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Regulamento 1396/2024, de 3 de Dezembro

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Sumário

Aprova a alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto ― parte D (Gestão do espaço público), título I (Utilizações do espaço público), capítulo II (Regras de ocupação do espaço público), secção III e ao anexo G_1 (Tabela de taxas municipais).

Texto do documento

Regulamento 1396/2024



João Paulo Correia da Cunha, Diretor de Departamento Municipal de Relações Internacionais e de Protocolo, em regime de suplência do Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º NUD/232865/2022/CMP, de 19 de abril, que em Reunião de Executivo Municipal de 14 de outubro de 2024, e por deliberação da Assembleia Municipal de 31 de outubro de 2024, foi aprovada a alteração à Parte D, Título I (Utilizações do espaço público), Capítulo II (Regras de ocupação do Espaço Público), Secção III do Código Regulamentar do Município do Porto, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital, que vai ser afixado no Gabinete do Munícipe, publicado no Diário da República, no Boletim Municipal, no site institucional da CMP (http://www.cm-porto.pt) e no Portal do Munícipe.

20 de novembro de 2024. - O Diretor de Departamento Municipal de Relações Internacionais e de Protocolo, em regime de suplência do Diretor Municipal da Presidência, João Paulo Cunha.

Alteração à Parte D (Gestão do Espaço Público), Título I (Utilizações do espaço público), Capítulo II (Regras de ocupação do Espaço Público), Secção III e ao Anexo G_1 (Tabela de Taxas Municipais) do Código Regulamentar do Município do Porto

Nota Justificativa

A par do crescimento do turismo e do dinamismo da atividade turística nos destinos urbanos, a animação de rua é, atualmente, uma prática instalada nos espaços públicos das cidades, contribuindo para reforçar a atratividade e a vivência destes lugares.

A cidade do Porto não constitui exceção: as manifestações culturais dos animadores de rua têm proliferado em contexto urbano, em zonas de forte afluência de público, constituindo atrativos para residentes e turistas e afirmando-se como um traço marcante da identidade local e da cultura portuense.

A estratégia do Município do Porto preconiza a coesão territorial e social, através da implementação de medidas sustentáveis, com efeitos multiplicadores sobre todo o território, que privilegiam a acessibilidade e a mobilidade pedonal, a maximização e otimização da utilização do espaço público.

Paralelamente fomenta-se a criação de novas centralidades em áreas socialmente mais vulneráveis, que visam a coesão e harmonia social, o florescimento de atividades económicas e culturais, a atração do investimento, o aumento da qualidade de vida dos residentes e, simultaneamente, atribuindo ao espaço urbano novas funcionalidades e vivências.

Não obstante, as necessidades atuais exigem uma gestão sustentável do espaço público, que assegure a valorização e a fruição do território na sua globalidade, a acessibilidade, a inclusão e a segurança, promovendo o respeito pelas boas práticas na sua utilização, nomeadamente em locais e em períodos com elevado potencial de atratividade e de afluência.

Por estes motivos, importa assegurar que a animação de rua reforce a boa imagem da cidade, contribuindo para a sustentabilidade do território, atuando em diferentes zonas do território para públicos diversos, fomentando a mobilidade e acessibilidade nos locais onde intervém, de forma a privilegiar um clima de harmonia entre os diferentes utilizadores do espaço público urbano.

Tendo em consideração que:

(i) O Centro Histórico do Porto é uma área de forte concentração turística e, por isso, é um palco atrativo para as atuações dos animadores de rua;

(ii) Em sintonia com a Visão para a Sustentabilidade do Destino, é do interesse do Município do Porto contribuir para a descentralização da afluência turística para outras zonas da cidade, reconhecendo e valorizando a riqueza histórico-cultural da cidade na sua globalidade;

(iii) A dispersão das intervenções de animação de rua para outras zonas, proporcionará a um maior e diverso grupo demográfico o usufruto deste tipo de experiência.

É propósito do Município do Porto contribuir para a valorização das manifestações culturais dos animadores de rua, regulamentando, gerindo e qualificando as intervenções no espaço público, incentivando a sua diversificação e disseminação por diferentes zonas através da regulamentação da ocupação do espaço público para a atividade de animação de rua.

Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo foram ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, pelo que não se preveem custos para o Município decorrentes do presente Regulamento, não se excluindo, no entanto, que possam estar previstos futuros programas de dinamização de concursos de talentos ou outros similares, por forma a incentivar a excelência dos desempenhos artísticos.

Quanto aos benefícios, reconduzem-se estes ao impacto positivo das medidas adotadas, designadamente a valorização e a qualificação das manifestações culturais dos animadores de rua no espaço público, a sua dispersão por diferentes zonas, retirando a pressão do centro da cidade, a partilha mais equilibrada do espaço público e, consequentemente, uma maior harmonia entre os seus diferentes utilizadores, bem como o aumento da atratividade do território na sua globalidade.

A indicação da base de incidência relativamente à aplicação de taxas foi fixada tendo por base os critérios de uniformização dos valores das taxas praticados na Tabela de Taxas Municipais.

Foi, ainda, necessário criar uma subsecção à secção III da parte D, do Código Regulamentar do Município do Porto, destinado à ocupação do espaço público com animador de rua, uma vez que a mesma não contemplava este segmento.

Em reunião pública da Câmara Municipal, de 03/07/2023, foi aprovada a submissão a consulta pública da proposta do Projeto de Alteração do Código Regulamentar do Município do Porto - Parte D, Título I - Ocupação do Espaço Público com Animador de Rua.

