Planos de poupança-reformaO Decreto-Lei 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 125/2009, de 22 de maio, pela Lei 57/2012, de 9 de setembro Lei 44/2013, de 3 de julho, estabelece, no n.º 3 do artigo 1.º, que os fundos de poupança-reforma que financiam planos de poupança-reforma (PPR) podem revestir as formas de “fundo de investimento mobiliário”, “fundo de pensões” a compreensão efetiva das características de um PPR, a sua comparabilidade, destacam-se e o montante das comissões, bem como à rendibilidade, incluindo, quando aplicável, a Autoridade de Supervisão de Seguros o objetivo de coligir e de fácil acesso, e a rendibilidade de cada PPR constituído sob a fundos de investimento”, quer se encontrem ou não em fase de comercialização.
Pela presente norma regulamentar procede-se e rendibilidade, abrangendo os PPR financiados por fundos autónomos de uma modalidade de seguro do ramo Vida, ligados ou não e os PPR sob à inclusão de informação sobre é assumido pelos participantes.
Efetua-se, ainda, uma alteração às fórmulas de cálculo das comissões de subscrição, transferência a finalidade de que se tornem comparáveis entre produtos, uma vez que usualmente as bases de incidência das comissões são diferentes, bem como uma alteração o objetivo de promover e a equiparação entre as diversas formas que os PPR podem revestir nesta matéria.
Os ajustes ao sistema de divulgação de informações sobre PPR, visam tornar acessível ao consumidor/investidor, diversos indicadores fundamentais relativamente aos produtos elegíveis no mercado, por forma a sua efetiva comparabilidade a transparência a proteção do consumidor.
Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido recebidos os comentários considerados nos termos do Relatório da Consulta Pública n.º 8/2024.
Assim, e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de julho, nas subalíneas i) e exercício da atividade seguradora Lei 147/2015, de 9 de setembro, e do funcionamento dos fundos de pensões Lei 27/2020, de 23 de julho, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, emite A presente norma regulamentar tem por objeto estabelecer e as sociedades gestoras de fundos de pensões, que comercializam em Portugal fundos de poupança-reforma que financiam planos de poupança-reforma (PPR) sob e sob à Autoridade de Supervisão de Seguros e prazos desse envio, para efeitos de divulgação pública no sítio da ASF na Internet.
Artigo 2.º
Informação a reportar
1 - Relativamente e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem reportar e máximos para cada uma das seguintes comissões, se estipuladas:
i) Comissão de subscrição;
ii) Comissão de transferência; À taxa de custos de gestão anual do último ano civil, conforme definido no artigo 4.º;
c) a todo À existência de garantia da rendibilidade e, em caso afirmativo, se se mantém o tempo, no vencimento ou outra situação;
e) À taxa de rendibilidade anualizada e 10 anos, conforme definido no artigo 5.º; e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem remeter a cada PPR, informação sobre o modelo constante do anexo ia que se referem as alíneas a), b), e) o anexo à presente norma regulamentar.
3 - e facilmente compreensível para A informação referida no artigo anterior deve ser reportada também para PPR que já não se encontrem em comercialização ativa, mas os quais ainda possuam carteiras sob gestão.
5 - Nas situações em que um fundo de pensões que financie um PPR possua mais do que uma categoria de unidades de participação:
a) e f) do n.º 1 do artigo anterior deve ser prestada por categoria de unidade de participação; A informação prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior deve ser prestada com base na categoria de unidades de participação com mais representatividade no valor do fundo.
Artigo 4.º
Taxa de custos de gestão anual
1 - é obtida com referência ao último ano civil completo e de depósito cobradas ao PPR À média ponderada em função do tempo (pro rata temporis) dos valores do plano de poupança de cada participante, sem dedução das comissões de gestão a dedução de todas as despesas previstas no artigo 52.º do RJFP, com exceção das previstas na alínea d) do n.º 1 desse mesmo artigo, no caso de PPR financiado sob o cálculo nos termos do número anterior, deve ser indicada e da comissão máxima de depósito previstas no PPR.
