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Resolução da Assembleia da República 30/94, de 27 de Junho

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Sumário

APROVA PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A ROMÉNIA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS PROTOCOLOS, ANEXOS, ACTA FINAL E DECLARAÇÕES, CUJO TEXTO E PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 30/94
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, e respectivos protocolos, anexos, Acta Final e declarações.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, e respectivos protocolos, anexos, Acta Final e declarações, assinado em Bruxelas em 1 de Fevereiro de 1993, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 10 de Fevereiro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A ROMÉNIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «a Comunidade», por um lado, e a Roménia, por outro:

Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Roménia, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a Roménia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradouras, baseadas na reciprocidade, que permitam a participação da Roménia no processo de integração europeia, consolidando e alargando, assim, as relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 22 de Outubro de 1990;

Considerando as oportunidades de um novo tipo de relacionamento proporcionadas pelo surgimento de uma nova democracia na Roménia;

Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Roménia no reforço das liberdades políticas e económicas que constituem a base para a presente associação;

Reconhecendo a necessidade de continuar a completar, com a assistência da Comunidade, a transição da Roménia para um novo sistema político e económico que respeite o primado do direito e os direitos humanos, incluindo os direitos das minorias, que consagre um sistema multipartidário com eleições livres e democráticas e que preveja a liberalização económica, tendo em vista o estabelecimento de uma economia de mercado;

Considerando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Roménia na aplicação integral de todas as disposições e princípios consagrados na Acta Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), os documentos finais das reuniões de Viena e de Madrid, a Carta de Paris para Uma Nova Europa, o documento «Os desafios da mudança», resultante da CSCE de Helsínquia, e a Carta Europeia da Energia;

Conscientes da importância do presente Acordo para a criação na Europa de um sistema que promova a estabilidade assente na cooperação, de que a Comunidade é uma das pedras angulares;

Convencidos da conveniência do estabelecimento de um vínculo entre a execução integral da associação, por um lado, e a continuação da execução das reformas políticas, económicas e jurídicas na Roménia, por outro, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação e a aproximação efectivas entre os sistemas das Partes, nomeadamente à luz das conclusões da Conferência da CSCE de Bona;

Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à Roménia na execução das suas reformas e a ajudar este país a enfrentar as consequências económicas e sociais do reajustamento estrutural;

Tendo em conta, além disso, que a Comunidade está disposta a criar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual;

Considerando o empenhamento da Comunidade e da Roménia no comércio livre e, em especial, no respeito pelos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;

Conscientes da necessidade de estabelecer as condições necessárias para a liberdade de estabelecimento, a liberdade de prestação de serviços e a livre circulação de capitais;

Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a Roménia e reconhecendo, assim, que os objectivos da presente associação serão atingidos através de disposições adequadas do presente Acordo;

Convictos de que o presente Acordo criará um novo clima para as suas relações económicas, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e do investimento, instrumentos indispensáveis à reestruturação económica e à modernização tecnológica;

Desejosos de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações;

Reconhecendo que o objectivo final da Roménia é o de se tornar membro da Comunidade e de que a presente associação, na opinião das Partes, contribuirá para a realização desse objectivo;

decidiram celebrar o presente Acordo e, para esse fim, designaram como plenipotenciários:

O Reino da Bélgica:
Willy Claes, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A Reino da Dinamarca:
Niels Helveg Petersen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A República Federal da Alemanha:
Klauss Kinkel, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros;
A República Helénica:
Michei Papaconstantinou, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Reino da Espanha:
Javier Solaria, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A República Francesa:
Roland Dumas, Ministro de Estado e Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A Irlanda:
Dick Spring Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A República Italiana:
Emílio Colombo, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Grão-Ducado do Luxemburgo:
Jacques Poos, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Reino dos Países Baixos:
P. Koijmans, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A República Portuguesa:
J. M. Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Douglas Hurd, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço:

Niels Helveg Petersen, Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino da Dinamarca e Presidente, em exercício, do Conselho das Comunidades Europeias;

Léon Brittan, membro da Comissão;
H. van den Broek, membro da Comissão;
A Roménia:
Nicolae Vacaroiu, Primeiro-Ministro;
Teodor Viorel Melescanu, Ministro de Estado e Ministro dos Negócios Estrangeiros;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1.º
É criada pelo presente Acordo uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Roménia, por outro. Os objectivos dessa associação são os seguintes:

- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;

- Promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim o desenvolvimento económico da Roménia;

- Proporcionar uma base para a cooperação económica, social, financeira e cultural;

- Apoiar os esforços da Roménia para desenvolver a sua economia, concluir a sua transição para uma economia de mercado e consolidar a sua democracia;

- Estabelecer instituições adequadas para tornar a associação uma realidade;
- Proporcionar um enquadramento para a progressiva integração da Roménia na Comunidade. Para o efeito, a Roménia envidará esforços para satisfazer as condições necessárias.

TÍTULO I
Diálogo político
Artigo 2.º
Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas tencionam desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a Roménia, apoiará as alterações políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação. O diálogo político:

- Facilitará a plena integração da Roménia na comunidade das nações democráticas, assim como a sua aproximação gradual da Comunidade. A aproximação económica prevista no presente Acordo conduzirá a uma maior convergência política;

- Proporcionará uma convergência crescente das posições sobre questões internacionais e, em especial, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;

- Contribuirá para a aproximação das posições das Partes em questões de segurança e reforçará a segurança e a estabilidade em toda a Europa.

Artigo 3.º
1 - Sempre que necessário, realizar-se-ão consultas entre as Partes ao mais alto nível político.

2 - A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes lhe pretendam apresentar.

Artigo 4.º
As Partes estabelecerão outros procedimentos e mecanismos para o diálogo político, designadamente:

- Realizando reuniões, a nível de altos funcionários (directores políticos), entre funcionários romenos, por um lado, e a Presidência do Conselho das Comunidades Europeias e a Comissão das Comunidades Europeias, por outro;

- Utilizando plenamente os canais diplomáticos;
- Incluindo a Roménia no grupo de países que recebem informações regulares sobre as questões tratadas no âmbito da cooperação política europeia, bem como através do intercâmbio de informações, tendo em vista a concretização dos objectivos estipulados no artigo 2.º;

- Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento do diálogo político.

Artigo 5.º
O diálogo político a nível parlamentar realizar-se-á no âmbito do Comité Parlamentar de Associação.

TÍTULO II
Princípios gerais
Artigo 6.º
O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos previsto na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como os princípios da economia de mercado, inspirarão as políticas interna e externa das Partes e constituirão um dos elementos essenciais da presente associação.

Artigo 7.º
1 - A associação compreende um período de transição com uma duração máxima de 10 anos, dividido em duas fases sucessivas, de 5 anos cada uma, em princípio. A primeira fase inicia-se na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - O Conselho de Associação, consciente de que os princípios da economia de mercado e o apoio da Comunidade através do presente Acordo são essenciais para esta associação, examinará regulamente a aplicação do Acordo e a execução das reformas económicas na Roménia, com base nos princípios estipulados no preâmbulo.

3 - Durante o período de 12 meses que antecede o termo da primeira fase, o Conselho de Associação reunirá para decidir da passagem para a segunda fase, bem como de quaisquer eventuais alterações a introduzir nas disposições que regem a segunda fase. Ao tomar esta decisão, o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise referida no n.º 2.

4 - As duas fases previstas nos n.os 1 e 3 não se aplicam ao título III
TÍTULO III
Livre circulação de mercadorias
Artigo 8.º
1 - Durante o período de transição referido no artigo 7.º, a Comunidade e a Roménia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre baseada em obrigações reciprocas e equilibradas, em conformidade com as disposições do presente Acordo e as do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).

2 - A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada na classificação das mercadorias objecto de trocas comerciais entre as duas Partes.

3 - Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções estipuladas no presente Acordo é o efectivamente aplicado erga ommes no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.

4 - Se, após a entrada em vigor do presente Acordo, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga ommes, esse direito reduzido substituirá o direito de base referido no n.º 3 a partir da data da aplicação dessa redução.

5 - A Comunidade e a Roménia informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.

CAPÍTULO I
Produtos industriais
Artigo 9.º
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Roménia enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos enumerados no anexo I.

2 - O disposto nos artigos 10.º a 14.º não é aplicável aos produtos referidos nos artigos 16.º e 17.º

Artigo 10.º
1 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Roménia que não

os constantes dos anexos IIa, IIb e III serão abolidos a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Roménia que figuram no anexo IIa serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

- Na data da entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;

- Um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, os restantes direitos serão eliminados.

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Roménia que figuram no anexo IIb serão progressivamente reduzidos, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 20% do direito de base, de modo a obter uma eliminação total dos direitos até ao termo do 4.º ano, após a data da entrada em vigor do presente Acordo.

3 - Os produtos originários da Roménia referidos no anexo III beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros de importação dentro dos limites dos contingentes pautais ou dos limites máximos anuais da Comunidade, que aumentarão progressivamente, em conformidade com as condições previstas no referido anexo, de modo a obter uma abolição completa dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos em causa até ao termo do 5.º ano, o mais tardar.

Simultaneamente, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis quando os contingentes são excedidos ou quando se reintroduzir a cobrança de direitos aduaneiros em relação a produtos abrangidos por um limite máximo pautal serão progressivamente eliminados a partir da entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 15% do direito de base. No final do 5.º ano, os direitos remanescentes serão abolidos.

4 - As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Comunidade serão abolidas, relativamente aos produtos originários da Roménia, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 11.º
1 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Roménia enunciados no anexo IV serão abolidos na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Roménia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo V serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

- Na data da entrada em vigor do presente Acordo, para 80% do direito de base;
- Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 40% do direito de base;

- Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 0% do direito de base.

3 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Roménia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo VI serão abolidos de acordo com o calendário referido nesse mesmo anexo.

4 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Roménia aos produtos originários da Comunidade que não os enunciados nos anexos IV, V e VI serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

- Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 80% do direito de base;

- Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 60% do direito de base;

- Seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 50% do direito de base;

- Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 35% do direito de base;

- Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 20% do direito de base;

- Nove anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 0% do direito de base.

5 - Os produtos originários da Comunidade enunciados no anexo VII beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros de importação na Roménia, dentro dos limites de contingentes anuais que serão progressivamente aumentados nos termos previstos nesse mesmo anexo. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis às quantidades que excedam os contingentes acima referidos serão progressivamente eliminados de acordo com o calendário referido no n.º 4.

6 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Roménia de produtos originários da Comunidade serão abolidas a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

7 - As medidas de efeito equivalente às restrições quantitativas aplicáveis às importações na Roménia de produtos originários da Comunidade serão abolidas a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, excepto no que se refere aos produtos que figuram no anexo VIII caso em que serão abolidas de acordo com o calendário referido nesse mesmo anexo.

Artigo 12.º
As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação aplicam-se igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 13.º
1 - A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá, nas suas importações da Roménia, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.

2 - A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Roménia abolirá, nas suas importações da Comunidade, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação, excepto no que se refere aos encargos de 0,5% ad valorem relativos às formalidades aduaneiras, que serão abolidos de acordo com o seguinte calendário:

- Redução para 0,25% ad valorem no final do 3.º ano;
- Abolição o mais tardar no final do 5.º ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 14.º
1 - A Comunidade e a Roménia abolirão progressivamente entre si, o mais tardar até ao final do 5.º ano

após a entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente.

2 - A Comunidade abolirá, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Roménia e quaisquer medidas de efeito equivalente.

3 - A Roménia abolirá, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Comunidade e quaisquer medidas de efeito equivalente, excepto as referidas no anexo IX que serão progressivamente reduzidas e abolidas o mais tardar até final do 5.º ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 15.º
Cada uma das Partes declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio com a outra Parte a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 10.º e 11.º, se a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitirem.

O Conselho de Associação pode dirigir às Partes recomendações para esse efeito.

Artigo 16.º
O Protocolo 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.

Artigo 17.º
O Protocolo 2 estabelece o regime aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 18.º
1 - As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção pela Comunidade de uma componente agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo X, no que respeita aos produtos originários da Roménia.

2 - As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução pela Roménia de uma componente agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo X, no que respeita aos produtos originários da Comunidade.

CAPÍTULO II
Agricultura
Artigo 19.º
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da Roménia.

2 - Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada, bem como os produtos enunciados no anexo I, com exclusão dos produtos da pesca, tal como definidos no Regulamento (CEE) n.º 3687/91 .

Artigo 20.º
O Protocolo 3 estabelece o regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados.

Artigo 21.º
1 - Na data da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Roménia, mantidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 3420/83 , na forma existente à data da sua assinatura.

2 - Os produtos agrícolas originários da Roménia enunciados nos anexos XIa e XIb beneficiarão, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, da redução dos direitos niveladores, dentro dos limites dos contingentes comunitários, ou da redução dos direitos aduaneiros, nas condições previstas nos referidos anexos.

3 - A Roménia abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Comunidade a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

4 - A Comunidade e a Roménia efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos XIIa, XIIb e XIII, numa base harmoniosa e recíproca, em conformidade com as condições neles estipuladas.

5 - Tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade, o papel da agricultura na economia da Roménia e as consequências das negociações comerciais multilaterais no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a Comunidade e a Roménia examinarão, no Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

6 - Tendo em conta a necessidade de uma maior harmonização das políticas agrícolas da Comunidade e da Roménia, bem como o objectivo da Roménia de se tornar membro da Comunidade, as duas Partes realizarão consultas regulares no Conselho de Associação sobre a estratégia e as modalidades práticas das respectivas políticas.

Artigo 22.º
Não obstante outras disposições do presente Acordo e, nomeadamente, o artigo 31.º, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes, que são objecto de concessões efectuadas por força do artigo 21.º, provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto se aguarda essa solução, a Parte interessada pode tomar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO III
Pescas
Artigo 23.º
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da

Roménia abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3687/91 do Conselho, de 28 de Novembro de 1991, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca.

Artigo 24.º
1 - A Comunidade e a Roménia efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos XIV e XV, numa base harmoniosa e recíproca, em conformidade com as condições neles estipuladas. O disposto no n.º 5 do artigo 21.º é aplicável mutaris mutandis aos produtos da pesca.

2 - O Conselho de Associação analisará a possibilidade de celebração de um acordo entre as Partes sobre os produtos da pesca, quando estiverem reunidas as condições necessárias.

CAPÍTULO IV
Disposições comuns
Artigo 25.º
As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de todos os produtos, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos Protocolos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 26.º
1 - Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem serão aumentados os já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Roménia, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente, nem serão tomadas mais restritivas as já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Roménia, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

3 - Quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação, ou encargos de efeito equivalente ou aumentos dos mesmos, ou quaisquer novas restrições quantitativas, encargos de efeito equivalente ou aumentos dos mesmos, introduzidos pela Roménia após o início das negociações serão abolidos o mais tardar aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

4 - Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos do artigo 21.º, o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não obsta de modo algum à prossecução das políticas agrícolas da Roménia e da Comunidade, nem à adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas.

Artigo 27.º
1 - As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários do território de outra Parte.

2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de impostos internos superiores ao montante dos impostos directos ou indirectos que lhes são aplicados.

Artigo 28.º
1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente Acordo.

2 - As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da Roménia referidos no presente Acordo sejam tomados em consideração.

Artigo 29.º
A Roménia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, que derroguem o disposto no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 26.º

Estas medidas apenas podem ser aplicadas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentem graves dificuldades, em especial quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Roménia a produtos originários da Comunidade, introduzidos por essas medidas, não excederão 25% ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15% das importações totais de produtos industriais da Comunidade, tal como definidos no capítulo I, durante o último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.

Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, no termo do período transitório.

Estas medidas não podem ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos sobre a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.

A Roménia informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no Conselho de Associação sobre essas medidas e os sectores a que se referem antes do início da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Roménia apresentará ao Conselho de Associação um calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual desses direitos, em fracções anuais iguais, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

Artigo 30.º
Se uma das Partes verificar a existência de prática de dumping nas suas trocas comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, pode adoptar medidas adequadas contra essa prática, em conformidade com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, com a legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e os procedimentos previstos no artigo 34.º

Artigo 31.º
Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

Um grave prejuízo a produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrenciais no território de uma das Partes; ou

Graves perturbações num sector da actividade económica ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou a Roménia, consoante o caso, podem adoptar medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 34.º

Artigo 32.º
Quando o cumprimento do disposto nos artigos 14.º e 26.º conduzir:
i) À reexportação para um país terceiro em relação ao qual a Parte exportadora mantém, para o produto em causa, restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou

ii) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;

e sempre que as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 34.º Essas medidas serão não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 33.º
Os Estados membros e a Roménia ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, até ao termo do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Roménia. O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 34.º
1 - Se a Comunidade ou a Roménia sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se refere o artigo 31.º a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra Parte.

2 - Nos casos especificados nos artigos 30.º, 31.º e 32.º, antes da adopção das medidas neles previstas ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3, o mais rapidamente possível, a Comunidade ou a Roménia, consoante o caso, comunicarão ao Conselho de Associação todas as informações relevantes, tendo em vista encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptar serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.

O Conselho de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam.

3 - Para efeitos da aplicação do n.º 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que diz respeito ao artigo 31.º, as dificuldades decorrentes da situação mencionada no referido artigo serão notificadas, a fim de serem examinadas, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para sanar tais dificuldades.

Se o Conselho de Associação ou a Parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham verificado;

b) No que diz respeito ao artigo 30.º, o Conselho de Associação será notificado do caso de dumping logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Caso não tenha sido posto termo à prática de dumping, nem tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação ao Conselho de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

c) No que diz respeito ao artigo 32.º, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Conselho de Associação, a fim de serem examinadas.

O Conselho de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Caso não tenha tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;

d) Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível proceder à informação ou exame prévios, a Comunidade ou a Roménia, consoante o caso, podem, nas situações especificadas nos artigos 30.º, 31.º e 32.º, aplicar imediatamente as medidas cautelares e de protecção estritamente necessárias para resolver a situação, sendo disso imediatamente informado o Conselho de Associação.

Artigo 35.º
O Protocolo 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferência pautais previstas no presente Acordo.

Artigo 36.º
O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 37.º
O Protocolo 5 estabelece as disposições específicas aplicáveis ao comércio entre a Roménia, por um lado, e Espanha e Portugal, por outro.

TÍTULO IV
Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços
CAPÍTULO I
Circulação de trabalhadores
Artigo 38.º
1 - Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:
- O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade romena legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;

- O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 42.º, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro durante o período de validade de autorização de trabalho.

2 - Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Roménia concederá o tratamento referido no n.º 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros que estejam legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.

Artigo 39.º
1 - A fim de coordenar os regimes de segurança social no que respeita aos trabalhadores de nacionalidade romena legalmente empregados no território de um Estado membro e aos membros da sua família que nele residam legalmente, sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

- Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, de invalidez ou de sobrevivência e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;

- Quaisquer Reformas ou pensões de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicável por força da legislação do ou dos Estados membros devedores;

- Os trabalhadores em causa têm direito a receber prestações familiares para os membros da sua família acima referidos.

2 - A Roménia concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, bem como aos membros da sua família que nele residam legalmente, um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões do n.º 1.

Artigo 40.º
1 - O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as disposições adequadas para a prossecução do objectivo estipulado no artigo 39.º

2 - O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as regras de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de controlo e de gestão para a aplicação das disposições referidas no n.º 1.

Artigo 41.º
As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação em conformidade com o artigo 40.º não afectarão os direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Roménia e os Estados membros, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável dos nacionais da Roménia ou dos Estados membros.

Artigo 42.º
1 - Tendo em conta a situação do mercado de trabalho em cada Estado membro, sob reserva da respectiva legislação e do respeito das normas em vigor no Estado membro em causa em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

- Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores romenos pelos Estados membros no âmbito de acordos bilaterais;

Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes

2 - O Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias, incluindo facilidades de acesso à formação profissional, em conformidade com as regras e procedimentos em vigor nos Estados membros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade.

Artigo 43.º
Durante a segunda fase referida no artigo 7.º, ou mais cedo se assim for decidido, o Conselho de Associação examinará outras formas de melhorar a circulação dos trabalhadores, tendo em conta, nomeadamente, a situação económica e social da Roménia e a situação do emprego na Comunidade. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.