Decorrente dessa consulta pública, foram recebidas dezasseis pronúncias, três delas com conteúdo similar e, por isso, agregadas numa única pronúncia, num total de treze, que continham diversos contributos e que foram alvo da melhor análise e ponderação.

Neste sentido, foram acolhidas seis pronúncias na íntegra e foram parcialmente inseridas cinco, conforme se apresenta seguidamente:

(i) Redução do horário das atuações, que passarão a decorrer das 10h às 22h, mas mantendo-se o horário independentemente da estação do ano.

(ii) Proibição da amplificação de som nas atuações de animadores de rua;

(iii) Revisão do distanciamento de atuações entre animadores para 150 m;

(iv) Necessidade de requerer licença especial de ruído, sempre que se pretenda realizar atuações com amplificação sonora;

(v) Aceitação de troca de local de atuação dentro do mesmo topónimo;

(vi) O período máximo de licença passa a ser de 15 dias;

Posteriormente, na reunião pública do Executivo da Câmara Municipal do Porto ocorrida a 06 de novembro de 2023, foi aprovada a proposta de submissão a nova consulta pública do Projeto de Alteração do Código Regulamentar do Município do Porto - Parte D, Título I - Ocupação do Espaço Público com Animador de Rua.

Foram recebidas onze pronúncias, seis delas com conteúdo similar e, por isso, agregadas numa única pronúncia, sendo que foram consideradas um total de seis pronúncias, que continham diversos contributos e que foram alvo da melhor análise e ponderação.

Dos vários contributos recebidos, apenas foi acolhida a possibilidade de se preencher o formulário para obtenção da licença para ocupação do espaço público via presencial no Gabinete do Munícipe.

Adicionalmente, no dia 02 de fevereiro de 2024, após já ter terminado a segunda consulta pública, recebemos uma nova pronúncia que nos foi remetida por parte da Associação de Comerciantes do Porto.

Na referida pronúncia, que reitera a urgência e a pertinência em prosseguir com a regulamentação em causa, dos 5 pontos elencados, 4 deles encontram-se totalmente plasmados na proposta. Apenas o ponto referente à “criação de uma plataforma eletrónica” não se encontra vertido no documento.

Subsequentemente, no seguimento da reunião do executivo municipal ocorrida a 29 de janeiro de 2024, e após auscultação no período do público de um representante do Sindicato CENA-STE, foi esta instituição incitada a voltar a pronunciar-se, apresentando uma proposta de Regulamento sobre esta matéria.

Sendo que, a 01 de março de 2024, apesar de não ter entrado dentro do prazo prevista da consulta pública, o Sindicato remeteu um conjunto de sugestões de melhoria, que não se consubstanciavam numa proposta de regulamento.

Na reunião do Executivo Municipal de 08 de abril de 2024 a proposta foi retirada por unanimidade, com o intuito de incorporar um novo artigo que cria uma Comissão de Acompanhamento sugerida pelo Sindicato CENA.STE.

Ainda neste âmbito, no dia 11 de abril de 2024, fora do prazo da consulta pública, recebemos uma comunicação via e-mail do Senhor Geert Thyssen. Sucede que, as propostas de alteração apresentadas não foram incorporadas na proposta, por já terem sido alvo de análise e ponderação.

Por fim, e após a proposta ter sido novamente retirada na reunião de Executivo Municipal de 6 de maio, no dia 14 de maio de 2024, o Partido Socialista remeteu, via e-mail, uma sugestão para o artigo referente à Comissão de Acompanhamento, que foi parcialmente aceite.

Foram recebidos alguns contributos já depois de decorrido o prazo da segunda consulta pública, os quais foram analisados e integrados na versão final de regulamento, pois contribuíam para clarificar a regulamentação e, simultaneamente, para ampliar um clima de harmonia e de bem-estar entre os diversos utilizadores do espaço público.

Paralelamente, consultados os serviços municipais do Ambiente e Ruído, ficou decidido permitir a amplificação de som até determinado limite, dando assim seguimento a uma das principais demandas dos Animadores de Rua.

Na reunião do Executivo Municipal de 8 de julho de 2024, foi aprovada a proposta de submissão a nova consulta pública do Projeto de Alteração do Código Regulamentar do Município do Porto - Parte D, Título I - Ocupação do Espaço Público com Animador de Rua.

Foram recebidas seis pronúncias que continham diversos contributos e que foram alvo da melhor análise e ponderação.

Dos vários contributos recebidos foram aceites três, designadamente:

(i) Redução do número máximo de animadores de rua na Rua de Cedofeita;

(ii) Integração de um elemento da Polícia Municipal do Porto na Comissão de Acompanhamento;

(iii) Alteração da redação do n.º 8 do Artigo D-1/23.º-H.

Para além da análise exaustiva dos contributos recolhidos nas pronúncias, o número de animadores a afetar por topónimo passou a considerar somente a extensão pedonal dos mesmos, conforme o Anexo D1-3.

Em adição, considerou-se pertinente a integração da Rua de Alexandre Braga no Anexo D1-2, visto ser um topónimo onde já se verifica com frequência atuações de animação de rua.

Atendendo, ainda, à importância da atividade do animador de rua para a dinâmica da cidade, considerando que a mesma não possui enquadramento legal e por forma a incentivar os seus promotores ao licenciamento da ocupação do espaço público para a atividade, considera-se ser de relevante interesse municipal a aplicação de uma redução de 70 % sobre o valor da taxa prevista na alínea a) do n.º 4, do artigo 63.º da Tabela de Taxas Municipais do Anexo G.1, do Código Regulamentar do Município do Porto. Mostra-se, assim, imperativa a aprovação desta medida, em benefício dos particulares a que se destina.

