Planos de poupança-reforma ― divulgação de informação sobre comissões, rendibilidade e risco.
Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 1/2024
Norma Regulamentar n.º 11/2024-R, de 20 de novembro
Planos de poupança-reforma - Divulgação de informação sobre comissões, rendibilidade e risco
O
Decreto-Lei 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo
Decreto-Lei 125/2009, de 22 de maio, pela
Lei 57/2012, de 9 de setembro e pela
Lei 44/2013, de 3 de julho, estabelece, no n.º 3 do artigo 1.º, que os fundos de poupança-reforma que financiam planos de poupança-reforma (PPR) podem revestir as formas de “fundo de investimento mobiliário”, “fundo de pensões” e “fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo Vida”.
De entre os aspetos que relevam para a compreensão efetiva das características de um PPR, e que contribuem para a sua comparabilidade, destacam-se a natureza e o montante das comissões, bem como a informação relativa à rendibilidade, incluindo, quando aplicável, a rendibilidade garantida.
Nestes termos, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), através da emissão da Norma Regulamentar n.º 15/2008-R, de 4 de dezembro, alterada pela Norma Regulamentar n.º 11/2009-R, de 30 de julho, criou um sistema de divulgação com o objetivo de coligir e apresentar, de forma sistematizada e de fácil acesso, a informação sobre as comissões e a rendibilidade de cada PPR constituído sob a forma de “contrato de seguro não ligado a fundos de investimento”, quer se encontrem ou não em fase de comercialização.
Pela presente norma regulamentar procede-se à extensão do âmbito de aplicação do sistema de informação sobre comissões e rendibilidade, abrangendo os PPR financiados por fundos autónomos de uma modalidade de seguro do ramo Vida, ligados ou não a fundos de investimento, e os PPR sob a forma de fundo de pensões, bem como à inclusão de informação sobre o nível de risco que é assumido pelos participantes.
Efetua-se, ainda, uma alteração às fórmulas de cálculo das comissões de subscrição, transferência e reembolso, com a finalidade de que se tornem comparáveis entre produtos, uma vez que usualmente as bases de incidência das comissões são diferentes, bem como uma alteração à taxa de rendibilidade, com o objetivo de promover a divulgação e a equiparação entre as diversas formas que os PPR podem revestir nesta matéria.
Os ajustes ao sistema de divulgação de informações sobre PPR, visam tornar acessível ao consumidor/investidor, diversos indicadores fundamentais relativamente aos produtos elegíveis no mercado, por forma a permitir a sua efetiva comparabilidade e a promover decisões mais informadas, aumentando a transparência e reforçando a proteção do consumidor.
O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo
Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido recebidos os comentários considerados nos termos do Relatório da Consulta Pública n.º 8/2024.
Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do
Decreto-Lei 158/2002, de 2 de julho, nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 4 do artigo 81.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela
Lei 147/2015, de 9 de setembro, e no n.º 4 do artigo 150.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado pela
Lei 27/2020, de 23 de julho, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, emite a seguinte norma regulamentar:
Artigo 1.º
Objeto
A presente norma regulamentar tem por objeto estabelecer o conjunto de informações que as empresas de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões, que comercializam em Portugal fundos de poupança-reforma que financiam planos de poupança-reforma (PPR) sob a forma de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo Vida e sob a forma de fundo de pensões, devem reportar à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), bem como os termos e prazos desse envio, para efeitos de divulgação pública no sítio da ASF na Internet.
