Aviso do Banco de Portugal 4/2024, de 19 de Novembro
- Corpo emitente: Banco de Portugal
- Fonte: Diário da República n.º 224/2024, Série II de 2024-11-19
- Data: 2024-11-19
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Os modelos de prestação de serviços de pagamento associados às operações com recurso a referência de pagamento, e a débitos diretos, têm registado uma crescente complexificação, acompanhada da redução da segurança e da transparência na informação prestada aos seus utilizadores.
O envolvimento de vários prestadores de serviços de pagamento no processamento das referidas operações, em concreto, intermediando a operação de pagamento entre o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário final dos fundos, dificulta a clara identificação deste último beneficiário.
Esta dificuldade em identificar o beneficiário final dos fundos tem consequências negativas na resolução de litígios, potencia a prática dos crimes de fraude e burla através da utilização destes serviços de pagamento e provoca, em alguns casos, danos financeiros de relevo para os ordenantes das operações.
Para garantir o bom funcionamento e a segurança dos sistemas de pagamentos é necessário reforçar a transparência e confiança dos ordenantes quando realizam operações de pagamento com recurso a referência de pagamento e a débitos diretos.
O presente Aviso pretende dar resposta a esta necessidade, estabelecendo a obrigação de os prestadores de serviços de pagamento disponibilizarem aos ordenantes, nas operações de pagamento executadas com recurso a referência de pagamento e a débitos diretos, o nome ou denominação do beneficiário final dos fundos e do respetivo prestador de serviços de pagamento.
O presente Aviso foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, no uso da competência que lhe é conferida pelos artigos 14.º e 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, o Banco de Portugal aprova o seguinte Aviso:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Aviso regula a obrigatoriedade de o prestador de serviços de pagamento do ordenante disponibilizar ao ordenante a identificação do beneficiário final dos fundos e do respetivo prestador de serviços de pagamento, nos seguintes serviços de pagamento:
a) Operações de pagamento executadas com recurso a referência de pagamento; e
b) Débitos diretos.
2 - A obrigação referida no número anterior aplica-se às operações de pagamento em que é debitada uma conta de pagamento domiciliada num prestador de serviços de pagamento estabelecido em Portugal.
3 - O prestador de serviços de pagamento do beneficiário final dos fundos deve facultar ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a informação referida no n.º 1 do presente artigo.
4 - Sempre que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário final dos fundos não esteja estabelecido em Portugal, a obrigação prevista no n.º 3 do presente artigo recai sobre o prestador de serviços de pagamento intermediário quando esteja estabelecido em Portugal.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
a) «Autorização de débito em conta», o acordo entre o devedor (ordenante) e o credor (beneficiário) dos débitos diretos que habilita o credor a iniciar cobranças destinadas a debitar a conta de pagamento do devedor através do seu prestador de serviços de pagamento;
b) «Beneficiário final dos fundos», a pessoa ou pessoas, singulares ou coletivas, a quem, em última instância, se destinam os fundos decorrentes da execução da operação de pagamento; o credor, nos débitos diretos;
c) «Operação de pagamento executada com recurso a referência de pagamento», um serviço baseado na infraestrutura e nas regras comerciais de um sistema de pagamento com cartões ou de outro modelo de pagamentos, em que as operações são iniciadas pelo ordenante com recurso a uma referência de pagamento;
d) «Prestador de serviços de pagamento do beneficiário final dos fundos», o prestador de serviços de pagamento que presta o serviço de pagamento ao beneficiário final dos fundos;
e) «Prestador de serviços de pagamento intermediário», o prestador de serviços de pagamento que, com base em contratos estabelecidos com o prestador de serviços do beneficiário final dos fundos, intermedeia a operação de pagamento entre o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário final dos fundos;
f) «Referência de pagamento», o conjunto de carateres fornecidos pelo beneficiário ao ordenante para que este, junto do seu prestador de serviços de pagamento, inicie uma operação de pagamento concreta com recurso a uma solução de pagamento específica.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis no âmbito do presente Aviso as definições constantes do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 91/2018, de 12 de novembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO
Artigo 3.º
Operações de pagamento executadas com recurso a referência de pagamento
1 - O prestador de serviços de pagamento do ordenante é responsável por disponibilizar ao ordenante, com base na informação disponibilizada pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário final dos fundos ou pelo prestador de serviços de pagamento intermediário:
a) A identificação do beneficiário final dos fundos;
b) A identificação do prestador de serviços de pagamento do beneficiário final dos fundos.
2 - A informação referida no número anterior deve constar da consulta e do extrato de movimentos da conta de pagamento do ordenante.
3 - A identificação do beneficiário final dos fundos deve também ser disponibilizada ao ordenante em momento prévio à execução da operação de pagamento.
Artigo 4.º
Débito direto
1 - O prestador de serviços de pagamento do ordenante (do devedor) é responsável por disponibilizar ao ordenante (ao devedor), com base na informação disponibilizada pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário final dos fundos (do credor) ou pelo prestador de serviços de pagamento intermediário:
a) A identificação do beneficiário final dos fundos;
b) A identificação do prestador de serviços de pagamento do beneficiário final dos fundos.
2 - A informação referida no número anterior deve ser disponibilizada ao ordenante, relativamente a cada cobrança, na consulta e extrato de movimentos da conta de pagamento do ordenante.
3 - A identificação do beneficiário final dos fundos deve também ser disponibilizada ao ordenante na informação relativa à autorização de débito em conta.
4 - A identificação do beneficiário final dos fundos deve constar do campo <Direct Debit Transaction Information><Ultimate Creditor><Name>, da mensagem “FI to FI Customer Direct Debit” (pacs.003) estabelecida nas “SEPA Direct Debit Inter-PSP Implementation Guidelines”, ou, caso não esteja preenchido, do campo <Direct Debit Transaction Information><Creditor><Name> da mesma mensagem.
Artigo 5.º
Identificação
1 - A identificação do beneficiário final dos fundos corresponde ao nome pelo qual a pessoa singular ou coletiva a quem se destinam os fundos objeto da operação de pagamento executada com recurso a referência de pagamento ou do débito direto se identifica junto do ordenante, designadamente a respetiva denominação comercial ou social.
2 - A identificação do prestador de serviços de pagamento do beneficiário final dos fundos corresponde à denominação comercial ou social da instituição.
Artigo 6.º
Encargos
É proibida a cobrança, pelos prestadores de serviços de pagamento, de quaisquer encargos associados à disponibilização da informação no âmbito do presente Aviso ao ordenante, ao beneficiário ou a outro prestador de serviços de pagamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7.º
Regime sancionatório
A violação do disposto no presente Aviso é punível nos termos do disposto na alínea m) do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
Este Aviso entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
5 de novembro de 2024. - O Governador, Mário Centeno.
318329753
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5968693.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-01-31 - Lei 5/98 - Assembleia da República
Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.
-
2018-11-12 - Decreto-Lei 91/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5968693/aviso-do-banco-de-portugal-4-2024-de-19-de-novembro