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Despacho 14325/2024, de 3 de Dezembro

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Concessão dos Títulos de Reitor Emérito, Professor Emérito e Investigador Emérito da Universidade do Minho.

Texto do documento

Despacho 14325/2024



Ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea s), dos Estatutos da Universidade do Minho, alterados e homologados pelo Despacho Normativo 15/2021, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de junho, ouvida a Comissão Científica do Senado Académico e o Conselho de Presidentes das Unidades Orgânicas da Universidade do Minho e promovida a consulta pública, conforme estabelecido no artigo 110.º, n.º 3, da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e nos artigos 100.º e 101.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Concessão dos Títulos de Reitor Emérito, Professor Emérito e Investigador Emérito da Universidade do Minho, anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante;

2 - O presente Regulamento revoga o Regulamento relativo ao Estatuto de Professor Emérito, aprovado em anexo ao despacho RT-32/2013, de 3 de abril, e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de abril de 2013.

Publique-se no Diário da República.

14 de novembro de 2024. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

Regulamento de Concessão dos Títulos de Reitor Emérito, Professor Emérito e Investigador Emérito da Universidade do Minho

Preâmbulo

A Universidade do Minho reconhece e valoriza o papel dos professores e investigadores jubilados, aposentados ou reformados na afirmação da Instituição nas diversas áreas da sua atuação, através de contribuições valiosas para a prossecução da sua missão e objetivos.

Considerando que o artigo 83.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), o artigo 42.º do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) e Regulamento da Carreira, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade de Minho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de agosto de 2022, conjugado com o artigo 61.º , n.º 2, do Estatuto da Carreira de Investigação Científica permitem que os professores aposentados, reformados ou jubilados e os investigadores aposentados possam continuar a desenvolver uma série de atividades, prolongando a respetiva atividade na instituição de ensino superior à qual enquanto no ativo por último prestaram serviço.

O título de Reitor Emérito, Professor Emérito ou Investigador Emérito consubstancia o reconhecimento pela Universidade da contribuição especial que um professor ou investigador lhe deu e poderá continuar a dar, bem como da vontade partilhada da manutenção de uma colaboração regular.

Ouvida a Comissão Científica do Senado Académico e o Conselho de Presidentes das Unidades Orgânicas da Universidade do Minho e promovida a consulta pública do respetivo projeto, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo;

Ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea s), dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de junho, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Concessão dos Títulos de Reitor Emérito, Professor Emérito e Investigador Emérito da Universidade do Minho.

2 - O presente Regulamento revoga o Regulamento relativo ao Estatuto de Professor Emérito, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de abril de 2013.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define a natureza e o procedimento para a concessão dos títulos de Reitor Emérito, Professor Emérito e Investigador Emérito da Universidade do Minho, bem como os direitos e os deveres que lhes correspondem.

Artigo 2.º

Natureza

A Universidade do Minho concede os títulos de Reitor Emérito, Professor Emérito e Investigador Emérito, a título excecional, aos professores catedráticos, professores coordenadores principais ou investigadores coordenadores jubilados, aposentados ou reformados da Instituição, que se tenham distinguido pela qualidade e prestígio da sua atividade no campo académico e/ou científico, bem como pela sua contribuição para a projeção nacional e internacional da Universidade.

Artigo 3.º

Reitor Emérito

1 - Às personalidades que desempenhem o cargo de Reitor da Universidade do Minho, por período não inferior a quatro anos, é automaticamente atribuído o título vitalício de Reitor Emérito.

2 - A atribuição do título é formalizada em cerimónia pública no Dia da Universidade, com entrega de diploma e de medalha.

3 - O Reitor Emérito tem direito a utilizar a seguinte identificação: Nome, Professor/Investigador (Categoria) e Reitor Emérito da Universidade do Minho.

4 - O Reitor Emérito tem direito a estar presente nas cerimónias da Universidade, ocupando uma posição protocolar específica, se outra mais elevada lhe não couber.

5 - O título de Reitor Emérito pode ser retirado por decisão do Reitor, ouvido o Senado Académico, nos termos estatutários, quando se verifique qualquer atitude ou compromisso profissional que sejam conflituantes com os interesses da Universidade do Minho ou que prejudiquem o bom nome e imagem da Instituição.

6 - O título de Reitor Emérito não pode ser atribuído quando tenha ocorrido a destituição do cargo de Reitor.

Artigo 4.º

Professor e Investigador Emérito

1 - A Universidade pode atribuir o título de Professor Emérito ou de Investigador Emérito a professores catedráticos, professores coordenadores principais e investigadores coordenadores, que se encontrem jubilados, aposentados ou reformados.

2 - A proposta do título de Professor ou Investigador Emérito baseia-se na relevância especial dos serviços prestados pelo professor ou investigador à Unidade Orgânica e à Universidade e na expectativa da prestação futura de novos e importantes serviços à Instituição.

3 - A proposta fundamentada para a atribuição do título, acompanhada do curriculum vitae da personalidade a distinguir e de um plano de atividades, é apresentada ao Reitor pelo Presidente da Unidade Orgânica a que pertença, após aprovação pelo respetivo Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.

4 - A decisão de concessão do título cabe ao Reitor, ouvido o Senado Académico, nos termos previstos nos Estatutos.

5 - O título é concedido por um período de três anos, sendo renovado por igual período, salvo manifestação do próprio em sentido contrário, após apreciação positiva, pelo Conselho Científico, do relatório das atividades desenvolvidas, mediante voto favorável de dois terços dos membros do Conselho em efetividade de funções.