Artigo 2.º
Informação a reportar
1 - Relativamente a cada PPR financiado por fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo Vida ou por fundo de pensões, as empresas de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem reportar à ASF, para efeitos de divulgação no respetivo sítio da Internet, informação relativa:
a) Aos valores mínimos e máximos para cada uma das seguintes comissões, se estipuladas:
i) Comissão de subscrição;
ii) Comissão de transferência; e
iii) Comissão de reembolso.
b) À taxa de custos de gestão anual do último ano civil, conforme definido no artigo 4.º;
c) À existência de garantia do capital e, em caso afirmativo, se se mantém a todo o tempo, no vencimento ou outra situação;
d) À existência de garantia da rendibilidade e, em caso afirmativo, se se mantém a todo o tempo, no vencimento ou outra situação;
e) À taxa de rendibilidade mínima garantida relativa ao ano civil em curso, ou ao período aplicável, se distinto;
f) À taxa de rendibilidade anualizada a um, três, cinco e 10 anos, conforme definido no artigo 5.º; e
g) Ao indicador de risco, conforme definido no artigo 6.º
2 - Sem prejuízo do número anterior, as empresas de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem remeter à ASF, relativamente a cada PPR, informação sobre a ficha individual padronizada, conforme o modelo constante do anexo I à presente norma regulamentar.
Artigo 3.º
Especificações relativas à informação a reportar
1 - Os valores a que se referem as alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior devem ser expressos em percentagem com duas casas decimais.
2 - Os valores das comissões referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são calculados de acordo com o anexo II à presente norma regulamentar.
3 - A linguagem utilizada na elaboração da ficha individual padronizada prevista no n.º 2 do artigo anterior deve ser clara, sintética e facilmente compreensível para o consumidor.
4 - A informação referida no artigo anterior deve ser reportada também para PPR que já não se encontrem em comercialização ativa, mas os quais ainda possuam carteiras sob gestão.
5 - Nas situações em que um fundo de pensões que financie um PPR possua mais do que uma categoria de unidades de participação:
a) A informação prevista nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo anterior deve ser prestada por categoria de unidade de participação; e
b) A informação prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior deve ser prestada com base na categoria de unidades de participação com mais representatividade no valor do fundo.
Artigo 4.º
Taxa de custos de gestão anual
1 - A taxa anual referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º é obtida com referência ao último ano civil completo e através do quociente entre as comissões de gestão e de depósito cobradas ao PPR e os valores relativos:
a) À média ponderada em função do tempo (pro rata temporis) dos valores do plano de poupança de cada participante, sem dedução das comissões de gestão e de depósito, no caso de PPR financiado por fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo Vida;
b) Ao valor médio do fundo de pensões após a dedução de todas as despesas previstas no artigo 52.º do RJFP, com exceção das previstas na alínea d) do n.º 1 desse mesmo artigo, no caso de PPR financiado sob a forma de fundo de pensões.
2 - Nas situações de reporte relativas ao início de comercialização de um novo PPR, ou na ausência de dados que permitam efetuar o cálculo nos termos do número anterior, deve ser indicada a soma da comissão máxima de gestão e da comissão máxima de depósito previstas no PPR.
Artigo 5.º
Taxa de rendibilidade
1 - A taxa de rendibilidade a um ano, referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, relativa a PPR sob a forma de contrato de seguro do ramo Vida não ligado a fundos de investimento, é determinada com referência ao último ano civil completo e através do quociente entre o valor correspondente ao rendimento garantido, adicionado da participação nos resultados distribuída e deduzido das comissões de gestão e de depósito, e o valor referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - A taxa de rendibilidade a três, cinco e 10 anos, referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, relativa a PPR sob a forma de contrato de seguro do ramo Vida não ligado a fundos de investimento, é determinada com referência aos últimos três, cincos e 10 anos civis completos, respetivamente, e anualizada através da fórmula prevista no anexo III à presente norma regulamentar.
3 - A taxa de rendibilidade, referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, relativa a PPR sob a forma de contrato de seguro do ramo Vida ligado a fundos de investimento e de fundo de pensões é determinada a um, três, cinco e 10 anos, com referência aos últimos anos civis completos que correspondam a tais períodos, através da fórmula prevista no anexo IV à presente norma regulamentar.
4 - Apenas devem ser apresentadas taxas de rendibilidade quando existam dados que permitam efetuar os respetivos cálculos, nos termos dos números anteriores.