A presente alteração é elaborada nos termos e ao abrigo do disposto nos Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências previstas na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e nas alíneas k) e ccc), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e do DL n.º 9/2007, de 17 de janeiro, todos nas suas atuais redações.

Alteração à Parte D (Gestão do Espaço Público), Título I (Utilizações do espaço público), Capítulo II (Regras de ocupação do Espaço Público), Secção III

Artigo 1.º

Alteração da Epígrafe da Secção III do Capítulo II do Título I da Parte D, do Código Regulamentar do Município do Porto

A Epígrafe da Secção III do Capítulo II do Título I da Parte D do Código Regulamentar do Município do Porto, passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO III

[...] E OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO COM ANIMADOR DE RUA»

Artigo 2.º

Aditamento da Subsecção I e da Subsecção II à Secção III do Capítulo II do Título I da Parte D do Código Regulamentar do Município do Porto

1 - É aditada a Subsecção I à Secção III do Capítulo II Título I da Parte D do Código Regulamentar do Município do Porto, que passa a ter a seguinte epígrafe:

“Condições de instalação do demais mobiliário urbano”

2 - É aditada a Subsecção II à Secção III do Título I da Parte D do Código Regulamentar do Município do Porto, que passa a ter a seguinte epígrafe:

“Ocupação do Espaço Público Com Animador de Rua”

Artigo 3.º

Aditamento à Subsecção II da Secção III do Título I da Parte D do Código Regulamentar do Município do Porto

São aditados os Artigos D-1/23.º-A a D-1/23.º-I com a seguinte redação:

«Artigo D-1/23.º-A

Âmbito e Objeto

1 - A presente subsecção estabelece as regras de ocupação do espaço público por Animadores de Rua, com vista a garantir a harmonização da sua atividade e a qualidade de vida dos cidadãos, assim como, dos diversos serviços que concorrem no espaço público, designadamente, do comércio e da restauração.

2 - As regras da presente subsecção não se aplicam aos eventos promovidos pelo Município do Porto, pelas empresas municipais e por outras entidades públicas.

Artigo D-1/23.º-B

Animador de Rua

1 - Entende-se por Animador de Rua aquele que desempenha qualquer tipo de manifestação cultural ou artística no espaço público, designadamente, canto, música, dança, magia, mímica, marionetas e estátuas ao vivo, ou artes circenses.

2 - As regras da presente subsecção não se aplicam a comércio, angariação de fundos, propaganda política, culto religioso, tarot, leitura de mão, massagens ou qualquer outro tipo de manipulação física, prospeção de mercado, de recolha de elementos para fins estatísticos, rastreios diversos, nem à mendicidade.

Artigo D-1/23.º-C

Áreas de Atuação

1 - Com base no mapa identificado no Anexo D_1/2, o Município do Porto definiu as áreas de atuação, subdividindo-as em (i) Zona A - zona de menor pressão turística e (ii) Zona B - zona de maior pressão turística.

2 - Em todos os topónimos das zonas A e B deverá cumprir-se uma distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros de raio entre os animadores de rua.

3 - Salvaguardando-se o distanciamento de 150 (cento e cinquenta) metros de raio, para os topónimos da zona B definidos no Anexo D_1/3, é ainda definido um número máximo de animadores por topónimo.

Artigo D-1/23.º-D

Procedimento

1 - Para obtenção da licença de ocupação do espaço público, o Animador de Rua deve preencher o formulário disponível no website do Município do Porto, disponível em www.cm-porto.pt, ou presencialmente no Gabinete do Munícipe, sito na Praça General Humberto Delgado, 266, 4000-286 Porto, no horário de segunda-feira a sexta-feira, das 9h00 às 17h00, com vinte dias úteis de antecedência mínima da data da ocupação.

2 - Em caso algum, a ocupação do espaço público poderá anteceder a emissão da licença.

3 - Quando no espaço público se mostre necessário proceder a obras ou ocupá-lo com eventos promovidos pelo Município, ou outras situações de fundamentado e relevante interesse público, a licença concedida pode ser suspensa pelo período definido pelo Município ou substituído o local da ocupação, em aditamento à licença, se tal for requerido em resposta a notificação pelo Animador de Rua, sem que lhe assista direito a indemnização.

Artigo D-1/23.º-E

Prazos

1 - A licença de ocupação do espaço público só pode ser atribuída a cada animador por um período máximo de quinze dias seguidos por topónimo.

2 - Após a emissão da licença de ocupação do espaço público, é permitida a troca de lugar por animadores de rua, dentro do mesmo topónimo.

3 - A licença de ocupação do espaço público com animador de rua não pode ser prorrogada.

4 - Entre o fim da data da licença e o início da licença seguinte para ocupação do espaço público pelo mesmo animador para o mesmo topónimo, tem de haver um período de carência de trinta dias seguidos, podendo o animador requerer licença para outros topónimos.

5 - O animador pode solicitar num único requerimento, o número de licenças até aos doze meses seguintes, a contar a partir da data do primeiro pedido de licença.

Artigo D-1/23.º-F

Condições da Licença

1 - Na área de ocupação do espaço público por Animador de Rua não é permitida a comercialização de artigos ou serviços, nem a sua exposição com intuito comercial.

2 - Na área de ocupação do espaço público por Animador de Rua não é permitida a divulgação de mensagens publicitárias.

