de 24 de Junho
O desajustamento da actual estrutura da classificação funcional das despesas públicas e a necessidade de melhorar a análise da tendência dos gastos do Estado obrigam à sua revisão.O novo modelo, que adapta o esquema da classificação funcional ao usado no Fundo Monetário Internacional (FMI), assinala um significativo progresso na análise da evolução das despesas públicas, nomeadamente quanto ao grau de aplicação dos recursos financeiros às diversas funções do Estado, e reduz alguns constrangimentos à concretização de alterações orçamentais ao nível de certas funções, permitindo uma gestão mais flexível e uma utilização mais racional das dotações orçamentais.
Na esteira das profundas reformas orçamental e de contabilidade pública que têm vindo a ser postas em prática, nas quais se inseriu já a revisão da classificação económica das receitas e das despesas públicas, importa agora definir, com fundamento na Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, a nova estrutura dos códigos de classificação funcional das despesas públicas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - A classificação funcional das despesas públicas é estruturada de harmonia com o anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A estrutura do mapa III a que se refere o n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, consta do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - A classificação funcional a que se refere o n.° 1 aplica-se às despesas públicas da administração central.
Art. 2.° A nova estrutura dos códigos de classificação funcional aprovada pelo presente diploma aplica-se à elaboração do Orçamento do Estado para o ano de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 1 de Junho de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.Anexo I a que se refere o n.° 1 do artigo 1.°
Classificação funcional das despesas públicas
(Ver tabela no documento original)
Anexo II a que se refere o n.° 2 do artigo 1.°MAPA III
Despesas do Estado, específicas, segundo a classificação funcional
(Ver tabela no documento original)