Artigo 44.º
A fim de facilitar a reconversão da mão-de-obra resultante da reestruturação económica na Roménia, a Comunidade fornecerá assistência técnica para a criação de um sistema de segurança social adequado na Roménia, tal como previsto no artigo 89.º

CAPÍTULO II
Direito de estabelecimento
Artigo 45.º
1 - Cada Estado membro concederá, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao estabelecimento de sociedades e de nacionais romenos e ao exercício de actividades de sociedades e de nacionais romenos estabelecidos no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais, excepto nas áreas referidas no anexo XVI.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a Roménia concederá, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade e ao exercício de actividades de sociedades ou de nacionais da Comunidade estabelecidos no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais, excepto nas áreas referidas no anexo XVII. Se a legislação vigente na Roménia à data da entrada em vigor do presente Acordo não conceder esse tratamento às sociedades e nacionais comunitários no que respeita a certas actividades económicas, a Roménia alterará essa mesma legislação de modo a assegurar esse tratamento, o mais tardar, até ao final do 5.º ano seguinte à data da entrada em vigor do presente Acordo.

3 - No que se refere às áreas e questões referidas no anexo XVIII, à excepção das actividades bancárias referidas na Lei 33 de 1991, a Roménia concederá gradualmente e, o mais tardar, até ao final do período de transição previsto no artigo 7.º, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais para o estabelecimento de sociedade e nacionais comunitários. No que respeita às actividades bancárias acima referidas, o tratamento nacional deve ser concedido, o mais tardar, até ao final do 5.º ano seguinte à data da entrada em vigor do presente Acordo.

4 - A Roménia não adoptará, durante os períodos de transição referidos nos n.os 2 e 3, qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento e actividade de sociedades e nacionais da Comunidade no seu território relativamente às suas próprias sociedade e nacionais.

5 - Para efeitos do presente Acordo:
a) Entende-se por «estabelecimento»:
i) No que se refere aos nacionais, o direito de aceder a actividades económicas não assalariadas e de as exercer, bem como constituir e gerir empresas, em especial sociedades que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas pelos nacionais não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho de uma outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

ii) No que se refere às sociedades, o direito ao acesso e ao exercício de actividades económicas através da constituição e gestão de filiais, sucursais e agências;

b) Entende-se por «filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) Entendem-se por «actividades económicas», em especial, as actividades de carácter industrial, comercial, artesanal, bem como as profissões liberais.

6 - O Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional nos sectores referidos no anexo XVIII e de incluir as áreas e matérias enumeradas nos anexos XVI e XVII no âmbito de aplicação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4. Estes anexos podem ser alterados por decisão do Conselho de Associação.

Após o termo dos períodos de transição referidos nos n.os 2 e 3, o Conselho de Associação pode, a título excepcional, a pedido da Roménia e se tal se revelar necessário, decidir prolongar a duração desses períodos de transição, no que respeita a certos domínios ou matérias, por um período de tempo limitado.

7 - Não obstante o disposto no presente artigo, as sociedades comunitárias estabelecidas no território da Roménia terão, a partir da data da entrada em vigor do Acordo, o direito de adquirir, utilizar, arrendar e vender propriedades imobiliárias e, no que refere ao património público, às terras agrícolas e às zonas florestais, o direito de arrendamento sempre que tal se revele necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram. Este direito não inclui o estabelecimento para efeitos de actividades de intermediação e de agência no domínio do mercado imobiliário e dos recursos naturais.

A Roménia concederá estes direitos às sucursais e agências de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território, o mais tardar, no termo dos primeiros cinco anos seguintes à data da entrada em vigor do presente Acordo.

A Roménia concederá estes direitos aos nacionais da Comunidade estabelecidos como independentes no seu

território, o mais tardar, no termo do período de transição referido no artigo 7.º

Artigo 46.º
1 - Sob reserva do disposto no artigo 45.º, com excepção dos serviços financeiros definidos no anexo XVIII, cada Parte pode regular o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2 - No que respeita aos serviços financeiros definidos no anexo XVIII, o presente Acordo não prejudica o direito de as Partes adoptarem as medidas necessárias à condução das respectivas políticas monetárias ou as regras cautelares que permitam assegurar a protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou das pessoas em relação a quem tenha sido contraída uma obrigação fiduciária ou garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro. Estas medidas não podem implicar qualquer discriminação, com base na nacionalidade, das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

Artigo 47.º
A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade e aos nacionais romenos o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Roménia e na Comunidade, o Conselho de Associação examinará as medidas necessárias com vista ao reconhecimento mútuo das qualificações. Para o efeito, pode tomar todas as medidas necessárias.

Artigo 48.º
As disposições do artigo 46.º não prejudicam a aplicação, por uma Parte Contratante, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às actividades, no seu território de sucursais e agências de sociedades da outra Parte, não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e agências e as das sucursais e agências de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões de prudência. A diferença de tratamento não ultrapassará o estritamente necessário por força dessas diferenças de ordem jurídica ou técnica ou, no que respeita aos serviços financeiros definidos no anexo XVIII, por razões de prudência.

Artigo 49.º
1 - Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «sociedade da Comunidade» e «sociedade romena», respectivamente, uma sociedade ou uma empresa constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Roménia e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal, respectivamente, no território da Comunidade ou da Roménia. No entanto, se a sociedade ou empresa constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Roménia tiver apenas a sua sede social, respectivamente, no território da Comunidade ou da Roménia, a sua actividade terá obrigatoriamente uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Roménia, respectivamente.

2 - No que respeita aos transportes marítimos internacionais, beneficiam igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo III do presente título qualquer nacional ou companhia de navegação dos Estados membros ou da Roménia estabelecidos, respectivamente, fora da Comunidade ou da Roménia e controlados, respectivamente, por nacionais de um Estado membro ou da Roménia, se os seus navios estiverem registados nesse Estado membro ou na Roménia, nos termos das respectivas legislações.

3 - Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «nacional da Comunidade» e «nacional da Roménia» uma pessoa singular nacional, respectivamente, de um dos Estados membros ou da Roménia.

4 - As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir que as medidas por ela tomadas relativamente ao acesso de países terceiros ou seu mercado sejam evitadas através das disposições do presente Acordo.

Artigo 50.º
Para efeitos do presente Acordo, entendem-se por «serviços financeiros» as actividades definidas no anexo XVIII. O Conselho de Associação pode alargar ou alterar o âmbito do anexo XVIII.

Artigo 51.º
Durante os primeiros cinco anos seguintes à data da entrada em vigor do presente Acordo, a Roménia pode introduzir medidas derrogatórias das disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade se certas indústrias:

- Estiverem em fase de reestruturação; ou
- Enfrentarem sérias dificuldades, especialmente quando as mesmas provocarem graves problemas sociais na Roménia; ou

- Correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais romenos num determinado sector ou indústria na Roménia; ou

- Forem indústrias nascentes na Roménia.
Essas medidas:
i) Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos após o termo do 5.º ano seguinte à data da entrada em vigor do presente Acordo;

ii) Devem ser razoáveis e necessárias para sanarem a situação; e
iii) Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criados na Roménia após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão a introdução de qualquer discriminação nas actividades das sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na Roménia aquando da introdução de uma determinada medida, relativamente às sociedades ou aos nacionais romenos.

O Conselho de Associação pode, a título excepcional, a pedido da Roménia, caso tal seja necessário, decidir prorrogar o prazo referido na alínea a) em relação a um determinado sector por um prazo limitado que não deve exceder a duração do período de transição referido no artigo 7.º

Ao elaborar e aplicar tais medidas, a Roménia concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.

A Roménia consultará o Conselho de Associação antes de introduzir estas medidas e só as aplicará decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que o risco de danos irreparáveis exija que sejam tomadas medidas de urgência. Nesse caso, a Roménia consultará o Conselho de Associação imediatamente após a sua introdução.

Após o termo do 5.º ano seguinte à data da entrada em vigor do Acordo, a Roménia apenas pode introduzir essas medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.

Artigo 52.º
1 - O disposto no presente capítulo não é aplicável aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2 - O Conselho de Associação pode formular recomendações tendo em vista melhorar o estabelecimento e o exercício das actividades nos sectores abrangidos pelo n.º 1.

Artigo 53.º
1 - Não obstante o disposto no capítulo I do presente título, os beneficiários dos direitos de estabelecimento concedidos, respectivamente, pela Roménia e pela Comunidade podem empregar, directamente ou através de uma das suas filiais, no território da Roménia e da Comunidade, respectivamente, em conformidade com a legislação em vigor no pais de estabelecimento, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Roménia, desde que tais trabalhadores façam parte do pessoal de base, tal como definido no n.º 2, e que sejam exclusivamente empregados por esses beneficiários, ou pelas suas filiais. As autorizações de residência e de trabalho abrangerão unicamente esse período de emprego.

2 - O pessoal de base dos beneficiários dos direitos de estabelecimento, adiante designados «empresa», é constituído por:

a) Quadros superiores de uma empresa, principais responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou a direcção gerais, sobretudo, do conselho de administração ou dos accionistas, a quem incumbe:

- A direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;
- A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou administrativas;

- Admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;

b) Pessoas empregadas por uma empresa e que possuam um nível elevado ou invulgar de:

- Qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos;

- Conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão da empresa.

Estas pessoas podem incluir membros das profissões reconhecidas, embora se limitem a estas últimas.

Qualquer das pessoas acima referidas deve ter sido empregada pela empresa em causa durante, pelo menos, um ano antes do destacamento.

Artigo 54.º
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

2 - As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, no território de cada Parte, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 55.º
As sociedades controladas e detidas em exclusivo, conjuntamente por sociedades ou nacionais da Roménia ou por sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo III do presente título.

CAPÍTULO III
Prestação de serviços entre a Comunidade e a Roménia
Artigo 56.º
1 - As Partes comprometem-se, em conformidade com o disposto no presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias a fim de permitir progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou da Roménia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.

2 - Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.º 1 e sob reserva do disposto no n.º 1 do artigo 59.º, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base na acepção do n.º 2 do artigo 53.º, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Roménia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

3 - O Conselho de Associação tomará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 57.º
No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Roménia, o disposto no artigo 56.º é substituído pelas seguintes disposições:

1 - No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial.

a) A disposição acima referida não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, tal como aplicado por uma ou outra das Partes Contratantes no presente Acordo.

As companhias não abrangidas pelas Conferências podem competir com as companhias por elas abrangidas, desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial.

b) As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência, que consideram essencial para o comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 - Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 1, as Partes:
a) Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de cargas, salvo nos casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino e proveniente do país terceiro em causa;

b) Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;

c) Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

3 - A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso recíproco ao mercado no domínio dos transportes aéreos e terrestres serão objecto de acordos especiais a negociar entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo.

4 - Até à celebração dos acordos referidos no n.º 3, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do presente Acordo.

5 - Durante o período de transição, a Roménia adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária vigente no domínio dos transportes aéreos e terrestres, a fim de promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e de facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.

6 - À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará as possibilidades de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.

Artigo 58.º
O disposto no artigo 54.º é aplicável às matérias abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 59.º
1 - Para efeitos do título IV do presente Acordo, nenhuma disposição do presente Acordo obsta à aplicação, pelas Partes, das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que tal aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retira de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 54.º

2 - As disposições dos capítulos II, III e IV do título IV serão adaptadas, por decisão do Conselho de Associação, à luz dos resultados das negociações sobre os serviços que decorrem no âmbito do Uruguay Round, a fim de garantir, em especial, que o tratamento concedido por uma Parte à outra Parte, por força de qualquer disposição do presente Acordo não seja menos favorável do que o concedido ao abrigo das disposições de um futuro Acordo Geral sobre Comércio e Serviços (GATS).

3 - A exclusão de sociedades e nacionais da Comunidade estabelecidos na Roménia, em conformidade com as disposições do capítulo II do título IV dos auxílios de Estado concedidos pela Roménia nos domínios dos serviços públicos de educação, dos serviços de saúde, sociais e culturais é considerada compatível, durante o período de transição referido no artigo 7.º com o disposto no título IV bem como as regras de concorrência referidas no título v.

TÍTULO V
Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações.

CAPÍTULO I
Pagamentos correntes e circulação de capitais
Artigo 60.º
As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de

transacções correntes, desde que as transacções que estão na origem dos pagamentos digam respeito à circulação de mercadorias, de serviços ou de pessoas entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.

Artigo 61.º
1 - No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Roménia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados em conformidade com as disposições do capítulo II do título IV bem como a liquidação ou repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2 - Não obstante as disposições acima referidas, esta liberdade de circulação, de liquidação e de repatriamento será garantida, até ao termo da primeira fase referida no artigo 7.º, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento, na Roménia, de nacionais da Comunidade que exerçam actividades não assalariadas nos termos do capítulo II do título IV.

3 - Sem prejuízo do n.º1, os Estados membros, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, e a Roménia, a partir do final do 5.º ano seguinte à sua entrada em vigor, não introduzirão quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre os residentes da Comunidade e da Roménia e não tomarão mais restritivos os regimes existentes.

4 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Roménia e de promover assim os objectivos do presente Acordo.

Artigo 62.º
1 - Durante os cinco anos seguintes à data da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adoptarão as medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária sobre livre circulação de capitais.

2 - No termo do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação examinará formas que permitam a aplicação integral da regulamentação comunitária sobre circulação de capitais.

Artigo 63.º
No que respeita às disposições do presente capítulo e sem prejuízo das disposições do artigo 65.º, a Roménia pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a convertibilidade idade plena da moeda romena na acepção do artigo VIII do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e a contracção de empréstimos a curto e médio prazos, desde que tais restrições sejam impostas à Roménia para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da Roménia no âmbito do FMI.

A Roménia aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A Roménia informará o mais rapidamente possível o Conselho de Associação sobre a introdução de tais medidas, ou de quaisquer alterações das mesmas.

CAPÍTULO II
Concorrência e outras disposições económicas
Artigo 64.º
1 - São incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Roménia:

i) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Roménia ou numa parte substancial dos mesmos;

iii) Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2 - Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.º, 86.º e 92.º do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia.

3 - O Conselho de Associação adoptará, no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo as normas necessárias à execução dos n.os 1 e 2.

4 - a) Para efeito de aplicação do disposto na alínea iii) do n.º 1, as Partes reconhecem que durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo qualquer auxílio de Estado concedido pela Roménia deve ser examinado tendo em conta o facto de a Roménia ser considerada como uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.º 3, alínea a), do artigo 92.º do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da Roménia, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos.

b) Cada uma das Partes garantirá a transparência no domínio dos auxílios de Estado, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações relativas aos regimes de auxílios. A pedido de uma Parte, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios de Estado.

5 - No que respeita aos produtos referidos nos capítulos II e III do título III:

- Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.º 1;
- Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.º 1 serão examinadas em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.º e 43.º do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia e, designadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento n.º 26/1962 do Conselho.

6 - Se a Comunidade ou a Roménia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o n.º 1 e

- Não for resolvida através das regras de execução referidas no n.º 3; ou
- Na ausência de tais regras e se essa prática causar ou ameaçar causar prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;

podem tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.

No caso de práticas incompatíveis com a alínea iii) do n.º 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, podem ser adoptadas unicamente em conformidade com os procedimentos e nas condições por ele fixados ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicáveis entre as Partes.

7 - Não obstante qualquer disposição em contrário adoptada em conformidade com o n.º 3, as Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta os limites impostos pelo segredo comercial e profissional.

8 - O presente artigo não é aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e que são objecto do Protocolo 2.

Artigo 65.º
1 - As Partes procurarão evitar, na medida do possível a adopção de medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma Parte introduzir tais medidas, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua supressão.

2 - Se um ou mais Estados membros ou a Roménia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na iminência de sentirem tais dificuldades, a Comunidade ou a Roménia, consoante o caso, podem, em conformidade com as condições estabelecidas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, adoptar medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações de duração limitada e que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Roménia, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra Parte.

3 - As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos daí decorrentes, não serão objecto de quaisquer medidas restritivas.

Artigo 66.º
No que respeita às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir do 3.º ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, o respeito dos princípios do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente do seu artigo 90.º, e dos princípios que constam do documento final da reunião de Bona, de Abril de 1990, da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (nomeadamente a liberdade de decisão dos empresários), na execução do presente Acordo.

Artigo 67.º
1 - A Roménia continuará a melhorar a protecção dos direitos da propriedade intelectual, industrial e comercial, a fim de assegurar, no termo do 5.º ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção similar ao que existe na Comunidade, nomeadamente no que respeita aos meios previstos para assegurar o respeito de tais direitos.

2 - No mesmo prazo, a Roménia apresentará o seu pedido de adesão à Convenção de Munique sobre a Emissão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973. A Roménia aderirá igualmente às outras convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial (referidas no n.º 1 do anexo XIX) de que os Estados membros são Parte ou que são de facto aplicadas pelos Estados membros.

3 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo não será concedido pela Roménia tratamento menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro ao abrigo de um acordo bilateral.

Artigo 68.º
1 - As Partes consideram um objectivo desejável a abertura do acesso aos contratos públicos com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, designadamente no contexto do GATT.

2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades romenas, tal como definidas no artigo 49.º, têm acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Comunidade em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.

O mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 7.º, as sociedades da Comunidade, na acepção do artigo 49.º, terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Roménia, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades romenas.

As sociedades da Comunidade estabelecidas na Roménia, em conformidade com as disposições do capítulo II do título IV sob a forma de filiais, tal como descritas no artigo 45.º, ou sob as formas descritas no artigo 55.º, têm acesso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, aos processos públicos de adjudicação de contratos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades romenas. As sociedades da Comunidade estabelecidas na Roménia sob a forma de sucursais e agências, tal como descritas no artigo 45.º, beneficiarão desse tratamento o mais tardar no final do período de transição referido no artigo 7.º

O Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Roménia abrir a todas as sociedades da Comunidade, antes do final do período de transição, o acesso aos processos púbicos de adjudicação de contratos na Roménia.

3 - O disposto nos artigos 38.º a 59.º é aplicável ao estabelecimento, às actividades e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Roménia, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.

CAPÍTULO III
Aproximação das legislações
Artigo 69.º
As Partes reconhecem que uma condição importante para a integração económica da Roménia na Comunidade reside na aproximação da actual e futura legislação romena à da Comunidade. A Roménia envidará esforços para que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

Artigo 70.º
A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, segurança social, serviços financeiros, regras de concorrência, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, protecção dos consumidores, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação em matéria nuclear, transportes e ambiente.

Artigo 71.º
A Comunidade prestará assistência técnica à Roménia para a realização destas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

- Intercâmbio de peritos;
- Fornecimento rápido de informações, especialmente no que respeita à legislação relevante;

- Organização de seminários;
- Realização de actividades de formação;
- Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.
TÍTULO VI
Cooperação económica
Artigo 72.º
1 - A Comunidade e a Roménia estabelecerão uma cooperação económica destinada a contribuir para o desenvolvimento e o potencial de crescimento da Roménia. Essa cooperação reforçará os laços económicos existentes, numa base o mais ampla possível, em benefício de ambas as Partes.

2 - As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir o desenvolvimento económico e social da Roménia e reger-se-ão pelo princípio do desenvolvimento sustentável.

Estas políticas devem integrar, desde o início, considerações ambientais e devem conjugar-se com os requisitos de um desenvolvimento social harmonioso.

3 - Para este efeito, a cooperação deve incidir, em especial, em políticas e medidas relacionadas com a indústria, incluindo o sector mineiro, o investimento, a agricultura, a energia, o transporte, o desenvolvimento regional e o turismo.

4 - Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação regional entre os países da Europa Central e Oriental com vista a um desenvolvimento harmonioso da região.

Artigo 73.º
Cooperação industrial
1 - A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:
- A cooperação industrial entre operadores económicos de ambas as Partes, tendo em vista, em especial, o reforço do sector privado;

- A participação da Comunidade nos esforços realizados pela Roménia nos sectores público e privado para modernizar e reestruturar a sua indústria, o que permitirá a transição de um sistema de planeamento central para uma economia de mercado em condições que garantam a protecção do ambiente;

- A reestruturação de sectores específicos;
- A criação de novas empresas em sectores que apresentem um potencial de crescimento;

- A transferência de tecnologia e de know-how.
2 - As iniciativas de cooperação industrial devem ter em conta as prioridades definidas pela Roménia. Essas iniciativas procurarão, em especial, estabelecer um enquadramento adequado para as empresas, melhorar os conhecimentos técnicos de gestão e promover a transparência no que se refere aos mercados e às condições para as empresas, e incluirão, se necessário, assistência técnica.

Artigo 74.º
Promoção e protecção do investimento
1 - A cooperação tem por objectivo criar um ambiente favorável para o investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, essencial para a reconstrução económica e industrial da Roménia.

2 - A cooperação terá como objectivos específicos:
- O estabelecimento e o melhoramento, por parte da Roménia, de um enquadramento jurídico que favoreça e proteja o investimento;

- A celebração de acordos entre os Estados membros e a Roménia com vista à promoção e protecção do investimento;

- A execução de disposições adequadas para a transferência de capitais;
- Uma maior protecção do investimento;
- A continuação da desregulamentação e a melhoria das infra-estruturas económicas;

- O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento através de feiras comerciais, de exposições, de semanas comerciais e de outras manifestações.

Artigo 75.º
Normas industriais e agrícolas e verificação da conformidade
1 - As Partes devem cooperar com o objectivo de reduzir as divergências existentes nos domínios da normalização e dos processos de verificação da conformidade.

2 - Para o efeito, a cooperação procurará:
- Promover a observância pela Roménia da regulamentação técnica comunitária e das normas europeias de qualidade dos produtos alimentares industriais e agrícolas;

- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e dos processos europeus de verificação da conformidade;

- Quando apropriado, celebrar acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;
- Incentivar a participação activa e regular da Roménia nos trabalhos de organismos especializados (CEN, CENELEC, ETSI e EOTC).

3 - Sempre que adequado, a Comunidade prestará assistência técnica à Roménia.
Artigo 76.º
Cooperação no domínio da ciência e de tecnologia
1 - As Partes promoverão a cooperação nas actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico e concederão especial atenção às seguintes iniciativas:

- Intercâmbio de informações científicas e técnicas, incluindo informações sobre as respectivas políticas e actividades científicas e tecnológicas;

- Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);

- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com o objectivo de incentivar o progresso científico e a transferência de tecnologia e de know-how;

- Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e a especialistas de ambas as Partes;

- Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação das novas tecnologias e protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da investigação;

- Participação da Roménia nos programas comunitários em conformidade com o disposto no n.º 3.

Será prestada assistência técnica sempre que adequado.
2 - O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.

3 - A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico no âmbito do programa quadro da Comunidade realizar-se-á em conformidade com acordos específicos a negociar e celebrar de acordo com os procedimentos adoptados por cada Parte.

Artigo 77.º
Educação e formação
1 - As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na Roménia, tanto nos sectores público como privado, tendo em conta as prioridades da Roménia. Serão criados enquadramentos institucionais e planos de cooperação (a começar pela Fundação Europeia de Formação, quando for criada, e pelo Programa TEMPUS). A participação da Roménia noutros programas comunitários poderá ser igualmente ponderada neste contexto.

2 - A cooperação incidirá, em especial, nos seguintes domínios:
- Reforma do sistema de ensino e de formação na Roménia;
- Formação inicial, formação em exercício e reciclagem, incluindo a formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos superiores, especialmente em áreas prioritárias a determinar;

- Cooperação entre as universidades, cooperação entre universidades e empresas e mobilidade de professores, estudantes, pessoal administrativo e jovens;

- Promoção de cursos de estudos europeus nas instituições adequadas;
- Reconhecimento mútuo dos períodos de estudos e dos diplomas;
- Ensino das línguas comunitárias;
- Formação de tradutores e intérpretes e promoção da utilização da terminologia e das normas linguísticas comunitárias e desenvolvimento de uma infra-estrutura adequada de tradução entre as línguas comunitárias e o romeno;

- Desenvolvimento do ensino à distância e de novas tecnologias de formação;
- Concessão de bolsas de estudo;
- Fornecimento de equipamento e material didáctico.
A fim de promover a integração da Roménia no que respeita ao nível dos estabelecimentos de ensino e das instituições de investigação comunitários, tal como previsto no artigo 76.º, a Comunidade tomará as medidas adequadas para facilitar a cooperação da Roménia com as instituições europeias relevantes, o que poderá incluir a participação da Roménia em actividades dessas instituições, bem como o estabelecimento de filiais das mesmas na Roménia. Os objectivos dos estabelecimentos acima referidos devem concentrar-se na formação de estudantes, quadros e funcionários públicos que participarão no processo de integração europeia e de cooperação com as instituições comunitárias.

Artigo 78.º
Agricultura e sector agro-industrial
1 - A cooperação neste domínio terá por objectivo modernizar, reestruturar e privatizar a agricultura e o sector agro-industrial na Roménia. Procurará, nomeadamente:

- Desenvolver as explorações agrícolas e os circuitos de distribuição privados, as técnicas de armazenagem, de comercialização, de gestão, etc.;

- Modernizar as infra-estruturas do sector rural (transportes, abastecimento de água, telecomunicações);

- Melhorar o ordenamento agrícola, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Melhorar a produtividade, a qualidade e a eficácia, através do recurso a técnicas e produtos adequados; assegurar a formação e o controlo no que respeita à utilização de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;

- Promover a complementaridade na agricultura;
- Promover o intercâmbio de know-how, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da Roménia;

- Desenvolver e modernizar as indústrias transformadoras e as suas técnicas de comercialização;

- Desenvolver a cooperação nas áreas fitossanitárias, da sanidade animal e da qualidade dos produtos agro-alimentares (incluindo a ionização), tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias através de uma assistência à formação e à organização de controlos;

- Estabelecer e promover uma cooperação eficaz em matéria de sistemas de informação agrícola;

- Desenvolver e promover uma cooperação eficaz em matéria de sistemas de garantia de qualidade compatíveis com os modelos comunitários;

- Promover o intercâmbio de informações sobre política e legislação agrícola;
- Prestar assistência técnica e transferir know-how para a Roménia relativamente ao sistema de distribuição de leite às escolas.

2 - A Comunidade prestará, sempre que adequado, a assistência técnica necessária para o efeito.

Artigo 79.º
Energia
1 - No âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia de Energia, as Partes cooperarão para desenvolver uma integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 - A cooperação incluirá, nomeadamente e se for caso disso, assistência técnica nas seguintes áreas:

- Formulação e planeamento de uma política energética;
- Gestão e formação no sector da energia;
- Promoção da poupança de energia e da eficiência na utilização da mesma;
- Desenvolvimento dos recursos energéticos;
- Melhoria da distribuição, bem como melhoria e diversificação do abastecimento;

- Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;
- Sector da energia nuclear;
- Maior abertura do mercado da energia, incluindo a facilitação do trânsito de gás natural e electricidade;

- Sectores da electricidade e do gás, incluindo o exame da possibilidade de interligar as redes de abastecimento;

- Modernização das infra-estruturas de energia;
- Formulação das condições quadro de cooperação entre as empresas do sector, que poderá incluir o fomento de empresas comuns (joint-ventures);

- Transferência de tecnologias e de know-how, o que pode incluir, se for caso disso, a promoção e comercialização de tecnologias eficientes no domínio energético.

Artigo 80.º
Cooperação no sector nuclear
1 - O objectivo da cooperação é o de proporcionar uma utilização mais segura da energia nuclear.

2 - A cooperação abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:
- Medidas industriais destinadas a garantir a segurança operacional das centrais nucleares romenas;

- Melhoria da formação dos gestores e outro pessoal das instalações nucleares;
- Melhoria da legislação e regulamentação de segurança nuclear romena e reforço das autoridades de supervisão e respectivos meios;

- Segurança nuclear, capacidade de resposta e de acção em caso de emergência nuclear;

- Protecção contra radiações, incluindo o controlo das radiações no ambiente;
- Problemas ligados ao ciclo do combustível e protecção dos materiais nucleares;

- Gestão dos resíduos radioactivos;
- Desactivação e desmantelamento de instalações nucleares;
- Descontaminação.
3 - A cooperação incluirá o intercâmbio de informações e experiências e actividades de investigação e desenvolvimento, nos termos do artigo 76.º

Artigo 81.º
Ambiente
1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria de ambiente e de saúde pública, domínios que consideram prioritários.

2 - A cooperação terá por objectivo a luta contra a degradação do ambiente e, em especial:

- Um controlo eficaz dos níveis de poluição; um sistema de informação sobre o estado do ambiente;

- Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;
- Recuperação ecológica;
- Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes em termos de ambiente; segurança das instalações industriais;

- Classificação e manipulação segura de substâncias químicas;
- Qualidade da água, nomeadamente nas vias de navegação internacionais (Danúbio, mar Negro);

- Redução, reciclagem e eliminação segura dos resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;

- Impacte da agricultura no ambiente, erosão dos solos e poluição química;
- Protecção das florestas;
- Conservação da biodiversidade;
- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Utilização de instrumentos económicos e fiscais;
- Mudança global do clima;
- Educação e sensibilização para os problemas do ambiente.
3 - A cooperação efectuar-se-á especialmente através de:
- Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e ecologicamente correcta de biotecnologias;

- Programas de formação;
- Actividades de investigação conjunta;
- Aproximação das legislações (normas comunitárias);
- Cooperação a nível regional (incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, quando for criada pela Comunidade) e a nível internacional;

- Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climatéricos;

- Estudos de impacte ambiental.
Artigo 82.º
Gestão dos recursos hídricos
As Partes desenvolverão a sua cooperação em vários domínios da gestão dos recursos hídricos, designadamente no que respeita à:

- Utilização não prejudicial ao ambiente dos recursos hídricos das bacias hidrográficas, rios e lagos internacionais;

- Harmonização da regulamentação relativa à gestão dos recursos hídricos e aos meios para a sua regulamentação técnica (directivas, limites, normas, logística);

- Modernização da investigação e desenvolvimento (I&D;) e da base científica da gestão dos recursos hídricos.

Artigo 83.º
Transportes
1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação, a fim de permitir à Roménia:

- Reestruturar e modernizar os transportes;
- Melhorar a circulação de pessoas e mercadorias e o acesso ao mercado dos transportes através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;

- Facilitar o trânsito comunitário na Roménia feito por estrada, caminho de ferro, via navegável e transporte combinado;

- Atingir normas de exploração comparáveis às da Comunidade.
2 - A cooperação incluirá, em especial:
- Programas de formação económica, jurídica e técnica;
- Prestação de assistência técnica e de serviços de consultoria e intercâmbio de informações;

- Disponibilização de meios para desenvolver as infra-estruturas de transportes na Roménia.

3 - A cooperação terá as seguintes áreas prioritárias:
- Construção e modernização dos transportes rodoviários, incluindo a melhoria gradual das condições de trânsito;

- Gestão dos caminhos de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;

- Modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias e de vias navegáveis nos grandes eixos de interesse comum e nas ligações transeuropeias;

- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo relacionados com o transporte;

- Aperfeiçoamento do equipamento técnico de modo a cumprir as normas comunitárias, nomeadamente no domínio dos transportes rodo-ferroviários, do transporte multimodal e do transbordo;

- Desenvolvimento de políticas de transportes compatíveis com as aplicáveis na Comunidade;

- Promoção de programas conjuntos tecnológicos e de investigação, em conformidade com o artigo 76.º

Artigo 84.º
Telecomunicações serviços postais radiodifusão e televisão
1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação neste domínio, iniciando, para o efeito, nomeadamente, as seguintes acções:

- Intercâmbio de informações sobre as políticas em matéria de telecomunicações, serviços postais, radiodifusão e televisão;

- Intercâmbio de informações técnicas e outras e organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as Partes;

- Acções de formação e de consultoria;
- Transferência de tecnologias;
- Execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas Partes;

- Promoção das normas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;
- Promoção de novos instrumentos, serviços e instalações, especialmente dos que têm aplicações comerciais.

2 - Estas actividades concentrar-se-ão nos seguintes domínios prioritários:
- Modernização da rede de telecomunicações romena e sua integração nas redes europeia e mundial;

- Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;
- Integração dos sistemas transeuropeus; aspectos jurídicos e regulamentares das telecomunicações;

- Gestão das telecomunicações, dos serviços postais, de radiodifusão e televisão no novo enquadramento económico: estruturas, estratégia e programação organizacionais, princípios de aquisição;

- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Modernização dos serviços postais, de radiodifusão e de televisão da Roménia, incluindo os aspectos jurídicos e regulamentares.

Artigo 85.º
Cooperação no domínio dos serviços bancários, dos seguros, de outros serviços financeiros e de auditoria

1 - As Partes cooperarão com o objectivo de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para o fomento do sector dos serviços bancários, de seguros e financeiros na Roménia.

a) A cooperação concentrar-se-á:
- Na adopção de um sistema de contabilidade compatível com as normas europeias;

- No reforço e reestruturação dos sistemas bancário e financeiro;
- Na melhoria do controlo e regulamentação dos serviços bancários e financeiros;

- Na preparação de glossários de terminologia;
- No intercâmbio de informações sobre a legislação em vigor ou em preparação.
b) Para esse efeito, a cooperação incluirá a prestação de assistência técnica e a formação.

2 - As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver sistemas eficientes de auditoria na Roménia, com base nos métodos e procedimentos normalizados da Comunidade.

Artigo 86.º
Política monetária
A pedido das autoridades romenas, a Comunidade prestará assistência técnica, a fim de apoiar a Roménia na introdução da convertibilidade integral do leu e na aproximação gradual das suas políticas das do Sistema Monetário Europeu, o que incluirá o intercâmbio informal de informações relativamente aos princípios e ao funcionamento do Sistema Monetário Europeu.

Artigo 87.º
Branqueamento de dinheiro
1 - As Partes estabelecerão um enquadramento para a cooperação destinado a impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfico ilícito de droga em particular.

2 - A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica tendo em vista a adopção de normas adequadas contra o branqueamento de dinheiro, equivalentes às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente a Task Force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 88.º
Desenvolvimento regional
1 - As Partes reforçarão a sua cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2 - Para o efeito, podem recorrer às seguintes medidas:
- Intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais ou locais relativamente à política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e, quando adequado, prestação de assistência à Roménia tendo em vista a elaboração desta política;

- Acções conjuntas entre autoridades regionais e locais no domínio do desenvolvimento económico;

- Intercâmbio de visitas tendo em vista explorar as possibilidades de cooperação e de assistência;

- Intercâmbio de funcionários ou de peritos;
- Prestação de assistência técnica, em especial no que respeita ao desenvolvimento das regiões desfavorecidas;

- Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, designadamente sob a forma de seminários.

Artigo 89.º
Cooperação no domínio social
1 - No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível atingido na Comunidade, nomeadamente através:

- Da prestação de assistência técnica;
- Do intercâmbio de peritos;
- Da cooperação entre empresas;
- De acções de informação e formação;
- Da cooperação no domínio da saúde pública.
2 - No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incidirá, designadamente, sobre:

- A organização do mercado de trabalho;
- A modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;
- O planeamento e a realização de programas de reestruturação regional;
- O incentivo ao desenvolvimento das iniciativas locais de emprego.
A cooperação neste domínio compreenderá a elaboração de estudos e a prestação de serviços por parte de peritos e a realização de acções de formação e de informação.

3 - No domínio da segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social existente na Roménia à nova realidade económica e social, nomeadamente através de acções de informação e formação e da prestação de serviços por parte de peritos.

Artigo 90.º
Turismo
As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação, nomeadamente pelos seguintes meios:

- Favorecendo a actividade turística e incentivando o intercâmbio turístico entre os jovens;

- Reforçando os fluxos de informações disponíveis por intermédio das redes internacionais, bancos de dados, etc.;

- Organizando acções de formação, intercâmbios e seminários com o objectivo de favorecer a transferência de know-how;

- Analisando as oportunidades de organização de acções conjuntas, tais como projectos transfronteiriços, geminação de cidades, etc.;

- Participação da Roménia em organizações europeias de turismo;
- Harmonizando as normas e os sistemas estatísticos relativos ao turismo;
- Promovendo o intercâmbio adequado de informações sobre questões de interesse mútuo relativas ao sector do turismo;

- Assistência técnica para o desenvolvimento comercial das infra-estruturas que servem o sector do turismo.

Artigo 91.º
Pequenas e médias empresas
1 - As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas (PME), bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e da Roménia.

2 - As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de know-how nos seguintes domínios:

- Criação das condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e desenvolvimento das pequenas e médias empresas, bem como, à cooperação transfronteiriça;

- Prestação dos serviços especializados necessários às pequenas e médias empresas (formação de quadros, contabilidade, comercialização, controlo de qualidade, etc.) e reforço das entidades que oferecem esses serviços;

- Estabelecimento de ligações adequadas com operadores da Comunidade com o objectivo de melhorar os fluxos de informação para as pequenas e médias empresas e de promover a cooperação transfronteiriça [rede europeia de cooperação e de aproximação das empresas (BC-NET), eurogabinetes, conferências, etc.].

3 - A cooperação incluirá a prestação de assistência técnica, especialmente para a criação de um apoio institucional adequado às PME, tanto a nível nacional como regional, no que se refere aos serviços financeiros, de formação, de consultoria, tecnológicos e de comercialização.

Artigo 92.º
Informação e comunicação
A Comunidade e a Roménia adoptarão as medidas adequadas a fim de favorecer um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas destinados à divulgação junto do grande público de informação básica sobre a Comunidade e junto dos sectores profissionais romenos de informações mais especializadas, incluindo, na medida do possível, o acesso a bases de dados comunitárias.

Artigo 93.º
Protecção dos consumidores
1 - As Partes cooperarão com o objectivo de conseguirem a plena compatibilidade entre os sistemas de protecção dos consumidores na Roménia e na Comunidade.

2 - Para este efeito, a cooperação abrangerá, dentro das possibilidades existentes:

- O intercâmbio de informação e de peritos;
- O acesso a bases de dados comunitárias;
- Acções de formação e assistência técnica.
Artigo 94.º
Alfândegas
1 - A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar no domínio comercial e das práticas leais de comércio e aproximar o regime aduaneiro romeno do comunitário, o que contribuirá para facilitar a liberalização progressiva prevista no âmbito do presente Acordo.

2 - A cooperação compreenderá, em especial, os seguintes aspectos:
- Intercâmbio de informações;
- Introdução do documento administrativo único e da Nomenclatura Combinada;
- Interligação entre os regimes de trânsito comunitário e romeno;
- Simplificação dos controlos e das formalidades do transporte de mercadorias;
- Organização de seminários e de estágios.
Será prestada assistência técnica, sempre que adequado.
3 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 97.º, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes Contratantes será regida pelas disposições do Protocolo 6.

Artigo 95.º
Cooperação no domínio estatístico
1 - A cooperação nesta área terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para apoiar e orientar o processo de reforma económica e contribuir para o desenvolvimento do sector privado na Roménia.

2 - Para o efeito, a cooperação procurará, nomeadamente:
- Reforçar o sistema estatístico da Roménia;
- Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificações internacionais (e, em especial, comunitárias);

- Fornecer os dados necessários para sustentar e acompanhar as reformas económicas e sociais;

- Fornecer os dados macroeconómicos e macroeconómicos adequados aos operadores económicos privados;

- Assegurar a confidencialidade dos dados;
- Trocar informações estatísticas;
- Criar bases de dados.
3 - A Comunidade prestará assistência técnica, sempre que adequado.
Artigo 96.º
Economia
1 - A Comunidade e a Roménia facilitarão o processo de reforma e integração económicas, por meio da cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias, e a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado.

2 - Para o efeito, a Comunidade e a Roménia:
- Procederão ao intercâmbio de informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicas e estratégias de desenvolvimento;

- Analisarão conjuntamente as questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação;

- Promoverão, nomeadamente através do programa «Acção para a cooperação económica» (ACE), uma ampla cooperação entre economistas e gestores da Comunidade e da Roménia, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados de investigação.

Artigo 97.º
Luta contra a droga
1 - A cooperação tem, especialmente, por objectivo aumentar a eficácia das políticas e das medidas de luta contra a oferta e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como reduzir o consumo abusivo desses produtos.

2 - As Partes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para a realização destes objectivos e nomeadamente quanto às modalidades de execução de acções conjuntas. As acções empreendidas serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação no que diz respeito aos objectivos e estratégias adoptados nos domínios referidos no n.º 1.

3 - A cooperação entre as Partes incluirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios:

- Elaboração e aplicação da legislação nacional;
- Criação de instituições, centros de informação e centros de saúde e de acção social;

- Formação de pessoal e investigação;
- Prevenção do desvio de precursores e outras substâncias químicas utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

A cooperação nesta área incluirá assistência técnica e administrativa destinada a estabelecer normas adequadas contra a utilização ilegal dos produtos em questão equiparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais competentes, em especial a Task Force Acção Química (TFAQ).

As Partes podem decidir incluir outros domínios.
Artigo 98.º
Administração pública
As Partes promoverão a cooperação entre as autoridades das suas administrações públicas, incluindo a criação de programas de intercâmbio, de modo a melhorar o conhecimento mútuo das estruturas e do funcionamento dos respectivos sistemas.

TÍTULO VII
Cooperação cultural
Artigo 99.º
1 - Tendo em conta a Declaração Solene sobre a União Europeia, as Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Se necessário, os programas de cooperação cultural comunitários, ou de um ou mais Estados membros, podem ser tornados extensivos à Roménia, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo.

Esta cooperação pode, nomeadamente, abranger os seguintes domínios:
- Intercâmbio não comercial de obras de arte e de artistas;
- Tradução de obras literárias;
- Conservação e restauro de monumentos e sítios históricos (património arquitectónico e cultural);

- Formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura;
- Organização de manifestações culturais de carácter europeu;
- Divulgação de grandes realizações culturais, incluindo a formação de especialistas romenos nesta área.

2 - As Partes cooperarão na promoção da indústria áudio-visual na Europa. Em especial, o sector áudio-visual da Roménia pode participar em acções realizadas pela Comunidade no âmbito do Programa MEDIA, de acordo com procedimentos a acordar entre os organismos responsáveis pela gestão de cada uma das acções em conformidade com o disposto na Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 21 de Dezembro de 1990, que criou o Programa. A Comunidade promoverá a participação do sector áudio-visual da Roménia nos respectivos Programas EUREKA.

As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas em matéria de regulamentação das emissões transfronteiriças, normas técnicas no domínio áudio-visual e promoção da tecnologia áudio-visual europeia.

A cooperação pode incluir, nomeadamente, o intercâmbio de programas, bolsas de estudo e acções de formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social.

TÍTULO VIII
Cooperação financeira
Artigo 100.º
A fim de realizar os objectivos do presente Acordo, em conformidade com o disposto nos artigos 101.º, 102.º, 104.º e 105.º e sem prejuízo do disposto no artigo 101.º, a Roménia beneficiará de uma assistência financeira temporária concedida pela Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento concedidos em conformidade com o artigo 18.º do Estatuto do Banco, destinados a acelerar o processo de transformação económica da Roménia e a auxiliar este país a enfrentar as consequências económicas e sociais decorrentes do reajustamento estrutural.

Artigo 101.º
A assistência financeira será coberta:
- Pelas medidas da operação PHARE previstas no Regulamento (CEE) n.º 3906/89 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada, numa base plurianual, ou no âmbito de um novo dispositivo financeiro plurianual criado pela Comunidade após consulta da Roménia e tendo em conta o disposto nos artigos 104.º e 105.º do presente Acordo;

- Pelos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento até ao termo do seu período de disponibilidade; na sequência de consultas com a Roménia, a Comunidade estabelecerá o montante máximo e o período de disponibilidade dos empréstimos a conceder pelo Banco Europeu de Investimento à Roménia nos anos seguintes.

Artigo 102.º
Os objectivos da assistência financeira comunitária e os domínios abrangidos por esta assistência serão definidos num programa indicativo estabelecido de comum acordo entre as duas Partes. As Partes informarão o Conselho da Associação.

Artigo 103.º
1 - A pedido da Roménia e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta as orientações do G-24 e o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária a fim de:

- Apoiar as medidas destinadas a introduzir e a manter a convertibilidade da moeda romena;

- Apoiar os esforços de estabilização e ajustamento estrutural a médio prazo, incluindo o apoio à balança de pagamentos.

2 - Esta assistência financeira está sujeita à apresentação pela Roménia, no contexto do G-24, de programas apoiados pelo Fundo Monetário Internacional para a convertibilidade e ou reestruturação da sua economia, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao cumprimento continuado desses programas pela Roménia e, finalmente, à transição rápida para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.

3 - O Conselho de Associação será informado das condições de concessão desta assistência e do respeito dos compromissos assumidos pela Roménia em relação a essa assistência.

Artigo 104.º
A assistência financeira da Comunidade será avaliada à luz das necessidades que surjam e do nível de desenvolvimento da Roménia, tendo em conta as prioridades estabelecidas, a capacidade de absorção da economia romena, a capacidade de reembolso dos empréstimos e os progressos efectuados pela Roménia no sentido de um sistema de economia de mercado e da sua reestruturação.

Artigo 105.º
A fim de optimizar a utilização dos recursos, as Partes assegurarão uma coordenação estreita entre as contribuições comunitárias e as de outras proveniências, tais como Estados membros, países terceiros, incluindo o G-24, e instituições financeiras internacionais, tais como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

TÍTULO IX
Disposições institucionais, gerais e finais
Artigo 106.º
É criado um Conselho de Associação que supervisionará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam e examinará os problemas importantes que possam surgir no âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 107.º
1 - O Conselho de Associação é constituído, por um lado, por membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros nomeados pelo Governo Romeno.

2 - Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições a prever no seu regulamento interno.

3 - O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.
4 - A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho das Comunidades Europeias e por um membro do Governo Romeno, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.

5 - Sempre que necessário, o Banco Europeu de Investimento participará, com o estatuto de observador, nos trabalhos do Conselho de Associação.

Artigo 108.º
Para a realização dos objectivos do presente Acordo, e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão vinculativas para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.

O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.

Artigo 109.º
1 - Qualquer das duas Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.

2 - O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.
3 - Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.º 2.

4 - Caso não seja possível resolver o diferendo nos termos do n.º 2, cada uma das Partes pode notificar a outra Parte da designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como uma única Parte no diferendo.

O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria.
Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 110.º
1 - O Conselho de Associação será assistido, no desempenho das suas atribuições, por um Comité de Associação constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho das Comunidades Europeias e de membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo Romeno, em regra a nível de altos funcionários.

O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Associação, que incluirão a preparação de reuniões do Conselho de Associação e o modo de funcionamento do Comité.

2 - O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com o disposto no artigo 108.º

Artigo 111.º
O Conselho de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão especiais para o assistir no desempenho das suas funções.

O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a constituição, as funções e o modo de funcionamento desses comités e órgãos.

Artigo 112.º
É criado um Comité Parlamentar de Associação, que será o fórum de encontro e de diálogo entre membros do Parlamento Romeno e membros do Parlamento Europeu. O Comité reunir-se-á com uma periodicidade que ele próprio fixará.

Artigo 113.º
1 - O Comité Parlamentar de Associação será constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento Romeno.

2 - O Comité Parlamentar de Associação adoptará o seu regulamento interno.
3 - A presidência do Comité Parlamentar de Associação será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento Romeno, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.

Artigo 114.º
O Conselho de Associação fornecerá ao Comité Parlamentar de Associação todas as informações pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo que este lhe solicite.

O Comité Parlamentar de Associação será informado das decisões do Conselho de Associação.

O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

Artigo 115.º
No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes a fim de defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 116.º
Nenhuma disposição do presente Acordo obsta que uma Parte Contratante adopte quaisquer medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para fins de defesa, desde que tais medidas não prejudiquem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 117.º
1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

- O regime aplicado pela Roménia relativamente à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

- O regime aplicado pela Comunidade relativamente à Roménia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais romenos ou as suas sociedades ou empresas.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 118.º
Os produtos originários da Roménia não beneficiarão, aquando da sua importação pela Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

O tratamento concedido à Roménia por força do título IV e do capítulo I do título V não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 119.º
1 - As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes devem garantir o cumprimento dos objectivos estipulados no presente Acordo.

2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações decorrentes do presente Acordo, pode tomar medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrar uma solução aceitável para as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.

Artigo 120.º
Até que sejam concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos adquiridos por força dos acordos existentes que vinculam um ou mais Estados membros, por um lado, e a Roménia, por outro, excepto em áreas da competência da Comunidade e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em sectores da sua competência.

Artigo 121.º
Os Protocolos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 e os anexos I a XIX fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 122.º
O presente Acordo tem vigência ilimitada.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo através de notificação à outra Parte.

O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data desta notificação.
Artigo 123.º
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados Que Instituem a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições estipuladas nesses Tratados, e, por outro, ao território da Roménia.

Artigo 124.º
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e romena, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 125.º
O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação reciproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República da Roménia Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado no Luxemburgo em 22 de Outubro de 1990.

Artigo 126.º
1 - Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de determinadas partes do Acordo, nomeadamente as respeitantes à circulação de mercadorias, entrarem em vigor em 1993, através de um acordo provisório entre a Comunidade e a Roménia, as Partes Contratantes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título III, dos artigos 64.º e 67.º do presente Acordo e dos Protocolos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, se entenda por «data, da entrada em vigor do Acordo»:

- A data da entrada em vigor do Acordo provisório no que respeita às obrigações que produzam efeitos a partir dessa data; e

- 1 de Janeiro de 1993 no que respeita às obrigações que produzam efeitos após a data da entrada em vigor e que façam referência a essa data.

2 - Se a data da entrada em vigor for posterior a 1 de Janeiro, é aplicável o disposto no Protocolo 7.

(ver documento original)

ANEXO I
Lista de produtos referidos nos artigos 9.º a 19.º
(ver documento original)

ANEXO IIa
Lista dos produtos referidos no n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 10.º
(ver documento original)

ANEXO IIb
Lista dos produtos referidos no n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 10.º
(ver documento original)

ANEXO III
Lista dos produtos referidos no n.º 3 do artigo 10.º
(ver documento original)

ANEXO IV
Lista dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 11.º
(ver documento original)

ANEXO V
Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 11.º
(ver documento original)

ANEXO VI
1 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Roménia aos produtos originários da Comunidade adiante enunciados serão eliminados de acordo com o seguinte calendário:

- Na data da entrada em vigor do Acordo, para 80% do direito de base;
- Três anos após a entrada em vigor do Acordo, para 70% do direito de base;
- Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, para 60% do direito de base;
- Sete anos após a entrada em vigor do Acordo, para 40% do direito de base;
- Oito anos após a entrada em vigor do Acordo, para 20% do direito de base;
- Nove anos após a entrada em vigor do Acordo, para 0% do direito de base.
87 03 21 10
87 03 22 11
87 03 23 11
87 03 23 19
87 03 31 10
87 03 32 11
87 03 33 19
87 03 90 10
2 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Roménia aos produtos originários da Comunidade adiante enunciados serão eliminados de acordo com o seguinte calendário:

- Três anos após a entrada em vigor do Acordo, para 80% do direito de base;
- Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, para 60% do direito de base;
- Sete anos após a entrada em vigor do Acordo, para 40% do direito de base;
- Oito anos após a entrada em vigor do Acordo, para 20% do direito de base;
- Nove anos após a entrada em vigor do Acordo, para 0% do direito de base.
87 03 21 90
87 03 22 19
87 03 22 90
87 03 23 90
87 03 24 90
87 03 31 90
87 03 32 19
87 03 32 90
87 03 33 90
87 03 90 90

ANEXO VII
Lista dos produtos referidos no n.º 5 do artigo 11.º
Código NC:
84 07 34 10
84 07 34 91
84 08 20 10
No que diz respeito aos produtos acima referidos, o contingente pautal anual para 1993 mencionado no n.º 5 do artigo 11.º é de 20000 unidades. O contingente pautal será aumentado anualmente em 10% do montante inicial.


ANEXO VIII
A Roménia abolirá, até ao final do oitavo ano a contar da entrada em vigor do Acordo, as medidas que proíbem o registo de automóveis usados importados com, pelo menos, oito anos, calculados a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao ano de importação. Os produtos sujeitos a estas medidas são os seguintes:

87 02 10 19
87 02 10 99
87 02 90 19
87 02 90 39
87 03 21 90
87 03 22 90
87 03 23 90
87 03 24 90
87 03 31 90
87 03 32 90
87 03 33 90
87 04 21 39
87 04 21 99
87 04 22 99
87 04 23 99
87 04 31 39
87 04 31 99
87 04 32 99

ANEXO IX
Lista dos produtos referidos no n.º 3 do artigo 14.º
A) Lista de mercadorias temporariamente não admitidas para exportação em 1992
Energia eléctrica.
Carvões térmicos e de coque.
Briquetes de carvão.
Concentrados não ferrosos, auríferos e argênteos.
Gás natural e liquefeito.
Petróleo bruto.
Fuelóleo, petróleo para iluminação e combustível líquido para aquecimento.
Hidrocarbonetos aromáticos (p-xileno, misturas de isómeros de xileno, ciclo-hexanona e ciclo-hexanol).

Produtos intermédios para fibras e fios sintéticos (fenol, propileno).
Sucatas e materiais recicláveis contendo metais preciosos e metais raros.
Papéis usados e sucatas não ferrosas (com exclusão de resídutos de bronze de chumbo).

Metais não ferrosos em lingotes (chumbo, zinco, estanho e respectivas ligas), com exclusão de ligas secundárias de bronze e de latão em lingotes e de ligas para soldadura sob a forma de barras e fios.

Fios laminados e enrolados, barras de cobre obtidas por extrusão.
Enxofre de grau técnico.
Diamantes naturais não trabalhados.
Colecções de mineralogia (dendrite).
Medicamentos para utilização humana e animal e matérias-primas utilizadas na indústria farmacêutica romena, com excepção do indicado no anexo C.

Próteses, produtos ortopédicos e algodão medicinal.
Toros, varas, madeira serrada, travessas de caminho de ferro, árvores de Natal, etc.

Lenha, madeira para celulose, aglomerados de madeira e painéis de fibras.
Madeira de resinosas e de folhosas e placas de madeira (Incluindo tacos e rodapés de carvalho).

Folheados (de todos os tipos de madeira).
Celulose e hemicelulose.
Casulos de seda, do tipo Bombix mori.
Peles em bruto de bovino.
Peles em bruto de ovino e de caprino.
B) Lista de mercadorias sujeitas a contingentes de exportação em 1992
Cabos e fios de cobre isolados e esmaltados.
Ferroligas (ferro-crómio, ferro-silício-manganês, ferro-silício e silício).
Ferro de sucata recuperado, carris usados.
Alumínio primário e secundário em lingotes.
Ligas primárias e secundárias de bronze e latão em lingotes, incluindo ligas para soldadura sob a forma de varões e fios.

Resíduos de bronze de chumbo.
Cobre electrolisável obtido a partir de concentrados de cobre importados.
Gasolina (caso não provoque a sua escassez no mercado interno).
Gasóleo.
Óleos minerais nafténicos.
Adubos químicos obtidos a partir de azoto e de ureia.
Contraplacado de faia.
Painéis.
Tacos de faia.
Aglomerados de madeira.
Caixotes de madeira para citrinos.
Madeira e produtos semifabricados de resinosas, de faia e de várias madeiras (choupos, etc.).

Caixilharia de portas e janelas.
Cadernos.
Benzeno.
Tolueno.
Tereftalato dimetíico.
Acrilonitrilo.
Etilenoglicol.
Mármore não processado.
C) Lista de matérias-primas e medicamentos sujeitos a contigentes de exportação em 1992

Cloroanfenicol, drageias.
Pantotenato de cálcio (a granel).
Éster dietilmalónico (a granel).
Vitamina K3 para alimentação animal (a granel).
Gluconato de cálcio injectável.
Glucose (dextrose) injectável.
Pharyingosept, comprimidos.
Aspirina (a granel).
Benzoato de sódio.
Ácido benzóico a 99%.
Ácido salicílico.
Romazulan, frascos.
Insulina, ampolas.
Acetato de hidrocortisona, 25 mg 5/1.
Heligal, comprimidos (x 20).
Silimarina, comprimidos (x 80).
Lanatósido, comprimidos (x 60).
Apilarnil potent (x 40).
Apilarnil potent y, comprimidos (x 40).
Adenostop, 100 ml.
Penicilina G.
Penicilina G sódica.
Tetraciclina (a granel).
Oxitetraciclina (a granel).
Oxitetraciclina para alimentação animal a 10%.
Estreptomicina, frascos.
Estreptomicina (a granel).
Nistatina (a granel).
Cloxacilina (a granel).
Efitard, frascos.
Hemissuccinato de cloroanfenicol, frascos.
Moldamina, frascos.
Pell-amar, em pomada, creme, gel e a granel.
Vitamina B12 para utilização veterinária.
Oxacilina, frascos (500 mg).
Meticilina, frascos (1 g).
Lactobionato de critromicina, frascos.
Phosphobion, frascos.
Gerovital H-3, ampolas.
Gerovital H-3, drageias.
Aslavital, ampolas.
Aslavital, drageias.
Pell-amar, comprimidos.
Sulfatiazolo (a granel).
Ftalilsulfatiazolo, comprimidos.
Fosfato de cloroquina, comprimidos.
Sulfanilamida (a granel).
Gluconato de cálcio, ampolas.
DL-metionina.
Sulfato de quinina.
Tolbutamida (a granel).
Paracetamol (a granel).
Salicilato de metilo (a granel).
Sulfoquinoxalina (a granel).
Fenolftaleína (a granel).
Cloramina B.
Sacarinato de sódio.
Salicilamida.
Saprosan.
Nicotinamida.
Nipagine.
Fenacetina.
Nipasol
Salicilato de isooctilo.
Ciclamato, de sódio.
Clorzoxazona.
Piracetam.
Meciofenoxato.
Scobutil.
Adipato, de piperazina.
Ditartarato, de colina.
Nicotinato de metilo.
Sémen colchici.

ANEXO X
Produtos referidos no artigo 18.º
(ver documento original)

ANEXO XIa
Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 21.º
Os produtos enunciados no presente anexo serão sujeitos a uma redução do direito nivelador de 50%

(ver documento original)

ANEXO XIb
Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 21.º
(ver documento original)

Anexo dos anexos XIb e XIIb
Regime de preços mínimos aplicável na importação de certos frutos de baga destinados a transformação

1 - São fixados preços mínimos de importação por campanha de comercialização para os seguintes produtos:

Código NC:
08 10 10 10 Morangos, de 1 de Maio a 31 de Julho.
08 10 10 90 Morangos, de 1 de Agosto a 30 de Abril.
08 10 20 10 Framboesas.
08 10 20 90 Outras.
08 10 30 10 Groselhas de cachos negros (cássis).
08 10 30 30 Groselhas de cachos vermelhos.
08 10 40 30 Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus).
08 11 20 31 Framboesas.
08 11 20 39 Groselhas de cachos negros (cássis).
Estes preços mínimos são fixados pela Comunidade, em consulta com a Roménia, tendo em conta a evolução dos preços, das quantidades importadas, bem como das tendências do mercado da Comunidade.

2 - O regime de preços mínimos de importação é respeitado por referência aos seguintes critérios:

- Para cada um dos trimestres de uma campanha de comercialização, o valor unitário médio dos vários produtos enumerados no n.º 1 e importados na Comunidade não deverá ser inferior ao preço mínimo de importação fixado em relação ao produto em causa;

- Para cada quinzena, o valor unitário médio dos produtos enumerados no n.º 1 e importados na Comunidade não deverá ser inferior a 90% do preço mínimo de importação fixado para o produto em causa, desde que as quantidades importadas durante esse período não sejam inferiores a 4% do nível anual normal de importação.

3 - Se um destes critérios não for respeitado, a Comunidade pode aplicar medidas que garantam que o preço mínimo de importação seja respeitado em relação a cada remessa do produto em causa, importado da Roménia.


ANEXO XIIa
Lista de produtos referidos no n.º 4 do artigo 21.º
As importações da Comunidade dos seguintes produtos originários da Roménia ficam sujeitas às concessões abaixo indicadas.

As quantidades importadas sob o código NC referidas no presente anexo, com excepção dos códigos 0104 e 0204, serão sujeitas a uma redução de direitos niveladores e de direitos aduaneiros de 20% no primeiro ano, de 40% no segundo e de 60% nos anos seguintes.

(ver documento original)

ANEXO XIIb
Lista de produtos referidos no n.º 4 do artigo 21.º
As importações da Comunidade dos seguintes produtos originários da Roménia ficam sujeitas às concessões abaixo indicadas:

(ver documento original)

ANEXO XIII
Lista de produto referidos no n.º 4 do artigo 21.º
As importações na Roménia dos seguintes produtos originários da Comunidade ficam sujeitas às concessões abaixo indicadas:

(ver documento original)

ANEXO XIV
Concessões de pesca comunitárias
(ver documento original)

ANEXO XV
Concessões de pesca romenas
(ver documento original)

ANEXO XVI
Direito de estabelecimento (n.º 1 do artigo 45.º)
Actos jurídicos em matéria de propriedade imobiliária em regiões fronteiriças em conformidade com a legislação em vigor em certos Estados membros.


ANEXO XVII
Direito de estabelecimento (n.º 2 do artigo 45.º)
1 - Compra, venda e propriedade de prédios rústicos agrícolas e florestais.
2 - Compra, venda e propriedade de imóveis para habitação não relacionados com investimentos estrangeiros na Roménia.

3 - Património histórico e cultural.
4 - Organização de jogo, apostas e lotaria e outras actividades similares.
5 - Serviços jurídicos, excluindo os serviços de consultoria jurídica.

ANEXO XVIII
Direito de estabelecimento: serviços financeiros (artigos 45.º, 46.º, 48.º e 50.º)

Definições:
Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A) Todos os serviços de seguros e relacionados com seguros:
1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
i) Vida;
ii) Não vida;
2) Resseguro e retrocessão;
3) Intermediação de seguros, como sejam a corretagem e agência;
4) Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, a actuária, a avaliação de risco e os serviços de regularização de sinistros.

B) Actividade bancária e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;
2) Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3) Locação financeira;
4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito e de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;

5) Garantias e avales;
6) Operações por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou outro, nomeadamente:

a) Instrumentos de mercado monetário (cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc.);

b) Operações cambiais;
c) Produtos derivados, incluindo operações a futuro e opções;
d) Operações sobre taxas de câmbio e taxas de juro, incluindo produtos como sejam as swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.;

e) Valores mobiliários;
f) Outros instrumentos transaccionáveis e activos financeiros, incluindo o ouro;

7) Participação na emissão de qualquer tipo de títulos, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (quer ao público em geral, quer de âmbito restrito) e a prestação de serviços conexos;

8) Corretagem nos instrumentos monetários;
9) Gestão de património, como sejam a gestão de numerário ou de carteira, todas as formas de gestão de investimento colectivo e os serviços de custódia e de gestão;

10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os títulos, os produtos derivados e outros instrumentos negociáveis;

11) Intermediação no âmbito de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1 a 10 supra, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e aconselhamento no domínio do investimento e carteira, o aconselhamento no que respeita a aquisições e reestruturação e estratégia empresarial;

12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de suporte lógico conexo por prestadores de outros serviços financeiros.

Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:
a) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando aquelas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidade públicas;

c) Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.


ANEXO XIX
Propriedade Intelectual (artigo 67.º)
1 - O n.º 2 do artigo 67.º refere-se às seguintes convenções multilaterais:
- Tratado de Budapeste sobre Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

- Convenção de Berna para a Protecção de Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

- Convenção Internacional para a Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961).

2 - O Conselho de Associação pode decidir que o n.º 2 do artigo 67.º seja aplicável à presente ou a outras convenções multilaterais futuras.

3 - As Partes Contratantes confirmam a importância que conferem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984).

4 - Antes do termo da primeira fase a legislação interna da Roménia deverá estar em conformidade com as disposições principais do Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços para Fins de Registo de Marcas a Que Aplicam as Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979).

5 - Para efeitos do n.º 3 do presente anexo e do disposto no n.º 1 do artigo 76.º no que se refere à propriedade intelectual, as Partes Contratantes são a Roménia, a Comunidade Económica Europeia e os Estados membros, cada um até ao limite das respectivas competências em matérias relativas à propriedade industrial, intelectual e comercial abrangidas pelas referidas Convenções ou pelo n.º 1 do artigo 76.º

6 - As disposições do presente anexo e as disposições do n.º 1 do artigo 76.º no que se refere à propriedade intelectual aplicam-se sem prejuízo das competências da Comunidade Económica Europeia e dos seus Estados membros em matérias de propriedade industrial, intelectual e comercial.

PROTOCOLO 1
Sobre produtos têxteis e de vestuário
Artigo 1.º
O presente Protocolo é aplicável aos produtos têxteis e de vestuário (a seguir denominados «produtos têxteis»), definidos da forma seguinte:

- Para efeitos quantitativos, produtos têxteis são os enumerados no anexo n.º 1 do Acordo bilateral entre a Comunidade e a Roménia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 11 de Julho de 1986 e aplicado provisoriamente a partir de 1 de Janeiro de 1987, tal como alterado pela troca de cartas rubricada em Bruxelas, em 20 de Setembro de 1991, e os produtos enumerados no quadro n.º 1 do anexo do acordo sob a forma de troca de cartas que faz parte integrante do supracitado Acordo bilateral rubricado em 11 de Julho de 1986;

- Para efeitos pautais, produtos têxteis são os que figuram na secção, XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada da Comunidade e, respectivamente, da pauta aduaneira romena.

Artigo 2.º
1 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações dos produtos têxteis abrangidos pela secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada originários da Roménia, em conformidade com o Protocolo 4 do Acordo, serão reduzidos, tendo em vista a sua eliminação no final de um período de seis anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, de acordo com o seguinte calendário:

- Aquando da entrada em vigor do Acordo, para cinco sétimos do direito de base;

- No início do terceiro ano, para quatro sétimos do direito de base;
- No início do quarto ano, para três sétimos do direito de base;
- No início do quinto ano, para dois sétimos do direito de base;
- No início do sexto ano, para um sétimo do direito de base;
- No início do sétimo ano serão eliminados os direitos remanescentes.
2 - Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Roménia de produtos têxteis abrangidos pela secção XI (capítulos 50 a 63) da pauta aduaneira da Roménia, originários da Comunidade, em conformidade com o Protocolo 4 do Acordo, serão progressivamente eliminados tal como previsto no artigo 5.º do Acordo.

3 - Os direitos aduaneiros aplicáveis a produtos de compensação importados na Comunidade originários da Roménia, na acepção do Protocolo 4 do Acordo, resultantes de operações efectuadas na Roménia, de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 636/82 , do Conselho, serão eliminados na data da entrada em vigor do Acordo.

4 - As disposições dos artigos 6.º e 7.º do Acordo são aplicáveis ao comércio de produtos têxteis entre as Pares.

Artigo 3.º
1 - A partir da data da entrada em vigor do Acordo e até à entrada em vigor do Protocolo referido no n.º 2, as medidas de natureza quantitativa e outras matérias conexas relativas às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da Roménia continuarão a ser regidas pelo Acordo bilateral entre a Roménia e a Comunidade Europeia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 11 de Julho de 1986 e aplicado provisoriamente a partir de 1 de Janeiro de 1987, tal como alterado pela troca de cartas rubricada em Bruxelas em 20 de Setembro de 1991. As Partes acordam em alterar, na medida do necessário, o supracitado Acordo bilateral sobre o comércio de produtos têxteis, de forma a ter em conta a política comunitária neste domínio a partir de 1 de Janeiro de 1993.

As Partes acordam em que, no que se refere às exportações, para a Comunidade, de produtos têxteis originários da Roménia, as disposições do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 25.º do Acordo não serão aplicadas durante o período de aplicação do Acordo sobre o comércio de produtos têxteis acima referido.

2 - A Roménia e a Comunidade comprometem-se a negociar um novo protocolo sobre as medidas de natureza quantitativa e outras matérias conexas respeitantes ao seu comércio de produtos têxteis logo que possível, tendo em conta o futuro regime que regerá o comércio internacional de produtos têxteis em discussão no âmbito das negociações multilaterais em Genebra. O período durante o qual os obstáculos não pautais serão eliminados e as modalidades a que obedecerá a sua eliminação serão determinados no novo protocolo. Esse período corresponderá a metade do período de integração a decidir no âmbito das negociações do Uruguay Round, com início em 1 de Janeiro de 1994, não podendo ser inferior a cinco anos a contar de 1 de Janeiro de 1993 ou da entrada em vigor do Acordo, se esta for posterior. O novo protocolo entrará em vigor no termo da vigência do Acordo sobre o comércio de produtos têxteis referido no n.º 1.

3 - Em função do desenvolvimento do comércio de produtos têxteis entre as Partes, do nível de acesso das exportações de produtos têxteis originários da Comunidade ao mercado da Roménia e dos resultados das negociações comerciais multilaterais no âmbito do Uruguay Round, o novo protocolo incluirá disposições que permitam uma melhoria significativa do regime aplicável às importações na Comunidade, no que se refere aos níveis das importações, taxas de crescimento, flexibilidade em matéria de limites quantitativos e eliminação de certos limites quantitativos após uma análise caso a caso. Não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 20.º e no artigo 25.º do Acordo, o novo protocolo incluirá igualmente um mecanismo de salvaguarda específico para os produtos têxteis. Este mecanismo não será globalmente mais restritivo do que o mecanismo de salvaguarda previsto no Acordo sobre comércio de produtos têxteis referido no n.º 1.

4 - As restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos têxteis na Roménia serão eliminadas durante o período previsto para a eliminação das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos têxteis romenos na Comunidade.

Artigo 4.º
Após a entrada em vigor do presente Acordo e até à entrada em vigor do novo protocolo, não serão aplicadas

novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, excepto se tal for previsto no âmbito do Acordo e seus protocolos.

PROTOCOLO 2
Relativo aos produtos CECA
Artigo 1.º
O presente Protocolo aplica-se aos produtos enumerados no anexo I do presente Protocolo.

CAPÍTULO 1
Produtos siderúrgicos CECA
Artigo 2.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Roménia serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:

1) Cada direito será reduzido para 80% do direito de base na data de entrada em vigor do Acordo;

2) No início do segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto anos após a entrada em vigor do Acordo proceder-se-á a novas reduções para, respectivamente, 60%, 40%, 20%, 10% e 0% do direito de base.

Artigo 3.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Roménia de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:

1) Em relação aos produtos enumerados no anexo IIa do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão eliminados aquando da entrada em vigor do Acordo;

2) Em relação aos produtos enumerados no anexo IIb do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão progressivamente eliminados, em conformidade com as disposições do n.º 2 do artigo 11.º do Acordo;

3) Em relação aos produtos que não figuram no anexo IIa nem no anexo IIb do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão progressivamente reduzidos, em conformidade com as disposições do n.º 4 do artigo 11.º do Acordo.

Artigo 4.º
1 - As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Roménia serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

2 - As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Roménia de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

Artigo 5.º
Se, durante um período correspondente ao período da derrogação relativa aos subsídios previsto no n.º 4 do artigo 9.º, e dada a sensibilidade especial dos mercados dos produtos siderúrgicos, as importações de determinados produtos siderúrgicos originários de uma das Partes causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores internos de produtos similares, ou sérias perturbações nos mercados siderúrgicos da outra Parte, as Partes encetarão consultas imediatamente com vista a encontrar uma solução adequada. Na pendência de tal solução e não obstante outras disposições do Acordo na matéria, nomeadamente os artigos 31.º e 34.º, nos casos em que circunstâncias excepcionais tornem necessária uma acção imediata, a Parte importadora pode impor de imediato medidas de carácter quantitativo ou outras soluções estritamente necessárias para resolver a situação, em conformidade com as suas obrigações internacionais e multilaterais.

CAPÍTULO 2
Produtos carboníferos CECA
Artigo 6.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos carboníferos CECA originários da Roménia serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:

1) Em 1 de Janeiro de 1994, cada direito será reduzido para 50% do direito de base;

2) Em 31 de Dezembro de 1995, os restantes direitos serão eliminados.
Artigo 7.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Roménia de produtos carboníferos CECA originários da Comunidade serão eliminados aquando da entrada em vigor do Acordo.

Artigo 8.º
1 - As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade às importações de produtos carboníferos CECA originários da Roménia, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas o mais tardar um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção das restrições aplicáveis aos produtos e às regiões descritos no anexo III, que serão eliminadas o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.

2 - Aquando da entrada em vigor do Acordo, serão eliminadas as restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Roménia de produtos carboníferos originários da Comunidade.

CAPÍTULO 3
Disposições comuns
Artigo 9.º
1 - São incompatíveis com o correcto funcionamento do Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade e a Roménia:

1) Todos os acordos entre empresas com carácter de cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas de associações de, empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

2) A exploração de uma forma abusiva por parte de uma ou mais, empresas de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da Roménia ou numa parte substancial destes territórios;

3) Auxílios públicos, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA .

2 - Qualquer prática contrária ao presente artigo será avaliada com base nos critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65.º e 66.º do Tratado CECA e nos artigos 85.º e 86.º do Tratado CEE , bem como das regras relativas aos auxílios públicos, nomeadamente as previstas no direito privado.

3 - No prazo de três anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para a aplicação dos n.os 1 e 2.

4 - As Partes Contratantes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação do n.º 1, n.º 3), do presente artigo, a Roménia pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos CECA, conceder auxílios públicos para efeitos de reestruturação, desde que:

- Permitam a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação;

- O montante e intensidade desses auxílios se limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade e que esses auxílios sejam progressivamente reduzidos;

- O programa de reestruturação esteja associado a uma racionalização e redução globais das capacidades na Roménia.

5 - Cada Parte Contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios públicos, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.

6 - Se a Comunidade ou a Roménia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1, conforme alterado pelo n.º 4, e

- As disposições de aplicação referidas no n.º 3 não permitirem resolver convenientemente a situação; ou,

- Na ausência de tais disposições, essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar os interesses da outra Parte ou puder causar um prejuízo importante à sua indústria nacional;

a Parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas caso não tenha sido possível, através da realização de consultas, encontrar uma solução num prazo de 30 dias. Estas consultas realizar-se-ão durante um período de 30 dias.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto no n.º 1, n.º 3), do presente artigo, estas medidas podem apenas consistir em medidas adaptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.

Artigo 10.º
As disposições dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Acordo são aplicáveis ao comércio de produtos CECA entre as Partes.

Artigo 11.º
As Partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Conselho de Associação seja um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.

ANEXO I
Lista dos produtos carboníferos e siderúrgicos da CECA
(ver documento original)
ANEXO IIa
Lista dos produtos referidos no n.º 1) do artigo 3.º a no artigo 7.º
(ver documento original)
ANEXO IIb
Lista dos produtos referidos no n.º 2) do artigo 3.º
(ver documento original)
ANEXO III
Produtos a regiões referidos como excepções no artigo 8.º do Protocolo CECA
Produtos:
2601 1100
2601 1200
2602 0000
2619 0010
2701 1100
2701 1190
2701 1210
2701 1290
2701 1900
2701 2000
2702 1000
2702 2000
2704 0019
2704 0030
Regiões:
Todas as regiões:
- Da República Federal da Alemanha.
- Do Reino de Espanha.
PROTOCOLO 3
Sobre o comércio de produtos agrícolas transformados referidos no artigo 20.º do Acordo entre a Roménia o a Comunidade Económica Europeia

Artigo 1.º
1 - A Comunidade aplicará aos produtos originários da Roménia as concessões pautais referidas no anexo A.

No que diz respeito às mercadorias relativamente às quais está prevista uma redução do elemento agrícola, em conformidade com as disposições do artigo 3.º essa redução será concedida no âmbito dos limites das quantidades fixadas no anexo B.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1996, a Roménia concederá aos produtos agrícolas transformados referidos no anexo C as concessões pautais estabelecidas em conformidade com o presente Protocolo.

3 - O Conselho de Associação pode:
- Aumentar a lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;

- Aumentar as quantidades de produtos agrícolas transformados que beneficiam das concessões pautais referidas no anexo B.

4 - O Conselho de Associação pode substituir as concessões pautais referidas nos n.os 1 e 2 por um regime de montantes compensatórios, sem limite de quantidade, estabelecido com base nas diferenças de preços verificadas nos mercados da Comunidade e da Roménia em relação aos produtos agrícolas que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo. O Conselho de Associação estabelecerá a lista das mercadorias sujeitas a estes montantes, bem como a lista dos produtos de base, adoptando para o efeito as disposições gerais de aplicação.

Artigo 2.º
Na acepção dos artigos seguintes entende-se por:
- «Mercadorias» os produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;

- «Elemento agrícola da imposição» a parte da imposição correspondente às quantidades de produtos agrícolas incorporados e deduzida da imposição aplicável a estes produtos no caso de importação no seu estado inalterado;

- «Elemento não agrícola da imposição» a parte da imposição obtida deduzindo da imposição total o elemento agrícola da imposição;

- «Produtos de base» os produtos agrícolas considerados como tendo entrado na composição das mercadorias na acepção no Regulamento (CEE) n.os 3033/80 ;

- «Montantes de base» o montante calculado relativamente a um produto de base em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.os 3033/80 e que serve para determinar o elemento variável aplicável a uma mercadoria específica nos termos desse regulamento.

Artigo 3.º
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará progressivamente o elemento não agrícola da imposição, segundo o calendário fixado no anexo A.

2 - A Comunidade aplica às importações originárias da Roménia um elemento agrícola na importação, em conformidade com as seguintes disposições:

a) No caso das mercadorias relativamente às quais o anexo A prevê um elemento agrícola (MOB), este elemento é idêntico ao aplicável às importações de países terceiros;

b) No caso das mercadorias relativamente às quais o anexo A prevê um elemento agrícola reduzido (MOBR), este elemento é calculado através de uma redução de 20% em 1993, de 40% em 1994 e de 60% a, partir de 1995, dos montantes de base no caso dos produtos de base relativamente aos quais foi concedida uma redução do direito nivelador para efeitos de aplicação do presente Acordo e de uma redução de respectivamente 10%, 20% e 30% do montante de base, no caso dos outros produtos de base.

Esta redução do elemento agrícola só é concedida até aos limites dos contingentes pautais fixados no anexo B; no que se refere às quantidades que ultrapassam esses contingentes pautais, mantém-se o elemento agrícola aplicável a qualquer país terceiro.

3 - O elemento agrícola da imposição é determinado segundo as regras aplicáveis à importação de produtos agrícolas transformados que não figurem no anexo II do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, tendo em conta as reduções previstas na alínea b) do n.os 2.

Artigo 4.º
1 - Até 1 de Julho de 1995, a Roménia determinará o elemento agrícola da imposição para as mercadorias referidas no anexo C, com base nos direitos aplicáveis em 1995 à importação dos produtos agrícolas de base originários da Comunidade considerados como tendo entrado na composição dessas mercadorias, comunicando essas informações ao Conselho de Associação.

2 - Os direitos aplicáveis pela Roménia relativamente às mercadorias referidas no anexo C, a partir da data de entrada em vigor do Acordo e até 31 de Dezembro de 1995, serão os direitos em vigor em 28 de Fevereiro de 1993; todavia, se na sequência das reformas da política agrícola romena a incidência do elemento agrícola da imposição definida no artigo 2.º aumentar, a Roménia informará desse facto o Conselho de Associação, que poderá aceitar o; aumento do direito em causa até ao limite dessa incidência.

3 - A Roménia reduzirá progressivamente a imposição aplicável às mercadorias referidas no anexo C segundo o calendário fixado pelo Conselho de Associação. A eliminação do elemento não agrícola da imposição deverá estar concluída o mais tardar em 1 de Janeiro de 2000. A redução do elemento agrícola da imposição será decidida pelo Conselho de Associação com base em concessões aplicáveis aos produtos de base (aquando da sua importação na Roménia).

Artigo 5.º
As reduções dos elementos variáveis referidas no n.os 2, alínea b), do artigo 3.º só são aplicáveis a partir de (ver nota 1).

(nota 1)Início do trimestre (ou do período de fixação dos elementos variáveis) seguinte à entrada em vigor do Acordo (provisório).

ANEXO A
Direitos aplicáveis na importação na Comunidade de mercadorias originárias de Roménia

(ver documento original)
ANEXO B
Contingentes pautais aplicáveis na Importação na Comunidade de mercadorias originárias de Roménia relativamente às quais é concedida uma redução do elemento variável em conformidade com o n.º 2, alínea b), do artigo 3.º

(ver documento original)
ANEXO C
Mercadorias referidas no n.º 2 do artigo 1.º
(ver documento original)
PROTOCOLO 4
Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

TÍTULO I
Definição da noção de «produtos originários»
Artigo 1.º
Critérios de origem
Para efeitos de aplicação do presente Acordo, e sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente Protocolo, são considerados como:

1) Produtos originários da Comunidade:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que não foram aí inteiramente obtidas, desde que tais matérias tenham sido submetidas, na Comunidade, a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;

2) Produtos originários da Roménia:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Roménia, na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos na Roménia, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que não foram aí inteiramente obtidas, desde que tais matérias tenham sido submetidas, na Roménia, a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo.

Artigo 2.º
Acumulação bilateral
1 - Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º, as matérias originárias da Roménia, na acepção do presente Protocolo, são consideradas como matérias originárias da Comunidade, não se exigindo que essas matérias aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações para além das referidas no n.º 3 do artigo 5.º do presente Protocolo.

2 - Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º, as matérias originárias da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, são consideradas como matérias originárias da Roménia, não se exigindo que essas matérias aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de, fabrico ou transformações para além das referidas no n.º 3 d o artigo 5.º do presente Protocolo.

Artigo 3.º
Cumulação com as matérias originárias da Bulgária
1 - Na medida em que o comércio entre a Comunidade e a Bulgária, e entre a Roménia e a Bulgária, se regula por acordos com regras idênticas às previstas no presente Protocolo, é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 5.

