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Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões 11/2024-R, de 12 de Dezembro

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Sumário

Planos de poupança-reforma ― divulgação de informação sobre comissões, rendibilidade e risco.

Texto do documento

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 11/2024-R



Planos de poupança-reformaO Decreto-Lei 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 125/2009, de 22 de maio, pela Lei 57/2012, de 9 de setembro Lei 44/2013, de 3 de julho, estabelece, no n.º 3 do artigo 1.º, que os fundos de poupança-reforma que financiam planos de poupança-reforma (PPR) podem revestir as formas de “fundo de investimento mobiliário”, “fundo de pensões” a compreensão efetiva das características de um PPR, a sua comparabilidade, destacam-se e o montante das comissões, bem como à rendibilidade, incluindo, quando aplicável, a Autoridade de Supervisão de Seguros o objetivo de coligir e de fácil acesso, e a rendibilidade de cada PPR constituído sob a fundos de investimento”, quer se encontrem ou não em fase de comercialização.

Pela presente norma regulamentar procede-se e rendibilidade, abrangendo os PPR financiados por fundos autónomos de uma modalidade de seguro do ramo Vida, ligados ou não e os PPR sob à inclusão de informação sobre é assumido pelos participantes.

Efetua-se, ainda, uma alteração às fórmulas de cálculo das comissões de subscrição, transferência a finalidade de que se tornem comparáveis entre produtos, uma vez que usualmente as bases de incidência das comissões são diferentes, bem como uma alteração o objetivo de promover e a equiparação entre as diversas formas que os PPR podem revestir nesta matéria.

Os ajustes ao sistema de divulgação de informações sobre PPR, visam tornar acessível ao consumidor/investidor, diversos indicadores fundamentais relativamente aos produtos elegíveis no mercado, por forma a sua efetiva comparabilidade a transparência a proteção do consumidor.

Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido recebidos os comentários considerados nos termos do Relatório da Consulta Pública n.º 8/2024.

Assim, e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de julho, nas subalíneas i) e exercício da atividade seguradora Lei 147/2015, de 9 de setembro, e do funcionamento dos fundos de pensões Lei 27/2020, de 23 de julho, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, emite A presente norma regulamentar tem por objeto estabelecer e as sociedades gestoras de fundos de pensões, que comercializam em Portugal fundos de poupança-reforma que financiam planos de poupança-reforma (PPR) sob e sob à Autoridade de Supervisão de Seguros e prazos desse envio, para efeitos de divulgação pública no sítio da ASF na Internet.

Artigo 2.º

Informação a reportar

1 - Relativamente e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem reportar e máximos para cada uma das seguintes comissões, se estipuladas:

i) Comissão de subscrição;

ii) Comissão de transferência; À taxa de custos de gestão anual do último ano civil, conforme definido no artigo 4.º;

c) a todo À existência de garantia da rendibilidade e, em caso afirmativo, se se mantém o tempo, no vencimento ou outra situação;

e) À taxa de rendibilidade anualizada e 10 anos, conforme definido no artigo 5.º; e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem remeter a cada PPR, informação sobre o modelo constante do anexo i
a que se referem as alíneas a), b), e) o anexo à presente norma regulamentar.

3 - e facilmente compreensível para A informação referida no artigo anterior deve ser reportada também para PPR que já não se encontrem em comercialização ativa, mas os quais ainda possuam carteiras sob gestão.

5 - Nas situações em que um fundo de pensões que financie um PPR possua mais do que uma categoria de unidades de participação:

a) e f) do n.º 1 do artigo anterior deve ser prestada por categoria de unidade de participação; A informação prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior deve ser prestada com base na categoria de unidades de participação com mais representatividade no valor do fundo.

Artigo 4.º

Taxa de custos de gestão anual

1 - é obtida com referência ao último ano civil completo e de depósito cobradas ao PPR À média ponderada em função do tempo (pro rata temporis) dos valores do plano de poupança de cada participante, sem dedução das comissões de gestão a dedução de todas as despesas previstas no artigo 52.º do RJFP, com exceção das previstas na alínea d) do n.º 1 desse mesmo artigo, no caso de PPR financiado sob o cálculo nos termos do número anterior, deve ser indicada e da comissão máxima de depósito previstas no PPR.

Artigo 5.º

Taxa de rendibilidade

1 - a um ano, referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, relativa a forma de contrato de seguro do ramo Vida não ligado é determinada com referência ao último ano civil completo o valor correspondente ao rendimento garantido, adicionado da participação nos resultados distribuída e de depósito, A taxa de rendibilidade e 10 anos, referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, relativa a forma de contrato de seguro do ramo Vida não ligado é determinada com referência aos últimos três, cincos e anualizada através da fórmula prevista no anexo à presente norma regulamentar.

