Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 28/2024/M, de 11 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Redução do IVA dos atos médico-veterinários e dos alimentos para animais de companhia.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 28/2024/M



Redução do IVA dos atos médico-veterinários e dos alimentos para animais de companhia

Na sociedade de hoje é já consensual o reconhecimento da natureza dos animais enquanto seres vivos sensíveis, bem como o imperativo ético de medidas vocacionadas para a sua proteção.

Assim, o bem-estar e a saúde animal são hoje uma preocupação incontornável, que encontra reflexo em inúmera legislação, decorrente até do valor afetivo que, em particular, os animais de companhia revestem para o ser humano.

O agravamento das condições socioeconómicas, consequentes de um período pandémico como o COVID-19, a guerra da Ucrânia, a guerra Israel/Palestina, o aumento das taxas de juros e o aumento dos preços que afeta as famílias e, particularmente, as pessoas mais vulneráveis, incluindo aquelas que vivem no limiar da pobreza, impõem um dever ao Estado e concretamente à Região da Autónoma da Madeira de minimizar os impactos negativos da crise social na vida de todas as pessoas, através de medidas que assegurem que ninguém fique privado dos seus direitos e do acesso dos animais de companhia aos cuidados de saúde de que estes possam carecer.

Neste sentido, entende-se que é fundamental garantir o bem-estar dos animais de companhia, promovendo o acesso a serviços médico-veterinários a todas as pessoas, principalmente às mais vulneráveis, numa altura em que já é cientificamente reconhecido que a saúde humana está relacionada com a saúde dos animais e do ambiente, isto é, que a alimentação humana, a alimentação animal, a saúde humana, a animal e a contaminação ambiental estão intimamente ligadas.

É já um dado estatístico que os animais de companhia têm crescido nos lares, tanto ao nível nacional como regional, o que revela bem a importância que os animais de companhia e o seu bem-estar têm para as famílias, quando mais de metade da população no país tem um animal de estimação.

Aliás, tem havido uma evolução legislativa no nosso ordenamento jurídico no sentido de que o detentor de um animal deverá assegurar o seu bem-estar, o qual inclui, nomeadamente, a garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão, bem como a cuidados médico-veterinários sempre que justificados, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação.

Não se devendo igualmente ignorar que a não prestação de cuidados de alimentação e de saúde a um animal de companhia pode inclusivamente constituir crime, conforme o previsto no nosso Código Penal.

Por estas razões, a existência de mecanismos públicos que garantam o apoio às populações mais vulneráveis que detenham animais de companhia são absolutamente fundamentais para garantir o cumprimento dos deveres legalmente impostos aos detentores dos animais.

É reconhecido que, globalmente e em média, os gastos com os animais de estimação rondam os 12 % do total do orçamento familiar, acontecendo que a sua maioria não consegue suportar as despesas decorrentes destes cuidados, em particular os que são derivados de intervenções mais onerosas, como é o caso das cirurgias ou de outros procedimentos não rotineiros. Importa também sublinhar que a medicina veterinária é a única área da medicina em Portugal com o IVA à taxa máxima de 23 %, uma condicionante que marca a atuação e o dia a dia dos médicos veterinários.

Tendo em conta a inexistência de qualquer apoio às famílias que detêm animais de companhia, para as quais o aumento do preço da alimentação e dos cuidados de saúde animal decorrentes da inflação podem assumir valores incomportáveis;

Tendo em conta que os atos médico-veterinários e a alimentação dos animais continuam a ter a taxa máxima de IVA, e que muitas pessoas não conseguem comportar estes custos, colocando em causa o bem-estar dos seus animais de companhia, não erradicando o problema dos animais errantes e o impacto que esta situação tem na saúde pública e até promovendo, por vezes, o seu abandono, é importante que a Região Autónoma da Madeira viabilize o acesso a estes serviços e condições essenciais ao bem-estar dos animais.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, delibera recomendar ao Governo da República que, no quadro de revisão das taxas de IVA, pugne pela aplicação da taxa reduzida dos atos médico-veterinários e da alimentação para os animais de companhia.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de novembro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

118447365

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5998890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda