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Regulamento 1337/2024, de 20 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Toponímia e de Numeração de Polícia.

Texto do documento

Regulamento 1337/2024



Regulamento Municipal de Toponímia e de Numeração de Polícia do município de Montemor-o-Novo

Olímpio Manuel Vidigal Galvão, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, torna público, que após consulta pública e recolha de sugestões, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo, na sua sessão ordinária realizada no dia 27 de setembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião de 21 de agosto de 2024, aprovou por maioria, o Regulamento Municipal de Toponímia e de Numeração de Polícia, que entrará em vigor no décimo sexto dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

12 de novembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, Olímpio Manuel Vidigal Galvão.

Preâmbulo

O conceito de toponímia está associado ao estudo histórico e linguístico da origem e evolução dos nomes próprios dos lugares, assumindo um importante papel na identificação, orientação e localização quer de localidades e sítios, quer de imóveis urbanos e rústicos. Constitui igualmente uma importante forma de valorização e divulgação do património histórico e cultural.

A toponímia resume-se, assim, como um conjunto de elementos e valores simbólicos que solidificam e veiculam a identidade cultural das gentes e dos lugares, constituindo um eficaz sistema de referenciação geográfica. Deste modo, a escolha, atribuição e alteração dos topónimos deve pautar-se por critérios sérios, isentos, rigorosos e coerentes, e não por critérios subjetivos ou fatores de circunstância.

Do mesmo modo, a numeração de polícia ou de edifícios é um elemento essencial para a correta atuação dos serviços públicos, pelo que deve igualmente seguir aqueles critérios.

Ora, tendo em conta que o regulamento atual data de 1990 e se encontra desajustado face à legislação em vigor bem como às necessidades da população e do município, bem como considerando que o Município de Montemor-o-Novo tem conhecido grandes alterações em termos de ordenamento territorial, económico e social, é conveniente proceder à elaboração de um novo documento que estabeleça as normas que regulam esta matéria.

Numa lógica de custo/benefício indissociável da entrada em vigor do presente regulamento e, bem assim, da sua justificação económico-financeira, e considerando que a sua natureza jurídica é executória e subordinada ao regime jurídico em vigor, e, em conformidade com o disposto no artigo 99.º do código do procedimento administrativo, salienta-se o cariz residual dos encargos em cada ano, tendo em consideração a já implantada toponímia e numeração de polícia e a relação com os benefícios subjacentes da implementação de regras objetivas para disciplinar o exercício das competências nesta matéria. Também não se prevê que o mesmo imponha encargos aos administrados que não decorram de eventuais incumprimentos do regime legal e regulamentarmente estabelecido.

Assim, é adotado o presente Regulamento, tendo como lei habilitante o n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e as alíneas ss) e tt) n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento tem como objeto a definição de um conjunto de normas pelas quais se devem reger os procedimentos de atribuição e alteração das denominações toponímicas, bem como a atribuição e alteração de numeração de edifícios - vulgo números de polícia.

2 - Só são atribuídos topónimos a espaços públicos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, a denominação das vias, arruamentos e outros espaços públicos da área do Município de Montemor-o-Novo rege-se pelas seguintes definições:

a) Alameda - espaço público ladeado por faixas rodoviárias com arborização central ou lateral, que se destaca da malha urbana em que se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes graças quer ao seu tratado uniforme, quer à sua extensão ou ao seu perfil de zona de recreio e lazer;

b) Avenida - via de circulação com traçado uniforme, idêntica à alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, que ode reunir um número maior e mais diversificado de funções urbanas, nomeadamente comércio e serviços;

c) Azinhaga - caminho, normalmente estreito, entre valados ou muros altos, habitualmente resultante da estrutura orgânica cadastral;

d) Bairro - conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos com morfologia urbana e orgânica própria, que os distingue na malha urbana do lugar;

e) Beco - via urbana estreita e curta, muitas vezes sem saída;

f) Calçada - caminho ou rua empedrado, normalmente de inclinação acentuada;

g) Caminho - via normalmente associado a meios rurais ou pouco urbanizados, possuindo traçado por vezes sinuosos ou exíguo, podendo não se encontrar pavimentado;

h) Carreira - Arruamento, normalmente amplo que conduz a um local específico;

i) Escadas, escadinhas ou escadarias - via que se desenvolve em terreno declivoso, recorrendo ao uso de patamares e/ou degraus de forma minimizar o esforço do percurso;

j) Espaço público - todo o espaço que integra o domínio público municipal;

k) Estrada - via de circulação automóvel, composta por uma ou duas faixas de rodagem, normalmente com bermas. Estabelece a ligação entre vias urbanas, embora o seu percurso seja predominantemente não urbano;

l) Estrada Municipal - Via de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias ou lugares e/ou às estradas nacionais.

m) Jardim - espaço urbano, com acesso predominantemente pedonal e cujas funções são de recreio e lazer das populações;

n) Largo - Espaço público, normalmente amplo que pode assumir formas e funções variadas e que constitui, muitas vezes, o lugar onde confluem estruturas viárias que compõem a malha urbana;

o) Ladeira - Rua ou caminho muito inclinado;

p) Localidade: Zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;

q) Lote: Prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano do pormenor com efeitos registais;

r) Lugar - conjunto de edifícios contíguos ou próximos, com 10 ou mais alojamentos, a que corresponde uma designação;

s) Número de polícia - algarismo de porta atribuído pelo Município;

t) Parque - espaço verde, público com funções de recreio e lazer por parte da população residente do núcleo urbano que serve, devendo, preferencialmente, fazer parte de uma estrutura verde mais abrangente e podendo igualmente, se assim for admitido, assumir funções de estacionamento de veículos;

u) Pátio - Espaço urbano que funciona como um átrio, normalmente anexo a um edifício e cercado por muros e casas de habitação;

v) Praça - espaço urbano geralmente central em relação ao perímetro urbano, largo e espaçoso e rodeado por edifícios, reunindo funções comerciais, publicas e de serviços;

w) Praceta - espaço público com origem no alargamento de uma via, geralmente associado às funções habitacionais na envolvente;

x) Prédio: Uma parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência;

y) Rotunda - cruzamento viário com existência de uma placa central circular ou simétrica, contornada pelo trânsito, sempre pela direita, funcionando como um espaço de articulação de várias estruturas viárias de um lugar;

z) Rua - via de circulação pedonal ou rodoviárias sendo, no último caso, ladeada por passeios, podendo ter traçado e perfil não uniformes e integrar, no seu percurso, elementos urbanos de outra ordem - praças ou largos, etc. - sem que tal comprometa a sua identidade;

aa) Topónimo - designação por que é conhecido um espaço público;

bb) Travessa - rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas de hierarquia superior;

cc) Urbanização - Espaço urbano constituído pelas edificações, arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.

CAPÍTULO II

TOPONÍMIA

Artigo 3.º

Competência para a atribuição de topónimos

1 - A atribuição das designações toponímicas ou a alteração das designações existentes, compete à Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º alínea ss) e alínea tt) da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - A referida competência pode ser delegada no presidente da Câmara Municipal, podendo o mesmo subdelegá-la em qualquer vereador nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

3 - A atribuição referida nos números anteriores é precedida de parecer da junta ou juntas de freguesia da área de localização da localidade ou do lugar a que se refere o topónimo, nos termos da alínea w) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e, posteriormente, de parecer da Comissão Municipal de Toponímia.

Artigo 4.º

Constituição e Funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia

1 - A Comissão Municipal de Toponímia é o órgão consultivo da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo para as questões da toponímia.

2 - A Comissão Municipal de Toponímia é designada por despacho do Presidente da Câmara e é constituída por:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside, ou o Vereador do Pelouro, que o substituirá nos seus impedimentos;

b) O responsável do serviço de Património Cultural do Município ou técnico designado para o efeito;

c) O responsável do serviço de urbanismo do Município ou técnico designado para o efeito;

d) Um representante de cada Junta de Freguesia do concelho;

e) Um técnico de Sistemas de Informação Geográfica (SIG);

f) Um representante da Comunicação Social;

g) Um representante dos CTT;

h) Um ou dois cidadãos designados pela Câmara Municipal, tendo em consideração o seu contributo para o estudo e conhecimento da história do Município.

