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Diretiva 1/2024, de 28 de Novembro

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Sumário

Competência territorial dos juízos do trabalho para os processos emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional (artigo 15.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho).

Texto do documento

Diretiva n.º 1/2024



Competência territorial dos Juízos do Trabalho para os processos emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional

Requerimento do Sinistrado

(artigo 15.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho)

Ao Ministério Público cabe o exercício do patrocínio dos trabalhadores (e dos seus familiares), designadamente nas ações emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional.

Em regra, as ações emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no juízo do trabalho do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço suscetível de originar a doença (artigo 15.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).

Contudo, pode o trabalhador sinistrado ou doente, ou o beneficiário, requerer que o processo emergente de acidente de trabalho ou de doença profissional corra os seus termos no tribunal da área do respetivo domicílio. É o que resulta do n.º 4 do citado artigo 15.º: «É também competente o juízo do trabalho do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação».

Assim, sendo as participações de acidente de trabalho remetidas ao Ministério Público junto do tribunal da área onde o mesmo ocorreu, e sendo este o local que determina, em regra, a competência territorial para este tipo de ações, o processo apenas deve ser remetido ao tribunal do domicílio do trabalhador ou do beneficiário na sequência de requerimento expresso do próprio.

O artigo 218.º do Código Civil estatui que o silêncio apenas pode valer como meio declarativo quando tal valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção. A declaração negocial pode ser entendida como qualquer declaração que, externamente observada, se dirige à manifestação de vontade idónea a produzir efeitos jurídicos em esfera ou relação jurídica.

Nesse sentido, não sendo o silêncio do trabalhador valorado por lei, nem por qualquer outro meio idóneo a atribuir normativamente esse valor, não pode, neste plano, ser atribuído valor juridicamente relevante ao silêncio do trabalhador ou do beneficiário no sentido de, sem a sua vontade expressa, fazer transitar o processo do tribunal onde por regra se situa a competência territorial, para outro, do lugar do seu domicílio. Embora se reconheça que a norma contida no n.º 4 do artigo 15.º do Código de Processo do Trabalho possa ter sido estabelecida no interesse do trabalhador, não se poderá presumir o seu interesse na transição do processo para o tribunal do local do seu domicílio, se não for essa a sua vontade expressamente declarada nos autos.

Para esse efeito, pode o Ministério Público notificar o trabalhador ou o beneficiário, no sentido de o informar da possibilidade de apresentar nos autos requerimento, nos termos e para os efeitos previstos no referido artigo 15.º, n.º 4.

Estabelecendo este preceito que o requerimento deve ser apresentado até à fase contenciosa, deve entender-se que o momento processualmente delimitador da possibilidade de apresentar o dito requerimento é o início da fase contenciosa, tal como este é definido no artigo 117.º do mesmo Código.

Por fim, assinala-se que na interpretação destes e de quaisquer outros preceitos deve o intérprete presumir que o legislador disse exatamente o que pretendia dizer, isto é, que exprimiu as soluções legais nos termos mais adequados (cf. artigo 9.º do Código Civil).

Após expressa sinalização à Procuradoria-Geral da República, constatou-se, neste domínio, interpretações e procedimentos diversos, não uniformes, adotados pelos magistrados do Ministério Público da jurisdição laboral, por todo o território nacional.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 19.º do Estatuto do Ministério Público, com fundamento no que se deixou assinalado, cuja interpretação deve ser sustentada e observada por todos os magistrados do Ministério Público, determino o seguinte:

1 - Para os efeitos a que alude o n.º 4 do artigo 15.º do Código de Processo do Trabalho, no exercício das competências legal e estatutariamente atribuídas ao Ministério Público, podem os magistrados do Ministério Público informar os trabalhadores sinistrados, doentes ou os beneficiários da possibilidade de apresentar requerimento no processo com vista a que o mesmo prossiga os seus termos no tribunal da respetiva área de residência.

2 - A notificação remetida nos termos exarados no ponto anterior deve ser expedida a título meramente informativo, não devendo conter qualquer cominação de valoração do silêncio ou presunção da vontade do trabalhador ou beneficiário.

3 - Em caso algum deve ser atribuído valor declarativo ao silêncio do trabalhador ou do beneficiário, na sequência da prestação de informação a que se referem os pontos anteriores.

4 - A remessa do processo emergente de acidente de trabalho ou de doença profissional ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Código de Processo do Trabalho pressupõe sempre requerimento ou manifestação expressa de vontade, clara e inequívoca, no processo, pelo trabalhador ou beneficiário.

5 - O requerimento (ou manifestação expressa de vontade) deve ser apresentado até ao início da fase contenciosa.

6 - Nos termos estabelecidos no artigo 117.º do Código de Processo do Trabalho, a fase contenciosa inicia-se com a apresentação de petição inicial ou de requerimento de junta médica.

7 - Os concretos procedimentos de remessa do processo emergente de acidente de trabalho ou de doença profissional ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Código de Processo do Trabalho devem ser articulados com a hierarquia imediata, designadamente com vista a salvaguardar o cumprimento dos prazos legalmente previstos.

Publique-se na 2.ª série do Diário da República (n.º 3 do artigo 19.º do Estatuto do Ministério Público).

20 de novembro de 2024. - O Procurador-Geral da República, Amadeu Guerra.

318379941

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5981707.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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