5 - Pode ser divulgada a taxa de rendibilidade a um ano dos PPR com menos de um ano de atividade ou de comercialização, desde que a mesma seja anualizada e que tenha por base um período de referência mínimo de seis meses.
Artigo 6.º
Indicador de risco
1 - Em relação aos PPR sob a forma de contrato de seguro do ramo Vida ligado a fundos de investimento ou de fundo de pensões, deve ser reportado, para cada fundo autónomo ou fundo de pensões, um indicador de risco, apurado com base na volatilidade dos últimos cinco anos civis, de acordo com a metodologia constante do anexo V à presente norma regulamentar.
2 - Caso não seja possível apurar a volatilidade dos últimos cinco anos civis, para efeitos do disposto no número anterior, através de um histórico adequado, deve-se proceder ao respetivo cálculo com base nos elementos que a seguir se indicam, sucessivamente subsidiários:
a) Na rendibilidade do fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo Vida ou do fundo de pensões quanto ao período relativamente ao qual se apresenta um histórico adequado; ou
b) Na rendibilidade do parâmetro de referência ou de uma carteira com perfil e composição semelhante, com referência ao período relativamente ao qual o fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo Vida ou fundo de pensões não apresente histórico adequado.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se uma não apresentação de histórico adequado, relativamente a um fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo Vida ou fundo de pensões, sempre que se verifique que:
a) O referido fundo autónomo ou o fundo de pensões tenha sido constituído há menos de cinco anos civis; ou
b) O referido fundo autónomo ou o fundo de pensões tenha tido, nos últimos cinco anos civis, uma alteração substancial na sua política de investimento, com impacto no seu perfil de risco.
Artigo 7.º
Prazos e forma de envio
1 - A informação prevista nas alíneas a), c), d), e) e g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º deve ser reportada através da utilização do PortalASF residente em www.asf.com.pt:
a) Até à data de início de comercialização de um novo PPR; e
b) Até à data da entrada em vigor de alterações às condições contratuais previstas para os PPR em comercialização.
2 - A informação prevista nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º deve ser reportada anualmente, através da utilização do PortalASF, até ao dia 15 de abril.
Artigo 8.º
Responsabilidade pelo conteúdo da informação
1 - A informação reportada pelas empresas de seguros e pelas sociedades gestoras de fundos de pensões nos termos da presente norma regulamentar, a disponibilizar no sítio da ASF na Internet, é da exclusiva responsabilidade das referidas entidades.
2 - Sobre a ASF não recai qualquer responsabilidade referente a erros ou omissões na informação divulgada, exceto quando resultem do processo de recolha e disponibilização da informação.
Artigo 9.º
Disposição transitória
1 - A informação respeitante aos PPR prevista na presente norma regulamentar é divulgada a partir de 30 de abril de 2025, devendo as empresas de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões reportar à ASF até ao dia 15 de abril de 2025 os elementos necessários para o efeito.
2 - Relativamente aos PPR sob a forma de contrato de seguro do ramo Vida não ligado a fundos de investimento, sempre que para o cálculo da taxa de rendibilidade a três, cinco e 10 anos, referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, seja necessário apurar a taxa de rendibilidade a um ano respeitante a períodos anteriores a 1 de janeiro de 2023, pode ser considerada a taxa de rendibilidade calculada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 15/2008-R, de 4 de dezembro, alterada pela Norma Regulamentar n.º 11/2009-R, de 30 de julho.