2 - a) Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º, bem como nos n.os 3 e 5, as matérias originárias da Bulgária, na acepção do Protocolo 4 anexo ao Acordo entre a Comunidade e a Bulgária, são consideradas como matérias originárias da Comunidade, não se exigindo que essas matérias sejam aí objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, desde que tenham sido objecto, na Comunidade, de operações de complemento de fabrico ou transformações superiores às referidas no n.º 3 do artigo 5.º do presente Protocolo.

b) Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º, bem como nos n.os 3 e 5, as matérias originárias da Bulgária, na acepção do Protocolo 4 anexo ao Acordo entre a Comunidade e a Bulgária, são consideradas como matérias originárias da Comunidade, não se exigindo que essas matérias sejam aí objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, desde que tenham sido objecto, na Roménia, de operações de complemento de fabrico ou transformações superiores às referidas no n.º 3 do artigo 5.º do presente Protocolo.

3 - Os produtos que adquiriram o carácter de produtos originários por força do disposto no n.º 2 apenas continuam a ser originários respectivamente da Comunidade ou da Roménia caso o valor que lhes seja acrescentado exceda o valor das matérias utilizadas originárias da Bulgária.

Caso contrário, esses produtos são considerados, para efeito de aplicação do presente Acordo ou do Acordo entre a Comunidade e a Bulgária, como produtos originários da Bulgária.

4 - Entende-se por valor acrescentado» o preço à saída da fábrica do produto obtido, diminuído do valor aduaneiro de todas as matérias utilizadas que não são originárias do país onde esses produtos são obtidos.

5 - Para efeito de aplicação do presente artigo, as regras de origem idênticas às do presente Protocolo são aplicadas no comércio entre a Comunidade e a Bulgária e entre a Roménia e a Bulgária.

Artigo 4.º
Produtos inteiramente obtidos
1 - Consideram-se como inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Roménia; na acepção do n.º 1, alínea a), e do n.º 2, alínea a), do artigo 1.º:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
c) Os animais vivos aí nascidos e criados;
d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;
e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;
f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábricas, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
j) As mercadorias aí fabricadas, exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a i).

2 - A expressão «respectivos navios», referida na alínea do n.º 1, aplica-se unicamente aos navios:

- Registados na Roménia ou num Estado membro da Comunidade;
- Que arvorem o pavilhão da Roménia ou de um Estado membro da Comunidade;
- Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais da Roménia ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na Roménia, cujo gerente ou gerentes, presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e a maioria dos membros destes Conselhos sejam nacionais da Roménia ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela Roménia, por entidades públicas ou por nacionais dos ditos Estados;

- Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da Roménia ou dos Estados membros da Comunidade;

- Cuja tripulação seja constituída em pelo menos 75% por nacionais dos, Estados membros da Comunidade ou da Roménia.

3 - Os termos «Roménia» e «Comunidade» abrangem igualmente as respectivas águas territoriais que circundam a Roménia e os Estados membros da Comunidade.

Os navios que actuam no alto mar, incluindo os navios-fábricas a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da Roménia, contanto que satisfaçam as condições estipuladas no n.º 2.

Artigo 5.º
Produtos objecto de transformações suficientes
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 1.º as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, quando o produto obtido é classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3.

Os termos «capítulos» e «posições», utilizados no presente Protocolo, designam os capítulos e as posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que dá a origem ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir denominado «Sistema Harmonizado» ou «SH»).

O termo «classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa determinada posição.

2 - No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo II as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em substituição da regra prevista no n.º 1.

a) Quando na lista que figura no anexo II se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Roménia, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na Roménia.

b) O termo «valor» referido na lista que figura no anexo II designa o valor aduaneiro no momento da importação de matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa.

Quando o valor das matérias originárias utilizadas tiver de ser determinado, aplicar-se-á mutatis mutandis o disposto no parágrafo anterior.

c) A expressão «preço à saída da fábrica» referida na lista que figura no anexo II corresponde ao preço pago, pelo produto obtido, ao fabricante em cujas instalações se efectuou a última operação de complemento de fabrico ou transformação, contanto que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas no fabrico, deduzidas todas as imposições nacionais que são, ou podem ser, reembolsadas quando o produto obtido é exportado.

d) Por «valor aduaneiro» entende-se o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, concluído em Genebra, em 12 de Abril de 1979.

3 - Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de se verificar uma mudança de posição pautal, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;

c) :
i) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de remessas;
ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Roménia;

f) A simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;

g) A realização de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);
h) O abate de animais.
Artigo 6.º
Elementos neutros
A fim de determinar se uma mercadoria é originária da Comunidade ou da Roménia não será necessário averiguar a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para a obtenção da referida mercadoria ou das matérias ou produtos utilizados durante o fabrico que não entram na composição final da mercadoria.

Artigo 7.º
Acessórios, peças sobresselentes e ferramenta
Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 8.º
Sortidos
Os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados como originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto desde que o valor dos produtos não originários exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 9.º
Transporte directo
1 - O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e da Roménia ou, quando seja aplicável o disposto no artigo 3.º, da Bulgária, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da Roménia que constituam uma só remessa pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou da Roménia, ou, quando seja aplicável o disposto no artigo 3.º, da Bulgária, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e que não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

2 - A prova de que as condições referidas no n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:

a) Um único documento comprovativo do transporte, emitido no Estado de exportação, ao abrigo do qual se efectuou a passagem pelo país de trânsito, ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:

- Uma descrição exacta das mercadorias;
- A data da descarga e recarga das mercadorias ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados;

- A certificação das condições em que as mercadorias permaneceram no país de trânsito;

c) Ou, na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.
Artigo 10.º
Continuidade territorial
As condições estabelecidas no presente título relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente no território da Comunidade ou, da Roménia, com excepção dos casos previstos nos artigos 2.º e 3.º

Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da Roménia para outro país forem devolvidos, com excepção dos casos previstos nos artigos 2.º e 3.º, serão considerados não originários, a não ser que seja possível comprovar, a contento das autoridades aduaneiras, que:

- As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas, e que
- Não foram sujeitas a quaisquer operações para além das necessárias à sua conservação em boas condições durante a sua permanência nesse país.

TÍTULO II
Prova de origem
Artigo 11.º
Certificado de circulação EUR.1
Na acepção do presente Protocolo, a prova de carácter originário dos produtos será efectuada mediante um certificado de circulação EUR.1 cujo modelo consta do anexo III do presente Protocolo.

Artigo 12.º
Procedimento normal de emissão de certificados
1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado. O pedido deve ser feito num formulário cujo modelo figura no anexo III do presente Protocolo, devendo ser preenchido em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Os pedidos de certificado de circulação EUR.1 devem ser conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

2 - O exportador ou o seu representante apresentará, com o seu pedido, todos os documentos de apoio comprovativos de que os produtos a exportar podem dar lugar à emissão de um certificado de circulação EUR.1.

Compromete-se a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as justificações complementares julgadas necessárias para comprovar a exactidão do carácter originário dos produtos que podem beneficiar do tratamento preferencial, bem como a aceitar que as referidas autoridades efectuem um controlo da sua contabilidade e das condições de obtenção desses produtos.

O exportador é obrigado a conservar durante, pelo menos, dois anos os documentos comprovativos referidos no presente número.

3 - O certificado de circulação EUR.1 só pode ser emitido se for susceptível de constituir a prova documental exigida para efeitos de aplicação do presente Acordo.

4 - A emissão do certificado de circulação EUR.1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas como «produtos originários» da Comunidade na acepção do n.º 1 do artigo 1.º do presente Protocolo. A emissão do certificado de circulação EUR.1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras da Roménia quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Roménia na acepção do n.º 2 do artigo 1.º do presente Protocolo.

5 - Quando forem aplicadas as disposições dos artigos 2.º e 30.º relativas à acumulação, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da Roménia, nas condições previstas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Comunidade ou da Roménia na acepção do presente Protocolo e desde que as mercadorias abrangidas pelos certificados de circulação EUR.1 se encontrem na Comunidade ou na Roménia.

Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 fica subordinada à apresentação da prova de origem previamente emitida. A prova de origem dever ser conservada durante pelo menos dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

6 - Dado que o certificado de circulação EUR.1 constitui a prova documental para efeitos de aplicação do regime pautal preferencial previsto no Acordo, compete às autoridades aduaneiras do Estado de exportação tomarem as medidas necessárias de verificação da origem das mercadorias e de controlo dos outros elementos constantes do certificado.

7 - Para verificarem se as condições de emissão dos certificados EUR.1 se encontram preenchidas, as autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de qualquer documento justificativo ou proceder a qualquer fiscalização que considerem adequada.

8 - Compete às autoridades aduaneiras do Estado de exportação providenciar no sentido de os formulários referidos no n.º 1 serem devidamente preenchidos. Em especial, verificarão se a casa reservada à designação das mercadorias se encontra preenchida de forma a excluir qualquer possibilidade de inscrição fraudulenta. Para o efeito, a designação das mercadorias deve ser inscrita sem deixar linhas em branco. Quando a casa não ficar completamente preenchida, deve ser feito um traço horizontal por baixo da última linha do texto, traçando-se o espaço deixado em branco.

9 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.

10 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado fica à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada ou assegurada.

Artigo 13.º
Certificados EUR.1 de longo prazo
1 - Em derrogação do disposto no n.º 10 do artigo 12.º, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem proceder à emissão de um certificado de circulação EUR.1 quando apenas for exportada parte dos produtos a que o certificado diz respeito, no caso de o certificado abranger uma série de exportações dos mesmos produtos, a partir do mesmo exportador e para o mesmo importador, durante um período máximo de um ano a contar da data da emissão do certificado, a seguir denominado «certificado LT».

2 - Os certificados LT serão emitidos, de acordo com o disposto no artigo 12.º, por decisão das autoridades aduaneiras do Estado de exportação a quem compete julgar da necessidade de se socorrer a este procedimento, unicamente quando for de prever que o carácter originário das mercadorias a exportar permanece inalterado durante o prazo de validade do certificado LT. Se uma ou mais mercadorias deixarem de estar cobertas pelo certificado LT, o exportador deve informar imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras que emitiram o certificado.

3 - No caso de procedimento de certificado LT, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem determinar que se utilizem certificados EUR.1 contendo um sinal que os individualize.

4 - A casa n.º 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.1 deve ser preenchida, como habitualmente, pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

5 - Na casa n.º 7 do certificado EUR.1 deve figurar uma das seguintes menções:
(ver documento original)
6 - Não é necessário indicar nas casas n.os 8 e 9 do certificado LT as marcas e números, a quantidade e a natureza do volume, o peso bruto (kg) ou outra medida (1, m3, etc.). A casa n.º 8 deve, no entanto, conter uma descrição e uma designação suficientemente precisas das mercadorias, de modo a permitir a sua identificação.

7 - Em derrogação do disposto no artigo 18.º, o certificado LT deve ser apresentado na estância aduaneira de importação, o mais tardar no momento da primeira importação de qualquer das mercadorias a que o mesmo se refere. Caso o importador efectue as operações de desalfandegamento em diferentes estâncias aduaneiras do Estado de importação, as autoridades aduaneiras podem exigir ao importador a apresentação de uma cópia do certificado LT nas referidas estâncias.

8 - Quando um certificado LT for apresentado às autoridades aduaneiras, a prova do carácter originário das mercadorias importadas é efectuada, durante o período de validade do certificado LT, por facturas que preencham as seguintes condições:

a) No caso de numa factura figurarem produtos originários da Comunidade ou da Roménia e produtos não originários, o exportador é obrigado a fazer uma distinção clara entre essas duas categorias;

b) O exportador é obrigado a indicar em cada factura o número do certificado LT a que as mercadorias dizem respeito, bem como a data limite da validade do referido certificado, e a mencionar de que país ou países essas Mercadorias são originárias.

A posição na factura pelo exportador do número do certificado LT, acompanhado da indicação do país de origem, equivale à declaração de que as mercadorias reúnem as exigências fixadas no presente Protocolo para a obtenção da origem preferencial nas trocas entre a Comunidade e a Roménia.

As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que as menções cuja aposição na factura está prevista acima sejam acompanhadas da assinatura manuscrita seguida da indicação, por extenso, do nome do signatário;

c) A descrição e a designação das mercadorias nas facturas devem ser efectuadas de forma suficientemente precisa, de modo a mostrar claramente que as mercadorias constam igualmente do certificado LT a que as facturas se referem;

d) As facturas apenas podem ser emitidas em relação a mercadorias exportadas durante o prazo de validade do certificado LT a que se referem. Todavia, podem ser apresentadas na estância aduaneira de importação num prazo de quatro meses a contar da data da sua emissão pelo exportador.

9 - No âmbito do procedimento do certificado LT, as facturas que preencham as condições referidas no presente artigo podem ser emitidas e ou transmitidas por rede de telecomunicações ou por meio de um sistema electrónico de transmissão de dados. As referidas facturas serão aceites pelas alfândegas do Estado de importação como prova do carácter originário das mercadorias importadas, de acordo com as modalidades estabelecidas pelas autoridades desse país.

10 - Quando as autoridades aduaneiras dó Estado de exportação verificarem que um certificado e ou uma factura, emitidos em conformidade com o disposto no presente artigo, não são válidos para as mercadorias entregues, informarão imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras do Estado de importação.

11 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da regulamentação comunitária, dos Estados membros e da Roménia, em matéria de formalidades aduaneiras e utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 14.º
Emissão a posteriori do certificado EUR.1
1 - Em circunstâncias excepcionais, o certificado de circulação EUR.1 pode igualmente ser emitido após a exportação das mercadorias a que respeita, se o não tiver sido aquando da exportação devido a erro, omissão involuntária ou a circunstâncias especiais.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve, no pedido por escrito:

- Indicar o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado se refere;

- Atestar que, aquando da exportação dos produtos em causa, não foi emitido qualquer certificado de circulação EUR.1, especificando as razões desse facto.

3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado que os elementos constantes do pedido de exportação estão em conformidade com os documentos de exportação correspondentes de que dispõem.

Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:
(ver documento original)
4 - As menções referidas no n.º 3 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 15.º
Emissão de uma segunda via do certificado EUR.1
1 - Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir, por escrito, às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 - A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções:
(ver documento original)
3 - As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 16.º
Procedimento simplificado para emissão de certificados
1 - Em derrogação do disposto nos artigos 12.º, 14.º e 15.º do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão dos certificados EUR.1, de acordo com as disposições seguintes.

2 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir denominado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.1 e que ofereça, a contento das autoridades competentes, todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar, no momento da exportação, na estância aduaneira do Estado de exportação, nem as mercadorias, nem o pedido de certificado EUR.1 relativo a essas mercadorias, para obtenção de um certificado EUR.1 nas condições previstas no artigo 12.º do presente Protocolo.

3 - A autorização referida no n.º 2 determinará, à escolha das autoridades competentes, se a casa n.º 11, «Visto da alfândega», do certificado EUR.1 deve:

a) Conter antecipadamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um fac-símile, de um funcionário da referida estância; ou

b) Conter a marca aposta pelo exportador autorizado de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e conforme com o modelo que figura no anexo V do presente Protocolo, podendo essa marca ser impressa nos formulários.

4 - Nos casos referidos na alínea a) do n.º 3, será inscrita na casa n.º 7, «Observações», do certificado de circulação EUR.1 uma das seguintes menções:

(ver documento original)
5 - A casa n.º 11, «Visto de alfândega», do certificado EUR.1 deve ser preenchida, se for caso disso, pelo exportador autorizado.

6 - Se necessário, o exportador autorizado indicará na casa n.º 13, «Pedido, de controlo», do certificado EUR.1 o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.

7 - Quando se aplicar o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.1 ostentando um sinal que os individualize.

8 - Nas autorizações referidas no n.º 2, as autoridades competentes indicam, nomeadamente:

a) As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificado EUR.1;
b) As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, dois anos;

c) Nos casos referidos na alínea b) do n.º 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 28.º do presente Protocolo.

9 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.º 2.

10 - As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.º 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.

11 - O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades competentes, segundo as modalidades por estas definidas, das mercadorias que tenciona exportar, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.

12 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que considerem necessários, do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.

13 - O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da regulamentação da Comunidade, dos Estados membros e da Roménia relativa às formalidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 17.º
Substituição de certificados
1 - A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.1 por um ou mais outros certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira ou por outras autoridades competentes responsáveis pelo controlo das mercadorias.

2 - Quando os produtos originários da Comunidade, da Roménia ou, quando seja aplicável o disposto no artigo 3.º, da Bulgária, importados numa zona franca a coberto de um certificado EUR.1, forem submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações, as autoridades em questão devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se a operação de complemento de fabrico ou transformação efectuada estiver em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

3 - O certificado de substituição será considerado como certificado de circulação EUR.1 definitivo para efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições constantes do presente artigo.

4 - O certificado de substituição será emitido a pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. Os dados e número de série do certificado de circulação EUR.1 inicial devem contar da casa n.º 7.

Artigo 18.º
Prazo de validade dos certificados
1 - O certificado de circulação EUR.1 é apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação das mercadorias, no prazo de quatro meses a contar da data de emissão pelas autoridades do Estado de exportação.

2 - Os certificados de circulação EUR.1 apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação, após o termo do prazo referido no n.º 1, podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3 - Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes de findo o referido prazo.

Artigo 19.º
Exposições
1 - Os produtos expedidos da Comunidade ou da Roménia para figurarem numa exposição num outro país

que não a Roménia ou um Estado membro da Comunidade e vendidos, após a exposição, para serem importados na Roménia ou na Comunidade beneficiam, na importação, das disposições do Acordo sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou da Roménia e desde que se comprove, a contento das autoridades aduaneiras, que:

a) Um exportador expediu tais produtos da Comunidade ou da Roménia para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Roménia ou na Comunidade;

c) Os produtos foram expedidos para a Roménia ou para a Comunidade, durante a exposição ou imediatamente a seguir à mesma no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d) A partir do momento do envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição.

2 - Um certificado de circulação EUR.1 será apresentado, segundo os trâmites normais, às autoridades aduaneiras. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se for caso disso, pode ser pedida prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.

3 - O n.º 1 aplica-se às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros locais de comércio tendo em vista a venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

Artigo 20.º
Apresentação de certificados
Os certificados de circulação EUR.1 são apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com os procedimentos previstos nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado.

As referidas autoridades podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.

Artigo 21.º
Importação escalonada
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do presente Protocolo, quando, a pedido do declarante das mercadorias na alfândega, um artigo desmontado ou não montado abrangido pelos capítulos 84 e 85 do Sistema Harmonizado é importado em remessas escalonadas nas condições fixadas pelas autoridades competentes, será considerado como constituindo um único artigo, podendo ser apresentado um certificado de circulação relativamente ao artigo completo aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 22.º
Conservação dos certificados
Os certificados de circulação EUR.1 são conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse país.

Artigo 23.º
Formulário EUR.2
1 - Sem prejuízo do artigo 11.º, a prova de carácter originário, na acepção do presente Protocolo, das remessas que contenham unicamente produtos originários cujo valor não exceda 5110 ECU por remessa pode ser efectuada mediante a apresentação de um formulário EUR.2, cujo modelo consta do anexo IV do presente Protocolo.

2 - O formulário EUR.2 será preenchido e assinado pelo exportador, ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado de acordo com o presente Protocolo.

3 - Deve ser preenchido um formulário EUR.2 para cada remessa.
4 - O exportador que apresentou o pedido de formulário EUR.2 apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de exportação, todos os documentos de apoio relativos à utilização desse formulário.

5 - Os artigos 18.º, 20.º e 22.º são aplicáveis mutatis mutandis aos formulários EUR.2.

Artigo 24.º
Discrepâncias
A detecção de ligeiras discrepâncias entre as indicações constantes no certificado de circulação EUR.1 ou no formulário EUR.2 e as constantes dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o documento nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que o certificado de circulação EUR.1, ou o formulário EUR.2, corresponde aos produtos apresentados.

Artigo 25.º
Isenções da prova de origem
1 - Os produtos enviados, em pequenas remessas, por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes serão considerados como produtos originários sem que seja necessária a apresentação de um certificado de circulação EUR.1 ou o preenchimento do formulário EUR.2 desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo as condições exigidas para efeito da aplicação do Acordo, nos casos em que não subsistem dúvidas quanto à veracidade da declaração.

2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

Além disso, o valor total desses produtos não pode exceder 365 ECU no caso de pequenas remessas ou 1025 ECU no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 26.º
Montantes expressos em ecus
1 - O montante em moeda nacional do Estado de exportação equivalente ao montante expresso em ecus é fixado pelo Estado de exportação e comunicado às outras partes no presente Acordo. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se a mercadoria estiver facturada na moeda do Estado de exportação.

Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade, da Roménia ou, quando seja aplicável o disposto no artigo 3.º da Bulgária, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.