3 - A ocupação do espaço público com Animador de Rua não pode prejudicar a acessibilidade, devendo manter os percursos acessíveis e devendo ainda garantir em todas as situações o cumprimento do Regime Jurídico das Acessibilidades, deixando livre um corredor pedonal que dê continuidade ao percurso acessível, no mínimo com 1,50 cm (um metro e cinquenta centímetros.

4 - Está interdita a atuação de Animadores de Rua no canal dedicado à circulação viária.

5 - A área de ocupação do espaço público com Animador de Rua pode ter até 2,5 m2 (dois metros quadrados e meio).

6 - Para delimitação do espaço, cada Animador de Rua deverá utilizar, obrigatoriamente, uma esteira própria, disponibilizada pelo Município do Porto, na transmissão do título da primeira licença, cujo procedimento de entrega será comunicado por correio eletrónico ao requerente.

7 - As atuações de Animadores de Rua decorrerão no período entre as dez horas e as vinte e duas horas, sendo que não serão permitidas atuações nas seguintes situações:

a) Na proximidade de edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados, e nos dias úteis, entre as vinte horas e as oito horas;

b) Na proximidade de estabelecimentos escolares, durante o respetivo horário de funcionamento;

c) Na proximidade ou junto de unidades de saúde (com ou sem internamento), se passiveis de constituir perturbação;

d) A menos de cinco metros de qualquer cruzamento e travessia pedonal (passadeiras);

e) Em frente às barreiras de passagens, entradas ou degraus nas estações de comboio, metro e outros meios de transporte público.

8 - A ocupação do espaço público com Animador de Rua está interdita:

a) Na Avenida dos Aliados e Praça General Humberto Delgado;

b) Na Praça de D. João I;

c) No Largo Amor de Perdição;

d) No passeio em frente ao Jardim do Palácio de Cristal;

e) Nos passeios com paragens de veículos de transportes pesados de passageiros, na área de dez metros para cada lado da paragem.

Artigo D-1/23.º-G

Deveres dos Animadores de Rua

1 - Os Animadores de Rua comprometem-se ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Disponibilizarem, no local da atuação, o alvará de licença de ocupação do espaço público com Animador de Rua;

b) Realizar as atuações apenas nos horários e locais constantes do título da licença;

c) Garantir o acesso pedonal aos estabelecimentos de comércio e serviços que se encontrem nas imediações do espaço ocupado, bem como, às paragens de transportes públicos, saídas de emergência e habitações;

d) Direcionar o seu público no sentido e por forma a que este não impeça a circulação dos demais utilizadores do espaço público.

2 - Os Animadores de Rua são responsáveis por qualquer dano causado a terceiros resultante da sua atividade e por causa dela, e pelos danos causados no espaço público, resultantes dessa atividade.

3 - Os Animadores de Rua são ainda responsáveis pela limpeza do espaço público durante e após a sua ocupação, sendo aplicáveis à sua atividade as normas, os deveres e o regime sancionatório constante do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público no Município do Porto, publicado sob o n.º 26/2019 no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2019, e disponível no sítio institucional da Porto Ambiente na Internet, em http://www.portoambiente.pt.

Artigo D-1/23.º-H

Ruído

1 - O exercício da atividade da animação de rua deve procurar minimizar a incomodidade sonora e compatibilizar a convivência junto de habitações, espaços comerciais, estabelecimentos hospitalares ou escolas.

2 - O animador de rua deve privilegiar na sua atividade a utilização de equipamentos sem amplificação sonora, de forma a não originar queixas ou incomodidade provocadas pelo ruído.

3 - Sempre que solicitado por moradores, estabelecimentos comerciais ou de serviços, o animador deve procurar reduzir o volume do seu equipamento.

4 - No caso das atuações com recurso a amplificação de som, o somatório da potência sonora do sistema de amplificação não pode ultrapassar os 50 watts, bem como não pode projetar a 10 metros mais do que 75 dB(A).

5 - Não estão autorizados equipamentos ou sistemas de amplificação que sejam alimentados pela rede elétrica ou por geradores.

6 - O pedido de utilização da amplificação sonora deverá ser requerido no mesmo formulário e, em simultâneo, com o pedido da licença de ocupação do espaço público, com uma antecedência mínima de 20 dias úteis.

7 - Competirá aos serviços Municipais contactar o animador de rua para agendar data de verificação e validação dos requisitos do equipamento sonoro num prazo não superior a 20 dias úteis.

8 - A utilização da amplificação sonora requer o cumprimento dos requisitos previstos nos números 4 e 5 e a validação formal do equipamento.

9 - Será colocado pelos respetivos serviços municipais um selo nos equipamentos sonoros validados, que atesta o cumprimento dos requisitos de amplificação sonora previsto nos números 4 e 5.

10 - Sempre que se pretenda recorrer à amplificação sonora, a licença de ocupação de espaço público só será atribuída verificados que estejam os equipamentos da referida amplificação.

Artigo D-1/23.º-I

Sanções

1 - No caso de ocorrência de, pelo menos, três queixas, no mesmo período, devido ao incumprimento dos limites sonoros, definidos no n.º 4 do artigo anterior, o animador de rua em questão fica automaticamente com a licença suspensa até nova validação do equipamento sonoro.

2 - A validação referida no número anterior, pressupõe a apresentação de novo pedido e procedimento previsto no n.º 6 do artigo anterior.

3 - No caso de se verificar a ausência ou violação do selo que atesta a validação do equipamento de amplificação, aplicam-se as seguintes sanções:

i) Primeira ocorrência: suspensão da licença e, por conseguinte, impossibilidade de o animador atuar por um período de 10 dias;

ii) Segunda ocorrência: suspensão de licença e por conseguinte, impossibilidade de o animador atuar por um período de 30 dias.

iii) Terceira ocorrência: cancelamento da licença, não podendo o animador voltar a solicitar nova licença, pelo período de um ano.