3 - O mandato da Comissão Municipal de Toponímia coincide com o mandato dos órgãos autárquicos:

4 - A Comissão reúne sempre que convocada pelo Presidente da Comissão ou a pedido de cinco dos seus membros ou de no mínimo 5 % do número de residentes na localidade em apreço, o qual define a ordem de trabalhos, devendo no final ser redigida uma ata com o parecer final, assinada por todos os intervenientes.

5 - A Comissão Municipal de Toponímia reúne mediante convocatória enviada com oito dias de antecedência, através de e-mail ou outra forma de convocatória, sendo obrigatória a entrega da ordem de trabalhos acompanhada das respetivas propostas e/ou pareceres solicitados às Juntas de Freguesia.

6 - A Comissão decide por maioria dos seus membros e só pode emitir parecer ou formular propostas desde que reúna quórum.

7 - O Presidente da Comissão tem, em situação de empate, voto de qualidade.

8 - O técnico de informação de Sistemas de Informação Geográfico deve assegurar:

a) A atualização na plataforma SIG da denominação/alteração da designação toponímica;

b) O fornecimento de cartografia, plantas de localização, listagens de toponímia e todas as informações técnicas necessárias à análise dos processos de atribuição toponímica;

c) Todo o apoio técnico inerente ao funcionamento da Comissão no âmbito do SIG.

Artigo 5.º

Competências da Comissão Municipal de Toponímia

1 - Compete à Comissão Municipal de Toponímia:

a) Propor à Câmara Municipal a atribuição das designações toponímicas ou, em casos excecionais, a alteração das atuais, de acordo com a respetiva localização e importância;

b) Elaboração de pareceres sobre a atribuição de novas designações toponímicas ou alteração das já existentes, integrando os antecedentes históricos, uma curta biografia dos antropónimos, descrição do acontecimento e justificação do topónimo, bem como proposta do conteúdo a inscrever nas plantas toponímicas;

c) Proceder ao levantamento dos topónimos existentes no concelho, sua origem e justificação;

d) Promover a elaboração de estudos sobre a toponímia do concelho;

e) Colaborar com estabelecimentos de ensino e outras entidades na edição de materiais didáticos sobre a história da toponímia e a toponímia do Concelho;

f) Elaboração e manutenção de uma listagem de possíveis topónimos, por freguesia, de forma a colmatar necessidades presentes e futuras.

2 - A Comissão Municipal de Toponímia pode ainda propor ou emitir parecer sobre formas alternativas de homenagem, tais como denominações de bairros, conjuntos arquitetónicos, equipamentos ou infraestruturas nas áreas do ensino, saúde, cultura e desporto, que podem passar pela aplicação de uma placa evocativa no espaço ou equipamento em causa.

Artigo 6.º

Critérios na atribuição de topónimos

1 - Na atribuição dos topónimos devem ter-se em consideração os seguintes critérios de prioridade e ponderação:

a) Referências históricas relativas a atividades, usos e costumes desenvolvidas na rua ou no local;

b) Características físicas ou geográficas do local;

c) Individualidades ou instituições de relevo concelhio, nacional ou internacional;

d) Datas com significado histórico de âmbito local, nacional ou internacional;

e) Nomes de países ou de localidades nacionais ou estrangeiras que sejam relevantes ou que tenham ficado ligados à história do concelho de Montemor-o-Novo ou que com ele se encontrem geminados;

f) Nomes de flora ou fauna característicos da região;

g) Nomes de atividades típicas ou artesanais da região.

2 - A atribuição de designações antroponímicas a pessoas vivas só deve ser feita em casos excecionais, mediante deliberação do executivo municipal e, sempre, com o acordo da pessoa homenageada.

3 - Os atuais topónimos devem ser mantidos, salvo motivos e razões atendíveis, tais como:

a) Reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos inoportunos, com reflexos negativos para os interesses do Município e Munícipes;

c) Existência de topónimos iguais ou semelhantes ou que sejam suscetíveis de causar confusão no bom funcionamento da entrega postal ou de outros serviços.

4 - No caso de alteração do nome de um arruamento, a designação antiga deverá figurar logo abaixo da atual, podendo fazer-se o mesmo nos demais topónimos, quando justificável.

5 - As designações toponímicas não podem ser repetidas na mesma localidade ou local, exceto se forem atribuídas a espaços públicos comunicantes de diferente classificação toponímica, como rua e travessa ou beco.

