Despacho 13692/2024, de 20 de Novembro
- Corpo emitente: Assuntos Parlamentares - Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares
- Fonte: Diário da República n.º 225/2024, Série II de 2024-11-20
- Data: 2024-11-20
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Torna pública a lista de acontecimentos que devem ser classificados de interesse generalizado do público.
Texto do documento
Despacho 13692/2024
1 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, torna-se pública a lista dos acontecimentos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público para efeitos do disposto no n.º 2 daquele preceito, devendo o seu acesso ser facultado pelos adquirentes dos respetivos direitos exclusivos que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional aos operadores interessados na sua transmissão televisiva que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado. Para os devidos efeitos, os eventos a considerar referem-se a modalidades tuteladas em Portugal por federações desportivas detentoras de estatuto de utilidade pública desportiva, a saber:
a) Volta a Portugal em Bicicleta, edição feminina e edição masculina;
b) Participações de atletas portugueses nas modalidades individuais sénior, bem como das seleções nacionais principais nas fases finais de campeonatos do Mundo e da Europa;
c) Meias-finais e finais das competições oficiais internacionais de desportos coletivos, entre clubes seniores, femininas e masculinas, em que participem equipas portuguesas;
d) Finais das taças de Portugal e da Liga, supertaças nacionais (ou equiparadas) no escalão sénior de equipas femininas e masculinas (desportos coletivos);
e) Competições oficiais das seleções nacionais principais (desportos coletivos, seniores) femininas e masculinas, incluindo os Jogos Surdolímpicos - Tóquio 2025, desde que participe Portugal;
f) Competições oficiais das seleções nacionais principais (desportos individuais, seniores) femininas e masculinas, onde participem atletas nacionais, incluindo os Jogos Surdolímpicos - Tóquio 2025;
g) Final da Liga das Nações de futebol masculino;
h) Finais dos campeonatos do Mundo e da Europa de seleções nacionais de desportos coletivos, seniores, masculinas e femininas;
i) Finais das competições internacionais de clubes seniores de desportos coletivos, femininas e masculinas, organizadas pelas associações continentais e/ou federações internacionais;
j) Um jogo por jornada, ou por mão de cada eliminatória, da Liga dos Campeões e Mundial de clubes, das modalidades coletivas seniores, masculina e feminina, em que participem equipas portuguesas;
k) Um jogo por jornada ou por mão de cada eliminatória das restantes competições europeias de futebol, em que participem equipas portuguesas, designadamente da Liga Europa e da Liga Conferência;
l) Rali de Portugal, a contar para o FIA World Rally Championship;
m) Grande Prémio de Portugal, a contar para a competição MotoGP.
2 - Os eventos referidos no n.º 1 são obrigatoriamente facultados para transmissão integral e em direto pelos operadores beneficiários da cedência dos respetivos direitos, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 32.º da Lei 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual.
3 - Excetua-se do disposto no número anterior o evento previsto na alínea a) do n.º 1, cuja cedência de direitos para transmissão deve, contudo, abranger a cobertura em direto de uma parte significativa do evento, nunca inferior à última meia hora de cada etapa diária, bem como a faculdade de efetuar resumos alargados diários da prova com a duração mínima de quinze minutos.
4 - Foi ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
11 de novembro de 2024. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel Duarte.
318347362
1 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, torna-se pública a lista dos acontecimentos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público para efeitos do disposto no n.º 2 daquele preceito, devendo o seu acesso ser facultado pelos adquirentes dos respetivos direitos exclusivos que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional aos operadores interessados na sua transmissão televisiva que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado. Para os devidos efeitos, os eventos a considerar referem-se a modalidades tuteladas em Portugal por federações desportivas detentoras de estatuto de utilidade pública desportiva, a saber:
a) Volta a Portugal em Bicicleta, edição feminina e edição masculina;
b) Participações de atletas portugueses nas modalidades individuais sénior, bem como das seleções nacionais principais nas fases finais de campeonatos do Mundo e da Europa;
c) Meias-finais e finais das competições oficiais internacionais de desportos coletivos, entre clubes seniores, femininas e masculinas, em que participem equipas portuguesas;
d) Finais das taças de Portugal e da Liga, supertaças nacionais (ou equiparadas) no escalão sénior de equipas femininas e masculinas (desportos coletivos);
e) Competições oficiais das seleções nacionais principais (desportos coletivos, seniores) femininas e masculinas, incluindo os Jogos Surdolímpicos - Tóquio 2025, desde que participe Portugal;
f) Competições oficiais das seleções nacionais principais (desportos individuais, seniores) femininas e masculinas, onde participem atletas nacionais, incluindo os Jogos Surdolímpicos - Tóquio 2025;
g) Final da Liga das Nações de futebol masculino;
h) Finais dos campeonatos do Mundo e da Europa de seleções nacionais de desportos coletivos, seniores, masculinas e femininas;
i) Finais das competições internacionais de clubes seniores de desportos coletivos, femininas e masculinas, organizadas pelas associações continentais e/ou federações internacionais;
j) Um jogo por jornada, ou por mão de cada eliminatória, da Liga dos Campeões e Mundial de clubes, das modalidades coletivas seniores, masculina e feminina, em que participem equipas portuguesas;
k) Um jogo por jornada ou por mão de cada eliminatória das restantes competições europeias de futebol, em que participem equipas portuguesas, designadamente da Liga Europa e da Liga Conferência;
l) Rali de Portugal, a contar para o FIA World Rally Championship;
m) Grande Prémio de Portugal, a contar para a competição MotoGP.
2 - Os eventos referidos no n.º 1 são obrigatoriamente facultados para transmissão integral e em direto pelos operadores beneficiários da cedência dos respetivos direitos, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 32.º da Lei 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual.
3 - Excetua-se do disposto no número anterior o evento previsto na alínea a) do n.º 1, cuja cedência de direitos para transmissão deve, contudo, abranger a cobertura em direto de uma parte significativa do evento, nunca inferior à última meia hora de cada etapa diária, bem como a faculdade de efetuar resumos alargados diários da prova com a duração mínima de quinze minutos.
4 - Foi ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
11 de novembro de 2024. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel Duarte.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5970642.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-07-30 -
Lei
27/2007 -
Assembleia da República
Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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