4 - No caso de se verificar a troca abusiva de local de atuação entre animadores de rua, que não seja no mesmo topónimo identificado na licença, e/ou se constate o incumprimento do distanciamento obrigatório entre atuações, deverá ser aplicada ao infrator as sanções previstas no número anterior.

5 - No caso de o animador de rua atuar sem a respetiva licença, será sancionado com a contraordenação, prevista no n.º 2 do artigo H/24.º

Artigo D-1/23.º-J

Taxas

1 - A ocupação do espaço público com Animador de Rua na zona A está isenta de pagamento de taxas.

2 - À ocupação do espaço público com Animador de Rua, na zona B, aplica-se o valor previsto na Tabela de Taxas Municipais do anexo G.1 do Código Regulamentar do Município do Porto.

Artigo D-1/23.º- K

Comissão de Acompanhamento

1 - É criada uma Comissão de Acompanhamento, de caráter consultivo, que será constituída pelos seguintes membros:

a) O Vereador com o Pelouro do Turismo e da Internacionalização;

b) Um membro indicado por cada um dos Grupos Municipais representados na Assembleia Municipal;

c) Um membro indicado pela Ágora - Cultura e Desporto do Porto, E. M.;

d) Um membro indicado pelo CENA.STE - Sindicato dos Trabalhadores de Espetáculos, do Audiovisual e dos Músicos;

e) Um membro indicado pela Associação dos Comerciantes do Porto;

f) Um membro indicado por cada uma das Assembleias de Freguesia ou União de Freguesia;

g) Um membro indicado pela Associação dos Inquilinos e Condóminos do Norte de Portugal;

h) Um elemento da Polícia Municipal;

i) Outros membros a aprovar pela Comissão de Acompanhamento, que assegurem o número ímpar.

2 - A Comissão é presidida pelo Vereador com o Pelouro do Turismo e da Internacionalização.

3 - À Comissão de Acompanhamento compete:

a) Acompanhar a evolução da implementação das normas previstas na presente subsecção, procurando analisar o impacto que estas têm na Cidade do Porto, numa perspetiva de melhoria contínua atenta às problemáticas da arte de rua;

b) Monitorizar e estudar o fenómeno da Animação de Rua no Município, ouvindo as entidades que compõem a Comissão e analisando detalhadamente os relatórios que a Comissão vá produzindo;

c) Avaliar periodicamente os resultados da implementação das presentes normas, nomeadamente no que se refere aos objetivos fixados;

d) Apreciar sugestões e reclamações que lhe possam ser apresentadas.

4 - A Comissão de Acompanhamento reunirá trimestralmente e definirá as regras do seu funcionamento, na sua primeira reunião, que se realizará no prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor da presente subsecção.»

Artigo 4.º

Aditamento do n.º 5 ao artigo 63.º da Tabela de Taxas Municipais Anexo G-1 do Código Regulamentar do Município do Porto

1 - É aditado ao artigo 63.º da Tabela de Taxas Municipais - Anexo G-1 do Código Regulamentar do Município do Porto, o n.º 5, que passa a ter a seguinte redação:

«5 - Ocupação de espaço público com animador de rua - 30 % do valor previsto na alínea a) do número anterior.»

Artigo 5.º

Aditamento aos Anexos do Código Regulamentar do Município do Porto

«ANEXO D1-1

Estão incluídos todos os topónimos das freguesias infra indicadas.

(i) Zona A

Aldoar

Bonfim

Campanhã

Cedofeita

Foz do Douro

Lordelo do Ouro

Massarelos

Nevogilde

Paranhos

Ramalde

(ii) Zona B

Miragaia

Santo Ildefonso

São Nicolau



Vitória

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO D1-2

Número máximo de animadores por topónimo:

(i) Calçada da Vandoma e Terreiro da Sé - 1 (um)

(ii) Rua das Carmelitas - 1 (um)

(iii) Praça da Ribeira, Cais da Estiva, Cais da Ribeira e Cais dos Guindais - 2 (dois)

(iv) Rua das Flores e Largo de S. Domingos - 3 (três)

(v) Rua de Cedofeita e Rua de Miguel Bombarda - 2 (dois)

(vi) Rua de Sampaio Bruno 1 - (um)

(vii) Rua de Santa Catarina - 3 (três)

(viii) Rua de Alexandre Braga - 1 (um)

ANEXO D1-3

Extensão pedonal dos topónimos identificados no Anexo D1-2:

(i) Calçada da Vandoma e Terreiro da Sé (161,39 metros)

A imagem não se encontra disponível.


(ii) Rua das Carmelitas (103,28 metros)

A imagem não se encontra disponível.


(iii) Praça da Ribeira, Cais da Estiva, Cais da Ribeira e Cais dos Guindais (395,80 metros)

A imagem não se encontra disponível.


(iv) Rua das Flores e Largo de S. Domingos (393,32 metros)1

A imagem não se encontra disponível.


1 Foi considerado o troço entre Praça de Almeida Garrett e a Rua de Trindade Coelho.

(v) Rua de Cedofeita e Rua de Miguel Bombarda (379,45 metros) 2

A imagem não se encontra disponível.


(vi) Rua de Sampaio Bruno (95,38 metros)

A imagem não se encontra disponível.


2 A extensão pedonal da Rua de Cedofeita, foi considerada entre a rua de Rua do Breiner e a Praça de Carlos Aberto. Igualmente, a Rua de Miguel Bombarda, entre a Rua de Cedofeita e a Rua de Diogo Brandão.