6 - Após a aprovação dos novos topónimos ou alteração dos mesmos, deverá a Câmara Municipal de Montemor-o-Novo publicitá-los através da afixação de edital nos Paços do Concelho, nas juntas de freguesia das áreas geográficas abrangidas, na imprensa local e na página oficial da Internet da autarquia, bem como comunicá-los às entidades oficiais interessadas, tais como os CTT.

Artigo 7.º

Iniciativa obrigatória

1 - Com a emissão do alvará de loteamento ou das obras de urbanização que impliquem a criação de espaços públicos, inicia-se obrigatoriamente e oficiosamente um processo de atribuição de denominação às ruas e praças previstas no respetivo projeto bem como a atribuição de numeração aos respetivos edifícios.

2 - A Câmara Municipal remete, para efeitos do número anterior, à Junta de Freguesia e à Comissão Municipal de Toponímia, a localização, em planta dos arruamentos, e o alvará respetivo, no prazo de 30 dias, após a emissão dos alvarás de loteamento.

3 - As novas urbanizações devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

Artigo 8.º

Placas Toponímicas

1 - As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respetivo, seguindo a mesma linha gráfica daquelas já existentes na cidade de Montemor-o-Novo e freguesias.

2 - As placas toponímicas, sempre que se justifique, podem conter outras indicações complementares como legendas, significativas para a compreensão do topónimo.

Artigo 9.º

Execução e colocação das placas toponímicas

1 - Cabe à Câmara Municipal o custeio das placas toponímicas e às Juntas de Freguesia a sua colocação e manutenção, nos termos da alínea dd) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - As placas toponímicas devem ser fixadas nas esquinas dos arruamentos respetivos, do lado esquerdo de quem neles circule e em todos os entroncamentos que se julgue necessário.

3 - No caso dos largos e praças, podem as placas toponímicas ser colocadas nas várias entradas, se estas existirem.

4 - Nos muros, nas fachadas dos edifícios e passeios as placas devem ficar colocadas de forma visível, sem obstrução e, sempre que possível, em locais que garantam a boa conservação e manutenção das mesmas.

5 - Sempre que não seja possível a afixação ou a colocação, de acordo com os números anteriores, a Câmara Municipal pode optar pela solução que melhor alie a visibilidade, estética e enquadramento.

6 - Considerando que as designações toponímicas são de interesse público, os proprietários não podem opor-se à afixação das placas nos seus edifícios.

Artigo 10.º

Manutenção e responsabilidade

1 - É expressamente proibido aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a afixação, deslocação, alteração ou substituição das placas toponímicas.

2 - Não é permitido afixar anúncios, cartazes, bem como inscrever palavras, textos ou outros desenhos que condicionem a boa leitura das placas de Toponímia.

3 - Os danos verificados nas placas são reparados pelas Juntas de freguesia.

4 - As despesas com a reparação das placas correm por conta do infrator, devendo este ser notificado no prazo de 60 dias, para proceder ao seu pagamento.

5 - Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a respetiva Câmara Municipal extrai certidão de dívida.

6 - A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

7 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares entregar aquelas para depósito na junta de freguesia respetiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

8 - Sempre que o edifício onde se encontre afixada uma placa seja objeto de obras, com utilização de tapumes, que não permitam a visualização da mesma o titular da licença deve solicitar à Junta de Freguesia antes do início daquelas obras ou trabalhos, a colocação da placa em local visível, enquanto aquelas obras estiverem em execução.

Artigo 11.º

Registo toponímico

1 - Todos os topónimos são objeto de registo em cadastro próprio da autarquia.

2 - Compete ao serviço responsável pelos sistemas de informação geográfica manter atualizados os registos toponímicos em que deverá constar as denominações atribuídas, data da deliberação, caracterização, antecedentes históricos e dados biográficos se for caso disso, bem como respetivas plantas.

CAPÍTULO III

NÚMEROS DE POLÍCIA

Artigo 12.º

Numeração de Polícia

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, de acordo com a alínea tt) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e abrange apenas os vãos de portas confinantes com as vias públicas que dão acesso a prédios urbanos ou respetivos logradouros.

2 - A cada prédio, e por cada arruamento, será atribuído um só número de polícia, não devendo, num arruamento, haver duplicação de números de polícia.