Artigo 5.º
Taxa de rendibilidade
1 - a um ano, referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, relativa a forma de contrato de seguro do ramo Vida não ligado é determinada com referência ao último ano civil completo o valor correspondente ao rendimento garantido, adicionado da participação nos resultados distribuída e de depósito, A taxa de rendibilidade e 10 anos, referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, relativa a forma de contrato de seguro do ramo Vida não ligado é determinada com referência aos últimos três, cincos e anualizada através da fórmula prevista no anexo à presente norma regulamentar.
3 - a PPR sob a fundos de investimento é determinada e 10 anos, com referência aos últimos anos civis completos que correspondam iv a taxa de rendibilidade a mesma seja anualizada a forma de contrato de seguro do ramo Vida ligado a metodologia constante do anexo va volatilidade dos últimos cinco anos civis, para efeitos do disposto no número anterior, através de um histórico adequado, deve-se proceder ao respetivo cálculo com base nos elementos que e composição semelhante, com referência ao período relativamente ao qual a um fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo Vida ou fundo de pensões, sempre que se verifique que:
a) o fundo de pensões tenha sido constituído há menos de cinco anos civis; ou
b) o fundo de pensões tenha tido, nos últimos cinco anos civis, uma alteração substancial na sua política de investimento, com impacto no seu perfil de risco.
Artigo 7.º
Prazos e forma de envio
1 - e g) do n.º 1 à data de início de comercialização de um novo PPR; à data da entrada em vigor de alterações às condições contratuais previstas para os PPR em comercialização.
2 - e g) do n.º 1 do artigo 2.º deve ser reportada anualmente, através da utilização do PortalASF, até ao dia 15 de abril.
Artigo 8.º
Responsabilidade pelo conteúdo da informação
1 - e pelas sociedades gestoras de fundos de pensões nos termos da presente norma regulamentar, é da exclusiva responsabilidade das referidas entidades.
2 - Sobre a erros ou omissões na informação divulgada, exceto quando resultem do processo de recolha A informação respeitante aos PPR prevista na presente norma regulamentar a partir de 30 de abril de 2025, devendo as empresas de seguros à ASF até ao dia 15 de abril de 2025 os elementos necessários para a forma de contrato de seguro do ramo Vida não ligado o cálculo da taxa de rendibilidade e 10 anos, referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, seja necessário apurar a um ano respeitante a 1 de janeiro de 2023, pode ser considerada e 37.º da Norma Regulamentar n.º 4/2023-R, de 11 de julho, alterada pela Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, a ter a disponibilizar no sítio da ASF na Internet sobre as comissões, e o nível de risco dos PPR sob a disponibilizar no sítio da ASF na Internet sobre as comissões, e o nível de risco dos PPR sob e na subalínea iii) da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º e 8 do artigo anterior são remetidos e 15.º da Norma Regulamentar n.º 5/2023-R, de 11 de julho, alterada pela Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, a ter a disponibilizar no sítio da ASF na Internet sobre as comissões, e o nível de risco dos PPR sob e na alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º são remetidos É revogada A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Em 20 de novembro de 2024. ― O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente ― Diogo Alarcão, vogal.
ANEXO I
[a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º]
Ficha Individual Padronizada
a informação adequada ao completo esclarecimento dos detalhes relativos e aos sistemas de participação nos resultados, nomeadamente no que respeita às respetivas fórmulas de cálculo A Ficha Individual Padronizada deve seguir
1 - Identificação do PPR | |
a) Empresa de seguros/Sociedade gestora de fundos de pensões | |
b) Forma do fundo que financia a fundos de investimento/fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo Vida ligado | c) Designação comercial do PPR |
d) Código do produto/Número do fundo de pensões/ E, quando aplicável, | e) Data de início da comercialização |
f) Data de fim da comercialização | |
2 - Comissões (contratualmente estipuladas, incluindo | a) Comissão de subscrição |
b) Comissão de gestão | |
c) Comissão de depósito | |
d) Comissão de transferência | |
e) Comissão de reembolso | |
3 - Garantias de rendibilidade e/ou capital | |
4 - Participação nos resultados | |
5 - Indicador de risco | |
Data da última atualização da Ficha Individual Padronizada |