Escolar;

e) Um representante de cada Agrupamento de Escolas públicas;

f) Um representante de cada estabelecimento de ensino privado do concelho;

g) Um representante do Instituto Politécnico da Guarda;

h) Um representante de uma entidade que promova o Desporto Adaptado no concelho;

i) Um elemento representante das juntas de freguesia/união de freguesias do concelho, eleitos pela Assembleia Municipal;

j) Um representante de cada clube/associação desportiva que desenvolva atividade desportiva regular;

k) Um representante da Delegação Regional do Centro do Instituto Português do Desporto e Juventude;

l) Um representante dos Ginásios do Concelho;

m) Um representante das Associações de Pais do Concelho.

2 - Sempre que for considerado conveniente podem participar nas reuniões, mediante convite, representantes de entidades públicas e privadas ou individualidades que não integrem a composição do CMDG.

Artigo 5.º

Competências Consultivas

Compete ao Conselho:

a) Dar apoio à Câmara Municipal da Guarda sobre questões relacionadas com o desporto e atividade física;

b) Pronunciar-se na elaboração, avaliação e acompanhamento de planos, projetos, programas e atividades desportivas;

c) Ter conhecimento das linhas estratégicas fundamentais da política desportiva do Município de Guarda, das suas regras e dos regulamentos municipais que impactam sobre a qualidade de vida desportiva dos cidadãos;

d) Emitir pareceres sobre o desenvolvimento da política desportiva municipal;

e) Emitir parecer quanto aos regulamentos, normas e taxas municipais de âmbito desportivo;

f) Emitir parecer quanto à construção/requalificação de infraestruturas desportivas necessárias ao desenvolvimento desportivo do concelho;

g) Indicar medidas que promovam a participação das associações e clubes desportivos na vida da comunidade e no concelho da Guarda;

h) Analisar os problemas que afetam as associações desportivas e os clubes, apresentando propostas, ou recomendações para os superar;

i) Indicar medidas que promovam a participação dos clubes e associações desportivas na gestão executiva do município;

j) Propor iniciativas ou eventos desportivos a realizar no âmbito do plano de atividades do Município, na área do desporto ou em áreas conexas, como a área social, educacional, cultural, turística, ambiental e da saúde;

k) Incentivar entidades, organizações e indivíduos a participar em atividades desportivas no Concelho, por via da consulta às suas necessidades e interesses;

l) Propor a adoção de medidas que conduzam à observância de princípios da ética desportiva, defendendo o espírito e a verdade desportiva;

m) Promover a articulação entre os vários setores do desporto, designadamente: escolar e federado, universitário, turismo, deficiência/especial, empresarial;

n) Pronunciar-se sobre outros aspetos não enunciados, mas que integrem o espírito de colaboração e participação e se relacionem com a implementação da política desportiva municipal.

Artigo 6.º

Competências do Presidente

1 - O CMDG é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal da Guarda ou, na sua ausência e/ou impedimento, pelo Vereador com o pelouro do Desporto.

2 - Compete ao Presidente do CMDG:

a) Presidir ao CMDG;

b) Convocar reuniões nos termos do Regulamento;

c) Abrir e encerrar reuniões;

d) Dirigir os respetivos trabalhos, podendo suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente sempre que circunstâncias excecionais o justifiquem;

e) Assegurar o envio de pareceres emitidos pelo CMDG para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;

f) Proceder às substituições dos representantes nos termos do presente Regulamento;

g) Proceder à marcação de faltas;

h) Assegurar a elaboração de atas.

Artigo 7.º

Direitos dos membros do CMDG

1 - Os membros do CMDG identificados no n.º 1 do artigo 5.º têm o direito a:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMDG;

c) Propor a adoção de recomendações pelo CMDG;

d) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessária ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços do município;

2 - Os membros do CMDG identificados no n.º 2 do artigo 5.º apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a) e d) do número anterior.

Artigo 8.º

Deveres dos membros do CMDG

Os membros do CMDG têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do CMDG ou fazer-se substituir, quando legalmente admissível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMDG;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMDG, através da transmissão de informação sobre os trabalhos do mesmo.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O CMDG funciona em Plenário.

2 - O CMDG reúne, no mínimo, duas vezes no ano, em sessões ordinárias.

3 - As sessões ordinárias são convocadas pelo Presidente do CMDG, com a antecedência mínima de quinze dias, constando da respetiva convocatória a ordem de trabalhos proposta, o dia, hora e local em que a mesma se irá realizar.

4 - O Conselho poderá reunir em sessões extraordinárias, que poderão acontecer mediante:

a) Convocatória por iniciativa do Presidente, através da comunicação por escrito a enviar pelo mesmo, em função da urgência e necessidade de realização da reunião, com a antecedência mínima de 5 dias;

b) Solicitação de um mínimo de 50 % dos seus membros, através da proposta por escrito dirigida ao Presidente, com uma antecedência mínima de trinta dias relativamente à data da reunião. O pedido deve conter a indicação do assunto a tratar.

5 - O Presidente deve incluir na ordem de trabalhos outros assuntos que lhe sejam indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se integrem nas respetivas competências e o pedido seja apresentado com uma antecedência de 5 dias relativamente à data da reunião.

6 - Em cada reunião ordinária haverá um período antes da ordem do dia, que não poderá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem de trabalhos.

Artigo 10.º

Mesa

A mesa do plenário será constituída pelo Presidente, pelo Vereador com o Pelouro do Desporto do Município e por um secretário eleito pelo plenário.

Artigo 11.º

Mandato

1 - Os membros do CMDG são designados por um período correspondente ao mandato dos órgãos autárquicos.

2 - Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da Câmara Municipal de Guarda ou o Vereador com competência delegada.

3 - As entidades com assento no Conselho podem substituir os seus representantes neste órgão ou em reuniões do mesmo mediante comunicação, por escrito, ao Presidente do CMDG, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à reunião seguinte.

4 - No caso de vacatura de algum lugar, por morte, impedimento ou renúncia, o membro substituto deve ser designado nos trinta dias seguintes ao facto que originou, completando o mandato do membro substituído.

Artigo 12.º

Perda do mandato

1 - Perdem o mandado os membros do CMDG que faltem injustificadamente a duas reuniões consecutivas.

2 - As entidades a que os membros pertencem deixarão de ter assento no CMDG até ao final do período do mandato.

Artigo 13.º

Faltas

1 - As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de cinco dias, dirigida ao Presidente do Conselho.

2 - As faltas não justificadas serão comunicadas à entidade à qual pertence o representante.

Artigo 14.º

Quórum e Deliberações

1 - O CMDG funciona com a maioria dos seus membros.

2 - Caso decorridos 30 (trinta) minutos da hora agendada para o início da reunião não se verifique o quórum previsto no número anterior, o Conselho pode iniciar os trabalhos os membros presentes na reunião.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

4 - Tratando-se de um órgão consultivo, nos termos do disposto no Código de Procedimento Administrativo, não haverá lugar a abstenção das propostas colocadas a votação.

Artigo 15.º

Atas das Reuniões

1 - De cada reunião será lavrada uma ata, da qual constará obrigatoriamente o local e data da mesma, juntamente com os principais pontos abordados, designadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e o teor das declarações de voto.

2 - As atas serão postas à apreciação e aprovação de todos os membros presentes no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As atas serão elaboradas, sob a responsabilidade do Presidente, sendo coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros do Conselho, na 1.ª reunião ordinária.

4 - Qualquer membro ausente na reunião em que se proceda à aprovação de uma ata na qual se omitam tomadas de posição suas pode, posteriormente, juntar declaração à respetiva ata.

Artigo 16.º

Ordem de trabalhos

A elaboração de ordem de trabalhos é da competência do Presidente do Conselho Municipal de Desporto da Guarda.

Artigo 17.º

Constituição de Grupos de Trabalho

1 - Sempre que as matérias a analisar ou os projetos específicos a desenvolver o justifiquem, o Conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.

2 - É nomeado um relator, entre os membros do grupo de trabalho, podendo este ser coadjuvado por outros elementos do grupo.

Artigo 18.º

Divulgação de iniciativas

O Município deve disponibilizar o acesso do Conselho Municipal de Desporto da Guarda a meios informativos, para que este publicite as suas deliberações e divulgue as suas iniciativas.

Artigo 19.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMDG é da responsabilidade da Câmara Municipal da Guarda, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Município.

Artigo 20.º

Instalações

1 - Compete ao Município da Guarda disponibilizar instalações adequadas ao funcionamento do CMDG.

2 - O CMDG pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros, no âmbito das suas atividades.

Artigo 21.º

Envio de Pareceres

As avaliações, propostas e recomendações do Conselho Municipal de Desporto da Guarda devem ser remetidas diretamente aos serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem.

Artigo 22.º

Encargos Financeiros

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho Municipal de Desporto da Guarda são suportados pela Câmara Municipal da Guarda.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º

Regimento Interno de Funcionamento

O regimento interno do CMDG, no qual deve constar as regras de funcionamento, deverá ser discutido e aprovado na primeira sessão de cada mandato e aprovado por maioria simples.

Artigo 24.º

Casos omissos

1 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento ou os casos não previstos no mesmo serão, em primeira instância, analisados, integrados e resolvidos em sede de interpretação e integração de lacunas no âmbito do CMDG, de acordo com os ditames da boa fé e tendo em vista uma interpretação que defenda o interesse público.

2 - Em caso de diferendo não sanável em conformidade com o disposto no número anterior, a interpretação do presente Regulamento e a integração das suas lacunas competem à Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.

9 de dezembro de 2024. - O Vereador da Câmara Municipal, Rui Manuel Costa Melo.

318450297

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6006301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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