2 - Até 30 de Abril de 1993, inclusive, o ecu a utilizar na moeda nacional de um determinado país é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu em 3 de Outubro de 1990. Para cada período sucessivo de dois anos, é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu no primeiro dia útil do mês de Outubro do ano que precede esse período de dois anos.

TÍTULO III
Medidas de cooperação administrativa
Artigo 27.º
Comunicação de carimbos e endereços
As autoridades aduaneiras dos Estados membros e da Roménia fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.1 e pelo controlo desses certificados e dos formulários EUR.2.

Artigo 28.º
Controlo dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2
1 - O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2 efectua-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundamentadas acerca da autenticidade do documento ou da exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

2 - Para efeitos de controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação conservarão durante, pelo menos, dois anos as cópias dos certificados, bem como quaisquer documentos a eles relativos.

3 - A fim de assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a Roménia e os Estados membros da Comunidade prestam-se assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, no que respeita ao controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, incluindo os emitidos ao abrigo do n.º 5 do artigo 12.º, e dos formulários EUR.2, bem como da exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

4 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 ou o formulário EUR.2, ou uma fotocópia destes documentos, às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, comunicando-lhes, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito. Ao certificado EUR.1 ou ao formulário EUR.2 serão apensos os documentos comerciais relevantes ou uma cópia desses documentos, devendo as autoridades aduaneiras comunicar quaisquer informações de que disponham que possam sugerir que as indicações inscritas no referido certificado ou formulário são inexactas.

5 - Se as autoridades aduaneiras do Estado de importação decidirem suspender a aplicação das disposições do Acordo até serem conhecidos os resultados do controlo, autorizarão a entrega das mercadorias ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

6 - As autoridades aduaneiras do Estado de importação serão informadas dos resultados do controlo o mais rapidamente possível. Esses resultados devem permitir determinar se o certificado de circulação EUR.1 ou o formulário EUR.2 contestado são aplicáveis aos produtos em causa e se esses produtos podem efectivamente dar origem à aplicação do regime preferencial.

Se, nos casos de dúvida fundamentada, não for recebida uma resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excepcionais, o benefício do tratamento preferencial previsto no Acordo.

7 - Os diferendos que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras do Estado de importação e as do Estado de exportação ou que levantem um problema de interpretação do presente Protocolo serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.

8 - A resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação deve ser efectuada ao abrigo da legislação do referido Estado.

9 - Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis revelarem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, a Comunidade ou a Roménia, por sua própria iniciativa ou a pedido da outra Parte, realizarão os inquéritos necessários ou farão o possível por que os referidos inquéritos sejam realizados com a devida urgência a fim de se identificarem ou evitarem tais infracções, podendo, para o efeito, a Comunidade ou a Roménia solicitar a participação da outra Parte nestes inquéritos.

10 - Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações sugerirem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, os produtos só serão aceites como produtos originários ao abrigo do presente Protocolo depois da conclusão dos processos de cooperação administrativa previstos no Protocolo, que, eventualmente, tenham sido desencadeados, incluindo, nomeadamente, o processo de controlo.

Do mesmo modo, só após a conclusão do processo de controlo será recusado o tratamento de produto originário ao abrigo do presente Protocolo.

Artigo 29.º
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem elaborar, ou mandar elaborar, um documento contendo dados incorrectos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 30.º
Zonas francas
Os Estados membros e a Roménia tomam todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.1 que permaneçam, no decurso do seu transporte, numa zona franca situada no seu território sejam objecto de substituição ou de manipulações diferentes das manipulações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.

TÍTULO IV
Ceuta e Melilha
Artigo 31.º
Aplicação do Protocolo
1 - O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta ou Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários destes territórios.

2 - O presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 32.º

Artigo 32.º
Condições especiais
1 - As disposições seguintes aplicam-se em substituição do artigo 1.º e as referências a esse artigo aplicam-se mutatis mutandis ao presente artigo.

2 - Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 9.º consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, contendo matérias que não foram inteiramente obtidas aí, desde que:

i) Essas matérias tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo, ou que

ii) Essas matérias sejam originárias da Roménia ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n.º 3 do artigo 5.º;

2) Produtos originários da Roménia:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Roménia;
b) Os produtos obtidos na Roménia contendo matérias que não foram inteiramente obtidas aí, desde que:

i) Essas matérias tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo, ou que

ii) Essas matérias sejam originárias de Ceuta ou de Melilha ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, contanto que tenham sido objecto de operações de complemento ou de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n.º 3 do artigo 5.º

3 - Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.
4 - O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Roménia» e «Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.º 4 do certificado EUR.1.

5 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO V
Disposições finais
Artigo 33.º
Alterações do Protocolo
O Conselho de Associação analisará, de dois em dois anos ou sempre que a Roménia ou a Comunidade o solicitarem, a aplicação das disposições do presente Protocolo a fim de proceder a quaisquer alterações ou adaptações necessárias.

Esta análise tomará especialmente em consideração a participação das Partes Contratantes em zonas de comércio livre ou em uniões aduaneiras com países terceiros.

Artigo 34.º
Comité de Cooperação Aduaneira
1 - É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de estabelecer a cooperação administrativa com vista à aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.

2 - O Comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e por funcionários das direcções-gerais da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro lado, por peritos designados pela Roménia.

Artigo 35.º
Produtos petrolíferos
Os produtos enumerados no anexo vi ficam temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do presente Protocolo. Todavia, os acordos em matéria de cooperação administrativa aplicar-se-ão mutatis mutandis a estes produtos.

Artigo 36.º
Anexos
Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.
Artigo 37.º
Execução do Protocolo
A Comunidade e a Roménia tomarão as medidas necessárias para a execução do presente Protocolo.

Artigo 38.º
Mercadorias em trânsito ou em depósito
As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data da entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade, na Roménia ou, quando seja aplicável o disposto no artigo 3.º, na Bulgária, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação, no prazo de quatro meses a partir dessa data, um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.

ANEXO I
Notas
Prefácio
As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos os produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições específicas que figuram na lista constante do anexo II, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no n.º 1 do artigo 5.º

Nota 1
1.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado, e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse Sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra das colunas 3 ou 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

1.2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita. em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os diferentes produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

1.3 - Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente nas colunas 3 e 4.

Nota 2
2.1 - O termo «fabrico» designa qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a «montagem» ou operações específicas. É, no entanto, conveniente consultar a nota 3.5.

2.2 - O termo «matéria» abrange qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto.

2.3 - O termo «produto» refere-se ao produto obtido, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico.

2.4 - O termo «mercadorias» abrange tanto matérias como produtos.
Nota 3
3.1 - No caso de não constar da lista qualquer posição ou qualquer parte de posição, aplica-se a regra «mudança de posição» estabelecida no n.º 1 do artigo 5.º Se a regra «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.

3.2 - A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve apenas ser efectuada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.

3.3 - Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações específicas que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4 - Se um produto obtido a partir de matérias não originárias adquirir o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual foi incorporado.

Por exemplo:
Um motor na posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.

Se este esboço foi obtido no país considerado a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na soma do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.5 - Mesmo que a regra de mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire o carácter originário se a operação de transformação a que foi sujeito for, no seu conjunto, insuficiente na acepção no n.º 3 do artigo 5.º

3.6 - A unidade a ter em consideração para aplicação da regra de origem é o produto tido como unidade de base para a determinação da classificação fundamentada na Nomenclatura do Sistema Harmonizado. Relativamente aos sortidos classificados por força da regra geral 3 para interpretação do Sistema Harmonizado, a unidade a ter em consideração deve ser determinada em relação a cada um dos artigos do sortido. Esta disposição é igualmente aplicável aos sortidos das posições 6308, 8206 e 9605

Por conseguinte:
- Quando um produto composto por um grupo ou conjunto de artigos estiver classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constituirá a unidade a ter em consideração;

- Quando uma remessa é composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as regras de origem serão aplicadas a cada um dos produtos considerados individualmente;

- Quando, por força da regra geral 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens são consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.

Nota 4
4.1 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

4.2 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:
A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

Se, porém, numa mesma regra uma restrição for aplicável a uma matéria e outras restrições forem aplicáveis a outras matérias as restrições serão aplicáveis apenas às matérias efectivamente utilizadas.

Por exemplo:
A regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo de tensão do fio tem de ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague. Estas restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em causa se encontram efectivamente incorporados na máquina de costura.

4.3 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.

Por exemplo:
A regra da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.

Por exemplo:
Se, no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fio de algodão. Nestes casos é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

Ver igualmente a nota 7.3 em relação aos têxteis.
4.4 - Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 5
5.1 - A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

5.2 - A expressão «fibras naturais» incluiu crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

5.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

5.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 6
6.1 - No caso dos produtos classificados em posições da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 6.3 e 6.4).

6.2 - Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:
- Seda;
- Lã;
- Pêlos grosseiros;
- Pêlos finos;
- Pêlos de crina;
- Algodão;
- Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;
- Linho;
- Cânhamo;
- Juta e outras fibras têxteis liberianas;
- Sisal e outras fibras têxteis do género Agave;
- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
- Filamentos sintéticos;
- Filamentos artificiais;
- Fibras sintéticas descontínuas;
- Fibras artificiais descontínuas.
Por exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.

Por exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) ou o fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, pode ser utilizada até ao limite máximo de 10%, em peso, do tecido.

Por exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

Por exemplo:
Uma carpeta tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio da fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10% das matérias têxteis da carpeta. Assim, o reforço de juta e ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.

6.3 - No caso de tecidos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.

6.4 - No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica, a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.

Nota 7
7.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exclusão dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço do produto à saída da fábrica.

7.2 - As guarnições e acessórios não têxteis ou outras matérias utilizadas em cuja composição entrem têxteis não têm de satisfazer as condições estabelecidas na coluna 3 ainda que não se incluam no âmbito da nota 4.3.

7.3 - Em conformidade com o disposto na nota 4.3, as guarnições e acessórios não têxteis, não originários, ou outros produtos, em cuja composição não entrem matérias têxteis, podem, de qualquer modo, ser utilizados à discrição, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias enumeradas na coluna 3.

Por exemplo:
Se uma regra da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como uma blusa, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, dado estes não poderem ser fabricados a partir de matérias têxteis.

7.4 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das guarnições e dos acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou transformações a efectuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário

(ver documento original)
ANEXO III
Certificados de circulação de mercadorias EUR.1
1 - O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado ou do território de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 - O formato do certificado EUR.1 é de 210 mm x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3 - As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Roménia reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

(ver documento original)
ANEXO IV
Formulário EUR.2
1 - O formulário EUR.2 deve ser emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado ou território de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 - O formato do formulário EUR.2 é de 210 mm x 148 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 g/m2.

3 - As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Roménia reservam-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

(ver documento original)
ANEXO V
Espécime do cunho do carimbo referido no n.º 3, alínea b), do artigo 16.º
(ver documento original)
ANEXO VI
Lista dos produtos referidos no artigo 35.º que são temporariamente excluídos do âmbito do presente Protocolo.

(ver documento original)
PROTOCOLO 5
CAPÍTULO I
Disposições específicas relativas ao comércio entre a Espanha e a Roménia
Artigo 1.º
As disposições do título III do Acordo relativas ao comércio são alteradas nos seguintes termos, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão do Reino de Espanha às Comunidades Europeias (a seguir denominado «Acto de Adesão»).

Artigo 2.º
Nos termos do Acto de Adesão, a Espanha não concederá aos produtos originários da Roménia um tratamento mais favorável do que o concedido às importações originárias de outros Estados membros ou que neles se encontrem em livre prática.

Artigo 3.º
1 - Os direitos aplicados pelo Reino da Espanha aos produtos agrícolas definidos no artigo 19.º do Acordo, originários da Roménia e enumerados nos anexos XIb e XIIb do Acordo, serão progressivamente alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez, segundo o processo e calendários estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 75.º do Acto de Adesão e adiante referidos.

2 - Os direitos niveladores aplicados pelo Reino da Espanha aos produtos agrícolas referidos no n.º 2 do artigo 21.º do Acordo, originários da Roménia e enumerados nos anexos XIa e XIIa, bem como à componente agrícola dos produtos referidos no Protocolo 3 originários da Roménia, serão iguais aos direitos niveladores aplicados anualmente pela Comunidade dos Dez, ajustados pelos montantes compensatórios de adesão estabelecidos no Acto de Adesão.

Artigo 4.º
O cumprimento por parte da Espanha dos compromissos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 10.º do Acordo deverá efectuar-se no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Roménia deixe de ser abrangida pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos n.os 1765/82 e 3420/83, relativos ao regime de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado.

Artigo 5.º
As importações em Espanha de produtos originários da Roménia podem ser sujeitas a restrições quantitativas até 31 de Dezembro de 1995 no que se refere aos produtos enumerados no anexo A.

Artigo 6.º
As disposições do presente Protocolo não prejudicam a aplicação das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.º 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias, e na Decisão n.º 911314/CEE 911314/CEE , de 26 de Junho de 1991, que institui um. programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (POSEICAN).

CAPÍTULO II
Disposições específicas relativas ao comércio entre Portugal e a Roménia
Artigo 7.º
As disposições do título III do Acordo relativas ao comércio são alteradas nos seguintes termos, a fim de terem em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão da República Portuguesa às Comunidades Europeias (a seguir denominado «Acto de Adesão»).

Artigo 8.º
Nos termos do Acto de Adesão, Portugal não concederá aos produtos originários da Roménia um tratamento mais favorável do que o concedido às importações originárias de outros Estados membros.

Artigo 9.º
1 - Os direitos aplicáveis pela República Portuguesa aos produtos industriais originários da Roménia, referidos no artigo 10.º do Acordo e nos Protocolos n.os 1 e 2, bem como aos componentes não agrícolas dos produtos abrangidos pelo Protocolo 3, serão eliminados segundo o processo e calendários previstos no presente artigo.

2 - O desmantelamento pautal deverá ter como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa no seu comércio com a Comunidade dos Dez em 1 de Janeiro de 1985. A partir da data da entrada em vigor do Acordo, os direitos serão alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez.

No entanto, relativamente aos produtos referidos no anexo XXXI do Acto de Adesão, o desmantelamento pautal efectuar-se-á de acordo com o mesmo calendário, tendo como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa no seu comércio com países terceiros em 1 de Janeiro de 1985.

Artigo 10.º
1 - Os direitos aplicados pela República Portuguesa aos produtos agrícolas definidos no artigo 19.º do Acordo, originários da Roménia e enumerados nos anexos XIb e XIIb do Acordo, serão progressivamente alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez, segundo o processo e os calendários estabelecidos no presente artigo.

2 - No que se refere aos produtos agrícolas, com excepção dos produtos referidos no n.º 3, a República Portuguesa procederá a uma redução dos seus direitos relativamente aos efectivamente aplicados no seu comércio com países terceiros em 1 de Janeiro de 1985. A diferença entre esses direitos e os direitos aplicados pela Comunidade dos Dez será anualmente reduzida de acordo com o seguinte calendário:

- A partir da data da entrada em vigor do Acordo, a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;

- Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;

- Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9% da diferença inicial;

- A partir de 1 de Janeiro de 1996, a República Portuguesa aplicará os mesmos direitos que a Comunidade dos Dez.

3 - Relativamente aos produtos agrícolas referidos nos Regulamentos (CEE) n.º 136/66 , 804/68 , 805/68 , 1035/72 , 2727/75 , 2759/75 , 2771/75 , 2777/75 , 1418/76 e 822/87 , a República Portuguesa aplicará um direito que reduzirá a diferença entre o direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1990 e o direito preferencial de acordo com o seguinte calendário:

- A partir da data da entrada em vigor do Acordo, a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;

- Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;

- Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial;

- A partir de 1 de Janeiro de 1996, a República Portuguesa aplicará integralmente taxas preferenciais.

Artigo 11.º
O cumprimento por parte de Portugal dos compromissos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 10.º do Acordo deverá efectuar-se no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Roménia deixe de ser abrangida pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos n.os 1765/82 e 3420/83, relativos ao regime de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado.

Artigo 12.º
As importações em Portugal de produtos originários da Roménia podem ser sujeitas a restrições quantitativas até 31 de Dezembro de 1995 no que se refere aos produtos enumerados no anexo B.

ANEXO A
(ver documento original)
ANEXO B
(ver documento original)
PROTOCOLO 6
Sobre assistência mútua em matéria aduaneira Artigo 1.º
Definições
Para os efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes que regulam a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo adoptadas pelas referidas Partes;

b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas e ou demais encargos que são aplicados e cobrados nos territórios das Partes Contratantes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante está limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) «Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos e nas condições fixados no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação de legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira, tal como prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras que regem a assistência mútua em questões do foro criminal e só pode abranger informações obtidas ao abrigo de um mandado judicial com o consentimento das autoridades judiciais.

Artigo 3.º
Assistência mediante pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o procedimento aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam a infringir ou tenham infringido a legislação aduaneira;

b) A circulação de mercadorias consideradas passíveis de ocasionarem infracções substanciais à legislação aduaneira;

c) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que tenham sido, sejam ou possam ser utilizados em infracção à legislação aduaneira.

Artigo 4.º
Assistência espontânea
No âmbito das respectivas competências, as Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

- Operações que tenham constituído, que constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes Contratantes;

- Novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;
- Mercadorias em relação às quais há conhecimento de infracções substanciais da legislação aduaneira na importação, exportação, trânsito ou em qualquer outro procedimento aduaneiro.

Artigo 5.º
Entrega/notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida, de acordo com a sua legislação, tomará todas as medidas necessárias de modo a:

- Entregar todos os documentos;
- Notificar todas as decisões;
abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 6.º
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser confirmados de imediato por escrito.

2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 do presente artigo devem incluir os seguintes elementos:

a) Autoridade requerente que apresenta o pedido;
b) A medida requerida;
c) O objecto e a razão do pedido;
d) Legislação, regras e outros instrumentos jurídicos em causa;
e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f) Resumo dos factos relevantes, com excepção dos casos previstos no artigo 5.º

3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

4 - Se um pedido não satisfizer as exigências formas pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.º
Execução dos pedidos
1 - De forma a dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si só, o serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido por esta autoridade agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando informações de que disponha, efectuando os inquéritos adequados ou providenciando para que esses inquéritos sejam efectuados.

2 - Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte Contratante requerida.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 - Os funcionários de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.º
Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 - Os documentos previstos no n.º 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.

Artigo 9.º
Excepções à obrigação de prestar assistência
1 - As Partes Contratantes podem recusar-se a prestar assistência, tal como prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;

b) Envolva regulamentação em matéria monetária ou fiscal, excepto a relativa a direitos aduaneiros;

c) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar caso esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer tal pedido.

3 - Caso a assistência seja suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve, sem demora, ser notificada da decisão e respectivos motivos.

Artigo 10.º
Obrigação de respeitar a confidencialidade
1 - As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo revestir-se-ão de carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na Parte Contratante que recebeu essas informações, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 - Não podem ser transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou a utilização das informações comunicadas serão contrárias aos princípios jurídicos fundamentais de uma das Partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada. A Parte requerente informará a Parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.

3 - As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção penal, ao Ministério Público e às autoridades judiciais. Tais informações só poderão ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.

4 - A Parte que fornece as informações deve verificar a exactidão das mesmas. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, tal facto deve ser imediatamente notificado à Parte que recebeu as informações, que deve proceder à sua correcção ou eliminação.

5 - Sem prejuízo de casos de interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos relativos às informações registadas e aos objectivos desse registo.

Artigo 11.º
Utilização das informações
1 - As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas por qualquer Parte Contratante para outros fins mediante autorização prévia por escrito da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não se aplicam às informações relativas às infracções no domínio dos narcóticos e das substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de drogas, dentro dos limites previstos no artigo 2.º

2 - O n.º 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções de carácter judicial ou administrativo posteriormente iniciadas por inobservância da legislação aduaneira.

3 - As Partes Contratantes podem, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, utilizar como elemento de prova as informações obtidas e os documentos consultados nos termos das disposições do presente Protocolo.

Artigo 12.º
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, em tribunais da outra Parte Contratante, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.

Artigo 13.º
Despesas de assistência
As Partes Contratantes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14.º
Execução
1 - A gestão do presente Protocolo será confiada às autoridades aduaneiras centrais da Roménia, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade Europeia, por outro. Estas autoridades decidirão sobre todas as medidas e disposições necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações, podendo recomendar aos organismos competentes alterações que considerem devam ser introduzidas no presente Protocolo.

2 - As partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação pormenorizadas adoptadas nos termos do disposto no presente artigo.

Artigo 15.º
Complementaridade
1 - O presente Protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido concluídos ou que possam ser concluídos entre um ou vários Estados membros da CE e a Roménia. O presente Protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.

