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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 27/2024/M, de 11 de Dezembro

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração do artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 27/2024/M



Proposta de lei à Assembleia da República

Procede à alteração do artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual

A inflação experienciada no país tem vindo a agravar a fragilidade económica e financeira das empresas e das famílias, aumentada pelos vários conflitos a decorrer pelo globo, acabando por anular, ou até mesmo reverter, a situação de recuperação e estabilidade de muitas famílias e empresas que tinham superado a recente crise financeira.

Urge assim tomar medidas de apoio às famílias que mitiguem o impacto económico-financeiro, resultado da recente inflação que tanto poder de compra retira aos portugueses.

Sabemos que o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é uma das principais fontes de receitas dos municípios e que estes têm tido um esforço acrescido com o aumento de responsabilidades sem o respetivo e justo aumento da compensação por parte do Estado. Contudo, acreditamos que esta medida é essencial para as famílias.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 120.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Em cinco prestações, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro, sempre que o montante seja superior a 100 euros;

c) (Revogado.)

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]»

Artigo 3.º

Revogação

É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de novembro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

118447349

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5998889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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