3 - a PPR sob a fundos de investimento é determinada e 10 anos, com referência aos últimos anos civis completos que correspondam iv a taxa de rendibilidade a mesma seja anualizada a forma de contrato de seguro do ramo Vida ligado a metodologia constante do anexo v
a volatilidade dos últimos cinco anos civis, para efeitos do disposto no número anterior, através de um histórico adequado, deve-se proceder ao respetivo cálculo com base nos elementos que e composição semelhante, com referência ao período relativamente ao qual a um fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo Vida ou fundo de pensões, sempre que se verifique que:

a) o fundo de pensões tenha sido constituído há menos de cinco anos civis; ou

b) o fundo de pensões tenha tido, nos últimos cinco anos civis, uma alteração substancial na sua política de investimento, com impacto no seu perfil de risco.

Artigo 7.º

Prazos e forma de envio

1 - e g) do n.º 1 à data de início de comercialização de um novo PPR; à data da entrada em vigor de alterações às condições contratuais previstas para os PPR em comercialização.

2 - e g) do n.º 1 do artigo 2.º deve ser reportada anualmente, através da utilização do PortalASF, até ao dia 15 de abril.

Artigo 8.º

Responsabilidade pelo conteúdo da informação

1 - e pelas sociedades gestoras de fundos de pensões nos termos da presente norma regulamentar, é da exclusiva responsabilidade das referidas entidades.

2 - Sobre a erros ou omissões na informação divulgada, exceto quando resultem do processo de recolha A informação respeitante aos PPR prevista na presente norma regulamentar a partir de 30 de abril de 2025, devendo as empresas de seguros à ASF até ao dia 15 de abril de 2025 os elementos necessários para a forma de contrato de seguro do ramo Vida não ligado o cálculo da taxa de rendibilidade e 10 anos, referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, seja necessário apurar a um ano respeitante a 1 de janeiro de 2023, pode ser considerada e 37.º da Norma Regulamentar n.º 4/2023-R, de 11 de julho, alterada pela Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, a ter a disponibilizar no sítio da ASF na Internet sobre as comissões, e o nível de risco dos PPR sob a disponibilizar no sítio da ASF na Internet sobre as comissões, e o nível de risco dos PPR sob e na subalínea iii) da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º e 8 do artigo anterior são remetidos e 15.º da Norma Regulamentar n.º 5/2023-R, de 11 de julho, alterada pela Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, a ter a disponibilizar no sítio da ASF na Internet sobre as comissões, e o nível de risco dos PPR sob e na alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º são remetidos É revogada A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Em 20 de novembro de 2024. ― O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente ― Diogo Alarcão, vogal.

ANEXO I

[a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º]

Ficha Individual Padronizada

a informação adequada ao completo esclarecimento dos detalhes relativos e aos sistemas de participação nos resultados, nomeadamente no que respeita às respetivas fórmulas de cálculo A Ficha Individual Padronizada deve seguir

1 - Identificação do PPR

a) Empresa de seguros/Sociedade gestora de fundos de pensões

b) Forma do fundo que financia a fundos de investimento/fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo Vida ligado

c) Designação comercial do PPR

d) Código do produto/Número do fundo de pensões/

E, quando aplicável,

e) Data de início da comercialização

f) Data de fim da comercialização

2 - Comissões (contratualmente estipuladas, incluindo

a) Comissão de subscrição

b) Comissão de gestão

c) Comissão de depósito

d) Comissão de transferência

e) Comissão de reembolso

3 - Garantias de rendibilidade e/ou capital

4 - Participação nos resultados

5 - Indicador de risco

Data da última atualização da Ficha Individual Padronizada



1 - Em relação ao ponto 2, nas situações em que um fundo de pensões que financie um PPR possua mais do que uma categoria de unidades de participação, esta informação deve ser prestada por categoria de unidade de participação, referindo-se de forma discriminada e a respetiva base de incidência por categoria de unidade de participação.

2 - Em relação ao ponto 5, este deve ser complementado com uma explicação de cariz textual, indicando de forma expressa qual A explicação textual indicada no número anterior deve conter a capacidade para suportar perdas de investimento, as respetivas necessidades, os objetivos à política de investimento.

4 - Quando algum dos elementos de informação identificados nos pontos 1 e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem incluir Anexos
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6000212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-07-02 - Decreto-Lei 158/2002 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/educação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-22 - Decreto-Lei 125/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, que aprovou o novo regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/educação.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-09 - Lei 57/2012 - Assembleia da República

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-03 - Lei 44/2013 - Assembleia da República

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de contratos de crédito à habitação.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 147/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico d (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-07-23 - Lei 27/2020 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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