6 - A não renovação do título concedido nos termos do número anterior implica a extinção de todos os direitos e deveres do Professor Emérito e do Investigador Emérito, ressalvando-se a participação protocolar.

7 - O número de professores e investigadores Eméritos não pode ultrapassar 20 % do conjunto de professores catedráticos, de professores coordenadores principais e investigadores eméritos da unidade orgânica a que pertencem, respetivamente.

8 - Para o cálculo das percentagens mencionadas no número anterior não são considerados os reitores eméritos.

9 - Independentemente do previsto no número sete do presente artigo, cada unidade orgânica pode propor a atribuição do título a dois professores eméritos e a um investigador emérito.

10 - A concessão do título de Professor Emérito ou Investigador Emérito será proclamada no Dia da Universidade com entrega do diploma e de medalha, sendo a sua renovação feita por simples proclamação

Artigo 5.º

Direitos do Professor Emérito

1 - São direitos do Professor Emérito:

a) O uso da seguinte identificação: Nome, Professor (Categoria) Emérito da Universidade do Minho;

b) A presença em cerimónias da Universidade, ocupando a primeira posição protocolar, correspondente à sua categoria;

c) A utilização de todos os serviços comuns disponíveis para os professores e nas mesmas condições destes;

d) A utilização dos benefícios, espaços e meios que explicitamente lhe sejam autorizados pela respetiva unidade orgânica ou pela Universidade, de forma proporcionada à contribuição que se propõe dar à Instituição;

2 - Do Professor Emérito espera-se, por proposta do próprio, aprovada pelo Conselho Científico da unidade orgânica, tendo em consideração as disposições legais e regulamentares em vigor, particular contributo na:

a) Orientação de dissertações de mestrado e teses de doutoramento e participação nos respetivos júris;

b) Participação em júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;

c) Participação na lecionação, sem assunção da coordenação de unidades curriculares, em aulas e seminários de mestrado e doutoramento;

d) Participação, como investigador, nas atividades dos centros de investigação.

Artigo 6.º

Direitos do Investigador Emérito

1 - São direitos do Investigador Emérito:

a) O uso da seguinte identificação: Nome, Investigador (Categoria) Emérito da Universidade do Minho;

b) A presença em cerimónias da Universidade, ocupando a primeira posição protocolar, correspondente à sua categoria;

c) A utilização de todos os serviços comuns disponíveis para os investigadores e nas mesmas condições destes;

d) A utilização dos benefícios, espaços e meios que explicitamente lhe sejam autorizados pela respetiva unidade orgânica ou pela Universidade, de forma proporcionada à contribuição que se propõe dar à Instituição;

2 - Do Investigador Emérito espera-se, por proposta do próprio, aprovada pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica, tendo em consideração as disposições legais e regulamentares em vigor, particular contributo na:

a) Participação em atividades de investigação, no âmbito das atividades dos centros de investigação;

b) Orientação de dissertações de mestrado e teses de doutoramento e participação nos respetivos júris;

c) Participação em júris para atribuição do título de habilitação;

d) Participação na lecionação, sem assunção da coordenação de unidades curriculares, em aulas e seminários de mestrado e doutoramento.

Artigo 7.º

Atribuições especiais do Professor Emérito e do Investigador Emérito

Dependendo do seu acordo prévio, um Professor Emérito ou um Investigador Emérito pode, ainda, ser encarregado de outras funções dentro da Universidade, para além das previstas nos artigos 5.º e 6.º, com exceção da presença em órgãos de governo ou daquelas que exigem dependência hierárquica.

Artigo 8.º

Deveres do Professor Emérito e do Investigador Emérito

São deveres do Professor Emérito e do Investigador Emérito:

a) O respeito pelos órgãos de governo, bem como por todos os dirigentes, trabalhadores e estudantes da Universidade;

b) A contribuição para o bom nome e imagem pública da Universidade do Minho;

c) O uso do título de Professor Emérito ou de Investigador Emérito da Universidade do Minho em todas as atividades, trabalhos ou publicações em que tenha utilizado algum serviço ou recurso da Universidade;

d) A abstenção de participação em atividades que possam criar conflitos de interesses com os da Universidade ou que estejam vedadas aos professores no ativo;

e) A execução das tarefas que tenha acordado com a Universidade em cada triénio.

Artigo 9.º

Colaboração com outras Instituições

O desempenho, por um Professor Emérito ou Investigador Emérito da Universidade do Minho, de quaisquer funções noutra instituição de ensino superior ou de investigação, nacional ou estrangeira, carece de autorização prévia do Reitor.

Artigo 10.º

Perda do Título de Professor Emérito e de Investigador Emérito

O título de Professor Emérito ou Investigador Emérito poderá ser retirado a qualquer momento pelo Reitor, ouvido o Senado Académico, nos termos estatutários, quando se verifique uma quebra das obrigações assumidas ou qualquer atitude ou compromisso profissional que seja conflituante com os interesses da Universidade ou prejudique o seu bom nome e imagem.

Artigo 11.º

Salvaguarda

O título de Professor Emérito ou de Investigador Emérito, por si próprio, não dá direito a qualquer compensação material e não responsabiliza a Universidade do Minho por quaisquer consequências dos seus atos.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e casos omissos suscitados pela aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 13.º

Norma Revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento relativo ao Estatuto de Professor Emérito, aprovado em anexo ao despacho RT-32/2013, de 3 de abril, e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de abril de 2013.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

318360492

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5986730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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