(vii) Rua de Santa Catarina (512,44 metros) 3

A imagem não se encontra disponível.


(viii) Rua de Alexandre Braga (154,28 metros), arruamento junto ao mercado do Bolhão.

A imagem não se encontra disponível.


3 Foi considerado o troço entre a Rua de Guedes Azevedo e a Rua de Passos Manuel.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente Subsecção da Secção III do Capítulo II do Título I da Parte D do Código Regulamentar do Município do Porto entrará em vigor 30 dias úteis após a aprovação.

REPUBLICAÇÃO

PARTE D

[...]

TÍTULO I

[...]

CAPÍTULO I

[...]

CAPÍTULO II

[...]

SECÇÃO I

[...]

SECÇÃO II

[...]

SECÇÃO III

CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO DO DEMAIS MOBILIÁRIO URBANO E OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO COM ANIMADOR DE RUA

SUBSECÇÃO I

CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO DO DEMAIS MOBILIÁRIO URBANO

[...]

SUBSECÇÃO II

OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO COM ANIMADOR DE RUA

«Artigo D-1/23.º-A

Âmbito e Objeto

1 - A presente subsecção estabelece as regras de ocupação do espaço público por Animadores de Rua, com vista a garantir a harmonização da sua atividade e a qualidade de vida dos cidadãos, assim como, dos diversos serviços que concorrem no espaço público, designadamente, do comércio e da restauração.

2 - As regras da presente subsecção não se aplicam aos eventos promovidos pelo Município do Porto, pelas empresas municipais e por outras entidades públicas.

Artigo D-1/23.º-B

Animador de Rua

1 - Entende-se por Animador de Rua aquele que desempenha qualquer tipo de manifestação cultural ou artística no espaço público, designadamente, canto, música, dança, magia, mímica, marionetas e estátuas ao vivo, ou artes circenses.

2 - As regras da presente subsecção não se aplicam a comércio, angariação de fundos, propaganda política, culto religioso, tarot, leitura de mão, massagens ou qualquer outro tipo de manipulação física, prospeção de mercado, de recolha de elementos para fins estatísticos, rastreios diversos, nem à mendicidade.

Artigo D-1/23.º-C

Áreas de Atuação

1 - Com base no mapa identificado no Anexo D_1/2, o Município do Porto definiu as áreas de atuação, subdividindo-as em (i) Zona A - zona de menor pressão turística e (ii) Zona B - zona de maior pressão turística.

2 - Em todos os topónimos das zonas A e B deverá cumprir-se uma distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros de raio entre os animadores de rua.

3 - Salvaguardando-se o distanciamento de 150 (cento e cinquenta metros) de raio, para os topónimos da zona B definidos no Anexo D_1/3, é ainda definido um número máximo de animadores por topónimo.

Artigo D-1/23.º-D

Procedimento

1 - Para obtenção da licença de ocupação do espaço público, o Animador de Rua deve preencher o formulário disponível no website do Município do Porto, disponível em www.cm-porto.pt, ou presencialmente no Gabinete do Munícipe, sito na Praça General Humberto Delgado, 266, 4000-286 Porto, no horário de segunda-feira a sexta-feira, das 9h00 às 17h00, com vinte dias úteis de antecedência mínima da data da ocupação.

2 - Em caso algum, a ocupação do espaço público poderá anteceder a emissão da licença.

3 - Quando no espaço público se mostre necessário proceder a obras ou ocupá-lo com eventos promovidos pelo Município, ou outras situações de fundamentado e relevante interesse público, a licença concedida pode ser suspensa pelo período definido pelo Município ou substituído o local da ocupação, em aditamento à licença, se tal for requerido em resposta a notificação pelo Animador de Rua, sem que lhe assista direito a indemnização.

Artigo D-1/23.º-E

Prazos

1 - A licença de ocupação do espaço público só pode ser atribuída a cada animador por um período máximo de quinze dias seguidos por topónimo.

2 - Após a emissão da licença de ocupação do espaço público, é permitida a troca de lugar por animadores de rua, dentro do mesmo topónimo.

3 - A licença de ocupação do espaço público com animador de rua não pode ser prorrogada.

4 - Entre o fim da data da licença e o início da licença seguinte para ocupação do espaço público pelo mesmo animador para o mesmo topónimo, tem de haver um período de carência de trinta dias seguidos, podendo o animador requerer licença para outros topónimos.

5 - O animador pode solicitar num único requerimento, o número de licenças até aos doze meses seguintes, a contar a partir da data do primeiro pedido de licença.

Artigo D-1/23.º-F

Condições da Licença

1 - Na área de ocupação do espaço público por Animador de Rua não é permitida a comercialização de artigos ou serviços, nem a sua exposição com intuito comercial.

2 - Na área de ocupação do espaço público por Animador de Rua não é permitida a divulgação de mensagens publicitárias.

3 - A ocupação do espaço público com Animador de Rua não pode prejudicar a acessibilidade, devendo manter os percursos acessíveis e devendo ainda garantir em todas as situações o cumprimento do Regime Jurídico das Acessibilidades, deixando livre um corredor pedonal que dê continuidade ao percurso acessível, no mínimo com 1,50 cm (um metro e cinquenta centímetros).

4 - Está interdita a atuação de Animadores de Rua no canal dedicado à circulação viária.

5 - A área de ocupação do espaço público com Animador de Rua pode ter até 2,5 m2 (dois metros quadrados e meio).

6 - Para delimitação do espaço, cada Animador de Rua deverá utilizar, obrigatoriamente, uma esteira própria, disponibilizada pelo Município do Porto, na transmissão do título da primeira licença, cujo procedimento de entrega será comunicado por correio eletrónico ao requerente.

7 - As atuações de Animadores de Rua decorrerão no período entre as dez horas e as vinte e duas horas, sendo que não serão permitidas atuações nas seguintes situações:

a) Na proximidade de edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados, e nos dias úteis, entre as vinte horas e as oito horas;

b) Na proximidade de estabelecimentos escolares, durante o respetivo horário de funcionamento;

c) Na proximidade ou junto de unidades de saúde (com ou sem internamento), se passiveis de constituir perturbação;

d) A menos de cinco metros de qualquer cruzamento e travessia pedonal (passadeiras);

e) Em frente às barreiras de passagens, entradas ou degraus nas estações de comboio, metro e outros meios de transporte público.

8 - A ocupação do espaço público com Animador de Rua está interdita:

a) Na Avenida dos Aliados e Praça General Humberto Delgado;

b) Na Praça de D. João I;

c) No Largo Amor de Perdição;

d) No passeio em frente ao Jardim do Palácio de Cristal;

e) Nos passeios com paragens de veículos de transportes pesados de passageiros, na área de dez metros para cada lado da paragem.

Artigo D-1/23.º-G

Deveres dos Animadores de Rua

1 - Os Animadores de Rua comprometem-se ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Disponibilizarem, no local da atuação, o alvará de licença de ocupação do espaço público com Animador de Rua;

b) Realizar as atuações apenas nos horários e locais constantes do título da licença;

c) Garantir o acesso pedonal aos estabelecimentos de comércio e serviços que se encontrem nas imediações do espaço ocupado, bem como, às paragens de transportes públicos, saídas de emergência e habitações;

d) Direcionar o seu público no sentido e por forma a que este não impeça a circulação dos demais utilizadores do espaço público.

2 - Os Animadores de Rua são responsáveis por qualquer dano causado a terceiros resultante da sua atividade e por causa dela, e pelos danos causados no espaço público, resultantes dessa atividade.

3 - Os Animadores de Rua são ainda responsáveis pela limpeza do espaço público durante e após a sua ocupação, sendo aplicáveis à sua atividade as normas, os deveres e o regime sancionatório constante do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público no Município do Porto, publicado sob o n.º 26/2019 no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2019, e disponível no sítio institucional da Porto Ambiente na Internet, em http://www.portoambiente.pt.

Artigo D-1/23.º-H

Ruído

1 - O exercício da atividade da animação de rua deve procurar minimizar a incomodidade sonora e compatibilizar a convivência junto de habitações, espaços comerciais, estabelecimentos hospitalares ou escolas.

2 - O animador de rua deve privilegiar na sua atividade a utilização de equipamentos sem amplificação sonora, de forma a não originar queixas ou incomodidade provocadas pelo ruído.

3 - Sempre que solicitado por moradores, estabelecimentos comerciais ou de serviços, o animador deve procurar reduzir o volume do seu equipamento.

4 - No caso das atuações com recurso a amplificação de som, o somatório da potência sonora do sistema de amplificação não pode ultrapassar os 50 watts, bem como não pode projetar a 10 metros mais do que 75 dB(A).

5 - Não estão autorizados equipamentos ou sistemas de amplificação que sejam alimentados pela rede elétrica ou por geradores.

6 - O pedido de utilização da amplificação sonora deverá ser requerido no mesmo formulário e, em simultâneo, com o pedido da licença de ocupação do espaço público, com uma antecedência mínima de 20 dias úteis.

7 - Competirá aos serviços Municipais contactar o animador de rua para agendar data de verificação e validação dos requisitos do equipamento sonoro num prazo não superior a 20 dias úteis.

8 - A utilização da amplificação sonora requer o cumprimento dos requisitos previstos nos números 4 e 5 e a validação formal do equipamento.

9 - Será colocado pelos respetivos serviços municipais um selo nos equipamentos sonoros validados, que atesta o cumprimento dos requisitos de amplificação sonora previsto nos números 4 e 5.

10 - Sempre que se pretenda recorrer à amplificação sonora, a licença de ocupação de espaço público só será atribuída verificados que estejam os equipamentos da referida amplificação.

Artigo D-1/23.º-I

Sanções

1 - No caso de ocorrência de, pelo menos, três queixas, no mesmo período, devido ao incumprimento dos limites sonoros, definidos no n.º 4 do artigo anterior, o animador de rua em questão fica automaticamente com a licença suspensa até nova validação do equipamento sonoro.

2 - A validação referida no número anterior, pressupõe a apresentação de novo pedido e procedimento previsto no n.º 6 do artigo anterior.

3 - No caso de se verificar a ausência ou violação do selo que atesta a validação do equipamento de amplificação, aplicam-se as seguintes sanções:

i) Primeira ocorrência: suspensão da licença e, por conseguinte, impossibilidade de o animador atuar por um período de 10 dias;

ii) Segunda ocorrência: suspensão de licença e por conseguinte, impossibilidade de o animador atuar por um período de 30 dias.

iii) Terceira ocorrência: cancelamento da licença, não podendo o animador voltar a solicitar nova licença, pelo período de um ano.

4 - No caso de se verificar a troca abusiva de local de atuação entre animadores de rua, que não seja no mesmo topónimo identificado na licença, e/ou se constate o incumprimento do distanciamento obrigatório entre atuações, deverá ser aplicada ao infrator as sanções previstas no número anterior.

