de 19 de Abril
O Decreto-Lei 538/79, de 31 de Dezembro, veio condicionar a atribuição e processamento do abono de família à prova do cumprimento das obrigações relativas à escolaridade obrigatória.Tal condicionamento representa uma errada visão da segurança social ao tentar transformá-la em instrumento de viabilização da escolaridade obrigatória e não foi precedido, como seria curial, da audição dos órgãos centrais daquela.
A segurança social é um direito dos cidadãos e visa a garantia de um mínimo de bem-estar e de condições de vida, pelo que não pode servir para suprir as dificuldades de contrôle administrativo, por outras vias, do cumprimento de outras obrigações como as da escolaridade obrigatória.
Até porque esse sistema de contrôle transferiria do Estado para encargo da segurança social todo um pesado processo burocrático que consistiria no contrôle regular de mais de um milhão e duzentos mil beneficiários.
Nestes termos e nos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 538/79, de 31 de Dezembro.
Art. 2.º No decreto regulamentar a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, daquele Decreto-Lei 538/79, o Governo incluirá as formas de contrôle necessárias ao cumprimento da escolaridade obrigatória em todos os casos, excluindo desse contrôle toda e qualquer intervenção ou condicionamento do sistema de segurança social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 12 de Abril de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.