Artigo 10.º
Alteração à Norma Regulamentar n.º 4/2023-R, de 11 de julho
Os artigos 32.º e 37.º da Norma Regulamentar n.º 4/2023-R, de 11 de julho, alterada pela Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, e pela Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«
Artigo 32.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) Informação a disponibilizar no sítio da ASF na Internet sobre as comissões, a rendibilidade e o nível de risco dos PPR sob a forma de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo Vida, conforme estabelecido no artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 11/2024-R, de 20 de novembro;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Análise dos fundos de pensões:
i) [...]
ii) [...]
iii) Informação a disponibilizar no sítio da ASF na Internet sobre as comissões, a rendibilidade e o nível de risco dos PPR sob a forma de fundo de pensões, conforme estabelecido no artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 11/2024-R, de 20 de novembro;
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 37.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Os elementos previstos na subalínea v) da alínea d) e na subalínea iii) da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º e nos n.os 4 e 8 do artigo anterior são remetidos à ASF através do preenchimento de formulário próprio, acessível através de hiperligação colocada no PortalASF.
7 - [...]
8 - [...]»
Artigo 11.º
Alteração à Norma Regulamentar n.º 5/2023-R, de 11 de julho
Os artigos 3.º e 15.º da Norma Regulamentar n.º 5/2023-R, de 11 de julho, alterada pela Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, e pela Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Análise dos fundos de pensões:
i) [...]
ii) [...]
iii) Informação a disponibilizar no sítio da ASF na Internet sobre as comissões, a rendibilidade e o nível de risco dos PPR sob a forma de fundo de pensões, conforme estabelecido no artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 11/2024-R, de 20 de novembro;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
2 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os elementos previstos na subalínea iii) da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º são remetidos à ASF através do preenchimento de formulário próprio, acessível através de hiperligação colocada no PortalASF.
6 - [...]
7 - [...]»
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogada a Norma Regulamentar n.º 15/2008-R, de 4 de dezembro, alterada pela Norma Regulamentar n.º 11/2009-R, de 30 de julho.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
20 de novembro de 2024. ― O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente ― Diogo Alarcão, vogal.
ANEXO I
[a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º]
Ficha Individual Padronizada
A Ficha Individual Padronizada deve conter a informação adequada ao completo esclarecimento dos detalhes relativos à aplicação das comissões, às eventuais garantias de rendibilidade e aos sistemas de participação nos resultados, nomeadamente no que respeita às respetivas fórmulas de cálculo e à base de incidência.
A Ficha Individual Padronizada deve seguir a seguinte estrutura:
1. Identificação do PPR |
a. Empresa de seguros/Sociedade gestora de fundos de pensões |
b. Forma do fundo que financia o PPR (fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo Vida não ligado a fundos de investimento/fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo Vida ligado a fundos de investimento/fundo de pensões) |
c. Designação comercial do PPR |
d. Código do produto/Número do fundo de pensões/ E, quando aplicável, a designação das categorias de unidades de participação do fundo de pensões |
e. Data de início da comercialização |
f. Data de fim da comercialização |
2. Comissões (contratualmente estipuladas, incluindo a indicação da base de incidência) |
a. Comissão de subscrição |
b. Comissão de gestão |
c. Comissão de depósito |
d. Comissão de transferência |
e. Comissão de reembolso |
3. Garantias de rendibilidade e/ou capital |
4. Participação nos resultados |
5. Indicador de risco |
Data da última atualização da Ficha Individual Padronizada |
1 - Em relação ao ponto 2, nas situações em que um fundo de pensões que financie um PPR possua mais do que uma categoria de unidades de participação, esta informação deve ser prestada por categoria de unidade de participação, referindo-se de forma discriminada o valor da comissão em causa e a respetiva base de incidência por categoria de unidade de participação.
2 - Em relação ao ponto 5, este deve ser complementado com uma explicação de cariz textual, indicando de forma expressa qual a classe de risco obtida.
3 - A explicação textual indicada no número anterior deve conter a descrição sucinta do perfil do participante face ao indicador de risco, tendo em conta a capacidade para suportar perdas de investimento, as respetivas necessidades, os objetivos e características e, ainda, os ativos financeiros subjacentes à política de investimento.
4 - Quando algum dos elementos de informação identificados nos pontos 1 a 5 da Ficha Individual Padronizada não for aplicável, as empresas de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem incluir a indicação de “Não aplicável” na ficha.
