Anúncio 284/2024
Processo: 142/24.7BALSB
1.ª Espécie - Ações administrativas de atos dos órgãos superiores do estado
N/Referência: campo reservado
Data: 21-10-2024
Autor: João Guerreiro Alves de Simas Santos
Réu: Conselho Superior do Ministério Público
Contrainteressado: Sérgio Manuel Valadas Silva Pena (e outros)
Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, advertidos, de que dispõem do prazo de 15 dias, para se se constituírem como contrainteressados nos autos, após o que, aqueles que como tal se tenham constituído serão citados para deduzirem contestação no prazo de 30 dias (nos termos do n.º 5 e 7 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), na ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.
Mais se esclarece que na mencionada ação é pedida:
1) A anulação da deliberação impugnada de 22 de maio de 2024 do Conselho Superior do Ministério Público, que procedeu à colocação de 3 (três) Inspetores do Ministério Público, por, como demonstrado, ser ilegal, com todas as consequências legais, nomeadamente a negação de quaisquer putativos efeitos da mesma Deliberação;
2) A anulação da deliberação impugnada do Conselho do Ministério Público de 11 de setembro de 2024, na medida em que inovou, pelos vícios próprios alegados e demonstrados, com todas as consequências legais;
3) A condenação do Conselho Superior do Ministério Público a lançar novo concurso para o Recrutamento de Inspetores do Ministério Público, e condenado a publicar atempadamente todos os critérios, subcritérios e parâmetros quantitativos de avaliação, devidamente densificados.
Subsidiariamente, quando se julgue que as ilegalidades assacadas não são de molde a anular o concurso, e que este se deve manter, é pedida:
a) A alteração da classificação final do Autor, alterada nos fatores relevantes, nos termos expostos, demonstrados e tal como peticionado;
b) Ou, alternativamente, seja o Conselho Superior do Ministério Público condenado a proceder a essa reclassificação, nos termos expostos, demonstrados e tal como peticionado.
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
Individualizar a ação;
Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).
De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:
Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de Domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
1 - José Manuel dos Santos Barquinha Branco
2 - Sérgio Manuel Valadas Silva Pena
3 - Maria de Lurdes Rodrigues Correia
4 - António José da Silva Gonçalves
5 - Plácido Mariano Conde de Sousa Rodrigues Fernandes
6 - Maria Isabel Crespo Confraria
7 - Maria Gertrudes Oliveira Mendes
8 - Adão Paulo Marinho da Conceição Carvalho
9 - José Joaquim Monteiro Ramos
10 - Sónia Maria Pinhão Raposo Pinela Figueiredo Rodrigues
11 - Jorge Manuel Varela Silva Malhado
12 - Susana Filipa Paredes Leandro
13 - João Valente dos Santos
14 - José Luís Neto Leão
15 - Helena Maria de Carvalho Martins Leitão
16 - Susana Rute Ferreira de Moura
17 - Paulo Eduardo Afonso Gonçalves
18 - Maria Isabel Alegria Brás Lima
19 - Maria Leonor Gonzaga Gomes de Mascarenhas
20 - Patrícia Isabel Bártolo Naré Agostinho
21 - Ana Sofia Ramos Salgado Gomes Pita da Costa
22 - Jorge Lopes Bártolo
23 - Maria Leonor da Silva Teixeira
24 - Maria Rosa da Costa Moreira
25 - Manuel Eduardo Aires Magriço
26 - Carla Dalila Macieirinha Fardilha
27 - Rogério Gomes Osório
28 - João José de Campos Romão Nunes da Cruz
29 - Sara Maria da Fonseca Pinho
21-10-2024. - A Juíza Conselheira, Suzana Tavares da Silva. - A Oficial de Justiça, Anabela Teixeira dos Santos.
318268639
Anúncio 284/2024, de 20 de Novembro
- Corpo emitente: Supremo Tribunal Administrativo
- Fonte: Diário da República n.º 225/2024, Série II de 2024-11-20
- Data: 2024-11-20
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Citação dos contrainteressados na ação administrativa de atos de órgãos superiores do Estado.
Texto do documento
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5970680.dre.pdf .
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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