2 - Sem prejuízo do artigo 11.º esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regem a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

PROTOCOLO 7
Sobre concessões com limites anuais
As Partes acordam em que, se o Acordo entrar em vigor após 1 de Janeiro de qualquer ano, todas as concessões efectuadas no âmbito dos limites quantitativos anuais serão objecto de um ajustamento pro rata, com, excepção das concessões da Comunidade referidas nos anexos III e XI.

No que se refere aos anexos III e XI, os produtos relativamente aos quais tenham sido emitidos certificados de importação entre 1 de Janeiro e a data da entrada em vigor do Acordo, ao abrigo de regulamentos CEE do Conselho que aplicam preferências pautais generalizadas, serão imputados aos contingentes pautais ou aos limites máximos pautais incluídos nesses anexos.

ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino da Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e da Comunidade Económica Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da Roménia, por outro, reunidos em Bruxelas em 1 de Fevereiro de 1993 para a assinatura do Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, adiante designado («Acordo Europeu»), adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Europeu e os seguintes Protocolos:
Protocolo 1, sobre produtos têxteis e de vestuário;
Protocolo 2, relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA);

Protocolo 3, sobre o comércio de produtos agrícolas transformados, referidos no artigo 20.º do Acordo, entre a Roménia e a Comunidade;

Protocolo 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;

Protocolo 5, sobre disposições específicas relativas ao comércio entre a Roménia e a Espanha e Portugal;

Protocolo 6, sobre assistência mútua em matéria aduaneira;
Protocolo 7, sobre concessões com limites anuais.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Roménia adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enunciadas e anexas à presente Acta Final:

Declarações comuns sobre o n.º 3 do artigo 8.º do Acordo;
Declaração comum sobre o n.º 4 do artigo 8.º do Acordo;
Declaração comum sobre o n.º 3 do artigo 10.º do Acordo;
Declaração comum sobre o n.º 1 do artigo 38.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 38.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 39.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 40.º do Acordo;
Declaração comum sobre o n.º 7 do artigo 45.º do Acordo;
Declaração comum sobre o capítulo II do título IV do Acordo;
Declaração comum sobre o capítulo III do título IV do Acordo;
Declaração comum sobre o n.º 3 do artigo 57.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 59.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 60.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 64.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 67.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 111.º do Acordo;
Declaração comum sobre o Protocolo 1;
Declaração comum sobre o Protocolo 4;
Declaração comum sobre o artigo 5.º do Protocolo 6.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Roménia tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas anexas à presente Acta Final:

Acordo, sob a forma de troca de cartas, entre a Comunidade Europeia e a Roménia sobre trânsito;

Acordo, sob a forma de troca de cartas, sobre infra-estruturas de transporte terrestre;

Acordo, sob a forma de troca de cartas, sobre determinadas disposições aplicáveis aos bovinos vivos.

Os plenipotenciários da Roménia tomaram nota das declarações a seguir enunciadas e anexas à presente Acta Final:

Declaração da Comissão sobre o n.º 3 do artigo 2.º do Protocolo 1;
Declaração da Comunidade sobre o n.º 1, ponto 3, e o n.º 4 do artigo 9.º do Protocolo 2;

Declaração da Comunidade sobre o n.º 4 do artigo 9.º do Protocolo 2;
Declaração da Comunidade sobre o Protocolo 2;
Declarações da Comunidade sobre o n.º 4 do artigo 21.º do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota das declarações a seguir enunciadas e anexas à presente Acta Final:

Declaração da Roménia sobre o artigo 8.º do Acordo;
Declaração da Roménia sobre o n.º 3 do artigo 14.º do Acordo;
Declaração da Roménia sobre o artigo 21.º do Acordo;
Declaração da Roménia sobre o Protocolo 4.
(ver documento original)
Declarações comuns
N.º 3 do artigo 8.º:
Considera-se que a expressão «direitos efectivamente aplicados» abrange os direitos inscritos na Pauta Aduaneira (autónomos, convencionais, bem como as suspensões e contingentes pautais «permanentes» previstos na mesma). Em contrapartida, esta expressão não abrange as suspensões e contingentes pautais temporários.

N.º 3 do artigo 8.º:
A Comunidade e a Roménia comprometem-se a proceder a consultas caso uma das Partes adopte medidas unilaterais de aplicação geral, a título temporário ou definitivo, de desmantelamento pautal no que respeita aos produtos referidos nos anexos IIa, IIb, III, IV e V, a fim de estudar o impacte de tais medidas no equilíbrio das concessões trocadas no âmbito do presente Acordo.

N.º 4 do artigo 8.º:
A Comunidade e a Roménia confirmam que, nos casos em que for efectuada uma redução de direitos mediante uma suspensão de direitos com uma duração determinada, esses direitos reduzidos substituem os direitos de base unicamente durante o período da referida suspensão e que, nos casos em que for efectuada uma suspensão de direitos parcial, será mantida a margem preferencial entre as Partes.

N.º 3 do artigo 10.º
As Partes declaram que os direitos reduzidos calculados nos termos do presente Acordo devem ser arredondados a uma casa decimal, por excesso, quando o segundo número decimal for 5, 6, 7, 8 ou 9, e por defeito, quando o segundo número decimal for 0, 1, 2, 3 ou 4.

N.º 1 do artigo 38.º:
Considera-se que a expressão «condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro» inclui as disposições comunitárias, se for caso disso.

Artigo 38.º:
Considera-se que o termo «filhos» é definido em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

Artigo 39.º:
Considera-se que a expressão «membros da sua família» é definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

Artigo 40.º:
Tendo em conta a situação financeira do regime das pensões na Roménia, o Conselho de Associação decidirá, no momento adequado, da adopção das medidas reciprocas previstas no n.º 1 do artigo 40.º

N.º 7 do artigo 45.º:
As Partes acordam em que a expressão «património público» referida no n.º 7 do artigo 45.º abrange as áreas e domínios previstos no artigo 135.º da Constituição da Roménia.

Capítulo II do título IV
Sem prejuízo das disposições do capítulo IV do título IV, as Partes acordam em que o tratamento concedido aos nacionais ou às empresas de uma das Partes será considerado menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou empresas da outra Parte se esse tratamento for formalmente ou de facto menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou empresas da outra Parte.

Capítulo III do título IV
As Partes envidarão esforços no sentido de obter resultados mutuamente satisfatórios no âmbito das negociações em matéria de serviços, actualmente em curso no âmbito do Uruguay Round.

N.º 3 do artigo 57.º:
As Partes declaram que os acordos referidos no n.º 3 do artigo 57.º terão por objectivo alargar o mais possível a regulamentação e as políticas em matéria de transportes aplicáveis na Comunidade e nos Estados membros às relações entre a Comunidade e a Roménia no domínio dos transportes.

Artigo 59.º:
Considera-se que o simples facto de exigir um visto aos nacionais de certas Partes, e não aos de outras Partes, não tem por efeito anular ou comprometer as vantagens de um compromisso específico.

Artigo 60.º:
Se o Conselho de Associação for solicitado no sentido de tomar medidas destinadas a liberalizar ainda mais o sector dos serviços ou a circulação das pessoas, determinará igualmente quais as transacções relacionadas com essas medidas relativamente às quais serão autorizados pagamentos numa moeda livremente convertível.

Artigo 64.º:
As Partes não farão uma utilização incorrecta das disposições relativas ao segredo profissional, de modo a impedir a divulgação de informações no domínio da concorrência.

Artigo 67.º:
As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo de Associação, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» terá uma acepção similar à que lhe é dada no artigo 36.º do Tratado CEE e inclui, em especial, a protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, dos suportes lógicos, das indicações geográficas, bem como a protecção contra a concorrência desleal e a protecção das informações não divulgadas relativas ao saber-fazer.

Artigo 111.º:
As Partes acordam em que o Conselho de Associação, em conformidade com o artigo 111.º do Acordo, analisará a criação de um mecanismo consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade Europeia, bem como por parceiros sociais da Roménia.

Declaração da Comunidade e da Roménia
As Partes confirmam a sua Intenção de iniciarem as negociações do novo Protocolo sobre as medidas de natureza quantitativa, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Protocolo 1, antes do final de 1992.

Declaração comum
Protocolo 4, regras de origem
A Comunidade e a Roménia reiteram a sua disposição de considerarem, numa fase posterior, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de cumulação regional com a Polónia, a Hungria e a Checoslováquia, tendo em conta os progressos alcançados em matéria de realização das condições técnicas e administrativas.

O Conselho de Associação será informado da entrada em vigor do acordo entre a Roménia e a Bulgária que permitirá a aplicação do artigo 3.º

Declaração comum
Artigo 5.º do Protocolo 6 do Acordo
As Partes Contratantes salientam que a referência feita à sua própria legislação no artigo 5.º do Protocolo 6 pode abrange, se for caso disso, compromissos assumidos a nível internacional, como a Convenção da Haia de 15 de Novembro de 1965 sobre a Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial.

Acordo, sob forma de troca de cartas, entre a Comunidade Europeia e a Roménia sobre trânsito

A) Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Foi acordado o seguinte entre a Comunidade e a Roménia:
1 - As Partes abster-se-ão de adoptar medidas que afectem de modo negativo a actual situação decorrente da aplicação de acordos bilaterais concluídos entre os Estados membros da Comunidade e a Roménia e mais especificamente no que respeita ao número de autorizações, peso e dimensões dos veículos e respectivas taxas.

2 - A Comunidade e a Roménia acordam em que, caso não se verifique uma normalização das condições de trânsito pelo território da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia, examinarão e, se necessário, chegarão a acordo quanto às alterações a introduzir nos compromissos referidos no n.º 1, com vista a facilitar o trânsito comunitário.

Na pendência da conclusão do acordo bilateral sobre o transporte entre a Comunidade e a Roménia, qualquer alteração da situação no sentido acima referido será decidida de comum acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Roménia sobre o que precede.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da Comunidade:
B) Carta da Roménia
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:

Foi acordado o seguinte entre a Comunidade e a Roménia:
1 - As Partes abster-se-ão de adoptar medidas que afectem de modo negativo a actual situação decorrente da aplicação de acordos bilaterais concluídos entre os Estados membros da Comunidade e a Roménia e mais especificamente no que respeita ao número de autorizações, peso e dimensões dos veículos e respectivas taxas.

2 - A Comunidade e a Roménia acordam em que, caso não se verifique uma normalização das condições de trânsito pelo território da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia, examinarão e, se necessário, chegarão a acordo quanto às alterações a introduzir nos compromissos referidos no n.º 1, com vista a facilitar o trânsito comunitário.

Na pendência da conclusão do acordo bilateral sobre o transporte entre a Comunidade e a Roménia, qualquer alteração da situação no sentido acima referido será decidida de comum acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Roménia sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da Roménia:
Acordo, sob forma de troca de cartas, entre a Comunidade Europeia e a Roménia sobre infra-estruturas de transporte terrestre.

A) Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de, pela presente carta, confirmar a V. Ex.ª que a Comunidade, tal como declarou aquando da negociação do Acordo Europeu entre a Comunidade e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, compreende perfeitamente os problemas de infra-estruturas e de ambiente com que a Roménia se debate no domínio dos transportes e contribuirá, se necessário, no âmbito dos mecanismos financeiros criados, para o financiamento da beneficiação das infra-estruturas de transporte terrestre, incluindo as infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias e fluviais, bem como as infra-estruturas do transporte combinado.

Neste contexto, tomo nota do facto de a Roménia ter declarado necessitar urgentemente de ajuda financeira para adaptar as suas infra-estruturas de transporte terrestre ao aumento de tráfego que transita pelo seu território.

As Partes acordam em procurar, inicialmente no âmbito do Acordo de Comércio e de Cooperação existente, os meios que lhes permitam contribuir para a melhoria dessas infra-estruturas na Roménia, conferindo especial atenção aos projectos relativos ao trânsito pelo seu território, nomeadamente a beneficiação das passagens na fronteira, a construção de passagens desniveladas, a reconstrução de viadutos e o aumento da capacidade das estradas entre a fronteira ocidental da Roménia e os pontos de passagem do Danúbio para a Bulgária, sem prejuízo da avaliação dos projectos de acordo com os procedimentos em vigor.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Roménia sobre o que precede.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da Comunidade:
B) Carta da Roménia
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:

Tenho a honra de, pela presente carta, confirmar a V. Ex.ª que a Comunidade, tal como declarou aquando da negociação do Acordo Europeu entre a Comunidade e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, compreende perfeitamente os problemas de infra-estruturas e de ambiente com que a Roménia se debate no domínio dos transportes e contribuirá, se necessário, no âmbito dos mecanismos financeiros criados, para o financiamento da beneficiação das infra-estruturas de transporte terrestre, incluindo as infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias e fluviais, bem como as infra-estruturas do transporte combinado.

Neste contexto, tomo nota do facto de a Roménia ter declarado necessitar urgentemente de ajuda financeira para adaptar as suas infra-estruturas de transporte terrestre ao aumento de tráfego que transita pelo seu território.

As Partes acordam em procurar, inicialmente no âmbito do Acordo de Comércio e de Cooperação existente, os meios que lhes permitam contribuir para a melhoria dessas infra-estruturas na Roménia, conferindo especial atenção aos projectos relativos ao trânsito pelo seu território, nomeadamente a beneficiação das passagens na fronteira, a construção de passagens desniveladas, a reconstrução de viadutos e o aumento da capacidade das estradas entre a fronteira ocidental da Roménia e os pontos de passagem do Danúbio para a Bulgária, sem prejuízo da avaliação dos projectos de acordo com os procedimentos em vigor.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Roménia sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Ex.ª Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da Roménia:
Acordo, sob forma de troca de cartas, entre a Comunidade Europeia e a Roménia sobre determinadas disposições

aplicáveis aos bovinos vivos.
A) Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir às discussões realizadas entre a Comunidade e a Roménia no âmbito das negociações sobre o Acordo Europeu relativas aos acordos comerciais aplicáveis a determinados produtos agrícolas.

Confirmo, pela presente, que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para que a Roménia tenha plenamente acesso ao regime de importação de bovinos vivos instaurado pelo artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 805/68 do Conselho nas mesmas condições que a Hungria, a Polónia e a Checoslováquia, após a entrada em vigor do presente Acordo.

As importações de animais vivos da espécie bovina não abrangidos pelos balanços estimativos referidos no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 805/68 do Conselho e pelos Acordos Europeus com a Hungria, a Polónia e Checoslováquia devem ser limitadas aos vitelos vivos de peso inferior ou igual a 80 kg.

Caso as previsões indiquem que as importações na Comunidade poderão exceder as 425000 cabeças e que, em resultado de tais importações, o mercado comunitário da carne de bovino correria o risco de sofrer graves perturbações, a Comunidade reserva-se o direito de adoptar as medidas de gestão adequadas previstas no Regulamento (CEE) n.º 1157/92 do Conselho e nos Acordos Europeus, sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos pelo Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Roménia sobre o conteúdo da presente carta.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da Comunidade:
B) Carta de Roménia
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:

Tenho a honra de me referir às discussões realizadas entre a Comunidade e a Roménia no âmbito das negociações sobre o Acordo Europeu relativas aos acordos comerciais aplicáveis a determinados produtos agrícolas.

Confirmo, pela presente, que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para que a Roménia tenha plenamente acesso ao regime de importação de bovinos vivos instaurado pelo artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 805168 do Conselho nas mesmas condições que a Hungria, a Polónia e a Checoslováquia, após a entrada em vigor do presente Acordo.

As importações de animais vivos da espécie bovina não abrangidos pelos balanços estimativos referidos no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 805/68 do Conselho e pelos Acordos Europeus com a Hungria, a Polónia e Checoslováquia devem ser limitadas aos vitelos vivos de peso inferior ou igual a 80 kg.

Caso as previsões indiquem que as importações na Comunidade poderão exceder as 425000 cabeças e que, em resultado de tais importações, o mercado comunitário da carne de bovino correria o risco de sofrer graves perturbações, a Comunidade reserva-se o direito de adoptar as medidas de gestão adequadas previstas no Regulamento (CEE) n.º 1157/92 do Conselho e nos Acordos Europeus, sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos pelo Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Roménia sobre o conteúdo da presente carta.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da Roménia:
Declaração da Comissão das Comunidades Europeias relativa ao n.º 3 do artigo 2.º do Protocolo 1

A Comissão das Comunidades Europeias confirma que o tratamento concedido à Roménia por força do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Protocolo 1 é substancialmente o mesmo que é concedido nos Protocolos acordados com a Polónia, a Hungria e a Checoslováquia e que, em princípio, uma eventual revisão do Regulamento (CEE) n.º 636/82 será aplicável, de modo uniforme, ao conjunto dos cinco países da Europa Central e Ocidental.

Declaração da Comunidade
Protocolo 2 relativo aos produtos CECA
N.º 1, ponto 3), e n.º 4 do artigo 9.º do Protocolo 2 relativo aos produtos CECA.

A Comunidade reitera que os auxílios públicos referidos no n.º 1, ponto 3), e no n.º 4 do artigo 9.º se destinam exclusivamente a fins de reestruturação, tal como acima definido, e sublinha que não são abrangidos por tais auxílios os subsídios a título de auxílios directos ou indirectos à indústria siderúrgica.

N.º 4 do artigo 9.º do Protocolo 2 relativo aos produtos CECA.
Declara-se que a possibilidade de prorrogar, a título excepcional, o período de cinco anos se circunscreve estritamente ao caso especial da Roménia, não prejudicando a posição da Comunidade noutros casos, nem os seus compromissos internacionais. A eventual derrogação prevista no n.º 4 tem em conta as dificuldades especiais enfrentadas pela Roménia na reestruturação da sua indústria siderúrgica, bem como o facto de este processo ter sido iniciado muito recentemente.

Declaração da Comunidade
A Comunidade toma nota de que as Autoridades romenas não invocarão as disposições do Protocolo 2 sobre os produtos CECA, nomeadamente o artigo 9.º, de modo a não pôr em causa a compatibilidade entre o referido Protocolo e os acordos celebrados pela indústria carbonífera da Comunidade com as companhias de electricidade e com a indústria siderúrgica para assegurar a venda do carvão comunitário.

Declarações da Comunidade
N.º 4 do artigo 21.º:
A Comunidade reitera a sua intenção de iniciar negociações no sector do vinho, com vista à conclusão:

- De um acordo relativo à protecção recíproca das denominações dos vinhos e ao controlo dos mesmos; e

- De um acordo relativo a concessões pautais recíprocas, sem prejuízo, igualmente, do respeito das disposições de importação comunitárias, nomeadamente em matéria de práticas enológicas e de certificação.

N.º 4 do artigo 21.º:
A Comunidade declara o seu acordo no que se refere à manutenção, por um novo período de cinco anos e nas mesmas condições, do regime preferencial para determinados queijos previsto no Regulamento (CEE) n.º 1767/82 .

Declarações da Roménia
Artigo 8.º:
As suspensões totais e parciais de direitos aduaneiros aprovadas, numa base temporária, pelo Governo da Roménia através da Decisão n.º 812/1991 são válidas apenas até 31 de Dezembro de 1992.

N.º 3 do artigo 14.º:
A Roménia transmitirá à Comunidade, no início de 1993, a lista onde se enumeram os produtos sujeitos a restrições quantitativas temporárias à exportação com base na NC (oito dígitos). Qualquer alteração posterior destas listas deve ser notificada em tempo devido.

Artigo 21.º:
A delegação romena insiste e reitera o seu interesse em ver resolvido, o mais breve possível, no âmbito do Conselho de Associação, o seu pedido no sentido de aumentar os contingentes dos produtos das posições NC seguintes:

01041090
01042090
0201
0202
ex 0203
0204
ex 0207
07020010
07020090
07070011
07096010
07119040
07111020
07111030
08091000
08094011
08094019
08101010
08101090
08121000
08132000
08133000
10019099
12129910
15121191
15121991
20011000
20019090
20029030
20029090
20097019
A delegação romena está convicta de que uma questão tão importante será finalmente resolvida através dos esforços conjuntos da CE e da Roménia.

Declaração da Roménia
Protocolo 4
A Roménia considera que o Conselho de Associação deverá discutir e encontrar uma solução no que respeita à aplicação da cumulação regional com a Polónia, a Hungria e a República Federal Checa e Eslovaca quando o comércio entre a Comunidade e estes três países e entre a Roménia e esses mesmos três países for regido por acordos contendo regras idênticas às do Protocolo 4.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-11 - Lei 33 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Autoriza a Câmara Municipal de Braga a municipalizar os serviços de tracção eléctrica e iluminação na cidade e no concelho. (Lei n.º 33)

Aviso

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