ANEXO II
[a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º]
1 - Comissão de subscrição
Entrega - Considere-se, para efeitos de cálculo, o valor à data da subscrição antes de qualquer dedução de 1 000,00 €.
Total Encargos - Para efeitos de cálculo do valor a deduzir ao valor da Entrega, deve considerar-se o total dos encargos a aplicar sobre uma Entrega de 1 000,00 €.
Quando esta comissão não for cobrada deve ser indicado o seguinte valor 0,00 %.
2 - Comissão de transferência
Valor a transferir - Considere-se, para efeitos de cálculo, um valor do plano poupança antes de qualquer dedução de 1 000,00 €.
Total Encargos - Para efeitos de cálculo do montante a deduzir ao valor do plano poupança à data da transferência, deve considerar-se o total dos encargos a aplicar sobre o Valor a transferir de 1 000,00 €.
Quando esta comissão não for cobrada deve ser indicado o seguinte valor 0,00 %.
3 - Comissão de reembolso
Valor de reembolso - Considere-se, para efeitos de cálculo, um valor do plano poupança antes de qualquer dedução de 1 000,00 €.
Total Encargos - Para efeitos de cálculo do montante a deduzir ao valor do plano poupança à data do reembolso, deve considerar-se o total dos encargos a aplicar sobre o Valor de reembolso de 1 000,00 €.
Quando esta comissão não for cobrada deve ser indicado o seguinte valor 0,00 %.
ANEXO III
[a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º]
O cálculo da rendibilidade anualizada deve ter por base a seguinte fórmula:
Para efeitos da fórmula anterior, Rendibilidadei é igual à rendibilidade apurada de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º para o ano i e n é igual ao número de anos do período de referência da rendibilidade anualizada.
ANEXO IV
[a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º]
A rendibilidade para cada período de referência deve ser calculada nos seguintes termos:
Para efeitos da fórmula anterior, é de considerar:
a) UPf - Valor da unidade de participação no final do período de referência;
b) UPi - Valor da unidade de participação no início do período de referência.
O cálculo da rendibilidade anualizada deve ter por base a seguinte fórmula:
Para efeitos da fórmula anterior, m é igual ao número de períodos no ano, sendo igual a 365 (ou 366), 52 ou 12 para dados diários, semanais ou mensais, respetivamente, e n é igual ao número de dias, semanas ou meses do período de referência da rendibilidade utilizada.
ANEXO V
[a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º]
A métrica utilizada para efetuar a avaliação de risco deve ser a volatilidade de cada fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo Vida ligado a fundos de investimento ou fundo de pensões, a qual é calculada com base na respetiva rendibilidade semanal, ou caso não seja possível, mensal.
Apenas devem ser divulgadas volatilidades anualizadas, as quais devem ser calculadas nos seguintes termos:
Para efeitos da fórmula anterior, a rendibilidade (rt) deve ser calculada durante T períodos com a duração de 1/m anos, sendo que para um período de cinco anos, m = 52 e T = 260 para o cálculo da rendibilidade semanal e m = 12 e T = 60 para o cálculo da rendibilidade mensal e onde é a média aritmética das taxas de rendibilidade semanal ou mensal, consoante o aplicável, ao longo de T períodos, não considerando comissões de subscrição e reembolso, conforme a fórmula seguinte:
Uma vez obtida a volatilidade de cada fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo Vida ligado a fundos de investimento ou fundo de pensões, a avaliação de risco é efetuada pela classificação daquela numa das classes de risco que de seguida se indicam:
Classe de Risco | Intervalo de volatilidade |
---|
≥ | < |
---|
1 | 0 % | 0,5 % |
2 | 0,5 % | 2 % |
3 | 2 % | 5 % |
4 | 5 % | 10 % |
5 | 10 % | 15 % |
6 | 15 % | 25 % |
7 | 25 % | - |
318399049