3 - Quando o prédio tenha mais que uma porta para o arruamento, todos os demais, além do que tem a designação do número de polícia, são numerados com o mesmo número, acrescido de uma letra, seguindo a ordem do alfabeto.

4 - Nos arruamentos com construções e terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução são reservados números aos respetivos lotes, com base em critérios métricos.

Artigo 13.º

Regras para a numeração de polícia

1 - A numeração dos prédios e lotes novos deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direção norte-sul ou aproximado, a numeração começará de sul para norte;

b) Nos arruamentos com direção este-oeste ou aproximado, a numeração começará de este para oeste;

c) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para norte ou oeste e números ímpares aos que seguem à esquerda;

d) Nos largos e praças, becos e recantos a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio a partir da principal entrada no local;

e) Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução, são reservados números correspondentes aos respetivos lotes.

2 - Sempre que não seja possível aplicar os princípios estabelecidos nos números anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.

3 - Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme estas orientações, deverá manter-se a numeração original, seguindo a mesma ordem para novos prédios que, nos mesmos arruamentos se construam.

4 - Os carateres da numeração de polícia não devem ter menos de 10 cm nem mais de 15 cm de altura, devendo cumprir o modelo seguido na localidade ou lugar.

Artigo 14.º

Solicitação da numeração

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de certos vãos de porta ou supressão das existentes, a Câmara Municipal atribui os respetivos números de polícia, oficiosamente ou a pedido do construtor/proprietário do imóvel.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata, esta deve ser dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou oficiosamente, pelos serviços competentes, que intimarão a sua aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos com isenção de licença é atribuída oficiosamente pelos serviços, que intimarão a sua aposição.

4 - A numeração atribuída e a efetiva aposição constituem condição indispensável à concessão da autorização da utilização do prédio ou fração.

5 - Os proprietários devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias da data da intimação.

Artigo 15.º

Colocação e manutenção da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do construtor/proprietário do imóvel.

2 - Os números de polícia devem ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira disponível.

3 - Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.

4 - Os proprietários ou administradores de edifícios em que se verifiquem irregularidades de numeração de qualquer natureza são notificados a fazer as alterações necessárias de acordo com o presente regulamento, no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação.

5 - Caso não tenha havido a reposição prevista no artigo anterior, a Câmara Municipal poderá substituir-se ao infrator e executar coercivamente os trabalhos necessários, que correm por conta do infrator.

6 - Caso o infrator não proceda, no prazo determinado, ao pagamento dos valores dos trabalhos realizados, o Município iniciará processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.º

Fiscalização

Compete à Câmara Municipal a fiscalização e cumprimento das disposições do presente Regulamento, através dos seus serviços de fiscalização.

Artigo 17.º

Contraordenações

1 - É punível como contraordenação a violação do disposto nos números 1, 2, 7 e 8 do artigo 10.º, do n.º 5 do artigo 14.º e do n.º 3 do artigo 15.º do presente regulamento.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de € 100,00 até ao máximo de € 200,00, no caso de pessoa singular e de € 500,00 até € 1000,00, no caso de pessoa coletiva.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas, é da competência do Presidente da Câmara Municipal com faculdade de delegação num dos Vereadores. O produto das coimas reverte para o Município de Montemor-o-Novo.

Artigo 18.º

Casos omissos

As dúvidas interpretativas e casos omissos suscitados pela aplicação do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal, ouvida a Comissão Municipal de Toponímia.

Artigo 19.º

Reclamações, recursos e impugnações

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, para o Município de Montemor-o-Novo contra qualquer ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 - A reclamação, é apreciada pelo Município de Montemor-o-Novo no prazo de 30 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

3 - Discordando da deliberação tomada, pode o interessado dela recorrer ou impugná-la, nos termos da lei geral.

4 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

5 - Para além do livro de reclamações o Município de Montemor-o-Novo disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

6 - A decisão que aplique uma coima é suscetível de impugnação judicial, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no décimo sexto dia seguinte ao da sua publicação, não se aplicando aos processos pendentes a essa data.

2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, a requerimento do interessado pode a(o) Presidente da Câmara autorizar que aos procedimentos em curso se aplique o regime constante do presente regulamento.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5970811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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