5 - No caso de o animador de rua atuar sem a respetiva licença, será sancionado com a contraordenação, prevista no n.º 2 do artigo H/24.º

Artigo D-1/23.º-J

Taxas

1 - A ocupação do espaço público com Animador de Rua na zona A está isenta de pagamento de taxas.

2 - À ocupação do espaço público com Animador de Rua, na zona B, aplica-se o valor previsto na Tabela de Taxas Municipais do anexo G.1 do Código Regulamentar do Município do Porto.

Artigo D-1/23.º- K

Comissão de Acompanhamento

1 - É criada uma Comissão de Acompanhamento, de caráter consultivo, que será constituída pelos seguintes membros:

a) O Vereador com o Pelouro do Turismo e da Internacionalização;

b) Um membro indicado por cada um dos Grupos Municipais representados na Assembleia Municipal;

c) Um membro indicado pela Ágora - Cultura e Desporto do Porto, E. M.;

d) Um membro indicado pelo CENA.STE - Sindicato dos Trabalhadores de Espetáculos, do Audiovisual e dos Músicos;

e) Um membro indicado pela Associação dos Comerciantes do Porto;

f) Um membro indicado por cada uma das Assembleias de Freguesia ou União de Freguesia;

g) Um membro indicado pela Associação dos Inquilinos e Condóminos do Norte de Portugal;

h) Um elemento da Polícia Municipal;

i) Outros membros a aprovar pela Comissão de Acompanhamento, que assegurem o número ímpar.

2 - A Comissão é presidida pelo Vereador com o Pelouro do Turismo e da Internacionalização.

3 - À Comissão de Acompanhamento compete:

a) Acompanhar a evolução da implementação das normas previstas na presente subsecção, procurando analisar o impacto que estas têm na Cidade do Porto, numa perspetiva de melhoria contínua atenta às problemáticas da arte de rua;

b) Monitorizar e estudar o fenómeno da Animação de Rua no Município, ouvindo as entidades que compõem a Comissão e analisando detalhadamente os relatórios que a Comissão vá produzindo;

c) Avaliar periodicamente os resultados da implementação das presentes normas, nomeadamente no que se refere aos objetivos fixados;

d) Apreciar sugestões e reclamações que lhe possam ser apresentadas.

4 - A Comissão de Acompanhamento reunirá trimestralmente e definirá as regras do seu funcionamento, na sua primeira reunião, que se realizará no prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor da presente subsecção.

Tabela de Taxas Municipais - Anexo G1 do Código Regulamentar do Município do Porto

[...]

Artigo 63.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

2.1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2.2 - [...]

a) [...]

b) [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

5 - Ocupação de espaço público com animador de rua - 30 % do valor previsto da alínea a) do número anterior.

Anexos do Código Regulamentar do Município do Porto

[...]

«Anexo D1-1

Estão incluídos todos os topónimos das freguesias infra indicadas.

(i) Zona A

Aldoar

Bonfim

Campanhã

Cedofeita

Foz do Douro

Lordelo do Ouro

Massarelos

Nevogilde

Paranhos

Ramalde

(ii) Zona B

Miragaia

Santo Ildefonso

São Nicolau



Vitória

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO D1-2

Número máximo de animadores por topónimo:

(i) Calçada da Vandoma e Terreiro da Sé - 1 (um)

(ii) Rua das Carmelitas - 1 (um)

(iii) Praça da Ribeira, Cais da Estiva, Cais da Ribeira e Cais dos Guindais - 2 (dois)

(iv) Rua das Flores e Largo de S. Domingos - 3 (três)

(v) Rua de Cedofeita e Rua de Miguel Bombarda - 2 (dois)

(vi) Rua de Sampaio Bruno 1 - (um)

(vii) Rua de Santa Catarina - 3 (três)

(viii) Rua de Alexandre Braga - 1 (um)

ANEXO D1-3

Extensão pedonal dos topónimos identificados no Anexo D1-2:

(i) Calçada da Vandoma e Terreiro da Sé (com 161,39 metros)

A imagem não se encontra disponível.


(ii) Rua das Carmelitas (com 103,28 metros)

A imagem não se encontra disponível.


(iii) Praça da Ribeira, Cais da Estiva, Cais da Ribeira e Cais dos Guindais (com 395,80 metros)

A imagem não se encontra disponível.


(iv) Rua das Flores e Largo de S. Domingos (com a extensão de 393,32 metros)1

A imagem não se encontra disponível.


(v) Rua de Cedofeita e Rua de Miguel Bombarda (com a extensão de 379,45 metros) 2

A imagem não se encontra disponível.


1 Foi considerado o troço entre Praça de Almeida Garrett e a Rua de Trindade Coelho.

2 A extensão pedonal da Rua de Cedofeita, foi considerada entre a rua de Rua do Breiner e a Praça de Carlos Aberto. Igualmente, a Rua de Miguel Bombarda, entre a Rua de Cedofeita e a Rua de Diogo Brandão.

(vi) Rua de Sampaio Bruno (com 95,38 metros)

A imagem não se encontra disponível.


(vii) Rua de Santa Catarina (com a extensão de 512,44 metros) 3

A imagem não se encontra disponível.


3 Foi considerado o troço entre a Rua de Guedes Azevedo e a Rua de Passos Manuel.

(viii) Rua de Alexandre Braga (com 154,28 metros), arruamento junto ao mercado do Bolhão

A imagem não se encontra disponível.


Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente Subsecção da Secção III do Capítulo II do Título I da Parte D do Código Regulamentar do Município do Porto entrará em vigor 30 dias úteis após a aprovação.

318379633

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5986793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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