de 30 de Junho
Pela Portaria n.° 893/89, de 14 de Outubro, foi concedida à Associação de Caça e Pesca de Fóios uma zona de caça associativa com uma área de 1400 ha, situada no município do Sabugal.A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades com uma área de 101 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 26.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.° Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Fóios, município do Sabugal, com uma área de 1501 ha.
2.° Pelo presente diploma é concessionada, até 14 de Outubro de 1995, à Associação de Caça e Pesca de Fóios (registo no Instituto Florestal n.° 2.383.88), com sede em Fóios, a zona de caça associativa de Fóios (processo n.° 147 do Instituto Florestal).
3.° A Associação de Caça e Pesca de Fóios, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.° Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caça e Pesca de Fóios, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.° - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 3 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.° a 9.° da Portaria n.° 697/88, 3.° e 4.° da Portaria n.° 569/89 e 6.° e 7.° da Portaria n.° 219-A/91, de 18 de Março.
6.° Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.° 7.°, n.os 2 e 3, da Portaria n.° 219-A/91.
7.° O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.°, n.os 1 e 2, da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto.
8.° Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.° do Decreto-Lei n.° 251/92.
9.° É revogada a Portaria n.° 893/89, de 14 de Outubro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 31 de Maio de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(Ver planta no documento original)